PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL POR TITULAÇÃO. REQUERIMENTO. VALORES RETROATIVOS. DEVIDOS. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO. NÃO CABIMENTO PARA OBSTAR O PAGAMENTO RETROATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACI contra a sentença proferida pelo Juízo DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ARACI, e que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por MARIA LUIZA SANTOS MONTEIRO, julgou procedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público municipal tem direito ao recebimento retroativo das diferenças salariais decorrentes da progressão funcional vertical por titulação; (ii) estabelecer se a alegação de ausência de dotação orçamentária constitui motivo legítimo para obstar o referido pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 08/2004, com as alterações da Lei nº 262/2018, assegura a progressão vertical ao servidor do magistério municipal, mediante a comprovação de titulação específica, com efeitos financeiros a partir da data do protocolo do requerimento. 4. O argumento de ausência de dotação orçamentária não se mostra idôneo para afastar o direito à percepção retroativa das diferenças salariais, pois o pagamento não representa nova vantagem ou aumento remuneratório, mas sim cumprimento de direito previamente previsto em lei. 5. A mora administrativa no deferimento da progressão funcional não pode onerar o servidor, tampouco transferir-lhe o ônus da desorganização orçamentária do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. O servidor público municipal do magistério faz jus ao pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes da progressão vertical por titulação, a contar da data do protocolo do requerimento administrativo. 2. A alegação de ausência de dotação orçamentária não constitui fundamento legítimo para afastar o direito ao recebimento das parcelas vencidas decorrentes da progressão funcional prevista em lei. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, arts. 487, I, 85, §3º, I; Lei Municipal nº 08/2004, arts. 28, 29 e 31. Jurisprudência relevante citada: não consta citação expressa de precedentes jurisprudenciais no voto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001361-58.2020.8.05.0014, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ARACI e como apelada MARIA LUIZA SANTOS MONTEIRO. Salvador, . Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001361-58.2020.8.05.0014
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): SIMONE NEVES DOS SANTOS VENANCIO, KENIA CARVALHO BARBOSA, TIAGO LEAL AYRES
APELADO: MARIA LUIZA SANTOS MONTEIRO
Advogado(s):ALBERTO CARVALHO SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACI contra a sentença proferida pelo Juízo DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ARACI, e que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por MARIA LUIZA SANTOS MONTEIRO, julgou procedente a ação. Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de ID85400611, com a transcrição da sua parte dispositiva: “Ante o exposto, extingo o processo com sua resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial para: A) condenar o réu a pagar à parte autora o valor referente as diferenças salarias, no que diz respeito ao valor relativo à progressão vertical, mudança de nível II para III, compreendida entre julho de 2017 a junho de 2018, considerando-se a sua última remuneração corrigida monetariamente, acrescido de juros pela remuneração oficial da caderneta de poupança a contar da citação e correção monetária por IPCA-E, a contar do arbitramento. B) Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I do CPC). C) Sem custas, sendo o réu isento por lei (art. 10, IV da Lei nº 12.373 de 23 de dezembro de 2011). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a sua devida baixa.” Irresignado, o município apela, ID 79516139, arguindo, em síntese, que “De início, deve-se destacar que restou amplamente demonstrada, nos autos, por este Município apelante, a ausência de dotação orçamentária no período em que fora concedida a Progressão Funcional por Avanço Vertical aos servidores que compõem o Magistério Municipal de Araci/BA, pois não havia mais, naquele ano, a possibilidade financeira de arcar com o incremento das despesas com pessoal em virtude das promoções.” Assevera que “Assim, a concessão de vantagem a servidor público, pelo Poder Judiciário, sem o prévio conhecimento do impacto orçamentário, como ocorreu na espécie, por meio da decisão ora apelada, afeta a capacidade financeira do Ente Público apelante, criando uma despesa permanente sem a devida indicação de receita.” Sustenta que “A organização do serviço público está inserida no mérito administrativo, competindo, à Administração Pública, a criação de cargos de provimento efetivo, sendo as intervenções judiciais, nesta seara, atos de natureza excepcional, sob pena de, na hipótese de não ser observada esta peculiaridade, acarretar violação ao princípio da Tripartição de Poderes, elencado no art. 2º, da Constituição Federal,(...)” Dessa maneira, requer “Diante do exposto, requer o processamento e conhecimento desta Apelação, tudo para que para que seja reformada, in totum, a sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando improcedentes os pedidos formulados, na origem, pela autora/apelada.” A recorrida devidamente intimada deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme ID 85400921. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI). Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001361-58.2020.8.05.0014
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): SIMONE NEVES DOS SANTOS VENANCIO, KENIA CARVALHO BARBOSA, TIAGO LEAL AYRES
APELADO: MARIA LUIZA SANTOS MONTEIRO
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se o apelante com a sentença de origem que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito da autora ao recebimento das diferenças salarias decorrentes da progressão vertical. De pronto, adianta-se que a sentença está correta e não comporta reparos. A Lei Municipal nº 08 de 2004 que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos professores do Município de Seabra, assim prevê: Art. 28 - Aos integrantes da carreira do Magistério é assegurada a promoção funcional vertical e horizontal, na forma definida no anexo I desta lei, sendo por nível em virtude de obtenção de titulação específica e por referência mediante avaliação de desempenho a ser regulamentada. (Redação dada pela Lei Nº 262 de 06 de Setembro de 2018) Art. 29 - O avanço vertical consiste na progressão para o nível imediatamente superior na carreira em razão da titulação específica obtida pelo profissional do magistério. (Redação dada pela Lei Nº 262 de 06 de Setembro de 2018) § 1º - Os níveis dispostos no artigo 26 correspondem ao valor do vencimento inicial da carreira, acrescido na forma a seguir: I – O vencimento do Nível II corresponde ao valor do vencimento do Nível I acrescido de 30% (trinta por cento); II – O vencimento do Nível III corresponde ao valor do vencimento do Nível I acrescido de 45% (quarenta e cinco por cento); III – O vencimento do Nível IV corresponde ao valor do vencimento do Nível I acrescido de 75% (setenta e cinco por cento); IV – O vencimento do Nível V corresponde ao valor do vencimento do Nível I acrescido de 90% (noventa por cento); Art. 31 – A Promoção do Nível em razão da titulação, dar-se-á mediante requerimento do interessado, encaminhado à Secretaria de Educação do Município, a qual verificará sumariamente a legitimidade de documentação necessária apresentada junto ao requerimento e deferirá imediatamente a pedido, o encaminhado ao setor de pessoal para os registros e alterações devidas. Redação dada pela Lei Nº 026 de 11 de Março de 2008) § 1.º - deferida a Promoção Vertical por Titulação, o servidor será posicionado ao novo padrão de percepção dos benefícios e vantagens devidas, a partir da data de protocolo do requerimento, desde que comprove a titulação e a veracidade dos documentos. (Redação dada pela Lei Nº 026 de 11 de Março de 2008). Assim, conforme o estabelecido na referida Lei Municipal, conclui-se que o servidor municipal pode progredir verticalmente na carreira, em razão da titulação específica obtida pelo profissional do magistério. Ocorreu que o município ao conceder a elevação salarial da recorrida, não efetivou o pagamento do valor devido entre a data do protocolo do requerimento e a concessão, ao argumento de que encontra-se em situação de déficit orçamentário o que lhe impossibilita de arcar com os valores retroativos. Contudo, o déficit orçamentário não constitui, por si só, justificativa idônea para a inobservância do pagamento dos valores retroativos, até porque transcorreu vasto lapso temporal, esse, suficiente para que o município se preparasse para o cumprimento da medida. Ademais, o pagamento de valores retroativos não configura concessão de vantagem ou aumento de remuneração, mas sim direito adquirido dos servidores que preencherem os requisitos da lei, porquanto tal gasto já deveria estar previsto na lei orçamentária, pelo que não é lícito que o gestor transfira ao servidor público o ônus de eventual desorganização das contas municipais. Desta forma, faz jus a parte autora ao recebimento dos valores retroativos ao requerimento da progressão vertical, não merecendo reparos a sentença a quo. Pelas razões acima expostas, nego provimento ao recurso. Em razão do não provimento do recurso majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação. É o voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001361-58.2020.8.05.0014
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): SIMONE NEVES DOS SANTOS VENANCIO, KENIA CARVALHO BARBOSA, TIAGO LEAL AYRES
APELADO: MARIA LUIZA SANTOS MONTEIRO
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA
VOTO