PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUTORA/APELADA QUE NÃO RECONHECE A ASSINATURA DO CONTRATO COLACIONADO NOS AUTOS. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O CONTRÁRIO. FRAUDE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. TAXA SELIC E IPCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da medida sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito da vítima. O montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) revela-se excessivo em comparação com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos, sendo razoável a sua redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No que tange à restituição do indébito (dano material), tanto a correção monetária (IPCA) quanto os juros de mora (SELIC) incidem a partir de cada desembolso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000664-48.2020.8.05.0172, de Salvador/BA, que tem como Apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e Apelada CELMITA ALVES MOREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000664-48.2020.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: CELMITA ALVES MOREIRA
Advogado(s):ANTONIO LUCIANO MOREIRA, LUCILIA OSORIO MOREIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta pelo banco réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Discute-se, no recurso, a regularidade da contratação, a existência do dano moral, o valor da indenização, o termo inicial dos juros de mora e os índices de atualização monetária e juros, além de um pedido de compensação de valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 3 (três) questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a instituição financeira possui responsabilidade civil pela fraude na contratação de empréstimo consignado em nome da consumidora; (ii) estabelecer se o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado a título de danos morais é excessivo; e (iii) determinar os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, bem como seus respectivos termos iniciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, configurando-se como fortuito interno.
Ao negar a autora a celebração do contrato e, ademais, ter diligenciado para devolver o valor creditado indevidamente em sua conta, cabia à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação, o que não ocorreu nos autos. A falha na prestação do serviço, consistente na realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, configura ato ilícito e gera o dever de indenizar.
A Lei nº 14.905, de 11 de maio de 2024, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice de atualização monetária legal e a taxa SELIC como taxa de juros moratórios legais.
Sobre a indenização por danos morais, a correção monetária (IPCA) incide a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora (SELIC) a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), que corresponde a cada desconto indevido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese(s) de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes em contratações de empréstimo consignado, cabendo-lhe o ônus de provar a regularidade da operação quando impugnada pelo consumidor. 2. A quantificação do dano moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como pela jurisprudência da Corte, impondo-se a sua redução quando fixada em valor excessivo. 3. Em conformidade com a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, conferida pela Lei nº 14.905/2024, as condenações devem ser atualizadas monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC, observados os termos iniciais definidos pela jurisprudência do STJ.
Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, VI, e 14. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 389 e 406 (com a redação da Lei nº 14.905/2024), e art. 398. Código de Processo Civil, art. 85, §11. Súmulas nº 54, 362 e 479 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0564515-76.2017.8.05.0001; TJBA, Apelação nº 8000455-76.2021.8.05.0194ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em face da sentença proferida na ação de procedimento comum cível número 8000664-48.2020.8.05.0172, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, nos seguintes termos: “(…) Nesse passo, fixo 9% (nove por cento), a título de multa sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, a fim de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS POR CEMILTA ALVES MOREIRA E CONDENO: a) O REQUERIDO, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária (INPC), a partir do arbitramento (12/12/24) e juros de mora do evento danoso (27/05/2020); b) DECLARO NULO contrato de empréstimo consignado (nº. 617977863) e determino que o ressarcimento dos valores descontados em indevidamente em nome da autora, serão em dobro, acrescidos de juros e correção, nos termos do artigo 406 do CC/02, a partir, de cada desembolso. Condeno a parte ré exclusivamente em custas e honorários, sendo este último no percentual de 20% sobre o valor da condenação e destaco a natureza e importância da causa, diante uma pessoa idosa no presente caso. CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA NO ID 77146119. EXPEÇA-SE ALVARÁ EM NOME DO RÉU, A FIM, DE QUE POSSA LEVANTAR O VALOR DEPOSITADO PELO AUTORA.(...)” Irresignada, o Banco interpõe apelação alegando, em síntese, a necessidade de revisão da decisão que julgou procedente o pleito autoral, defendendo a legalidade de suas condutas e a inexistência dos fundamentos que levaram à procedência dos pedidos da parte autora. Aduz que não há fundamento para o ressarcimento em dobro, pois inexiste comprovação de má-fé pela Apelante, considerando a disponibilização do crédito na conta da apelada e que a correção monetária do valor a ser restituído deve incidir a partir do arbitramento e não do desembolso. Ainda, assevera que não há prova capaz de justificar a indenização por danos morais, pois o Banco agiu no regular exercício do direito; e que os juros de mora incidentes sobre a indenização extrapatrimonial devem ser aplicados a partir do arbitramento e não do evento danoso, como fixou a sentença. Quanto aos juros e correção monetária, pugna pela aplicação das taxas Selic e IPCA, respectivamente. Ao final, requer a reforma da sentença para que haja o afastamento da condenação ao ressarcimento ou da sua condenação em dobro, com a correção monetária a partir do arbitramento ou da citação; o afastamento ou redução do quantum da indenização por danos morais, sobre a qual deve haver aplicação dos juros e correção monetária a partir do arbitramento; bem como sejam aplicadas as taxas Selic, deduzindo-se o IPCA, com base no art. 406, parágrafo § 1º, do CPC; além de requerer a compensação do valor da condenação com o valor creditado na conta da apelada. O Apelado apresenta contrarrazões, no ID 77334849, alegando a ausência de elementos descaracterizadores do ato ilícito e requerendo o improvimento do recurso interposto, com a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Faculta sustentação oral. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000664-48.2020.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: CELMITA ALVES MOREIRA
Advogado(s): ANTONIO LUCIANO MOREIRA, LUCILIA OSORIO MOREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Recurso conhecido, pois tempestivo. Adota-se o relatório da sentença de ID 77334842, que registra “Trata-se de Ação ajuizada por CELMITA ALVES MOREIRA contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, tendo como objeto empréstimo, no qual não reconhece cumulado com danos. Com a inicial vieram os documentos. Citado o requerido o apresentou contestação no ID 83787043. Réplica no ID 84207077. Oportunizado as partes produzirem provas (ID 302308350), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado e a ré pelo depoimento pessoal. Em decisão de saneamento no ID 362641066, o colega que me antecedeu determinou a prova pericial, todavia, o requerido se manifestou no ID 365530860, pela impossibilidade da juntada do contrato original, sob o argumento do período de pandemia, atividade em teletrabalho e etc. A parte ré se manifestou pelo possibilidade de acordo no ID 372407869. Audiência de instrução realizada, conforme comprova o ID 438830999, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da autora. Memoriais apresentados apenas pela parte autora, conforme certificado nos autos no ID 446420279 (…)”. Busca, o ora Apelante, a reforma da sentença, alegando inexistência de ato ilícito e de qualquer dano sofrido parte apelada, afirmando que atuou no exercício regular do direito. Ainda, requer o afastamento ou redução do quantum indenizatório, caso seja mantida a indenização, além de questionar o termo inicial dos juros e correção monetária das indenizações. É caso de provimento parcial das pretensões recursais. Inicialmente, é relevante destacar que a relação em questão configura-se como uma relação de consumo, estando, portanto, submetida ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei nº 8.070/90. Isso porque não há dúvidas de que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras enquadram-se no conceito de relação de consumo. Com efeito, para que o fornecedor seja responsabilizado no âmbito de uma relação de consumo, basta a demonstração do dano e da existência de nexo de causalidade entre este e a conduta do fornecedor, como no caso dos autos. No particular, foi reconhecida a falha da prestação de serviços, pela Apelante, consistente em descontos indevidos relativos a um suposto empréstimo pessoal contratado pela autora/apelada. Após o conjunto probatório dos autos, verifica-se que embora o Banco Apelante tenha juntado o contrato (ID 77334796), junto à contestação, a Autora/apelada nega que tenha assinado o instrumento, com se verifica na réplica (ID 77334799): “9…) Inicialmente a Autora impugna os documentos carreados aos Autos (ID nº 83787325) vez que as assinaturas apostas na proposta/Cedula de Crédito Bancário não foram firmadas pela Autora. Não se pode dar crédito, à alegação da Requerida, de regularidade da contratação. A Autora não firmou o contrato com o Requerido. Muito provavelmente, alguém deve ter se apropriado dos dados pessoais do demandante e de copia de seus documentos e, se passado por ela no ato da contratação do empréstimo perante o Banco réu.(...)” Ademais, a Autora registra, na mesma peça que: “(…) Na verdade a Autora não firmou o contrato e quando percebeu o crédito em sua conta, imediatamente diligenciou no sentido de saber a origem do crédito e, providenciou o registro de reclamação/contestação do consignado junto ao INSS denunciando a fraude contratual e solicitando o bloqueio dos descontos, bem como cuidou de ajuizar a presente demanda com deposito judicial do valor creditado em sua conta e requerendo o cancelamento do contrato fraudulento. Em momento algum, a Autor visou tirar proveito da situação, já que cuidou de devolver o numerário creditado em sua conta indevidamente e, a Requerida já estava ciente da devolução quando apresentou contestação, senão vejamos: 04/11/2020 => Deposito Judicial documento ID 8125686”. Assim, a negativa da assinatura pela Autora/Apelada e a devolução do crédito, pela Autora (ID 77334780), constata-se que o Banco/Apelante não agiu com segurança e boa-fé, como registrou a sentença de primeiro grau: “ A declaração de inexistência de débito é medida inicial e lógica, diante a clara abusividade pela parte ré. Superado isso, entendo que diante da contratação e descontos indevidos em benefício previdenciário em desfavor de pessoa idosa, entendo, que a violação de direitos da personalidade é fato incontestável. Destarte, para reparação do autor e para estímulo à ré, a fim de que incremente sua estrutura de organização e controle e não reincida em atos como o ora tratado, consideradas as qualidades das partes, tenho por bem, à luz da equidade, fixar o valor da indenização pelos danos morais em quinze mil reais, acrescido de correção monetária (INPC), a partir do arbitramento (12/12/24) e juros de mora do evento danoso (27/05/2020). No que diz respeito aos descontos indevidos, o pedido merece prosperar, pois, também restou comprovado (documento no ID 63718225) e seu ressarcimento deve ocorrer em dobro, tendo em vista, que o elemento subjetivo é dispensado e no presente caso não há falar em engano justificável. Ao fim, ao contrário do que sustentou a ré, à luz dos artigos 80, inciso II e 81, ambos, previstos no Código de Processo Civil, entendo, que merece acolhida os argumentos da parte autora, haja vista, que na hipótese vertente, além de caracterizar uma tentativa de alterar a verdade dos fatos, a o reclamado tentou induzir este juízo em erro e agiu de modo desleal contra a parte adversa. Nesse aspecto, destaco o trecho utilizado pela requerida em contestação: "No entanto, manteve-se silente para que o valor do empréstimo fosse incorporado ao seu patrimônio - conforme se atesta por meio do comprovante de DOC/TED anexados – para obter vantagem indevida por meio deste processo judicia". Ou seja, fato totalmente diverso, pois, além de não reconhecer a contratação, promoveu o depósito do valor transferido. Portanto, conduta que merece ser coibida, rechaçada com todo o rigor.(...)” A apelada reafirma, nas contrarrazões, que “Na verdade, a Autora não firmou o contrato e quando percebeu o crédito em sua conta, imediatamente diligenciou no sentido de saber a origem do crédito e, providenciou o registro de reclamação/contestação do consignado junto ao INSS denunciando a fraude contratual e solicitando o bloqueio dos descontos, bem como cuidou de ajuizar a presente demanda com deposito judicial do valor creditado em sua conta (ID 80125686) e requerendo o cancelamento do contrato fraudulento.”. Na réplica, a Apelada/Autora afirma que “Ressalte-se ainda, que a Autora fez diversos contatos com o canal de atendimento da Requerida e, inclusive contestou o desconto junto ao INSS, que instaurou processo administrativo para apuração dos fatos, mas, até a presente data, a Autora não teve qualquer resposta. Se de fato a Requerida tivesse interesse em resolver de forma administrativa, como alega na contestação, essa teria dado a devida atenção aos requerimento e reclamações registrados no seu canal de atendimento e, consequente teria resolvido o problema sem a necessidade de ajuizamento da presente demanda, já que a Autora questionou o contrato e queria devolver o numerário (como de fato o fez, conforme deposito judicial ID 80126586). Vale ressaltar ainda, que a jurisprudência majoritária entende que o Consumidor não é obrigado a esgotar as vias administrativas para poder ingressar com ação judicial, mas sim, pode fazê-lo imediatamente depois de flagrado o dano. Portanto, não há que se falar em ausência de pretensão resistida”. Assim, ante a ausência de prova concreta da contratação, não tendo o Apelante se desincumbido de trazer fatos impeditivos, extintivos ou restritivos do direito autoral, conclui-se que a apelada não requereu o empréstimo objeto da lide, tornando indevidas os descontos/cobranças realizadas. Com isso, o ato ilícito está configurado, serviço prestado de modo defeituoso. Sobre a matéria, registro que o CDC estabeleceu, entre os direitos básicos do consumidor, no seu art. 6.º e art. 14 que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Não cuidou, portanto, a Recorrente de se desincumbir da condenação de indenizar, visto que não trouxe aos autos demonstração de inexistência do defeito do serviço e tampouco fez prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como preceitua o § 3º, incs. I e II, do art. 14 do CDC. Resta, portanto, reconhecida a falha do serviço, sendo justa a declaração de inexistência do débito e as condenações impostas, como reconhecido em sentença. Inexistem provas efetivas da contratação que o Apelante afirma ter sido requerida pela Apelada, tornando frágil sua pretensão de reforma da sentença para excluir a responsabilidade civil reconhecida. Ressalta-se, ainda, o teor da súmula 479 do STJ que prevê: “Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Passo à análise do quantum indenizatório da indenização extrapatrimonial. A sentença fixou o valor em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que o Apelante questiona e requer a redução. A quantia arbitrada deve ser fixada em montante suficiente para proporcionar uma justa reparação ao lesado e, simultaneamente, desestimular a reiteração da conduta lesiva. Na avaliação do dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias do caso, as características das partes envolvidas na relação jurídica e a extensão e gravidade do ilícito. In casu, o valor arbitrado na sentença recorrida é superior à média utilizada por esta Câmara para casos similares, mostrando-se excessivo. A quantificação do dano moral deve observar, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. O recurso merece acolhimento, portanto, quanto ao pedido de minoração da indenização por danos morais. Destaca-se os julgados sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL MANTIDO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. RECURSO NÃO PROVIDO. À luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da súmula 479, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nesse sentido, e considerando a perícia grafotécnica realizada, é incontroverso que o consumidor foi vítima de uma fraude, devendo o Banco réu responsabilizar-se pelos danos suportados. Age com negligência e, portanto, culpa a empresa financeira que deixa de proceder a checagem de todos os dados do proponente contratante de um serviço, devendo, portanto, restituir em dobro ao acionante os valores indevidamente descontados da sua aposentadoria, fazendo-se aplicável do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. No que concerne ao dano moral, é sabido que a sua prova é in re ipsa, ou seja, é ínsita à própria coisa, e, por ser imaterial, não se exige sua comprovação de modo concreto, pois presumido, figurando-se inviável a correta materialização probatória da dimensão da dor, vexame, humilhação e angústia por que passa o individuo. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0564515-76.2017.8.05.0001,Relator (a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 11/03/2021) ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA CONSUMIDORA E NÃO COMPROVADA PELO BANCO. ART. 6º , VIII , DO CDC. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO IMPUGNADO. ÔNUS DO BANCO. ART. 373 , II , CPC . SÚMULA Nº 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. ART. 42 DO CDC . ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. ARTIGO 187 DO CÓDIGO CIVIL . DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) (TJ-BA - APL: 80004557620218050194 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA , TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023) No tocante aos juros e correções monetárias, a sentença assim determinou: “fixar o valor da indenização pelos danos morais em quinze mil reais, acrescido de correção monetária (INPC), a partir do arbitramento (12/12/24) e juros de mora do evento danoso (27/05/2020).” “DECLARO NULO contrato de empréstimo consignado (nº. 617977863) e determino que o ressarcimento dos valores descontados em indevidamente em nome da autora, serão em dobro, acrescidos de juros e correção, nos termos do artigo 406 do CC/02, a partir, de cada desembolso.” A condenação por danos morais é corrigida monetariamente a partir do arbitramento, com base na súmula 362 do STJ, na forma indicada na sentença. Quanto ao índice a ser aplicado, entretanto, assiste razão ao Apelante. Com a superveniência da Lei 14.905/2024 o índice aplicado deve ser o IPCA, conforme prevê a nova redação do art. 389 do Código Civil, alterado: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Quanto aos juros de mora, estes devem incidir a partir do evento danoso (cada desembolso), com base na Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil, como bem fixou a sentença; mas a taxa a ser aplicada deve ser a Selic, conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil, alterada pela supramencionada lei: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) No tocante aos danos materiais (ressarcimento em dobro dos descontos indevidos), tal quantia deve ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde cada desembolso; e serem aplicados juros de mora, com base na taxa SELIC, também a partir de cada desembolso (Súmula 54 do STJ). Quanto ao pedido de compensação entre os valores da condenação imposta e do crédito que alega possuir com a apelada, entendo não ser caso de deferimento, visto que tais quantias serão ainda calculadas em fase de cumprimento de sentença. Ademais, o magistrado determinou, na sentença, o levantamento, pelo ora Apelante, do valor depositado pela autora/apelada (“EXPEÇA-SE ALVARÁ EM NOME DO RÉU, A FIM, DE QUE POSSA LEVANTAR O VALOR DEPOSITADO PELO AUTORA.”).. Assim, imperativo o deferimento em parte dos pedidos recursais, apenas para alterar as taxas aplicadas nas correções monetárias e juros moratórios, alterando-se para o IPCA e taxa Selic, com fundamento nas alterações produzidas pela Lei 14.905/2024, mantendo-se os termos iniciais dos referidos encargos como fixados na sentença. Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para REDUZIR a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar a aplicação do IPCA como índice de atualização monetária e a taxa Selic, como taxa legal de juros de mora, com fundamento na Lei 14.905/2024, nos termos mencionados. Quanto a regra do parágrafo 11 do Art. 85 do CPC, deixo de aplicá-la em razão do provimento parcial do recurso. É como voto. Sala das Sessões, Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000664-48.2020.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: CELMITA ALVES MOREIRA
Advogado(s): ANTONIO LUCIANO MOREIRA, LUCILIA OSORIO MOREIRA
VOTO
Considerando os parâmetros acima e a especificidade do caso, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional aos danos sofridos, e se coaduna com os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes.