PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA PELA CONSUMIDORA. UTILIZAÇÃO REGULAR DOS SERVIÇOS. ÁUDIO CONFIRMANDO CONHECIMENTO E USO DOS CARTÕES. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MERA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SIMPLES EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível de n. 8114694-22.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante EDISANDRA DA CONCEICAO SANTOS e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114694-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDISANDRA DA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE GONCALVES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por EDISANDRA DA CONCEIÇÃO SANTOS contra a sentença do MM. Juízo da 19ª Vara de Rel de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos. Nas suas razões (Id.72103531) Aduz o apelante que “ Em momento algum a parte autora negou o interesse em contratar os serviços da ré, mas que não contratou o referido débito” Alega que “preencheu a proposta de adesão, porque realmente havia interesse em utilizar os serviços da Ré e como é de conhecimento geral, existem protocolos que recolhem documentos e assinaturas a fim de finalizar tal intento.” Defende que “que os documentos colacionados aos autos, não trouxe qualquer prova acerca da exigibilidade do débito que originou a negativação do nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, deixando a parte Ré de observar o objeto da demanda, configurando a conduta ilícita ensejadora do dano moral.” Sustenta que, a apelada juntou aos autos, apenas proposta de adesão, vinculada a telas sistêmicas, que são de fácil manipulação, não havendo provas que a apelante é devedora dos débitos discutidos em litígios. Alega ainda, que apenas buscou a justiça para solucionar suas pretensões sendo portanto, indevida a aplicabilidade da litigância de má-fé, bem como não se configura como deslealdade processual. À vista disso, requer o provimento do recurso, com a integral procedência dos pedidos. Sem pagamento de custas processuais, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, algo que aqui se mantém, dado que não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência econômica. Em sede de contrarrazões, a apelada sustenta a legalidade da negativação do nome da consumidora após o descumprimento do contrato, razão pela qual o recurso não deve ser provido. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 1º de julho de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114694-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDISANDRA DA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão. Merece parcial reforma a sentença recorrida. A controvérsia dos autos refere-se à legitimidade da inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes pela empresa ré, em razão de débito decorrente de contratos de cartão de crédito. Na inicial, a autora alegou que desconhecia o débito que ensejou a negativação de seu nome, sustentando a inexistência da dívida e requerendo indenização por danos morais. Todavia, analisando a prova documental produzida, nota-se que a contratação dos cartões de crédito questionados restou efetivamente comprovada por meio de proposta de adesão assinada pela consumidora (id.79486264), cuja autenticidade da assinatura não foi contestada, acompanhada de cópia do seu documento pessoal. Além do mais, verifica-se dos documentos que a apelante utilizou regularmente os serviços de cartão de crédito, conforme se extrai do áudio, onde a apelante comunica o pagamento de fatura e questiona o limite disponível (https://drive.google.com/file/d/1i7_g2MsFzRNjDSZB5i2fsRX9QsYFu8sS/view.). Desse modo, da ouvida do áudio e das faturas juntadas aos autos (id.79486265), confirma-se que a apelante realizava compras e regularmente efetuava o pagamento destas, corroborando para a comprovação da existência e utilização dos cartões de crédito e que posteriormente, a apelante passou a inadimplir suas obrigações, resultando nos débitos que ensejaram a negativação questionada. Essa é uma premissa da inversão do ônus da prova – se à parte ré incumbe comprovar o fato constitutivo do direito (i.e. existência do contrato), à parte adversa cumpre demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Destarte, o fornecedor demonstrou a existência dos contratos de cartão de crédito, sua utilização regular pela apelante e o posterior inadimplemento que ensejou a negativação. Instruiu a sua contestação com diversos documentos, com o intuito de cumprir o ônus da prova que lhe incumbia. Demais disso, a apelante foi intimada para réplica, oportunidade em que lhe caberia a impugnação específica das alegações e das provas apresentadas pela ré, contudo, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão em id.79486520. Desse modo, as telas sistêmicas aliadas aos demais documentos demonstram a existência do débito. Está, pois, acertada a sentença que julgou improcedentes os pedidos, uma vez que restou suficientemente demonstrada a contratação e a legalidade da negativação. Nessa direção: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO DÉBITO E SUA ORIGEM. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. COMPROVAÇÃO PELO RÉU DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DISCIPLINADO NO ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL. (TJBA – Apelação nº 0516973-62.2017.8.05.0001, Relatora: Desa. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 22/07/2021). No entanto, não prospera o capítulo da sentença que condenou a parte autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois não restou evidenciado nos autos o cumprimento dos requisitos processuais para a sua aplicação. A litigância de má-fé é instituto jurídico de natureza procedimental que objetiva repreender a conduta desleal da parte e evitar a reiteração de comportamento reprovável, cuja caracterização requer a prática de alguma das ações enumeradas no artigo 80 do CPC. Ao negar a existência do débito, a parte não incorre necessariamente em litigância de má-fé, especialmente considerando que reconheceu a contratação dos serviços, limitando-se a questionar a origem e exigibilidade dos valores cobrados. Nota-se ainda que em todas as fases processuais a apelante apresentou comportamento compatível com a boa-fé processual e o devido processo legal, sem adoção de postura manifestamente desleal ou temerária. A simples improcedência da ação não dá azo à aplicação da penalidade, devendo, pois, ser extirpada a condenação. Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para extirpar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença em seus demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do Recurso Repetitivo nº 1864633/RS, Tema 1059 do STJ, em razão do provimento parcial do recurso. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114694-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDISANDRA DA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
VOTO