PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0505410-87.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ITALO JOSE DOS SANTOS SOUZA e outros (8)
Advogado(s): DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, RAFAEL LINO DE SOUSA, CIRO SILVA DE SOUSA, MARCIO JANDIR SILVA SOARES, SAMUEL KALMAKS MARTINS PEREIRA, WALKER FRANCISCO FONSECA DE SA, SAMIR RAMOS CAVALCANTI, PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO, WANK REMY DE SENA MEDRADO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. SEIS APELANTES. CONDENAÇÕES POR CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA. EXTINÇÃO DAS PUNIBILIDADES NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO QUANTO ÀS CONDENAÇÕES POR PECULATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO, E USO DE DOCUMENTO FALSO, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PAUTADO NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FARTA PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DAS REPRIMENDAS FIXADAS. APLICAÇÃO DE MAJORANTE PREVISTA NO § 1º DO ART 317 DO CÓDIGO PENAL. PARTICULAR COMO COAUTOR DO CORRÉU FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ELEMENTAR COMUNICÁVEL. ART. 30 DO CÓDIGO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PARECER PELO PARCIAL CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

    1.Apelações criminais interpostas pelas Defesas de ÍTALO JOSE DOS SANTOS SOUZA, JAIR DOS SANTOS SANTANA, JAÍSSON DE SOUZA, JURACY MACENA DOS SANTOS, MARDÔNIO ALVES DE SOUSA, e GEDEON GONÇALVES DOS SANTOS, condenados pela participação em esquema criminoso com a atuação na 8ª CIRETRAN de Juazeiro, envolvendo subtração de veículos do pátio interno, falsificação de documentos oficiais, inserção de dados falsos em sistemas informatizados e prática de corrupção passiva majorada, com o recebimento de vantagens indevidas.

    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

    2.Há três questões em discussão: (i) determinar se restou comprovada a materialidade e autoria do crime de corrupção passiva majorada (art. 317, § 1/], do CP); (ii) verificar se particulares podem responder pelo crime de corrupção passiva em concurso com funcionários públicos; (iv) analisar se cabe a concessão do direito de recorrer em liberdade.

    III. RAZÕES DE DECIDIR

    3.A materialidade e a autoria delitivas restam demonstradas pelos laudos periciais, autos de prisão em flagrante, documentos apreendidos, e robusta prova oral, em sede policial, e em juízo, especialmente os depoimentos dos agentes policiais e das testemunhas.

    4. O conjunto probatório é sólido e coerente, não havendo margem para dúvidas quanto à participação dos apelantes nos fatos criminosos a eles imputados.

    5. Correta a aplicação da majorante do §1º do art. 317 do CP - se conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional, a todos os apelantes, tanto os servidores do órgão lesado, como os particulares que, cientes da condição de funcionário público dos agentes, concorreram para a prática do delito de corrupção passiva, respondendo, assim, pelo mesmo crime, nos termos do art. 30 do Código Penal, comunicando-se-lhes a elementar "funcionário público".

    6. O particular pode responder pelo crime de corrupção passiva quando, ciente da condição de funcionário público do agente, concorre para a prática delituosa, comunicando-se a elementar "funcionário público" nos termos do art. 30 do CP.

    7. Não se conhece do pedido de recorrer em liberdade por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já concedeu ao sentenciados esse direito.

    IV. DISPOSITIVO E TESE

    Recursos conhecidos em parte, e, nessa extensão, desprovidos.

    Tese de julgamento: 1. É válida a aplicação da majorante do §1º do art. 317 do Código Penal (corrupção passiva qualificada) a todos os apelantes, tanto os servidores do órgão lesado, como os particulares que, cientes da condição de funcionário público dos agentes, concorrem para a prática do delito de corrupção passiva, respondendo, assim, pelo mesmo crime, nos termos do art. 30 do Código Penal, comunicando-se-lhes a elementar "funcionário público".

    Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 30, 288, 312, 313-A, 297, 317, §1º; CPP, arts. 383; Lei 12.850/2006, art. 2º.

    Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp: 2404463 MG 2023/0235449-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA; AgRg no RHC: 186284 SP 2023/0309320-7, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0505410-87.2018.8.05.0146 da Comarca de Juazeiro, sendo Apelantes ÍTALO JOSÉ DOS SANTOS SOUZA, JAIR DOS SANTOS SANTANA, GEDEON GONÇALVES DOS SANTOS, JAISSON DE SOUZA, JURACY MACENA DOS SANTOS, MARCONDES BORGES PIMENTA e MARDONIO ALVES DE SOUSA, e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE os recursos de apelação interpostos, e, na extensão conhecida, NEGAR-LHES PROVIMENTO , na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0505410-87.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ITALO JOSE DOS SANTOS SOUZA e outros (8)
Advogado(s): DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, RAFAEL LINO DE SOUSA, CIRO SILVA DE SOUSA, MARCIO JANDIR SILVA SOARES, SAMUEL KALMAKS MARTINS PEREIRA, WALKER FRANCISCO FONSECA DE SA, SAMIR RAMOS CAVALCANTI, PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO, WANK REMY DE SENA MEDRADO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

 

RELATÓRIO

 

O Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou ação penal pública incondicionada, nos termos da denúncia de id 83260197, sendo feitas as seguintes imputações: ITALO JOSÉ DOS SANTOS SOUZA como incurso nos arts. 312, 313-A, 297, 317, todos do CP, bem como no art. 2º da Lei 12.850/2013; JAIR DOS SANTOS SANTANA como incurso nos arts 317, §1º, do CP, bem como no art. 2º da Lei 12.850/2013; JAISSON E SOUZA como incurso nos arts. 312 e art. 317, ambos na forma do art. 30 do Código Penal, bem como no art. 2º da Lei 12.850/2013; GEDEON GONÇALVES DOS SANTOS como incurso nos arts. 297, 312, 313-A, 317, todos do Código Penal, bem como no art. 2º da Lei 12.850/2013; JURACY MACENA DOS SANTOS como incurso no art. 317, na forma do art. 30 do CP, bem como no art. 2º da Lei 12.850/2013; MARDÔNIO ALVES DE SOUSA, como incurso nos arts 312 e 317, ambos na forma do art. 30 do CP, bem como no art. 2º da Lei 12.850/2013; MARCONDES BORGES PIMENTA, como incurso no art. 180 do CP; REGINALDO DANTAS DO NASCIMENTO, como incurso nos arts. 180 e 304, ambos do CP, e VALDEILTON NUNES ALMEIDA, como incurso no art. 180 do Código Penal.



A denúncia, recebida em 29/10/2018, versa sobre a atuação de uma organização criminosa formada por servidores públicos, despachantes e particulares, envolvendo a subtração, liberação ilegal e falsificação de documentos de veículos apreendidos e guardados no pátio da 8ª CIRETRAN de Juazeiro/BA, com obtenção de vantagem ilícita, nos anos de 2016 e 2017.

 

Na inicial acusatória, os fatos encontram-se narrados nos seguintes termos:

 

"1. Consta do incluso inquérito policial que, no dia 01 de dezembro de 2017, por volta das 16h50min, na Marcenaria “DECORART”, nesta urbe, o denunciado MARCONDES BORGES PIMENTA, foi autuado em flagrante delito, por ter adquirido em meados do ano de 2017, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em uma motocicleta, modelo TRAXX SKY 50, pertencente à 8ª CIRETRAN.

De acordo com o inquérito policial que instrui a presente ação, em meados de 2017, o ora denunciado MARCONDES conheceu uma pessoa que se identificou como JAILSON, também um dos denunciados da presente, o qual informou que tinha como vender uma moto que estava apreendida na 8ª Ciretran, já com numeração para ser leiloada. Desta forma, MARCONDES se dirigiu ao pátio da 8ª Ciretran e escolheu a motocicleta, momento em que pagou a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Ato contínuo, por volta das 12h20min, MARCONDES retornou ao prédio da 8ª Ciretran e adquiriu a motocicleta supramencionada, a qual JAILSON já tinha deixado no fundo do galpão vizinho ao prédio da Ciretran.

Consta ademais na peça inquisitiva que, no dia 01/12/2017, os policiais civis em monitoramento de situações de veículos com restrição de furto subtraídos da 8ª Ciretran, recuperaram a motocicleta supramencionada que estava em posse de MARCONDES. Por conseguinte, o denunciado foi conduzido à DEPOL e confessou a prática delitiva que lhe foi imputada, afirmando que JAILSON informou que trabalhava na 8ª ciretran e tinha como retirar a motocicleta daquele local, mas que não era “coisa certa”.

2. Consta ainda na mesma investigação que, em meados de 2017, o denunciado JAISSON E SOUZA, vulgo “JAILSON”, subtraiu coisa alheia móvel, em comunhão de desígnios com GEDEON GONÇALVES DOS SANTOS, sabendo da condição de funcionário público deste, consistente em motocicletas pertencentes à 8ª Ciretran. Além disso, ambos solicitaram e receberam vantagem indevida, por mais de uma vez, em troca da liberação de tais motocicletas e juntamente a ITALO JOSÉ DOS SANTOS SOUZA, JAIR DOS SANTOS SANTANA, JURACY MACENA DOS SANTOS e MARDONIO ALVES DE SOUSA integram associação criminosa que atua na 8ª Ciretran.

Como narrado acima, policiais civis passaram a realizar monitoramento de situação de veículos com restrição de furto subtraídos da 8ª CIRETRAN, chegando a partir disso à pessoa de MARCONDES, presa em flagrante por ter adquirido coisa que sabia ser produto de crime, bem como descobriram que o responsável por essa venda foi o imputado JAISSON E SOUZA, vulgo “JAILSON”.

Em posse dessa informação, os investigadores diligenciaram no sentido de localizar JAILSON, o qual foi identificado como sendo despachante e intermediário na arrecadação de propinas para funcionários do DETRAN.

Conforme incluso inquérito, JAILSON abordava indivíduos e os informava que com a ajuda de funcionário público do DETRAN poderia conseguir a liberação de veículos que estavam no pátio da 8ª CIRETRAN. Estes automóveis encontravam-se naquele local por possuírem, por exemplo, documentos em atraso e somente deveriam ser liberados caso tais atrasos ou outros impedimentos fossem devidamente sanados.

Ocorre que, de forma ilegal, JAILSON abordava possíveis interessados em obter tais veículos ou retirá-los daquela situação, e a estes solicitava a quantia de R$ 300,00 a R$ 400,00 reais, alegando que, mediante pagamento desse valor, conseguiria a liberação do automóvel.

Consoante consta nos autos, JAILSON recebia o dinheiro, repassava-o para GEDEON, também ora denunciado, e este, por ser funcionário público responsável pelos cadastros de veículos no CIRETRAN e pela expedição de documentos tais como CRLV e CRV, liberava os automóveis como se não existisse mais nenhuma pendência relativas a estes, fazendo constar, dessa forma, informações falsas no sistema, e consequentemente, falsificando documento público.

Após receberem a vantagem indevida, quantia em dinheiro, GEDEON e JAILSON subtraíam o veículo que o interessado desejava do depósito onde este ficava guardado e o entregavam ao pagador.

Desta feita, em resumo, JAILSON e GEDEON, integrantes de organização criminosa, em comunhão de desígnios, subtraíam veículos pertencentes ao quadro do DETRAN e para a liberação destes quanto a suas pendências e entrega aos interessados solicitavam de cada um a quantia que variava de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo que deste valor, a quantia de R$100,00 (cem reais) era repassada para JAILSON. Neste sentido, para a liberação ilegal de tais veículos, o denunciado GEDEON, mediante recebimento de vantagem indevida, falsificava documentos públicos, consistente em CRLV e CRV, além de inserir dados falsos no sistema, infringindo dever funcional.

3. Conforme incluso na peça inquisitiva, no dia 26 de dezembro de 2017, por volta das 14h30min, na Loja Chaveiro Bahia, situada à Rodovia Lomanto Júnior, nº 22, bairro Alto do Cruzeiro, nesta urbe, o denunciado REGINALDO DANTAS DO NASCIMENTO, foi autuado em flagrante delito, por ter adquirido em meados do ano de 2017, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em uma motocicleta de marca HONDA, modelo CG 125 DAN, placa OUI 2849, pertencente à 8ª CIRETRAN. Além de fazer uso de documentos falsos, consistente em 01 (um) CRV (Certificado de Registro de Veículo), 01 (um) CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de veículo) e 01 (um) Bilhete de Seguro DPVAT.

Consta na peça inquisitiva que, em meados do ano de 2017, Reginaldo Dantas, ora denunciado, comprou a motocicleta supramencionada pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com a pessoa de MARDONIO ALVES DE SOUSA, ora inculpado, e no momento da compra, recebeu um CRLV, CRV (DUT) e Bilhete de Seguro DPVAT com os dados da referida motocicleta.

Consta que MARDONIO era despachante e trabalhava diretamente com servidores do DETRAN; que a moto referida havia sido subtraída da 8ª CIRETRAN por MARDONIO em comunhão de desígnios com GEDEON; bem como os documentos inautênticos encontrados em posse de REGINALDO haviam sido expedidos pelo próprio GEDEON, como se originais fossem, conforme Laudo de Exame Pericial, às fls. 177/181. Saliente-se que MARDONIO tinha plena consciência da condição de funcionário público de GEDEON e também integrava a organização criminosa.

4. Conforme incluso no inquérito policial, no dia 01 de novembro de 2017, VALDEILTON NUNES ALMEIDA, ora denunciado, foi autuado em flagrante delito por ter adquirido, no início do mês de dezembro de 2016, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em 01 (um) veículo Celta Spirit, de cor preta, placa JSK – 6669.

Consta na peça inquisitiva que policiais civis receberam informações da Delegacia de Livramento de Nossa Senhora/BA a respeito do veículo Celta supramencionado por se tratar de um suposto veículo clonado, o qual foi encontrado na posse de VALDEILTON NUNES ALMEIDA no Residencial Juazeiro II, bairro Itaberaba.

Ao abordarem VALDEILTON descobriu-se que este obteve a transferência do veículo citado para o seu nome com o auxílio da pessoa identificada como JURACY MACENA DOS SANTOS, ora denunciado, o qual é despachante e diretamente relacionado aos servidores da 8ª CIRETRAN, inclusive JAIR DOS SANTOS SANTANA e ITALO JOSÉ DOS SANTOS SOUZA.

Ademais, também foi encontrado em posse de VALDEILTON os documentos CRLV e CRV (DUT) do referido automóvel, os quais, conforme Laudo de Exame Pericial às fls.165/169, juntamente ao ofício, fls.61/73, comprovam que foram expedidos pelo próprio DETRAN, uma vez que nestes consta a assinatura do coordenador deste órgão, ITALO JOSE DOS SANTOS SOUZA.

Ocorre que, ao serem periciados tais documentos, foi verificado que o veículo a que estes se referem possuía restrição de furto/roubo e, por este motivo, não poderia ter sido transferido para o nome de VALDEILTON, ante a origem ilícita do bem. Além disso, constatou-se que o chassi deste automóvel encontrava-se adulterado pelo processo de remoção e regravação e que o número de chassi que constava nos documentos públicos diferenciava do número original, fato este que poderia ter sido percebido mediante simples vistoria realizada por responsável, que, neste caso era o imputado JAIR DOS SANTOS SANTANA.

Neste sentido, percebe-se que, embora o veículo e os documentos referentes a estes possuíssem restrição de furto/roubo, os denunciados ITALO, JURACY e JAIR, integrantes de organização criminosa, em comunhão de vontades e, mediante solicitação de vantagem indevida a VALDEILTON NUNES ALMEIDA, realizaram a transferência do CRLV e do CRV para o nome deste.

Vale salientar que JAIR era vistoriador à época em que o veículo Celta Spirit, placa JSK – 6669 deveria ter sido devidamente vistoriado, e, em sede policial, às fls.84, relata que a vistoria realmente foi realizada por ele, bem como a retirada da numeração do chassi e do motor através de decalque e os colocou no Laudo de Vistoria emitido via Web pelo despachante JURACY MACENA DOS SANTOS, em seguida, entregou o referido laudo a Juracy para que este desse entrada junto ao Setor de Cadastro.

Desta maneira, verifica-se que JAIR, mediante recebimento de vantagem indevida, deixou de praticar ato de ofício, infringindo, por conseguinte, dever funcional, uma vez que as irregularidades presentes no veículo eram facilmente perceptíveis e este, mesmo assim, liberou o veículo para a realização da transferência citada.

5. Conforme incluso na peça inquisitiva, em meados de 2017, ITALO JOSÉ DOS SANTOS SOUZA, integrante de organização criminosa, falsificou documento público, consistente em CRLV com Bilhete de Seguro DPVAT/ DETRAN-BA, utilizando, para tanto, de inserção de dados falsos no sistema do DETRAN, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem.

Consoante consta no inquérito policial, ITALO, Coordenador da 8ª Ciretran, valendo-se da sua condição de funcionário público, auxiliado por outros funcionários do DETRAN, bem como por despachantes, todos já citados, comandava organização criminosa dentro deste órgão que, com o intuito de obter vantagem patrimonial indevida, subtraíam automóveis do interior do próprio órgão, solicitavam valores a indivíduos em troca de tais veículos e emitiam documentos públicos falsificados nos quais não constava nenhuma irregularidade relativa a tais veículos.

Conforme consta, ITALO tinha em seu poder cópia de chave que abria o cadeado onde os veículos ficavam guardados no DETRAN. Em posse dessa chave, ITALO facilitava a subtração destes por parte de GEDEON e JAILSON. Além disso, ITALO e GEDEON eram os únicos funcionários que tinham acesso ao sistema deste órgão e eram responsáveis pela expedição de documentos, tais como CRLV e CRV (DUT). Por meio desse acesso ITALO e GEDEON, infringindo ato de ofício, inseriam dados falsos no sistema de informações do DETRAN e faziam com que se tornasse possível a liberação de automóveis, mesmo que estes possuíssem alguma restrição ou irregularidade.

Vale destacar que durante o período em que ITALO permaneceu como coordenador da 8ª CIRETRAN, cerca de 19 (dezenove) motocicletas foram subtraídas do depósito do DETRAN e, conforme Termo de Declarações da testemunha Marcos Roberto Nascimento Silva, à fl.31, a partir do momento em que ITALO devolveu a cópia da chave que abria o portão de onde ficavam guardados os veículos, não ocorreu mais a subtração de nenhum outro automóvel. Sendo assim, resta claro que ITALO JOSE DOS SANTOS SOUZA é chefe da organização criminosa formada dentro da 8ª CIRETRAN e contribuiu sobremaneira para a realização dos demais crimes ora narrados na exordial acusatória.

Consta ademais no caderno de investigação policial, que o servidor do DETRAN MARCOS ROBERTO NASCIMENTO SILVA, registrou vários BO’s comunicando os furtos dos veículos no pátio interno da 8ª CIRETRAN, os quais chamaram a atenção dos investigadores da Policia Civil, pois estes foram furtados sem nenhum vestígio de arrombamento. Desta forma, começaram a investigar e obtiveram informações de populares que para efetuar a liberação de veículos, mesmo com restrições administrativas, bastava pagar propinas a funcionários do DETRAN.

Por conseguinte, entraram em contato com o servidor MARCOS, supramencionado, o qual informou que a chave do depósito de veículos apreendidos ficava uma cópia com ele e outra cópia com o Coordenador da 8ª Ciretran ÍTALO JOSÉ DOS SANTOS SOUZA, ora denunciado. Assim sendo, passaram a realizar monitoramento de situações de veículos com restrição de furto subtraídos da 8ª CIRETRAN, a qual desencadeou a descoberta do modus operandi, o qual foi delimitado anteriormente, da organização criminosa da 8ª CIRETRAN, composta por ITALO JOSÉ DOS SANTOS SOUZA, JAIR DOS SANTOS SANTANA, JURACY MACENA DOS SANTOS, MARDONIO ALVES DE SOUSA, GEDEON GONÇALVES DOS SANTOS e JAISSON E SOUZA, vulgo “JAILSON”. (…)”


Encerrada a instrução processual, o MM. Magistrado a quo, em sentença acostada ao id 83261382, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para:

 

"CONDENAR os acusados MARCONDES BORGES PIMENTA e VALDEILTON NUNES ALMEIDA, ambos pela prática do delito de Receptação, estando estes, consequentemente, incursos nas sanções do art. 180 do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão para ambos;

CONDENAR o acusado REGINALDO DANTAS DO NASCIMENTO pela prática do delito de Receptação e uso de documento falso, estando ele, consequentemente, incurso nas sanções dos art.s 180 e 304, na forma do art. 69, todos do Código Penal, , às penas de 1 (um) ano de reclusão pelo primeiro delito; e 2 (dois) anos de reclusão pelo segundo, totalizando 3 (três) anos, considerando o concurso material dos crimes;

CONDENAR o acusado JAIR DOS SANTOS SANTANA e JURACY MACENA DOS SANTOS nas iras dos art.s 317, §1º e 288, na forma do art. 69, todos do Código Penal,  às penas de  2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão pelo primeiro delito; e 1 (um) ano de reclusão pelo segundo delito, totalizando 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão para ambos os réus, considerando o concurso material dos crimes

CONDENAR os acusados JAISSON DE SOUZA e MARDONIO ALVES DE SOUSA nas iras dos art.s 317, §1º; Art. 312 e Art. 288, na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão pelo primeiro delito; 1 (um) ano de reclusão pelo segundo delito; e 2 (dois) anos de reclusão pelo último, totalizando 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão para ambos os réus, considerando o concurso material dos crimes;

CONDENAR os acusados ITALO JOSÉ DOS SANTOS SOUZA e GEDEON GONÇALVES DOS SANTOS nas iras dos art.s 317, §1º; Art. 312; Art. 313-A; Art. 297 e Art. 288, na forma do art. 69, todos do Código Penal,  às penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, pelo delito do 317, § 1º, do CP; 1 (um) ano de reclusão pelo delito do art. 288 do CP, 2 (dois) anos de reclusão pelo delito do art. 312 do CP; 2 (dois) anos de reclusão para o delito do art. 313-A do CP; e 2 (dois) anos de reclusão pelo delito do art. 297 do CP, totalizando 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão para ambos os réus, considerando o concurso material dos crimes".



Inconformada, a Defesa de ITALO JOSÉ DOS SANTOS SOUZA, JAISSON DE SOUZA, REGINALDO DANTAS DO NASCIMENTO e VALDEILTON NUNES ALMEIDA interpôs recurso de apelação no id 83261399. Em seguida, a Defesa de ITALO JOSÉ DOS SANTOS SOUZA, JAISSON DE SOUZA e GEDEON GONÇALVES DOS SANTOS apresentou embargos de declaração, no id 83261412, pugnando pelo afastamento da causa de aumento prevista no § 1º do art. 317 do Código Penal.

 

Em decisão de id 83261429, o Magistrado sentenciante não conheceu os embargos declaratórios (id 83261429). Em nova petição de id 83261442, a Defesa de ItALO JOSÉ DOS SANTOS SOUZA, JAISSON DE SOUZA, REGINALDO DANTAS DO NASCIMENTO e VALDEILTON NUNES ALMEIDA interpôs recurso de apelação, sendo aprestados recursos de apelação, também, por MARDÔNIO ALVES DE SOUZA (id 83261400), GEDEON GONÇALVES DOS SANTOS (id 83261405), JAIR DOS SANTOS SANTANA (id 83261406), e JURACY MACENA DOS SANTOS (id 83261464).

  

Os sentenciados ITALO JOSÉ DOS SANTOS SOUZA, GEDEON GONÇALVES DOS SANTOS, JAISSON DE SOUZA, REGINALDO DANTAS DO NASCIMENTO, e VALDEILTON NUNES ALMEIDA apresentaram a petição de id 83261455, para chamar o feito à ordem, a fim de que lhes fossem declarada a extinção de punibilidade, em face da prescrição da pretensão punitiva pelos delitos previstos nos arts. 180, 288, 297, 312 e 313-A, todos do Código Penal. A Defesa de JAIR DOS SANTOS SANTANA apresentou petição no id 83261456, com idêntico pedido.

 

Em decisão acostada ao id 83261520, o Magistrado de 1º grau julgou extinta a punibilidade de ÍTALO JOSÉ DOS SANTOS SOUZA, JAIR DOS SANTOS SANTANA, GEDEON GONÇALVES DOS SANTOS, JAISSON DE SOUZA, JURACY MACENA DOS SANTOS, MARCONDES BORGES PIMENTA, MARDONIO ALVES DE SOUSA, REGINALDO DANTAS DO NASCIMENTO e VALDEILTON NUNES ALMEIDA, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, 1ª figura, 109, inciso V, e art. 110, § 1º, todos do Código Penal, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.

 

Por meio de petição acostada ao id 83261536, ITALO JOSÉ DOS SANTOS SOUZA, GEDEON GONÇALVES DOS SANTOS, JAISSON DE SOUZA apresentaram embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que fosse indicado o regime inicial de cumprimento de pena, e a possibilidade de substituição das penas privativas de liberdade, por restritiva de direitos.

 

Em nova decisão de id 83261541, o Magistrado sentenciante, por entender os embargantes possuíam razão em relação à omissão apontada, decidiu que:

 

“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito do art. 313-A do CP e acolho os presentes Embargos Declaratórios, para declarar que a parte dispositiva da sentença de ID 446231091, passa a ser assim vazada:

“Em harmonia com o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

1. DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus MARCONDES BORGES PIMENTA e VALDEILTON NUNES ALMEIDA, pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, na modalidade retroativa, em relação ao delito de Receptação, previsto no art. 180 do Código Penal, com fulcro nos art.s 107, inciso IV, 1ª figura, 109, inciso V, e art. 110, § 1º, todos do Código Penal;

2. DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu REGINALDO DANTAS DO NASCIMENTO, pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, na modalidade retroativa, em relação aos delitos de Receptação e uso de documento falso, previstos nos dos art.s 180 e 304, ambos do Código Penal, com fulcro nos art.s 107, inciso IV, 1ª figura, 109, inciso V, e art. 110, § 1º, todos do Código Penal;

3. DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus JAIR DOS SANTOS SANTANA e JURACY MACENA DOS SANTOS, pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, na modalidade retroativa, em relação ao delito previsto no art. 288 do Código Penal, com fulcro nos art.s 107, inciso IV, 1ª figura, 109, inciso V, e art. 110, § 1º, todos do Código Penal;

4. CONDENAR o acusado JAIR DOS SANTOS SANTANA e JURACY MACENA DOS SANTOS nas iras do art. 317, §1º do Código Penal;

5. DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus JAISSON DE SOUZA e MARDONIO ALVES DE SOUSA, pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, na modalidade retroativa, em relação aos delitos previstos nos Art. 312 e Art. 288, ambos do Código Penal, com fulcro nos art.s 107, inciso IV, 1ª figura, 109, inciso V, e art. 110, § 1º, todos do Código Penal;

6. CONDENAR os acusados JAISSON DE SOUZA e MARDONIO ALVES DE SOUSA nas iras do art. 317, §1º do Código Penal;

7. DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus ITALO JOSÉ DOS SANTOS SOUZA e GEDEON GONÇALVES DOS SANTOS, pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, na modalidade retroativa, em relação aos delitos previstos nos Art. 312; Art. 313-A; Art. 297 e Art. 288, todos do Código Penal, com fulcro nos art.s 107, inciso IV, 1ª figura, 109, inciso V, e art. 110, § 1º, todos do Código Penal;

8. CONDENAR os acusados ITALO JOSÉ DOS SANTOS SOUZA e GEDEON GONÇALVES DOS SANTOS nas iras dos art.s 317, §1º do Código Penal; (…)”


Assim, JAIR DOS SANTOS SANTANA, JURACY MACENA DOS SANTOS, JAISSON DE SOUZA, MARDÔNIO ALVES DE SOUSA, ÍTALO JOSÉ DOS SANTOS SOUZA e GEDEON GONÇALVES DOS SANTOS restaram condenados, apenas, pelo crime de corrupção passiva majorada (art. 317, §1º, do CP), sendo-lhes fixada a pena de 02 anos e 08 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos, além do pagamento de 13 dias-multa, no mínimo valor legal, com o direito de recorrer em liberdade.

 

 Em suas razões recursais, JURACY MACENA DOS SANTOS, pugnou pela absolvição quanto ao delito de corrupção, sob o argumento de ser esta imputação absurda e desprovida de fundamento, com fulcro no art. 386, inciso III e/ou VII, do Código de Processo Penal. (id 83261464).

 

ITALO JOSÉ DOS SANTOS SOUZA, GEDEON GONÇALVES DOS SANTOS e JAISSON DE SOUZA, em razões recursais acostadas, respectivamente, nos id’s 83261570, 83261571, 83261572, pediram suas absolvições, com base no art. 386, I, II, III, IV, V e VII, do CPP. Prequestionaram os dispositivos apontados como violados, para fins de interposição de eventuais recursos aos Tribunais Superiores, e, por fim, requereram a concessão do direito de recorrer em liberdade.


Os mesmos pleitos foram formulados pelo sentenciado MARDÔNIO ALVES DE SOUSA em seu arrazoado (id 83261579).


Por fim, o sentenciado JAIR DOS SANTOS SANTANA, em suas razões recursais, alegou, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de fundamentação concreta quanto ao dolo e às condições fáticas, com a consequente extinção do processo. No mérito, pugnou pela absolvição, nos termos do art. 386, incisos I, II, III e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pediu a revisão da dosimetria da pena, para reduzi-la ao mínimo possível, sendo afastada a majorante aplicada indevidamente. Ainda subsidiariamente, caso mantida a condenação, seja garantido o direito do Apelante de cumprir pena sob o regime mais benéfico, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (id 83261584).


Os Apelantes REGINALDO DANTAS DO NASCIMENTO E VALDEILTON NUNES ALMEIDA desistiram do recurso de apelação interposto (id 83261573), sendo a desistência homologada pelo Magistrado de 1º grau (id 83261591).

 

Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento dos Recursos interpostos pelos Acusados (id’s 83261536, 83261593, 83281594, 83261595, 83261597 e 83261596

 

Abriu-se vista à Procuradoria de Justiça que, em Parecer da lavra da Dra. Eny Magalhães Silva, manifestou-se pelo parcial conhecimento dos recursos interpostos e, no mérito, pelo seus desprovimentos, mantendo-se a Sentença em sua integralidade (id 84939534).

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 25 de julho de 2025.

 

Desa. Nágila Maria Sales Brito

                Relatora

 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0505410-87.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ITALO JOSE DOS SANTOS SOUZA e outros (8)
Advogado(s): DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, RAFAEL LINO DE SOUSA, CIRO SILVA DE SOUSA, MARCIO JANDIR SILVA SOARES, SAMUEL KALMAKS MARTINS PEREIRA, WALKER FRANCISCO FONSECA DE SA, SAMIR RAMOS CAVALCANTI, PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO, WANK REMY DE SENA MEDRADO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

 

 

VOTO

 

1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. CONHECIMENTO.

 

Do exame dos autos, percebe-se que a Sentença proferida em 03/06/2024 (id 83261382) foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 27/06/2024 (id 83261386).

 

A Defesa de ITALO JOSÉ DOS SANTOS SOUZA, JAISSON DE SOUZA, REGINALDO DANTAS DO NASCIMENTO e VALDEILTON NUNES ALMEIDA interpôs recurso de apelação (id 83261399), e, em seguida, apresentou embargos de declaração (id 83261412). Em decisão de id 83261429, o Magistrado sentenciante não conheceu os Embargos Declaratórios, sendo o ato disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 09/08/2024 (id83261431).

 

Os sentenciados ITALO JOSÉ DOS SANTOS SOUZA, GEDEON GONÇALVES DOS SANTOS, JAISSON DE SOUZA, REGINALDO DANTAS DO NASCIMENTO, e VALDEILTON NUNES ALMEIDA apresentaram, em 26/08/2024, a petição de id 83261455, para chamar o feito à ordem, a fim de que lhes fosse declarada a extinção de punibilidade, em face da prescrição da pretensão punitiva pelos delitos previstos nos arts. 180, 288, 297, 312 e 313-A, todos do Código Penal. A Defesa de JAIR DOS SANTOS SANTANA apresentou petição no id 83261456, com idêntico pedido.

 

Em decisão acostada ao id 83261520, o Magistrado de 1º grau julgou extinta a punibilidade de ÍTALO JOSÉ DOS SANTOS SOUZA, JAIR DOS SANTOS SANTANA, GEDEON GONÇALVES DOS SANTOS, JAISSON DE SOUZA, JURACY MACENA DOS SANTOS, MARCONDES BORGES PIMENTA, MARDONIO ALVES DE SOUSA, REGINALDO DANTAS DO NASCIMENTO e VALDEILTON NUNES ALMEIDA, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, 1ª figura, 109, inciso V, e art. 110, § 1º, todos do Código Penal, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, sendo o ato disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em  29/10/2024 (id 83261520).

 

Por meio de petição acostada ao id 83261536, ITALO JOSÉ DOS SANTOS SOUZA, GEDEON GONÇALVES DOS SANTOS, JAISSON DE SOUZA apresentaram embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que fosse indicado o regime inicial de cumprimento de pena, e a possibilidade de substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos.

 

Em nova decisão de id 83261541, o Magistrado sentenciante corrigiu as omissões apontadas, sendo o ato disponibilizado no DJE em 25/11/2024 (id 83261549). O sentenciado ITALO JOSÉ DOS SANTOS SOUZA,  MARDÔNIO ALVES DE SOUSA, VANDEILTON NUNES ALMEIDA e JASÍSSON DE SOUZA foram intimados, respectivamente, nos dias 30/10/2024, 08/11/2014, 27/11/2024, e 22/11/2024.

 

Considerando a reabertura do prazo recursal, a Defesa de ITALO JOSÉ DOS SANTOS SOUZA, JAISSON DE SOUZA, REGINALDO DANTAS DO NASCIMENTO, VALDEILTON NUNES ALMEIDA E GEDEON GONÇALVES DOS SANTOS interpôs recurso de apelação no dia 26/11/2024 (id 83261559), enquanto o sentenciado JAIR DOS SANTOS SANTANA apresentou sua apelação em 11/12/2024 (id 83261584), restando, assim, assentada, a tempestividade de ambos os recursos.

 

2. PRELIMINAR:

 

O Apelante JAIR DOS SANTOS SANTANA alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença condenatória, sob o argumento de estaria ausente a fundamentação concreta quanto ao dolo e às condições fáticas, sendo, pois cabível, a extinção do processo. Considerando que esta alegação confunde-se com o fundamento da condenação, a sua análise será feita por ocasião do mérito recursal.

 

3. DO MÉRITO. DA AUTORIA E MATERIALIDADE

 

No caso dos autos, nota-se que as provas relativas aos delitos apurados nesta ação penal são, em sua quase totalidade, comuns aos apelantes, ocorrendo, portanto, o fenômeno da integração probatória, motivo pelo qual os recursos serão analisados em conjunto, com a devida individualização das condutas.

 

Sob a alegação de insuficiência probatória, pretendem os apelantes a reforma da Sentença de 1º grau para o fim de serem absolvidos pelo crime de corrupção passiva qualificada, prevista no art. 317, § 1º do Código Penal. Alegam, em suma, que as condenações foram baseadas em provas frágeis, presunções ou exclusivamente em declarações unilaterais, como as de policiais civis, as quais não foram corroboradas por provas técnicas ou testemunhais contundentes.

 

 Entretanto, restou devidamente comprovado que os acusados associaram-se para o cometimento das práticas delituosas acima descritas, aproveitando-se da condição de funcionários públicos, auxiliados por outros funcionários do DETRAN, bem como por despachantes que atuavam junto ao órgão, para obter vantagens econômicas ilícitas. Entre as condutas delitivas, retiravam ilegalmente veículos do pátio do DETRAN, solicitavam pagamentos a terceiros em troca desses automóveis, e emitiram documentos públicos falsificados, sem indicar qualquer irregularidade nos veículos. Outros acusados, eram particulares que adquiriram tais automóveis de procedência ilícita, conscientes da irregularidade, pagando propinas e valores abaixo do mercado pelo referidos bens.  

 

Da análise do conjunto probatório amealhado, verifica-se que a materialidade e a autoria dos fatos narrados na denúncia restaram provados, de modo que não merecem guarida os pleitos defensivos.

 

A materialidade e a autoria delitivas encontram-se consubstanciadas nos elementos de prova coletados nos autos dos Inquéritos Policiais nºs 105/2018, 229/2017 e 203/2017, sendo os dois últimos anexados ao primeiro após pedido no Ministério Público, em 26/10/2018 (id 83260207), e que foram corroborados durante a instrução criminal. Entre as provas produzidas, cite-se: Portaria (id 83260198 fl. 02); Autos de Prisão em Flagrante (id 83260205, fl. 02; id 277159184, fl. 02); certidões de ocorrência policial (id 83260198, fls. 03/24; id 83260200, fls. 03/05, 20/21); registro de ocorrência de furto da moto Honda CG 125 Fan, Cor preta, placa OUI 7849 (id 83260198, fls. 07/08); boletim de ocorrência da motocicleta TRAXX SKY 50, apresentada por investigadores da DRFR, suspeita de ser produto de furto oriundo do DETRAN/BA da cidade Juazeiro-BA, e que foi encontrada em posse da pessoa MARCONDES BORGES PIMENTA (id 83260198, fls. 11/12); auto de exibição e apreensão de um CRLV, exercício ano 2016 de uma moto Cinquentinha de marca Traxx, cor preto, sem placa, chassi nº 951AXKB4EB007960. (id 83260198, fl. 33); LAUDO DE VISTORIA DO VEÍCULO GM/CELTA 4P SPIRIT, placa JSK-6669 (id 83260199, fl. 11), bem como autorização profissional assinada por VANDEILTON NUNES ALMEIDA, em nome do despachante JURACY MECENA DOS SANTOS, junto ao DETRAN, para que este realizasse serviços referentes ao citado CELTA (id 83260199, fls. 15/18); LAUDO DE EXAME PERICIAL/IC DE VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE DOCUMENTAL 2017 00IC 056601 01 (id 83260200, fls. 51/55); LAUDO DE EXAME PERICIAL LAUDO N°. 2017 17 PC 005837-0 1, referente à identificação veicular no automóvel Celta, cor preto, Placa JSK-6669 (id 83260200, fls. 56/59); LAUDO DE EXAME PERICIAL DE AUTENTICIDADE DOCUMENTAL N° 2018 IC001627 01 (id 83260200, fls. 63/64; id 83260201, fls. 01/05); LAUDO DE EXAME PERICIAL N° 2018 01 C 011171-01, de gravação do conteúdo do aplicativo WhatsApp, em três aparelhos de telefone celular de marca Samsung, apreendidos em poder de ITALO JOSÉ DOS SANTOS SOUZA (id's 83261067/83261070); LAUDO DE EXAME PERICIAL ICAP Nº 201800IC051701, de computação fosense em 2 CPU's tombadas para o DETRAN  (id 8326104801 nos IDs 277196702, 277196928 e 277196940; representação e decreto de prisão preventiva dos acusados, bem como de expedição de mandados de busca e apreensão (id 83260202, fls. 13/17), relatório de conclusão de inquérito policial com indiciamento dos acusados (id 83260202, fls. 27/46); autos de reconhecimento (id 83260199, fls. 24/26; ID 83260198, fl. 37); relatório de investigação policial (id 83260199, fls. 31/61); documentos do veículo CELTA/SPIRIT, de cor preta, placa JSK6669 (id 83260199, fls. 17/18). Cite-se, ainda, a prova oral produzida na fase inquisitiva (id's 83260199/83260201), e durante a instrução criminal (id's 83261174, 83261233e 83261282, com gravação no PJE Mídias).


As provas constantes nos autos apontam que o esquema que ficou conhecido como a "MÁFIA DO DETRAN" foi desbaratado após monitoramento policial, que ensejou a prisão em flagrante de MARCONDES BORGES PIMENTA, em dezembro de 2017, após ter adquirido, conscientemente, uma motocicleta proveniente de crime nas dependências da 8ª CIRETRAN, mediante intermediação do acusado JAISSON E SOUZA, conhecido como “JAILSON”. O acusado MARCONDES confessou que sabia da origem ilícita do veículo e afirmou que pagou R$ 400,00 pelo bem, retirado com facilitação de JAILSON, que dizia ter acesso aos veículos apreendidos no órgão.

 

A partir desse fato, as investigações revelaram que JAISSON DE SOUZA, juntamente com GEDEON GONÇALVES DOS SANTOS — servidor público do órgão — subtraíram, em associação criminosa, motocicletas e carros que se encontravam apreendidos na sede da 8ª CIRETRAN. De acordo com o apurado, eles solicitaram e receberam vantagens indevidas repetidas vezes para liberar tais veículos, contando ainda com a participação de ÍTALO JOSÉ DE SANTOS SOUZA e JAIR DOS SANTOS SANTANA. O grupo criminoso era ainda integrado pelos despachantes JURACY MACENA DOS SANTOS e MARDÔNIO ALVES DE SOUZA, existindo suspeitas de que outros funcionários do DETRAN, inclusive da sede da capital, participassem das fraudes.

 

De logo, cumpre registrar que não procedem as alegações dos Apelantes MARDÔNIO ALVES DE SOUSA, JAISSON DE SOUZA e JAIR DOS SANTOS SANTANA de que, por não serem funcionários públicos — os dois primeiros por serem despachantes e o último por haver sido contratado temporariamente pelo Estado da Bahia, por meio do regime REDA —, não poderiam ser condenados pelo crime previsto no art. 317, § 1º do Código Penal. O argumento comum entre os Apelantes consiste na tese de que, por não se enquadrarem como funcionários públicos, estariam excluídos da possibilidade de responsabilização por crimes próprios de servidor público, razão pela qual pleiteiam a absolvição por ausência de sujeito ativo típico.

 

A argumentação das Defesas dos referidos apelantes parte de um pressuposto incorreto ao tentar limitar o conceito de funcionário público à sua acepção estritamente administrativa, desconsiderando a interpretação ampla e funcional adotada pelo Direito Penal. Esta interpretação visa resguardar os princípios da moralidade e da integridade da Administração Pública, em todas as suas formas de atuação.

 


Com o objetivo claro de prevenir eventuais lacunas que resultem em impunidade, o legislador estabeleceu, no artigo 327 do Código Penal, uma definição própria e abrangente de funcionário público. Assim, mesmo que se tentasse afastar a aplicação do caput do referido artigo, a tese defensiva não teria êxito, diante da previsão contida no § 1º, que trata do chamado funcionário público por equiparação.



Nos termos do art. 327, § 1º, do Código Penal:

 

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.


Consabido que o legislador priorizou a natureza funcional das atividades desempenhadas, em vez da formalização do vínculo jurídico. O critério determinante é, portanto, o desempenho de uma função pública — ou seja, uma atividade com natureza estatal — sendo irrelevante se o agente é servidor estatutário, contratado sob o regime da CLT, temporário, ou mesmo não tenha investidura formal no cargo.

 

No caso em questão, o acusado JAIR atuava como vistoriador do DETRAN exercendo função pública essencial e indelegável, responsável por garantir a segurança no trânsito e a legalidade dos veículos. Mesmo contratado temporariamente pelo regime REDA, ele representava a autoridade do Estado diante dos cidadãos, exercendo uma atividade-fim com poder de polícia e fé pública, e não apenas tarefas administrativas. Ao usar sua posição para regularizar, mediante vantagem indevida, veículo adulterado em benefício de um grupo criminoso, ficou evidente a prática do crime de corrupção passiva, afastando qualquer alegação de conduta atípica ou possibilidade de absolvição.

 

Ademais, a condição de funcionário público é comunicável aos demais participantes, conforme o art. 30 do Código Penal, quando estes têm conhecimento dessa condição e concorrem para a prática delituosa, a exemplo dos despachantes que atuavam no citado órgão. Trata-se de crime de concurso necessário, comunicando-se a elementar "funcionário público" nos termos do art. 30 do CP: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".


Esse entendimento encontra-se consolidado nos Tribunais Superiores:



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÂO PÚBLICA - ART . 333, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 317, § 11, e ART. 288, TODOS DO CP - CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIOS DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA . HOSPITAL CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. POSSIBILIDADE. ENTIDADE SUI GENERIS . NATUREZA PÚBLICA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. FATO TÍPICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . Como já decidido por esta Corte, "o próprio art. 327, § 1º, do CP, é literal no sentido de equiparar a funcionário público aqueles que exercem cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública, como no caso em questão" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.037 .269/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023). 2. "Para a caracterização do delito previsto no art. 288 do Código Penal é necessário que, além da reunião de mais de três pessoas, seja indicado, na denúncia, o vínculo associativo permanente para a prática de crimes; vale dizer é impositivo que haja a descrição da predisposição comum de meios para a prática de uma série indeterminada de delitos e uma contínua vinculação entre os associados com essa finalidade" (RHC n . 139.465/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.). 3 . A Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiam elementos suficientemente idôneos de prova da societas sceleris, cuja "relação de promiscuidade entre os funcionários da Santa Casa de Misericórdia e o proprietário da Funerária Santo Antônio evidencia que os fatos não foram isolados, mas, sim, fruto de um ajuste duradouro, o que justifica a condenação também pelo delito de associação criminosa", afastando o simples concurso de pessoas, a corroborar, assim, a conclusão do decreto condenatório. 4. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para decidir pela absolvição, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5 . Agravo regimental desprovido.

 (STJ - AgRg no AREsp: 2404463 MG 2023/0235449-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE . SUJEITO ATIVO QUE NÃO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO 'CORRUPTO' NÃO DENUNCIADO NEM IDENTIFICADO. TRANCAMENTO POSSÍVEL . 1. No caso, de acordo com os autos, "o paciente atuava como intermediário entre fiscais de obra e munícipes que buscavam a emissão de 'Habite-se', cobrando vantagem indevida. Verificou-se então, segundo a denúncia, que o paciente atuava em concurso com fiscais municipais daquela comarca, tanto é que obteve acesso aos construtores e pediu propina em troca do Certificado de Conclusão de Obras" (e-STJ fl. 3 .886). 2. "É possível a participação de pessoa que não exerce cargo público no crime de corrupção passiva, quando o particular colabora com o funcionário público na prática da conduta típica, tendo em vista a comunicabilidade das condições de caráter pessoal elementares do crime." (RHC n . 78.959/SP, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017). 3. Não é possível o prosseguimento de ação penal onde o réu, particular, é denunciado pelo crime de corrupção passiva (art . 317, § 1º do CP), sem que tenha se identificado e denunciado o servidor público corrupto. 4. Trancamento possível, ressalvando a possibilidade de oferecimento de nova denúncia pelo mesmo crime quando e se identificado o servidor público envolvido. 5 . Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso em habeas corpus e determinar o trancamento da ação penal em curso, sem prejuízo de que outra seja oferecida quando e se identificado for o servidor público corrupto.

(STJ - AgRg no RHC: 186284 SP 2023/0309320-7, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 18/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2024)

 

            Com relação à prova oral produzida, os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, responsáveis pela investigação da prática dos crimes, aliada às provas documentais e periciais, corroboram o acerto das condenações.


Consoante transcrição constante na sentença, o Investigador da Polícia Civil, FERNANDO VILANTE CARDOSO falou a respeito das várias ocorrências de furtos de veículos dentro do DETRAN, sem que houvesse qualquer arrombamento, o que levou ao início das investigações:


“(...) que através das investigações, conseguiram localizar uma moto cinquentinha com a pessoa de MARCONDES e que foi aí que tiveram a certeza que as motos estavam sendo retiradas do DETRAN por pessoas que trabalhavam lá, porque MARCONDES afirmou que essa moto saiu de lá através de uma pessoa chamada “JAILSON”, que era despachante e ele comprou essa moto por R$ 400,00; que a referida moto foi adquirida por MARCONDES através de “JAILSON” no DETRAN pelo valor de R$ 400,00; que intimaram “JAILSON”, o qual afirmou que conseguiu essa moto pela pessoa de GEDEON; que perguntaram a “JAILSON” se essa prática era costumeira no DETRAN e ele confirmou; que não se recorda qual era a função exercida por GEDEON no DETRAN, mas sabe que ele trabalhava com a pessoa de ÍTALO, que era diretor; que “JAILSON” disse que teria repassado o dinheiro que recebeu pela moto para GEDEON; que a motocicleta não era de MARCONDES e ela estava apreendida no pátio do DETRAN e que saiu de lá de forma irregular; que perguntaram ao servidor ROBERTO quem tinha a chave do pátio onde os veículos ficavam e ele respondeu que ele e o diretor ITALO tinham; que depois de interrogarem “JAILSON”; que não tem conhecimento se as motos saíram do DETRAN com documentos novos; que não tem conhecimento se MARCONDES tinha os documentos obrigatórios da moto; que chegaram, inicialmente, aos nomes de JAILSON, GEDEON, ÍTALO e ROBERTO; que depois chegaram até a pessoa de REGINALDO, o qual tinha outra motocicleta nessas mesmas circunstâncias, que teria sido vendida por MARDÔNIO, que era despachante do DETRAN; que REGINALDO apresentou também os documentos que provavelmente foram periciados e foi constatado que não pertenciam àquela moto, sendo falsos, e que também constataram que a referida moto tinha saído de dentro do DETRAN e inclusive tinha a ocorrência dela feita pelo servidor do local; que não se recorda se MARDÔNIO afirmou que vendeu a moto para REGINALDO, mas REGINALDO disse que comprou da mão dele; que não se recorda se MARDÔNIO foi intimado e relatou as circunstâncias em que a motocicleta foi retirada do DETRAN; que se recorda com certeza que essa moto estava apreendida no pátio do DETRAN e fora retirada de lá da mesma forma que a moto cinquentinha, sendo paga uma quantia à MARDÔNIO para a moto ser liberada; que depois conseguiram localizar um veículo Celta com restrição de roubo, mas não se recorda se ele estava no pátio do DETRAN, mas esse carro fora transferido e passado para outra pessoa de forma falsificada, pois o dono, que era de outra cidade, entrou em contato com a polícia e relatou que seu carro tinha sido transferido sem a sua autorização; que conseguiram localizar esse Celta aqui na cidade, em posse de VALDEILTON e já tinha sido transferido para ele; que conseguiram localizar VALDEILTON em uma oficina, pois ele tinha colocado o carro para consertar e que ele disse que conseguiu transferir o carro para seu nome junto ao DETRAN e que estava “tudo certinho”; que tudo parecia estar certo para ele, pois quando verificaram na perícia, visivelmente percebia-se que o carro estava com o chassi adulterado; que esse carro, mesmo com restrição de furto e roubo, esse carro fora regularizado e liberado pelo DETRAN para VALDEILTON; que VALDEILTON disse que conseguiu esse serviço com o despachante JURACY; que não participou da oitiva de JURACY, mas que se recorda que fez uma pergunta a ele e fora respondido que tinha feito toda a vistoria e todo o procedimento no DETRAN; que pediram o prontuário do veículo ao DETRAN e realmente fora feita uma perícia pela pessoa conhecida como “BEGA”; que “BEGA” foi questionado e deu uma desculpa que não deu pra entender; que o depoente mostrou para ele a divergência de informações e ele disse que o diretor tinha assinado o documento daquela forma, sendo que ele que era o responsável para identificar o chassi do veículo; que fora feita a perícia e apesar do veículo possuir visíveis adulterações em seus sinais identificadores, houve a confecção do documento de transferência do referido carro para VALDEILTON; que os réus ficaram passando a culpa um para o outro e assim chegaram até o diretor do DETRAN, ITALO para buscarem explicações; que não se recorda de mais veículos que tenham saído do DETRAN nessas circunstâncias, sendo “esquentados” e transferidos irregularmente, e que, na verdade, foram vários veículos, mas as investigações ainda estão em curso para identificá-los; que o depoente não pode acrescentar mais informações sobre tais investigações, pois ele não teve mais como participar das diligências por ter adoecido; que se recorda que a pessoa de GEDEON fez algumas declarações e pediu para ser ouvido no MP a respeito desses fatos e relatando o que acontecia no DETRAN; que o servidor “ROBERTÃO” ajudou muito os policiais nas investigações e assim conseguiram identificar os supostos autores; que na época dos fatos, ITALO era o diretor do DETRAN; que se recorda que ITALO e GEDEON tinham acesso e cadastro necessário para regularizar esses documentos de porte obrigatório desses veículos apreendidos; que a pessoa de ITALO tinha acesso a todas essas informações, como também à chave, para fazer a transferências dos veículos no sistema; que “BEGA” foi o perito responsável pela vistoria dos veículos e fez a vistoria do veículo Celta; (...) que conhece uma das vítimas, o seu colega ROMÁRIO, o qual teve sua moto roubada do DETRAN e que chegaram a oferecer dinheiro a ele para que sua moto fosse liberada, mas quando ele foi pagar para resgatar sua moto, ela já tinha sumido; que essa operação no DETRAN se iniciou em 2017 e até julho ou agosto de 2018; que não sabia que a restrição que impediria do veículo Celta só foi acrescentada no ano de 2019; que MARCONDES relatou que “JAILSON” lhe vendeu a motocicleta do DETRAN pelo valor de R$ 400,00; que MARCONDES mora lá perto do Country e foi ouvido em Delegacia, que não se recorda, mas acha que foi dado flagrante de receptação e ele foi conduzido até à Delegacia; que tem conhecimento que a taxa de transferência do veículo é retirada pelos despachantes fora do DETRAN; que não tem conhecimento JAIR, conhecido como “BEGA”, teria recebido algum tipo de vantagem indevida nessa operação do Celta; que o despachante não é responsável pela vistoria do veículo; que não tem conhecimento se os despachantes precisam estar cadastrados no DETRAN para realizarem qualquer tipo de movimentação de transferência de documento. (id 83261174, com gravação no PJE Mídias)


O Delegado REGINALDO CÉSAR CABRAL DE LIMA, que presidiu as investigações, confirmou a ocorrência de furtos de veículos no interior do pátio da 8ª CIRETRAN, inicialmente com 19 veículos subtraídos, sem arrombamento, o que os levou à desconfiança de que houvesse servidores do órgão envolvidos, facilitando o acesso ao pátio interno, onde permaneciam os veículos apreendidos. Em sua oitiva em juízo, a testemunha esclareceu o modus operandi do grupo criminoso, descrevendo-o como “direto e contínuo”:


“(...) que o que chamava atenção também era que os veículos, mesmo sendo furtados e possuindo restrição de furto e roubo, eram emplacados e vendidos para terceiros; que uma grande parte desses veículos não foi recuperada e eles podem estar trafegando com a chamada “documentação esquentada” ou fraudada, a qual era expedida pelo próprio coordenador do DETRAN, ITALO, e pelo servidor GEDEON, que eram responsáveis pela concretização do “esquentamento” desses veículos subtraídos do interior do pátio; que inicialmente começaram essas diligências e houve a recuperação de um veículo, uma cinquentinha Traxx que estava em poder da pessoa de MARCONDES BORGES PIMENTA; que MARCONDES disse que tinha adquirido esse veículo no interior do pátio interno da 8ª CIRETRAN e que teria sido através da pessoa de “JAILSON”, também conhecido por JAISSON; que JAISSON confessou que teria adquirido essa moto com a pessoa de GEDEON mediante o pagamento da quantia de R$ 400,00; que essa foi a primeira situação concreta constatada em relação à corrupção ativa; que GEDEON era responsável pelo cadastro de veículos e que somente ele e ITALO tinham acesso com senha para a confecção de CRLV e CRV; que a partir disso, investigaram outras situações, o que acabou culminando na prisão da pessoa de REGINALDO DO NASCIMENTO, o qual estava na época com uma Honda Fan de cor preta que tinha sido retirada também do interior do pátio da CIRETRAN e o documento foi feito com timbre e papel original do DETRAN, alterando-se os dados para possibilitar a transferência do veículo, mesmo com restrição por furto/roubo, para a pessoa de REGINALDO DANTAS DO NASCIMENTO; que esse veículo de REGINALDO teria sido adquirido através da pessoa de MARDÔNIO, sendo também retirado do DETRAN; que MARDÔNIO era despachante e tinha ligações com GEDEON e com ITALO internamente, fazendo essa intermediação entre a pessoa que queria adquirir o veículo ilicitamente e os responsáveis pelo depósito do DETRAN, GEDEON e ITALO; que depois dessa situação de REGINALDO DANTAS DO NASCIMENTO, veio um outro flagrante da pessoa de VALDEILTON NUNES DE ALMEIDA, o qual foi preso em posse de veículo Celta com restrição de furto e roubo e que tal carro já estava emplacado e no nome dele; que o absurdo que se chamou a atenção, consubstanciado com a própria prova material dos ilícitos cometidos, foi o fato desses documentos serem expedidos dentro de uma coordenadoria de CIRETRAN, através de senha de acesso, para um veículo com restrição de furto e roubo; que eles conseguiam dar baixa no sistema de furto e roubo, provavelmente à nível interno, pela associação criminosa também ter ligações com outros DETRANs, como o de Salvador, por exemplo; que eles davam baixa e conseguiam emplacar o veículo mesmo com a restrição para o nome do comprador, o qual poderia ser até o próprio ladrão daquele veículo; que a partir de todas essas situações, foram realizadas perícias nesses veículos recuperados e foram constatadas as materialidades em relação a essas provas; que verificaram a existência de muitos outros veículos na mesma situação; que o veículo Celta passou por uma vistoria e estava com uma adulteração visível a olho nu; que essa vistoria foi feita pela pessoa conhecida como “BEGA” que era vistoriador do DETRAN e mesmo com essa adulteração aparente, após essa vistoria, foi dada a condição para esse carro ser emplacado em comum acordo entre toda a associação criminosa, que ganhava valores entre R$ 400,00 e R$ 300,00; que as funções na associação era delimitadas e os valores eram divididos entre os integrantes; que representaram pela prisão preventiva e foram cumpridas as prisões de ITALO e de “BEGA”; que tem conhecimento que “JAILSON” atuava como despachante do DETRAN, como também as pessoas de JURACY e MARDÔNIO, todos possuindo ligação contínua com os servidores ITALO e GEDEON; que JAISSON ia mais além, atuando como uma espécie de “freelancer”, pois ele saia procurando pessoas para fazer a liberação e até mesmo a venda de veículos subtraídos, como a moto Traxx cinquentinha, apreendida com MARCONDES BORGES PIMENTA; que havia cobrança de valores para esse serviço, que variavam entre R$ 300,00 e R$ 400,00; que JAISSON inclusive confessa que repassava esse valores diretamente para as mãos de GEDEON; que os despachantes abordavam pessoas nas dependências do DETRAN oferecendo facilidades para a regularização de veículos apreendidos, como também a subtração desses veículos para vendê-los para terceiros, ainda fazendo a ocorrência na Delegacia; que quem procedia o “esquentamento” dos veículos era GEDEON e ITALO; que tem outros veículos que não foram recuperados; que o próprio documento é a prova material da falsificação e inserção de dados falsos dentro do sistema do DETRAN; que tal documento jamais poderia ser emitido havendo a restrição de furto e roubo; que havia recebimento de vantagem indevida para a regularização de multas e IPVAs atrasados e que tiveram conhecimento que os réus conseguiam dar baixa em IPVA de veículos para fazer emplacamento; que tem conhecimento que o veículo Celta passou por vistoria e tinha visíveis adulterações em seu sinal identificador, mas mesmo assim foi emitida a documentação necessária; que qualquer vistoriador, ainda que fosse leigo, perceberia as adulterações no referido veículo e que há perícia nos autos as comprovando; que ao evoluírem para o indiciamento, constaram que ITALO, coordenador da CIRETRAN, e GEDEON, agiam enquanto servidores públicos, e que JAIR DOS SANTOS atuou, enquanto funcionário público, na vistoria do veículo Celta; que o veículo do Celta foi expedido por ITALO e JURACY também estava envolvido nessa situação; que MARDÔNIO estava relacionado à motocicleta vendida para a pessoa de REGINALDO; que MARCONDES BORGES comprou a motocicleta cinquentinha através da pessoa de JAISSON, a mando de GEDEON; que quem tinha acesso ao depósito onde os veículos ficavam apreendidos eram as pessoas de ITALO e o servidor MARCOS ROBERTO, o qual colaborou com as investigações e registrou 18 boletins de ocorrência sobre os furtos dos veículos; que não houve arrombamento e nenhum tipo de dano ao depósito para que a subtração fosse realizada; não havendo qualquer tipo de rompimento de obstáculo; que ITALO não queria entregar a documentação oficial relativa ao veículo Celta e mandou somente a cópia para a Delegacia; que no cumprimento da busca e apreensão na 8ª CIRETRAN, foi encontrado em poder de ITALO a documentação original relativa ao veículo Celta; que ITALO quis passar a ideia que foi levado a erro pelo vistoriador do veículo, a pessoa de JAIR; que o emplacamento do referido veículo não poderia ter sido feito havendo a restrição de furto e roubo, tendo que dar baixa nessa restrição no sistema, de modo que havia um acordo de vontade entre os réus para a consumação do ilícito; que houve busca e apreensão na residência dos réus e que a documentação mais importante foi encontrada no próprio DETRAN e que lá encontraram muitos processos com suspeita de fraude; que essas investigações deram margem a mais três ou quatro operações realizadas no estado da Bahia; que todas as perícias foram realizadas por peritos oficiais; que o IPC EVERSON INOCÊNCIO GOMES DE CALADO participou ativamente das investigações; que três veículos foram apreendidos nessas investigações e que eles possuíam restrição de furto e roubo; que conheceram os sistema do DETRAN durante as investigações; que para retirar multas e restrições, é preciso que haja ligações com o DETRAN de Salvador, mas que não conseguiram chegar ao responsável durante as investigações; que ITALO tinha como retirar essas restrições e que ele tem acesso a senha do sistema, fazendo a retirada momentânea da restrição para fazer o emplacamento; que ITALO recebe o documento do veículo com a vistoria já realizada; que “JAILSON” recebeu o dinheiro de MARCONDES BORGES e o repassou para GEDEON; que o dinheiro foi recebido no interior do DETRAN; que nessa situação, não houve arrombamento; que teve contato com a Corregedoria do DETRAN e não tem conhecimento sobre arrombamentos no local, mas que a Corregedoria solicitou cópia da investigação relativa aos furtos de veículos; que foram registrados 19 veículos furtados e 3 foram recuperados, que os outros não foram localizados e possivelmente estão trafegando com documentação falsificada; que não tem como avaliar essa falsificação desses veículos que ainda não foram encontrados e que só podem constatar a fraude com a apreensão; que se fizer a pesquisa utilizando os dados originais do veículo, não irá encontrá-lo e que para proceder o emplacamento, são utilizados documentos diferentes, de forma que só poderia comprovar a fraude com a apreensão dos veículos; que não pode afirmar se esses veículos foram adulterados, pois ao consultar no sistema, não consegue essa informação; que JAIR atuava com as vistorias, percebendo as adulterações, mas dizia que o carro estava “ok”; que tem notícias que os processos fraudulentos relativos aos veículo subtraídos eram queimados e conseguiram somente o do veículo Celta; que não verificaram o recebimento de valores indevidos por parte de JAIR; que é possível realizar a transferência de veículos desde que quem tenha acesso ao sistema consiga dar baixa momentânea na restrição de furto e roubo existente para emplacá-lo, que foi o que ocorreu nessa situação dos fatos; que não precisa necessariamente de alguém de Salvador, que é preciso somente a senha de acesso ao sistema e isso poderá ser feito em qualquer lugar do estado; que não é só o Delegado que pode retirar a restrição de furto e roubo e o DETRAN tem autorização para isso, pois o sistema permite para a realização do emplacamento; que os policiais fiscalizam essa restrição; que a retirada da restrição é momentânea e que uma pessoa com senha consegue fazer isso; que a baixa permanente só é dada com a recuperação do veículo; que despachante não faz vistoria em veículo e levavam a documentação de vistoria através do acesso pela internet e a entregavam para o vistoriador.  (id 83261174, com gravação no PJE Mídias)

 

O IPC HERASMO MENDES DOS SANTOS, que igualmente participou das investigações, confirmou que o servidor do órgão MARCOS ROBERTO NASCIMENTO SILVA, conhecido como “ROBERTÃO”, compareceu à Delegacia para comunicar o desaparecimento de motos e carros do pátio do DETRAN:

 

“(...) que então passaram a monitorar esses veículos e se depararam com uma motocicleta cinquentinha e o rapaz que estava de posse da referida moto disse que a adquiriu através de uma pessoa chamada “JAILSON”; que localizaram “JAILSON” e o interrogaram para entender como essa moto saiu de lá; que não se recorda se foi algum perito no pátio para averiguar a existência de arrombamentos no local, mas que o depoente esteve no pátio e foi verificado que não tinha arrombamento; que houve um arrombamento um tempo atrás, mas durante a época dessas investigações, nenhum arrombamento fora constatado; que não se recorda se “JAILSON” era funcionário do DETRAN ou se era despachante; que a pessoa que foi encontrada com a moto indicou “JAILSON” e que disse ter comprado pelo valor de R$ 400,00, salvo engano; que a moto encontrada constava em um dos registros de ocorrência como um dos veículos que foram subtraídos do DETRAN; que procuraram a pessoa de “JAILSON” ele disse que não era funcionário do DETRAN e que entrava em contato com funcionários do DETRAN; que a motocicleta cinquentinha não tem documentação regular, somente uma nota fiscal, e que ela fora subtraída do DETRAN e passada para essa pessoa, a qual indicou “JAILSON”, despachante que tinha acesso ao DETRAN; que se lembra vagamente que “JAILSON” disse na Delegacia que recebia R$ 100,00 de diversos funcionários para fazer essa intermediação, mas não citou nomes para o depoente, e que os outros funcionários ficavam com a outra parte do dinheiro; que participou de outras diligências, inclusive da apreensão de uma moto que estava em posse de uma pessoa chamada “REGINALDO” e que a moto era objeto de furto do DETRAN; que REGINALDO indicou o nome de outro funcionário que prestava serviço temporariamente ao DETRAN de nome MARDÔNIO e que tinha adquirido a moto das mãos dele; que REGINALDO possuía documentação da motocicleta; que houve vários flagrantes delitos de receptação e que tais veículos eram do DETRAN e possuíam documentação verdadeira; que teve outra situação em que uma pessoa da cidade de Livramento estava recebendo notificações de multas de trânsito do veículo dele e que salvo engano, o veículo dele estava sendo clonado aqui na cidade de Juazeiro; que conseguiram localizar o referido veículo e ele estava com documentação assinada pela pessoa de ITALO; que o veículo era um Celta preto e havia documentação; que não se recorda o que a pessoa encontrada em posse de veículo, pois não participou do interrogatório dela e nem se recorda o que ela disse no momento em que foi presa com o veículo; que o documento encontrado com o veículo Celta era evidentemente “esquentado”, pois o veículo estava com o chassi adulterado e o nome era o de outro proprietário; que ouviu falar que houve participação da cúpula do DETRAN, incluindo as pessoas de ITALO e GEDEON; que houve o envolvimento da pessoa de JURACY em uma transferência de propriedade, mas que não se recorda qual foi a situação; que não sabe informar como o sistema do DETRAN para transferência de veículos funciona; que pelo seu conhecimento, o procedimento de retirada de multas e restrições de furto e roubo era feito, antigamente, através do envio de ofício da Polícia Civil para Salvador solicitando a retirada e que, pelo  que sabe, o DETRAN não faz esse procedimento. (id 83261174, com gravação no PJE Mídias)

 

O IPC EVERSON INOCÊNCIO GOMES DE CALADO, do mesmo modo, relatou que as investigações foram deflagradas a partir do relato de furtos de 17 ou 18 veículos que ficavam no pátio da 8ª CIRETRAN de Juazeiro:

 

“(...) que já no fim das investigações, um dos colegas que participaram das investigações pegou uma moto saindo do DETRAN, a qual fora apreendida por estar com as documentações atrasadas; que essa moto já estava no nome de outra pessoa e essa pessoa já estava levando a moto na porta do DETRAN; que ROBERTO, o encarregado pelo setor, sempre registrava queixa do desaparecimento desses veículos; que os funcionários recebiam valores entre R$ 400,00 e R$ 600,00 para fazer a liberação de veículos apreendidos; que o servidor ROBERTO foi ouvido, mas não se recorda o que ele disse sobre os fatos; que segundo servidores, as chaves do local onde os veículos estavam apreendidos ficavam com ROBERTO e outra pessoa da qual o depoente não se recorda o nome; que só lembra de alguns nomes dos integrantes do grupo; que a situação era verdade e que ele e o policial VILANTE prenderam uma pessoa que é dona da “Chaveiro Bahia” que estava com uma moto que fora comprada na mão de MARDÔNIO; que essa moto fora retirada do DETRAN; que o dono da “Chaveiro Bahia” foi conduzido até a Delegacia para prestar esclarecimentos e que ele disse que comprou a moto de boa-fé do senhor MARDÔNIO; que não lembra de muitas coisas, só dessa situação do dono da “Chaveiro Bahia” e que os outros colegas apreenderam uma moto saindo do DETRAN, mas sem muitos detalhes; que esse rapaz que foi preso saindo do DETRAN com a moto disse que a tinha comprado por R$ 400,00 e que essa moto também era uma das que tinham sido furtadas; que ITALO JOSÉ DOS SANTOS SOUZA era o coordenador do DETRAN; que MARDÔNIO ficava na porta do DETRAN dizendo que era despachante, mas o depoente não tem como aformar se ele realmente exercia essa função; que GEDEON, na época dos fatos, era funcionário do DETRAN, mas que não sabe qual era sua função; que não se recorda de muitos detalhes; que o dono da “Chaveiro Bahia” foi preso por receptação; que não se lembra de quem a pessoa que foi presa saindo do DETRAN disse ter comprado a moto; que também havia falsificação documental e as pessoas que compravam os veículos já saiam com a documentação deles em seu nome; que JAISSON ou “JAILSON” também ficava dentro do DETRAN, mas o depoente não se recorda qual era a função dele, mas que sua função era semelhante a de MARDÔNIO; que GEDEON era funcionário do DETRAN; que não se recorda como a negociação era feita, mas se recorda do valor que era pago e que havia os intermediadores, sendo que um deles era MARDÔNIO, que vendeu a moto ao dono da “Chaveiro Bahia”; que não acompanhou o depoimento de “ROBERTÃO”, que ele chegava na Delegacia relatando os furtos de veículos que ocorriam no DETRAN e o depoente chegou a registrar duas ou três dessas ocorrências; que “ROBERTÃO” nunca lhe disse que ITALO teria mandado ele registrar essas ocorrências; que não lembra o valor que MARDÔNIO vendeu a moto para o dono da “Chaveiro Bahia”; que não sabe dizer o nome de alguma pessoa que tenha pagado algum valor às pessoas de “JAILSON” e ITALO; que não se recorda de muitas coisas, mas que ele e outros colegas tiveram a certeza, elaboraram relatórios sobre as investigações e o juiz decretou a prisão dos réus; que os relatórios das investigações constam na Delegacia; que o dono da “Chaveiro Bahia” confirmou que comprou a moto da mão de MARDÔNIO e disse que teria sido de boa-fé, que ele apresentou documento e que, salvo engano, disse que ainda iria transferir a moto para o seu nome; que não se recorda se chegaram a averiguar se o documento apresentado tinha indícios de falsidade; que essa moto retornou para o pátio do DETRAN após a apreensão; que MARDÔNIO dizia ser despachante e que o depoente não viu se ele tinha carteira”.  (id 83261282, com gravação no PJE Mídias)



No curso da instrução, foram arrolados pelo Ministério Público alguns funcionários da 8ª CIRETRAN na época dos fatos. Entre eles, foi ouvido o coordenador de fiscalização MARCOS ROBERTO NASCIMENTO SILVA, conhecido com "ROBERTÃO" que fez o registro de algumas ocorrências de desparecimento de motocicletas do pátio do DETRAN, e foi um dos responsáveis pela descoberta do esquema criminoso:

 

“(...) que imediatamente foi até a Delegacia para queixa com Dr. REGINALDO e relatou para ele que estava achando estranho o sumiço das motos por não haver qualquer tipo de arrombamento ou cadeado quebrado no local; que todas as vezes que notava o sumiço, prestava queixa na Delegacia; que ninguém tinha acesso além do coordenador, o qual tem total acesso a qualquer setor do órgão; que o coordenador na época era ITALO; que o depoente também tinha acesso ao referido setor; que houve uma situação relativa a uma moto apreendida que diversas pessoas tentaram fazer a liberação, mas o depoente disse que não poderia fazê-lo, pois a moto estava em atraso; que 8 dias depois deu falta dessa moto, de cor preta e placa OUL7845, e que foi comunicar ao coordenador e ao delegado, foi onde iniciou-se toda a suspeita; que cerca de 15 a 20 dias depois disso, viu a referida moto próximo ao DETRAN e a reconheceu pela placa, tirou foto, seguiu a moto e viu um adesivo de uma empresa chamada “Chaveiro Bahia” e passou todas essas informações para Dr. REGINALDO; que então Dr. REGINALDO encontrou a moto; que a referida motocicleta estava apreendida no pátio do DETRAN e saiu de lá sem o conhecimento do depoente e que prestou queixa sobre o sumiço dela na Delegacia; que Dr. REGINALDO apreendeu a moto e que não se recorda as circunstâncias; que a referida moto estava apreendida porque estava em atraso e não sabe dizer se quando ela foi apreendida por Dr. REGINALDO ela estava regular; que a moto constava no sistema como apreendida e que Dr. REGINALDO a devolveu para o DETRAN; que houve uma situação em que um amigo seu foi até o DETRAN e relatou que tinha um rapaz que morava perto do cemitério dizendo que tinha comprado uma moto dentro do DETRAN; que o depoente estranhou o fato, foi até o local onde a moto estava e depois passou toda a situação para Dr. REGINALDO, o qual fez a apreensão da moto; que essa motocicleta era uma cinquentinha; que o rapaz que estava em poder da moto disse que a pegou na mão de “JAILSON”; que JURACY trabalhava como despachante no DETRAN desde 2007 e que “JAILSON” estava sempre no local, do lado de fora; que não se recorda muito de MARDÔNIO, mas já tinha o visto umas duas vezes por lá e achou estranho; que se recorda de ter visto “JAILSON” e GEDEON conversando e que eles faziam isso sempre; que ITALO era o coordenador geral e GEDEON era chefe de cadastro, salvo engano, mas que tem certeza que ele exercia alguma função pública no DETRAN; que sumiram cerca de 20 a 28 motos e que na época houve um leilão e que como as motos já estão cadastradas no sistema, o pessoal de Salvador vem para tirar o chassi e coloca os números nas motos para formar o lote e que depois vem uma outra equipe tirar as fotos para colocá-las no sistema; que todas essas motos sumiram e o depoente informou isso Dr. REGINALDO; que também passou todas essas informações para ITALO, informando-o que iria prestar queixa na Delegacia e ele concordou; que todas as chaves de todos os setores passaram a ficar no mural que ficava na sala do coordenador; que ITALO disse que achava que tinha gente entrando no pátio e trocou o cadeado, ficando com uma nova chave e dando a outra cópia para o depoente; que só depois ouviu falar da busca e apreensão, bem como da prisão de alguns funcionários do DETRAN; que nunca ouviu falar que ITALO recebia vantagens indevidas para fazer alteração de documentos; que era afastado de ITALO, GEDEON e JURACY; que foi ITALO que trocou as correntes da gaiola onde os veículos apreendidos ficavam, pois ele disse estar desconfiado de que pessoas estavam entrando no local; que a postura dele pareceu ser de tentar proteger o patrimônio do local; que ouvia alguns comentários de que estava acontecendo coisas erradas no DETRAN, mas não prestava atenção; que não saber dizer se é possível retirar restrições através do sistema do DETRAN de Juazeiro; que não sabe dizer se era possível retirar multas, pois não tinha acesso ao sistema; que o diretor tem acesso a todos os sistemas; que as defesas de multas eram protocoladas e enviadas para Salvador, porque o julgamento era feito lá no setor competente; que pelo que via no sistema, não tinha como excluir multa nenhuma e que não sabe se com o acesso do coordenador ou diretor, que possuem acesso a todos os sistemas, isso era possível; que não tem nenhuma informação se houve baixa de algum veículo com restrições ou multas pelo sistema de Juazeiro; que não se recorda e nem sabe se ITALO já autorizou a liberação de algum veículo com restrição, pois sempre foi afastado dele; que ITALO o incentivava a prestar queixa na Delegacia sobre o sumiço dos veículos; que não tem conhecimento se JAIR recebeu algum tipo de vantagem indevida para facilitar qualquer procedimento no DETRAN, que conversava sempre com ele e que sempre o viu trabalhando corretamente; que alguns despachantes eram credenciados no DETRAN, inclusive usavam crachá e tinham acesso a qualquer serviço no local; que MARDÔNIO não era despachante, pois não tinha crachá e que o via sentado fora do DETRAN algumas vezes, sem saber o que ele fazia no local; que acha que ele não trabalhava lá, pois em algumas vezes estava de short". (id 83261174, com gravação no PJE Mídias)

 

Durante a instrução, foi ouvida a funcionária da 8ª CIRETRAN, ELIZÂNGELA CELLI PEREIRA DUARTE, que relatou:

 

“Que soube que da situação de diversos furtos de veículos do pátio do local; que a depoente era auxiliar de serviços gerais e ouvia os cometários sobre os fatos; que soube completamente dos fatos quando foi intimada para ir até a Delegacia; que conhece “JAILSON”, o qual frequentava o DETRAN às vezes; que ITALO e GEDEON trabalhavam como coordenadores do DETRAN; que o servidor ROBERTO era o chefe do setor onde os veículos apreendidos ficavam; que o coordenador geral tem acesso a todos os setores do local; que a coordenação geral que é responsável pelos documentos; que houve alguns arrombamentos no local, mas a depoente procurava não se envolver muito, pois não lhe cabia; que houve um processo no DETRAN sobre os arrombamentos que aconteceram e ela foi convocada para prestar esclarecimentos; que ITALO e ROBERTO prestavam queixas sobre os arrombamentos e solicitavam vigilantes; que não tinha qualquer tipo de contato com os sistemas do DETRAN, pois trabalhava com serviços gerais.  (id 83261174, com gravação no PJE Mídias)

 

O MP arrolou, ainda, a testemunha ROMÁRIO PEREIRA DE SOUZA, que teve sua motocicleta apreendida por volta de 2017 e 2018, em virtude de não possuir carteira de habilitação, e por estar com os impostos do veículo em atraso, o que levou sua mãe a ir ao DETRAN para tentar regularizar a situação do referido bem. Narrou que sua mãe foi abordada pelo acusado JAISSON, o qual se ofereceu para regularizar a situação da moto pelo valor de R$ 300,00, e que nunca conseguiu recuperar sua moto. Veja-se o teor de seu depoimento em juízo, quando confirmou suas declarações anteriormente prestadas:

 

“(...) que se recorda que JAISSON pediu para o depoente voltar no dia seguinte, mas ele não aceitou e pediu seu dinheiro de volta; que reconheceu JAISSON na Delegacia e que depois teria procurado o DETRAN para reaver sua moto, assim soube que ela havia sido subtraída; que depois que sua mãe regularizou a moto e voltou ao DETRAN para fazer a vistoria, soube que sua moto tinha desaparecido; que não tomou conhecimento que naquela época várias motocicletas tinham sumido do pátio do DETRAN; que sua motocicleta não foi encontrada posteriormente; que a pessoa que se ofereceu para regularizar sua moto o abordou na portaria do DETRAN; que não conhecia JAISSON e ele disse que talvez poderia conseguir ajudá-lo com a situação de sua moto, cobrando a quantia de R$ 300,00; que não tomou conhecimento se outros veículos que estavam na mesma de sua moto sumiram do pátio do DETRAN; que sua moto foi apreendida e como o depoente viu que não conseguia resolver a situação, ele viajou e voltou uma semana depois, enquanto sua mãe tentava regularizar sua moto e quando ela voltou ao DETRAN, o veículo já não estava mais lá. (id 83261174, com gravação no PJE Mídias)

 

                 Ouviu-se, ainda, RAMON KAMARGO DE JESUS SILVA, na condição de testemunha arrolada pelo MP e pela Defesa do acusado REGINALDO DANTAS DO NASCIMENTO. A testemunha afirmou que presenciou o momento em que o acusado MARDÔNIO ALVES DE SOUZA vendeu a moto HONDA CG 125 FAN de cor preta a REGINALDO:

 

“(...) que depois soube que REGINALDO foi preso porque a moto tinha restrição por furto e roubo; que foi até a delegacia e fez o reconhecimento da pessoa que vendeu a moto para REGINALDO; que a pessoa era MARDÔNIO ALVES DE SOUZA; que não conhecia MARDÔNIO, só o viu no dia que ele ofereceu a moto a REGINALDO e o reconheceu em Delegacia; que conhecia REGINALDO da loja que em que o depoente trabalhava; que REGINALDO é chaveiro; que só conhece REGINALDO entre os réus desse processo; que é funcionário de REGINALDO e que além de ser chaveiro, ele possui uma loja chamada “Centro Automotivo Bahia”; que nunca ouviu falar de qualquer envolvimento de REGINALDO DANTAS DO NASCIMENTO com crimes e que ele é uma pessoa muito correta; que não lembra qual valor REGINALDO pagou pela moto e que era uma moto seminova; que só viu MARDÔNIO nessa ocasião que ele ofereceu a moto para REGINALDO e que estavam almoçando juntos no momento; que MARDÔNIO garantiu que a moto era regular e que ficaram de puxar a documentação no dia seguinte ao da negociação; que não sabe se a documentação era regular". (id 83261174, com gravação no PJE Mídias)

 

A Defesa de ITALO JOSÉ DOS SANTOS SOUZA arrolou como testemunhas dois ex-funcionários do DETRAN - HÍTALO RODRIGUES MARCELINO e SARA VITÓRIA DA SILVA IRINEU -, . Veja-se o que eles informaram, respectivamente, conforme transcrição na sentença:

 

“Que trabalhou durante 4 anos no DETRAN de Juazeiro como coordenador de veículos, de 2016 a 2020; que trabalhando como coordenador de veículos, era responsável por emplacamento, transferências; que existiam 5 coordenações no DETRAN, salvo engano, e dessas coordenações, cada responsável tinha sua senha exclusiva; que todos os funcionários tinham sua senha exclusiva, tanto coordenadores, como contratados e efetivos; que no primeiro emplacamento de um veículo, a nota vem da empresa em que a pessoa fez a compra do veículo, com a habilitação e o comprovante de residência anexos, que a pessoa vai até o DETRAN ou procura um despachante credenciado ao órgão, que com uma procuração, dará entrada na documentação; que a empresa responsável, junto ao DENATRAN vão lançar os dados do veículo no sistema, chassi, motor; que quando dá entrada no DETRAN para fazer o registro do veículo, há o registro dos dados do proprietário, gerando o RENAVAM do veículo e que o próprio sistema atribui junto dos demais dados; que todo esse processo é feito em várias etapas e geralmente por vários servidores; que primeiro um servidor retira a taxa de emplacamento, utilizando a sua senha, e a pessoa vai pagar os boletos relativos; que após isso, é feita a placa e depois há o retorno para o DETRAN para dar entrada, mandando para o setor de conferência, onde outro servidor, com sua senha, irá conferir se toda documentação está batendo com a que fora atribuída no sistema e que fecha esse processo e encaminha para outro servidor; que na época em trabalhou no DETRAN, não tinha como, na maioria das vezes, ITALO JOSÉ, não conseguiria fazer tal procedimento sem passar pelas outras etapas feitas por outros servidores; que quando termina o processo de conferência, que é responsável pelo fechamento e encaminhamento para o diretor, que irá fechar e assinar a documentação, que antigamente era em papel-moeda e a assinatura era manual; que a assinatura é a do diretor, pois ele é o responsável pelo órgão e que na época era a assinatura de ITALO JOSÉ; que o último passo de todo o procedimento é o do diretor, pois a máquina de impressão de documentos fica na sala dele e a chancela será a diretor do CIRETRAN ou a do diretor-geral do DETRAN, se houver algum problema na assinatura do diretor; que ITALO nunca pediu sua senha e que as senhas de acesso são individuais; que ITALO nunca lhe pediu para fazer a inclusão ou exclusão de algum dado de veículo; que não tem como fazer exclusão; (...) que restrições em veículos era possível colocar quando havia solicitações de juiz e que para fazer a retirada dessas restrições era apenas com o DETRAN de Salvador, com a formalização de um requerimento solicitando a retirada; que o DETRAN de Juazeiro não tinha competência e nem senha para fazer isso; que ROBERTO era coordenador de fiscalização e apreensão; que sua coordenação era de licenciamento de veículos e que não tinha muito acesso aos outros setores; que soube sobre esses fatos quando houve a apreensão no DETRAN; que lembra que ITALO pediu a um amigo seu, metalúrgico, para soldar um portão e que ele também fez uma reunião solicitando a “ROBERTÃO” que prestasse queixa sobre o desaparecimento de veículos do pátio; que não foi bem uma reunião e sim uma conversa informal na sala do diretor; que ITALO mandou “ROBERTÃO” prestar queixa se realmente estivessem motos desaparecendo do pátio e disse que iria mandar soldar o portão que ficava na parte de trás do local, onde as câmeras de segurança não pegavam; que não conhece JAISSON e REGINALDO; que já viu JAISSON algumas vezes, mas não tinha muito contato com ele; que não conhece VADEILTON; que os despachantes têm um sistema próprio e que o DETRAN é um sistema a parte; que em alguns casos, como quando é dada a entrada em uma documentação por parte do despachante, esses sistemas se conectam; que não tomou conhecimento sobre uma moto que foi apreendida em poder do proprietário da empresa “Chaveiro Bahia”. (termo de depoimento de HÍTALO RODRIGUES MARCELINO, id 83261282, com gravação no PJE Mídias)


“Que trabalhou no DETRAN de Juazeiro de 2017 até 2019 com atendimento no setor de cadastro de veículo;(...) que a vistoria não é feita pelo DETRAN, somente em alguns casos; que não se recorda quais são esses casos específicos, mas que salvo engano, um desses casos era quando o veículo tinha alguma restrição, que era retirada por Salvador; que precisava da autorização de Salvador para a vistoria ser feita no DETRAN de Juazeiro; que havendo a restrição no veículo, não seria possível iniciar o processo administrativo de licenciamento e de transferência, pois o sistema automaticamente já avisava e impedia qualquer serviço ser feito; que somente em Salvador é possível colocar ou retirar restrições de veículos; que não tem conhecimento se ITALO conseguia colocar algum tipo de restrição em veículo, pois não tinha a ver com a função de seu setor; que não tinha como ver se ITALO em algum momento já utilizou a assinatura digital de outra pessoa para ter acesso ao sistema, pois eles trabalhavam em setores diferentes, mas acredita que ele não fez isso; que ele nunca lhe pediu para fazer algum tipo de procedimento que não fosse correto, até porque ela não faria; que o sistema não permitiria fazer qualquer procedimento havendo restrição no veículo; que só ouviu falar sobre a substração de veículos que estavam dentro do “gaiolão” do DETRAN quando houve a operação; que não ouviu falar que ITALO teria envolvimento com subtração de veículos; que não sabe quem tinha as chaves do local onde os veículos, mas que o servidor ROBERTO era o responsável por esse setor; que não teve conhecimento se ITALO teria recomendado a ROBERTO registrar ocorrência por conta do desaparecimento dos veículos; que não tem conhecimento se em algum momento ITALO já conversou com alguém no sentido de liberar veículos com restrição do pátio do DETRAN; que ITALO não tem envolvimento com crimes e nem ouviu cometários nesse sentido; que tinha uma boa relação de trabalho no período em que ela estava no DETRAN; que acredita que ITALO não tinha como falsificar documentos sem passar pelo procedimento nos demais setores do DETRAN; que ITALO não conseguiria imprimir sem a ordem de serviço; que o processo passava por várias mãos antes de chegar até ITALO e que ele só fazia a impressão do documento com a chancela; que ele não teria como imprimir o documento sem passar por fases anteriores. (termo de depoimento de SARA VITÓRIA DA SILVA IRINEU, id 83261282, com gravação no PJE Mídias)

 

ANTÔNIO NUNES BRAGA AZEVEDO, funcionário do DETRAN, foi ouvido na condição de testemunha arrolada pela Defesa de JAIR DOS SANTOS SANTANA. Veja-se o que ele informou durante sua oitiva em juízo:

 

“(...) que JAIR trabalhava com vistoria de veículos; que nenhum dos carros que passavam pela vistoria tinham restrição, pois existe uma consulta prévia no sistema e que caso exista, não seria feita a vistoria; que de acordo com o seu conhecimento, JAIR não fez vistoria em veículo com esse tipo de problema e que se chegou a acontecer, foi um fato aleatório; que JAIR fazia vistoria de vários carro, sem ter uma média específica da quantidade; que até o momento, não há como emitir documentos de veículo que possua restrição usando o sistema do DETRAN, pois o próprio já sinaliza quando há algum tipo de restrição judicial em algum veículo; que de acordo com o seu conhecimento, nenhum documento de um veículo com restrição é emitido e somente o juiz que determinou aquela restrição é quem pode retirá-la, que não tem nenhuma condição do diretor ou de algum outro servidor tirar essa restrição; que em relação a outras restrições que não são judiciais, como a de IPVA, furto, multa, essas só podem ser retiradas por quem colocou e não pelo diretor; que um exemplo é uma possível restrição colocada pela PRF, onde somente o diretor da PRF através de um laudo ou documento solicita que seja retirada a restrição; que nenhum funcionário poderia tirar a restrição; que não tomou conhecimento sobre o desaparecimento de veículos do “gaiolão” do DETRAN e que só soube quando o processo já estava em curso; que não sabe dizer quem ficava com as chaves desse “gaiolão”, pois não conhece essa pessoa; que ITALO, como coordenador, não tinha como tirar multa e que não tem conhecimento de nenhum fato desse tipo feito por ele; que conhece GEDEON e que ele exercia a função de chefe de cadastro no DETRAN; que não tem conhecimento se GEDEON tinha acesso as chaves do local onde os veículos ficavam; que não tem conhecimento se dentre as funções exercidas por GEDEON, ele poderia emitir algum tipo de documento que retirasse algum tipo de restrição em um veículo e pudesse autorizar a saída desses veículos; que não existe mais vistoria na CIRETRAN; que quando trabalhou na área de vistoria, não assinava os laudos, apenas os elaborava e ajudava na retirada do decalque do chassi do motor, mas não tinha nenhum curso; que quem trabalhava tirando o decalque dos veículos, não tinha curso de perícia; que o DETRAN de Juazeiro não tem perito. (id 83261282, com gravação no PJE Mídias)

 

Ao serem interrogados em juízo, todos os acusados negaram as acusações, alegando, em suma, não possuírem autonomia para realizar as operações suspeitas de ilegalidade, sob o argumento de que somente os funcionários da sede do DETRAN, em Salvador, teriam acesso irrestrito aos sistemas. O acusado ITALO JOSÉ DOS SANTOS SOUZA, coordenador geral do DETRAN na época dos fatos, aduziu:

 

“(...) que teve conhecimento dessas denúncias após as ações da polícia e do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público; que quando era coordenador da CIRETRAN, o servidor ROBERTO lhe comunicou sobre os furtos de veículos que estavam ocorrendo na CIRETRAN e que foi o interrogado que mandou ele prestar queixa na Delegacia; que o interrogado, como diretor geral, chamou ROBERTO, que exercia a função de coordenador do setor que estavam ocorrendo os furtos e o aconselhou que ele fosse na Delegacia e tomou as medidas cabíveis, enquanto diretor para tentar amenizar a situação; que tem documentos e e-mails que enviou para Salvador solicitando vigilante, pois na época, a CIRETRAN de Juazeiro só tinha apenas 2 vigilantes e era obrigatório ter 6 para fazer trocas de turno; que no e-mail que enviou para Salvador, narrou os fatos que estavam ocorrendo na CIRETRAN de Juazeiro; que tem as datas e horários de envio desses e-mails e está tudo salvo no computador da CIRETRAN; que o interior se comunicava com a sede através de e-mails; que o DETRAN de Juazeiro tem várias coordenações e ele era o diretor geral e que quando as pessoas não conseguiam resolver as situações em seus setores, traziam para ele para haver a comunicação com Salvador ou para ele mesmo resolver; que cada setor fazia suas especificações; que só fazia algo quando esses setores não conseguiam resolver; que emitia documentos após eles passarem pelo setor de cadastro e pelo setor de conferência e só depois disso, tais documentos iam para seu setor, pois a impressora ficava em sua sala; que imprimia os documentos após todo o processo de conferência e correção; que conhece alguns dos denunciados; que trabalhou pouco tempo com o réu JAIR SANTANA, porque o interrogado entrou no DETRAN em 2017, entre julho e agosto, e que JAIR saiu do órgão em janeiro; que sua relação com ele era de chefe; que cada setor faz a sua responsabilidade; que conheceu o réu GEDEON no DETRAN e ele exercia a função de chefe de cadastro, que era o setor que começava o procedimento de transferência; que GEDEON iniciava o processo de transferência daqueles usuários que procuravam a CIRETRAN para fazê-lo; que os usuários têm um sistema próprio que eles tiram as taxas e que os documentos deles entram através de malote e vão para outro setor, que é o de conferência; que não tinha nenhuma relação com o réu JAISSON DE SOUZA e que ele trabalhava como despachante do lado de fora do DETRAN; que JAISSON não precisava de nenhuma autorização do interrogado para exercer sua função e que não tinha qualquer relação com ele ou qualquer outro despachante; que os documentos dos despachantes chegam ao DETRAN por malote e vão ou para o setor de cadastro ou para o setor de conferência; que somente que está tudo “ok” que o documento é impresso; que JURACY MACENA também era despachante e que eles fazem o seu procedimento com emplacadora própria; que não conhece MARCONDES BORGES PIMENTA; que não conhece MARDÔNIO ALVES DE SOUSA; que conheceu REGINALDO DANTAS DO NASCIMENTO após os fatos e que não tinha nenhuma relação com ele no DETRAN e que só soube quem ele era após os fatos ocorridos; que soube que REGINALDO estava com uma das motos que “ROBERTÃO” prestou queixa sobre o sumiço na Delegacia; que não conhece VALDEILTON NUNES ALMEIDA e que só soube dele após a denúncia, mas nunca teve contato com ele; que nunca fez liberação de veículos com restrição através do sistema do DETRAN e que não conseguem fazer isso; que sobre a transferência do veículo que estava com VALDEILTON, que a delegacia disse que foi fraudulenta, tal veículo foi transferido em 2017, quando ele estava trabalhando no órgão por cerca de 2 a 3 meses; que a delegacia alegou que o processo de transferência tinha sido feito de forma errada porque o veículo tinha uma restrição de furto e roubo; que a restrição de furto e roubo só pode ser retirada por Salvador e que tal restrição é colocada pela Polícia Civil, a PRF ou através de ordem judicial; que a polícia alega que quando foi feita a transferência do veículo, já tinha no sistema do DETRAN a restrição de furto e roubo, que o interrogado tem um documento que foi solicitado em Salvador que mostra que a restrição do veículo só fora colocada em 25/06/2019, mais de 1 ano e 6 meses depois dos fatos e da operação e que esse documento é do próprio sistema do DETRAN; que o recolhimento de dinheiro relativo a taxas de serviços só é feito pelo banco e o DETRAN só emite a taxa; que ninguém tem autorização no DETRAN para receber dinheiro nenhum; que o DETRAN emite a taxa, a pessoa vai até ao banco efetuar o pagamento e volta para anexar o processo e que o sistema só libera a transferência ou qualquer serviço que seja depois que constar o pagamento da taxa no sistema do DETRAN; que tem um sistema no DETRAN que era chamado de “Diamante”, que não dava sua senha para outros funcionários e que cada um tem sua senha; que não fazia inserção de dados no sistema; que não tem como alterar nenhum dado; que um é exemplo é quando o o vistoriador faz a vistoria do veículo, é ele que é o responsável por colocar todos os dados do veículo e não tem como alterar; que não tem capacidade colocar nada no sistema; que não tem conhecimento da impressão de documentos falsos no DETRAN de Juazeiro; que o DETRAN não tem capacidade de imprimir um documento falso e que só possível imprimir o que está no sistema, que não é possível modificar; que a denúncia foi uma surpresa para ele; que na época dos fatos, ele trabalhava há 1 ano no órgão e que a partir do momento que assumiu sua posição, sempre tomava as providências; que quando foi comunicado sobre o sumiço das motos, o interrogado chamou o chefe do setor e mandou ele ir na Delegacia; que foi atrás de pessoas para soldar o portão do local em que as motos ficavam e trocou o cadeado e as correntes da gaiola e que tomou as medidas cabíveis para aquilo não acontecer; que crê que por ser o diretor do órgão na época dos fatos, as pessoas acabaram achando que ele era conivente com alguma coisa; que tem tem todos os relatos e e-mails onde solicita a reforma da CIRETRAN, pois o local estava deteriorado, que também solicitou mais vigilantes, porque só tinham 2 no local; que não praticou nenhum dos fatos que lhe foram atribuídos; que se lembra de ter sido interrogado na delegacia, que não leu seu interrogatório e que o advogado chegou durante aquele momento; que assinou o termo na presença e seu advogado; que não praticou nenhum desses fatos e tomou todas as medidas cabíveis que estavam ao alcance de sua posição como diretor; que não pediu a inclusão de senhas para ninguém e que cada um tem sua senha individual; que em nenhum momento alterou ou falsificou algum documento público e que o sistema do DETRAN não permite que nenhuma alteração seja feita;que em nenhum momento se apropriou de nenhum bem do DETRAN ou que lá estivesse apreendido em proveito próprio ou de terceiro; que havia uma moto apreendida que estava em seu nome e foi a leilão; que não fez nenhuma interferência para regularizar a referida moto e que ela não era mais sua; que não inseriu ou facilitou que alguém inserisse qualquer informação no sistema; que não recebeu nenhum dinheiro para fazer a inserção de dados falsos no sistema do DETRAN e que só que tem capacidade de fazer qualquer alteração no sistema do DETRAN é a capital, Salvador, e que se tiver alguma coisa errada, é preciso abrir um chamado para Salvador fazendo o requerimento para o setor competente resolver o problema; que a função em Juazeiro é somente dar o requerimento para a pessoa preencher com todos os dados pessoais e do veículo e dizer qual é o problema, que será resolvido por Salvador; que nunca recebeu ou solicitou qualquer promessa de vantagem decorrente de seu cargo; que somente ficava na sua sala e sempre fazia reuniões orientando que cada um cuidasse do seu setor, que procurassem o interrogado quando não conseguissem resolver algum problema ou se a questão era de sua competência; que nunca se reuniu com os demais acusados com o intuito de definir tarefas criminosas; que conhece GEDEON do DETRAN; que conhece JURACY, porque ele era despachante e levava documentos lá; que conhece JAISSON, que também era despachante e ficava na porta do órgão; que conhece JAIR, que era funcionário do DETRAN e passou de 4 a 5 meses no órgão; que não conhece MARCONDES, REGINALDO e VALDEILTON; que só conhece os réus que trabalharam com ele no DETRAN e que não pediu que eles fizessem qualquer inserção de dados, recebessem dinheiro em seu nome ou recebessem qualquer vantagem indevida em razão do seu cargo.  (id 83261282, com gravação no PJE Mídias)

 

Em seu interrogatório, JAIR DOS SANTOS SANTANA disse que:

 

“(...) não recebeu nenhuma quantia e que o Delegado também disse que ele não recebeu quando foi ouvido; que trabalhou no DETRAN como vistoriador durante 4 anos e que nunca recebeu hora extra, nem diária e viajava sempre para poder fazer vistorias em outras localidades do estado e nunca recebeu nenhuma quantia; que na época que assumiu a função de vistoriador, passaram-se 4 meses sem a realização de vistoria no DETRAN de Juazeiro, porque o órgão não pagava diárias e os vistoriadores de Salvador não queriam vir; que diversos carros precisavam de vistoria aqui na cidade e o coordenador perguntou ao interrogado se ele queria ser vistoriador e ele aceitou para não prejudicar a população que estava precisando do serviço; que não foi feito curso e que ele assumiu a função; que dentro desses 4 anos que ele trabalhou como vistoriador, só aconteceu essa situação de fazer a vistoria em um carro com restrição; que a única segurança que tinham no DETRAN para a realização de vistoria era o sistema e que se o carro tiver algum tipo de restrição, não será emitida nem a folha de vistoria; que se o sistema liberar a vistoria, é possível dar andamento no serviço; que fazia sozinho a vistoria de mais de 20 carros somente com um decalque e um lápis; que empresas particulares tinam equipamento mais avançado, como câmera espiã, para fazer a vistoria; que foi conferido no sistema e o carro que ele vistoriou não tinha nenhum tipo de irregularidade; que quando há restrição no veículo, a folha de vistoria não é emitida de jeito nenhum; que essa vistoria veio da “Central Sol”, que era o escritório de JURACY e mais duas pessoas; que a vistoria foi realizada porque não havia nenhuma restrição no carro; que o carro não tinha restrição e se tivesse, a vistoria sequer seria realizada; que não sabe explicar porque foi denunciado e que já não estava mais no DETRAN quando foi intimado sobre os fatos; que em outubro, foram em sua casa para prendê-lo e ele não sabia de nada; que tinha confiança no trabalho que realizava dentro do órgão e que não levou advogado em sua primeira oitiva; que sua filha tem traumas até hoje por conta de sua prisão; que em relação ITALO, o interrogado e ele ficavam cada um em seu setor, pois ITALO era o coordenador e ele ficava na vistoria; que não tinha chefe no setor de vistoria e que ele trabalhava com ANTÔNIO; que o interrogado se reportava diretamente a ITALO, que era o coordenador geral; que conhecia GEDEON, pois ele trabalhava no órgão, mas não tinha contato com ele por serem de setores diferentes e seus trabalhos não estavam relacionados; que conhece “JAILSON” de fora do órgão e que não tinha nenhuma relação com ele no trabalho; que JURACY andava algumas vezes em seu setor, pois ele era despachante, mas imediatamente saia; que não conhece MARCONDES BORGES PIMENTA, MARDÔNIO ALVES DE SOUSA, REGINALDO DANTAS DO NASCIMENTO e VALDEILTON NUNES ALMEIDA; que não lembra o que disse ao Delegado e que assinou o seu interrogatório; que nunca recebeu qualquer dinheiro para se dar bem no órgão e que se quisesse dinheiro, teria ido atrás de seus direitos trabalhistas, que nunca recebeu; que nunca fez nenhum curso de vistoriador, que não tinha perícia para fazer o trabalho e que assumiu essa função pela necessidade do órgão naquele momento; que o despachante não pode fazer o decalque e que leva o cliente ao órgão para fazer a vistoria; que o despachante circula dentro do pátio; que não tinha acesso a nenhum tipo de sistema para fazer o controle dos carros que eram vistoriados e que toda vistoria era feita manualmente; que nunca vistoriou algum carro que estivesse com restrição e que havia a avaliação anterior do sistema; que a única segurança que eles tinham para a realização da vistoria era o sistema; que nunca recebeu nenhum tipo de orientação ou curso para realizar o seu trabalho.  (id 83261282, com gravação no PJE Mídias)

 

                 Entretanto, na ocasião em que prestou declarações à autoridade policial, ao ser-lhe exibida cópia do laudo da vistoria do veiculo GM Celta, cor preta, placa JSK 6669, por ele realizada, "o declarante notou que a posição em que fora colocado o decalque do chassi e do motor não está na mesma posição padrão que o declarante colocava quando trabalhava como vistoriador na 8ª Ciretran desta cidade, e ao analisar o numero do motor que está no decalque observa-se que está fatando o numero "0" que viria após o numero "5" bem como está faltando os dois últimos digitos, sendo eles "3"e o "2"; Quer salientar o declarante que em razão de ter trabalhado com pouco recursos, poderia ter ocorrido no dia da referida vistoria, do motor está com alguma sujcira e o numero zero não ter sido captado pelo decalque no momento em que passou o lápis, bem como alguém possa ter forjado o referido laudo, colocando um outro decalque atinente a numeração do motor, pois como já foi dito após a vistoria o referido laudo fora entregue ao despachante Juracy". (termo de declarações de JAIR DOS SANTOS SANTANA, id 83260199, fls. 29/30)

 

O acusado GEDEON GONÇALVES DOS SANTOS, ao ser interrogado em juízo, disse que fez uma delação premiada no Ministério Público, entretanto, como registrou o Magistrado de 1º grau, na sentença, não há nos autos qualquer comprovação formal desse acordo, não tendo o Ministério Público feito menção a essa suposta delação. Assim, como os demais acusados, GEDEON negou sua participação nos fatos, e afirmou:

 

“(...) que não tinha chave do portão do DETRAN, somente o coordenador geral e MARCOS ROBERTO; que não tinha acesso às chaves para retirar as motos do pátio do DETRAN; que sua função no DETRAN era a de coordenador de cadastro e ficava no cadastro, onde o pessoal retirava as taxas, que passavam pela conferência e que ele também conferia se estava tudo certo para então mandar para o coordenador; que ficou sabendo dos fatos após a sua prisão preventiva, que procurou um advogado e se apresentou para esclarecer os fatos; que foi ser ouvido no Ministério Público e que não mentiu; que não sabe afirmar se existia alguma organização criminosa entre os servidores do DETRAN para haver a liberação de veículos irregularmente; que MARCOS ROBERTO que ficava com as chaves e que era o responsável por receber os veículos; que sua parte era a documentação dos veículos; que não tinha poder para fazer alguma alteração no sistema para liberar veículos; que era coordenador de cadastro, que só podia conferir a documentação e depois passava para ITALO JOSÉ imprimir os documentos; que não conseguia alterar os dados quando eles passavam no sistema; que quando passava os documentos para ITALO, ele já podia imprimir; que nunca recebeu valores para retirar veículos do DETRAN; que não tem conhecimento sobre o veículo Celta e só soube da moto por estar sendo acusado de ter recebido propina para liberá-la, mas que isso é mentira; que sua relação com ITALO no DETRAN era somente de chefe; que JAIR que era funcionário e se conheciam do órgão, mas que não tinham nenhuma afinidade; que “JAILSON” era despachante e ficava na porta do DETRAN; que JURACY também era despachante; que MARDÔNIO se dizia despachante e ficava na porta do DETRAN; que não conhece MARCONDES BORGES PIMENTA; que conhece REGINALDO DANTAS de vista, pois ele é comerciante e tem uma empresa chamada “Chaveiro Bahia”, mas não tem afinidade com ele; que não conhece VALDEILTON NUNES ALMEIDA; que não tem nada a ver com os fatos; que não recebeu propina para fazer a liberação de motos, pois não ficava com as chaves do local e os coordenadores sabem disso; que nunca recebu dinheiro para facilitar a saída dos veículos; que pelo seu conhecimento, não tem como ITALO fazer baixa de restrição de um veículo com a senha dele; que não viu ou ouviu nenhum comentário se ITALO fazia liberação de veículo e que MARCOS ROBERTO era quem recebia os veículos e liberava; que enquanto coordenador de cadastro, não tinha como retirar a restrição de algum veículo; que tinha sua senha de acesso ao sistema e quem tinha acesso era ele e o coordenador geral, ITALO JOSÉ; que não tinha chave de acesso ao local onde os veículos ficavam e quem ficava com as chaves eram MARCOS ROBERTO e o coordenador geral; que somente eles tinham acesso às chaves; que não recebeu nenhum tipo de valor e nem promessa; que não tinha conhecimento sobre os fatos, mas ouvia boatos; que somente fazia seu trabalho e que não queria saber quem eram os envolvidos; que discorda dos fatos que lhe foram imputados na denúncia, que não alterou nenhum tipo de registro e nem tinha competência para tanto; que seu trabalho consistia na retirada de taxas, que passava os documentos pela conferência, depois passava para ITALO imprimi-los em sua sala; que nega todas as acusações; que colaborou com o Ministério Público e que foi firmado um acordo com o referido órgão; que narrou outros fatos alheios aos que estão descritos na denúncia; que ITALO tinha acesso a sua senha e que ele as vezes lhe pedia; que as únicas pessoas que tinham acesso a sua senha era ele e ITALO e que forneceu sua senha para ITALO, pois ele era seu chefe; que ITALO nunca lhe forneceu a senha dele.   (id 83261282, com gravação no PJE Mídias)

 

JAISSON DE SOUZA, em seu interrogatório na fase policial, admitiu que, ao ser procurado por uma pessoa que teve seu veículo apreendido, e que não possuía nenhum documento deste, procurou GEDEON, e que este disse que liberaria o veiculo caso tal pessoa pagasse a importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Veja-se o teor de suas declarações: 

 

"Que aproximadamente há um mês foi procurado por um pessoa do sexo masculino. cujo o nome não se recorda, a qual informou ao interrogado que havia perdido todos os documentos da moto dele, cuja marca e modelo não se recorda, perguntando ao interrogado se tinha como retira-la do pátio da 8° CIRETRAN. pois o referido veiculo fora apreendido por atraso de licenciamento; Que o interrogado então disse a tal pessoa que iria falar com algum funcionário da 8ª Ciretran; Que no mesmo dia, o interrogado procurou o servidor GEDEON, o qual é responsável pelos cadastros de veiculo na mencionada Repartição. sendo que ao explicar o fato a GEDEON, e mesmo dizendo que tal pessoa não havia nenhum documento do veiculo, GEDEON disse que liberaria o veiculo caso tal pessoa pagasse a importância de R$ 400,00(quatrocentos reais); Que no final do dia. após tal pessoa repassar para o interrogado os R$ 400,00 (quatrocentos reais), e tal valor ser repassado para GEDEON, a motocicleta fora retirada do pátio da 8 CIRETRAN; Que foi o próprio GEDEON, após entrar na sala de um outro servidor de nome ROBERTÃO, saiu já na posse da chave do deposito onde ficam guardadas as motos, e foi o próprio quem abriu o cadeado e a retirou do referido deposito; Que o interrogado recebeu R$ 100.00(Cem reais) de GEDEON como forma de gratificação: Que usando o mesmo artificio o interrogado com a conivência de GEDEON já retirou aproximadamente quatros motos do referido pátio; Que com a conivência do servidor GEDEON o interrogado já retirou também varias motos que se encontravam no pátio da 8ª CIRETRAN com documentação em 400,00 (Quatrocentos rcais) por moto: Que toda moto que era retirada o proprietário não pagava a estadia pelos dias em que a mesma ficou apreendida no referido pátio: Que o interrogado não se recorda ter vendido pelo valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) uma moto cinquentinha de cor preta, sem placa, para qualquer pessoa nesta cidade, pois todas as motos que saíram indevidamente do pátio da 8ª Ciretran, o proprietário dizia que havia perdido os documentos ou tais documentos estavam em atraso; Que o interrogado tem conhecimento que a pessoa de MARDONE freqüenta assiduamente a 8ª CIRETRAN desta cidade em razão de ser muito amigo de GEDEON; Que não tem conhecimento do nome do servidor da 8ª Ciretran que conseguiu retirar uma moto de marca Honda, modelo CG 125 Fan, cor preta, placa OUI 7849 do interior do pátio da referida Repartição Pública; Que o interrogado nunca recebeu planilha em branco de CRV ou CRLV de veiculos da pessoa de GEDEON, bem como não sabe informar se o mesmo já repassaou tais planilhas para outras pessoas; Que o interrogado não sabe informar se hå outros funcionários envolvidos no referido esquema; Quer salientar o interrogado que somente o Coordenador da 8ª Ciretran e o servidor GEDEON tem acesso a maquina que preenche os CRLV(s) e os CRV(S) dos veiculos que são cadastros no referido Órgão" (termo de interrogatório de JAISSON DE SOUZA, id 83260198, fls. 28/29)

 

Em juízo, alterou completamente sua versão na polícia :

 

“(...) disse que nunca trabalhou no DETRAN e nem trabalha; que não tinha acesso acesso ao DETRAN; que não trabalhava como despachante e que somente levava documentos de pessoas do interior algumas vezes; que as vezes pagava os documentos de alguém do interior quando ele vinha até a cidade; que um dia foi pagar um documento e um agente da Polícia Civil lhe chamou para ir até a Delegacia para ele ver se conhecia uma cinquentinha; que ao ser questionado se conhecia a referida moto, disse que nunca a viu; que o policial lhe fez questionamentos, mas ele negou tudo; que policial não colocou no termo o que ele realmente disse; que ele não sabe ler muito e assinou o papel; que o policial disse que ele só sairia da Delegacia se assinasse o papel; que não tirou nenhum veículo do DETRAN com a ajuda de GEDEON; que não trabalha no DETRAN; que não vendeu nenhuma moto para MARCONDES; que não fazia negociações para liberação de documentos junto ao DETRAN; que após ter ido na Delegacia ver a moto cinquentinha, o envolveram nos fatos e o denunciaram; que nunca pegou moto do DETRAN e nem tem chave de lá; que nunca negociou ou fez a venda de algum veículo; que não conhece e não falou com ITALO; que ia pagar os documentos no banco que fica no interior do DETRAN e falava com as atendentes; que não sabe quem é JAIR DOS SANTOS SANTANA; que conhece GEDEON da mesma rua em que moravam; que não conhece JURACY MACENA DOS SANTOS, MARCONDES BORGES PIMENTA, MARDÔNIO ALVES DE SOUSA, REGINALDO DANTAS DO NASCIMENTO e VALDEILTON NUNES ALMEIDA; que não chegou a ser preso e não foi ouvido por Delegado e sim por agente que queria saber da moto cinquentinha. (id 83261282, com gravação no PJE Mídias)

 

 

                  O acusado JURACY MACENA DOS SANTOS afirmou não saber porque estava sendo acusado, mas confirmou ter participado da transferência de veículo Celta, tendo levado os documentos ao Detran para a vistoria:

 

“(...) que os documentos do veículo que ele fez a transferência foram apresentados pelo proprietário e que salvo engano, o nome dele era JOSIVAN ou JOSEVALDO, mas que não se recorda o nome dele completo; que o proprietário lhe entregou os documentos, como o DUT, e o carro; que conferiu os documentos e não viu nada de anormal; que o veículo tinham débitos, que foram pagos na época, mas não tinha nenhum tipo de restrição; que quando há restrição, o veículo nem passa pelo DETRAN; que sabe quem são os demais denunciados, alguns somente de vista e não tem amizade com nenhum deles; que tinha contato com ITALO, diretor do DETRAN, por ser despachante; que conhece JAIR, que era vistoriador e não tinha curso técnico para dizer se alguma coisa está certa ou errada; que GEDEON era coordenador de trânsito; que faz seu serviço através de seu sistema, que é chamado de “Sistema Sol”, um serviço terceirizado pelo Estado; que não conhece JAISSON DE SOUZA e só ouviu falar de MARCONDES BORGES PIMENTA; que não conhece MARDÔNIO ALVES DE SOUSA, REGINALDO DANTAS DO NASCIMENTO; que VALDEILTON NUNES ALMEIDA era o comprador do veículo Celta; que é inocente e não sabe o porque está sendo denunciado; que em seu trabalho como despachante veicular, não realiza vistoria em veículos; que a vistoria é feita pelo órgão ou as ECVs competentes; que se o carro possuir alguma adulteração, é preciso que haja a perícia por um órgão competente, seja a Polícia Civil ou a Polícia Federal, pois não há perito no DETRAN; que se o carro tiver restrição, ele não irá passar pela vistoria e que nunca passou; que se houver débitos em relação ao veículo, o sistema não permite a realização da transferência e é preciso efetuar o pagamento e juntar os comprovantes.  (id 83261282, com gravação no PJE Mídias)

 

O acusado MARCONDES BORGES PIMENTA, ao ser interrogado, disse que comprou uma moto no DETRAN das mãos de JAISSON, desmentindo a versão deste em juízo de que nunca vendeu qualquer moto a qualquer pessoa:

 

“(...) que “JAILSON” não lhe ofereceu a moto e que um amigo seu lhe falou que tinha umas motos no DETRAN de leilão à venda; que foi ao DETRAN com um amigo seu e que queria uma cinquentinha, que é uma moto sem placa; que seu amigo falou com “JAILSON” e compraram moto na mão dele; que não chegou a entrar no pátio e que não chegou a ver se “JAILSON” entrou no pátio; que a moto já estava fora do DETRAN; que entregou o dinheiro ao seu amigo, o qual pagou pela moto e ele a pegou; que perguntou a origem da moto, que ela era de leilão e que tinha até a numeração no banco, a qual, salvo engano, era 427; que não recebeu nenhum tipo de boleto para pagar a moto e que deu o dinheiro a seu amigo, o qual pagou “JAILSON”; que não desconfiou da origem da moto, pois ela estava toda acabada e servia para oficina; que pagou R$ 400,00 pela moto e que o preço de uma moto nova daquele mesmo modelo era em torno de R$ 1.000,00 a R$ 1.200,00; que não teve contato com mais ninguém e não conhece os demais denunciados; que nunca foi preso; que não fizeram em nenhum momento o reconhecimento de quem seria “JAILSON” em Delegacia; que em nenhum momento esteve diante de “JAILSON”; que quando adquiriu a moto, lhe foi dito que ela era objeto de leilão e tinha numeração e tudo; que o número que estava no banco da moto era 427 ou 457; que o banco estava cortado e tinha a numeração de cor vermelha nele; que a moto não tinha condições de uso quando ele a adquiriu, que tinha que mandar ajeitá-la e ela não tinha chave, que os pneus estavam secos".  (id 83261282, com gravação no PJE Mídias)

 

No seu interrogatório, MARDÔNIO ALVES DE SOUSA negou ter envolvimento nos crimes, mas revelou detalhes do esquema criminoso, confirmando, inclusive, ter pegado duas motos nas mãos do acusado GEDEON, no DETRAN, além de ter vendido uma das motos ao rapaz da “Chaveiro Bahia”:

 

“(...) que seu irmão tinha um dinheiro na mão de GEDEON, o qual disse que tinha umas motos em leilão; que seu irmão deu AVC e o interrogado foi pegar uma moto no DETRAN; que essa moto tinha a nota fiscal no nome da pessoa de “GASPAR” e que a vendeu; que seu irmão cobrou mais outra a GEDEON e o interrogado foi buscar; que pegou a moto e mandou puxar no DETRAN mesmo, pois GEDEON tinha acesso e ele puxou; que vendeu a moto para o rapaz da “Chaveiro Bahia” e com 31 dias apareceu a queixa de roubo na moto; que pegou a moto no DETRAN e GEDEON que lhe ligou mandando ele ir buscá-la; que pegou as duas motos da mão de GEDEON, sendo uma BROS com a nota fiscal em nome de “GASPAR” e a vendeu; que 15 dias depois GEDEON mandou ele ir buscar a outra moto; que essa moto não tinha restrição, pois ele mandou puxar, e que 31 dias depois, deram queixa de roubo da referida moto; que GEDEON olhou se a moto tinha restrição, pois ele tinha acesso e estava tudo certo; que 2 dias depois, vendeu a moto para o rapaz da “Chaveiro Bahia”; que GEDEON disse que a moto era de leilão; que a queixa de roubo apareceu 31 dias depois; que a primeira moto não deu problema, pois ela era de leilão e tinha nota fiscal; que somente a segunda moto deu problema; que não teve contato com mais ninguém no DETRAN quando foi buscar as motos; que ia ao DETRAN direto para cobrar GEDEON sobre a moto; que nunca teve contato com ITALO JOSÉ DOS SANTOS, que só sabia quem ele era por nome e que sabia que ele era diretor do DETRAN; que seu contato no DETRAN era somente com GEDEON; que não tinha contato com JAIR; que não teve contato com “JAILSON”; que conhece JURACY MACENA DOS SANTOS de vista e que ele era seu amigo de infância, que o via no DETRAN como despachante, mas não tinha contato com ele; que não conhece MARCONDES BORGES PIMENTA, REGINALDO DANTAS DO NASCIMENTO e VALDEILTON NUNES ALMEIDA; que nunca foi preso; que as motos que adquiriu eram de leilão; (…) que seu irmão morava em Minas Gerais e chegou com um dinheiro e queria comprar uma moto; que ele deu AVC e não tinha como caminhar; que ele falou ao seu irmão que tinham umas motos para leilão no DETRAN e seu irmão deu o dinheiro a GEDEON; que GEDEON passou a primeira moto, uma BROS no nome de “GASPAR” e o interrogado a vendeu; que depois GEDEON lhe entregou a segunda moto na frente do DETRAN, por volta de 13h; que GEDEON tinha acesso o sistema do DETRAN e viu que a moto não tinha restrição; que retirou o papel constando essa informação e entregou ao rapaz para quem vendeu a moto; que 31 dias depois apareceu a queixa de roubo; que o rapaz da “Chaveiro Bahia” foi preso com a referida moto, que o interrogado ficou sabendo e ligou para GEDEON, falando que a moto tinha “dado pepino” e que era para ele resolver; que foi na Delegacia, assinou e que deu todo esse problema; que não era despachante e nunca teve acesso ao DETRAN; que não frequentava o DETRAN e só andava lá atrás de GEDEON.  (id 83261282, com gravação no PJE Mídias)

 

O acusado REGINALDO DANTAS DO NASCIMENTO, que foi preso em flagrante em posse da moto, afirmou em seu interrogatório que comprou o veículo da pessoa de MARDÔNIO, mas não sabia que o documento era falso:

 

“(...) que o interrogado estava almoçando em um restaurante próximo ao Posto Japu, quando MARDÔNIO lhe ofereceu essa moto e ele comprou; que passou um tempo e a polícia passou na loja e apreendeu a moto e o conduziram para a Delegacia; que falou que tinha comprado a moto de MARDÔNIO na época; que MARDÔNIO lhe pediu R$$ 2.000,00 pela moto e ele pagou R$ 1.800,00; que a moto tinha um débito de cerca de R$ 800,00 e que na época ela deveria valer por volta de R$ 3.000,00; que MARDÔNIO lhe passou 2 documentos da moto, sendo um recibo de compra e venda e o de quantos quilômetros rodados a moto tinha; que apresentou essa documentação na Delegacia; que falou ao Delegado a mesma coisa que está relatando em seu interrogatório; que nunca tinha sido preso; que no dia da compra, só estava ele, RAMON KARMAGO, que trabalhava com ele, e o irmão de MARDÔNIO, que estava próximo ao restaurante; que não conhece ITALO JOSÉ DOS SANTOS SOUZA, JAIR DOS SANTOS SANTANA, GEDEON GONÇALVES DOS SANTOS, JAISSON DE SOUZA, JURACY MACENA DOS SANTOS, MARCONDES BORGES PIMENTA e VALDEILTON NUNES ALMEIDA". (id 83261282, com gravação no PJE Mídias)

 

A robusta prova testemunhal produzida encontra-se em consonância com com as provas técnicas e periciais acostadas aos autos, corrobora a inexistência de dúvida quanto à autoria dos delitos perpetrados. Acrescente-se que embora tal prova, em sua maior parte, corresponda aos depoimentos dos policiais que realizaram as investigações, estes servem, perfeitamente, como elementos de convicção, não revelando a existência de suspeita de parcialidade ou indignidade de fé, a determinar as suas rejeições, uma vez que, como qualquer outra testemunha, assumem o compromisso de dizer a verdade (artigo 203 do Código de Processo Penal), não havendo razão para que a sua credibilidade seja esvaziada tão somente em razão do exercício da sua função, sem que haja indícios concretos capazes de desaboná-los, o que não restou demonstrado neste caso.

 

 Deve ser ressaltado, nesse ponto, que não há qualquer evidência de que os policiais pretendessem imputar falsamente a prática dos delitos apurados aos acusados, razão pela qual deve prevalecer os seus seguros e coesos depoimentos em detrimento da simples negativa de autoria dos apelantes. 

 

 A propósito, veja-se o seguinte precedente do STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE VERIFICADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA. 1. A Corte de origem asseverou que os depoimentos prestados pelos agentes da lei, tanto em solo policial quanto em Juízo, restaram coerentes e verossímeis, no sentido de que tiveram notícia da prática de tráfico de drogas no bairro Tamandaré, já conhecido nos meios policiais como ponto de venda de entorpecentes, "tendo o denunciante, ainda, fornecido uma descrição das vestimentas dos criminosos e que ambos eram jovens, bem como indicado o local onde os narcóticos eram acondicionados". 2. Ademais, "Diego teria dispensado quatro porções de maconha quando percebeu a chegada da Polícia Militar" e que "O restante das drogas estava escondido em um barranco, onde foram encontradas, no meio do mato, 21 porções de maconha embaladas de forma análoga àquela atribuída a Diego". 3. Com efeito, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova"( AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). 4. Ademais, adotar-se conclusão diversa daquela trazida pelo Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a estreiteza procedimental do writ. 5. Agravo improvido.

 

(STJ - AgRg no HC: 751416 SP 2022/0192866-4, Data de Julgamento: 22/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2022)

 

De acordo com tudo o que se apurou, à época dos fatos, ocorreram aproximadamente furtos de 19 veículos dentro do pátio do Detran. Apesar de os acusados afirmarem não terem conhecimento do desaparecimento dos veículo no pátio da 8º Ciretran, a testemunha MARCOS ROBERTO – única pessoa além do acusado ÍTALO que possuía a chave do local onde os veículos eram guardados —, asseverou ter noticiado as irregularidades ao Coordenador ÍTALO. Segundo mencionado pela autoridade policial que presidiu o inquérito, o Delegado REGINALDO CÉSAR CABRAL DE LIMA, dos 19 veículos, apenas 3 foram recuperados, podendo os demais estar em circulação, com documentação falsificada.

 

Durante as investigações, os policiais civis em monitoramento de situações de veículos com restrição de furto subtraídos da 8ª Ciretran, recuperaram a motocicleta modelo TRAXX SKY 50, que estava em posse do acusado MARCONDES. Ao ser conduzido à DEPOL, o acusado confessou a receptação da moto, e afirmou que o acusado JAILSON informou que trabalhava na 8ª CIRETRAN, e tinha como retirar a motocicleta daquele local, mas que não era “coisa certa”.

 

Em posse dessa informação, os investigadores diligenciaram no sentido de localizar JAÍSSON, o qual foi identificado como sendo despachante e intermediário na arrecadação de propinas para funcionários do DETRAN, o que foi confirmado por este, em sede policial, ao afirmar que “Gedeon se dispôs a liberar um veículo mediante o pagamento de R$ 400,00”, e que "usando o mesmo artifício, o interrogado, com a conivência de GEDEON, ja retirou aprocimadamente quatro motos do referido pátio (...)". Comprovou-se, também, que JAISSON DE SOUZA agia em comunhão de desígnios com GEDEON GONÇALVES DOS SANTOS e ÍTALO JOSÉ DOS SANTOS, sabendo da condição de funcionários públicos destes, tendo ambos solicitado e recebido vantagem indevida, por mais de uma vez, em troca da liberação de veículos.

 

 Comprovou-se, também, que o acusado VANDEILTON ALMEIDA NUNES, preso em flagrante com o veículo Celta Spirit, cor preta, placa JSK-6669 (que se encontrava apreendido no pátio da 8ª CIRETRAN), conseguiu transferir o veículo para seu nome com auxílio do despachante JURACY MACENA DOS SANTOS, que mantinha ligação com servidores da 8ª CIRETRAN, incluindo JAIR DOS SANTOS SANTANA e ÍTALO JOSÉ DOS SANTOS SOUZA. Ao ser preso, VANDEILTON também estava de posse dos documentos CRLV e CRV do automóvel, emitidos pelo DETRAN e assinados pelo Coordenador ÍTALO, sendo comprovado pela perícia que o veículo possuía restrição de furto/roubo e, portanto, não poderia ser transferido legalmente. Além disso, o chassi do automóvel estava adulterado por remoção e regravação, e o número do chassi que constava nos documentos públicos era diferente do original, fato que poderia ter sido identificado em uma simples vistoria, responsabilidade atribuída a JAIR DOS SANTOS SANTANA, que mediante o recebimento de vantagem indevida, deixou de praticar ato de ofício, infringindo, por conseguinte, dever funcional, uma vez que as irregularidades presentes no veículo eram facilmente perceptíveis e este, mesmo assim, liberou o veículo para a realização da transferência citada. 


As investigações ainda demonstraram que o funcionamento dessa rede criminosa dependia da atuação de intermediários entre os funcionários do Detran (ÍTALO JOSÉ DOS SANTOS SOUZA, GEDEON GONÇALVES DOS SANTOS e JAIR DOS SANTOS SANTANA) e os compradores dos veículos (MARCONDES BORGES PIMENTA, REGINALDO DANTAS DO NASCIMENTO e VANDEILTON NUNES ALMEIDA), papel desempenhado pelos despachantes JURACY MACENA DOS SANTOS, MARDÔNIO ALVES DE SOUSA e JAISSON DE SOUZA, os quais participaram ativamente nas negociações dos pagamentos indevidos (propinas), com valores variando entre R$ 300, R$ 400 e até R$ 1.500. 


Não se mostram críveis as alegações da Defesa de ÍTALO e de GEDEON de que estes não poderiam ser responsabilizados pelas ilegalidades constantes nos documentos, laudos e vistorias, pois não tinham acesso a determinadas áreas do sistema, cujo uso seria restrito a funcionários da sede do Detran, em Salvador. Consoante relato feito pelo Delegado que presidiu as investigações, a atuação de grupos criminosos no DETRAN tinha alcance estadual, em pelo menos outros três ou quatro municípios da Bahia, contando com a participação de servidores da capital, que operavam o sistema de dados do órgão, ou, simplesmente compartilhavam suas senhas, consoante admitido pelo acusado GEDEON, na fase policial.

 

Ao contrário das alegações dos apelantes — que, em muitos momentos, apresentaram versões inverídicas — os depoimentos das testemunhas de acusação são dotados de fé pública e presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Não apresentando indícios de má-fé ou parcialidade, têm força probatória suficiente para confirmar a existência de atividade criminosa, especialmente nesse caso, cujas declarações foram coerentes, claras, consistentes entre si e ainda confirmadas pelos documentos presentes nos autos.

 

Dessa maneira, não há dúvida de que os acusados incorreram nas práticas dos delitos pelos quais foram condenados. A prática do crime de corrupção passiva restou cabalmente comprovada por parte dos acusados JAIR DOS SANTOS SANTANA, GEDEON GONÇALVES DOS SANTOS e ÍTALO JOSÉ DOS SANTOS SOUZA, estes funcionários do Detran, bem como pelos demais - JAISSON DE SOUZA, JURACY MACENA DOS SANTOS E MARDÔNIO ALVES DE SOUSA - que atuavam junto ao órgão, por meio de sistema credenciado, e que, mesmo sem vínculo , sabiam da condição de funcionários públicos dos primeiros, e se beneficiaram dela, para obter vantagens indevidas.

 

A respeito da prática do crime de corrupção passiva, a Procuradoria de Justiça, em seu parecer, descreveu o funcionamento da associação criminosa entre os apelantes, que agiram de maneira coesa e interligada, cada um desempenhando um papel específico, e todos concorrendo para o mesmo fim - recebimento de vantagem pecuniária para liberar os veículos de terceiros de forma ilegal -, em detrimento da administração pública e da sociedade:

 

“(...) Dessarte, a partir dos depoimentos acima, conclui-se que, no epicentro do esquema, como operadores internos, figuravam os funcionários públicos GEDEON GONÇALVES DOS SANTOS e ÍTALO JOSÉ DOS SANTOS SOUZA. Gedeon atuava como o nexo operacional, responsável por receber diretamente a vantagem indevida para executar as fraudes. Sua participação é comprovada, de maneira contundente, nos depoimentos do IPC Fernando Vilante Cardoso e do Delegado de Polícia Reginaldo César Cabral de Lima, que relataram a confissão de Jaisson de Souza, admitindo haver repassado para Gedeon a quantia de R$ 400,00, pela venda de uma motocicleta subtraída do pátio da Ciretran. A constante comunicação entre Gedeon e Jaisson, observada pela testemunha Marcos Roberto, corrobora essa íntima ligação entre o executor interno e o intermediário externo.


Acima de Gedeon, na hierarquia funcional e criminosa, estava o então coordenador ÍTALO JOSÉ DOS SANTOS SOUZA. Valendo-se de sua posição de autoridade e do acesso privilegiado a senhas e sistemas, Ítalo chancelava e dava a aparência de legalidade aos atos ilícitos, sendo, conforme o Delegado Reginaldo, o responsável final pela expedição dos documentos fraudados. Sua anuência era indispensável, especialmente em casos complexos, como a liberação do veículo Celta, que possuía restrição de furto e roubo. A conduta de Ítalo, ao tentar ocultar a documentação original desse veículo, encontrada em seu poder, demonstra sua plena consciência da ilicitude e seu papel fundamental na organização, agindo em “comum acordo”, como destacou o delegado, para garantir a consumação dos crimes.


A engrenagem criminosa contava, ainda, com a participação essencial do vistoriador JAIR DOS SANTOS SANTANA, conhecido como "BEGA". Sua conduta foi um “ato de ofício”, com manifesta infração de dever funcional. Ao aprovar a vistoria de um veículo Celta, com adulterações visíveis, como atestou a autoridade policial, Jair franqueou o caminho para que seus comparsas pudessem finalizar o "esquentamento" do documento. Sua ação, portanto, foi um passo crucial e indispensável para o sucesso da empreitada corrupta, configurando sua participação no delito.


Atuando como braços externos do esquema, os despachantes e intermediários eram responsáveis por captar os "clientes" e coletar a vantagem indevida. Assim, JAISSON DE SOUZA, ou "JAILSON", destacou-se por sua atuação proativa, abordando vítimas como Romário Pereira de Souza, a quem ofereceu “facilidades” para a liberação de sua moto, mediante o pagamento de R$ 300,00. Sua confissão, relatada pelos policiais, de que intermediava a venda de veículos do pátio e repassava os valores a Gedeon, o conecta diretamente ao núcleo do esquema de corrupção.


De forma análoga, MARDÔNIO ALVES DE SOUSA atuou como intermediário na venda de uma motocicleta subtraída do pátio para a pessoa de Reginaldo, dono da "Chaveiro Bahia". Sua participação é confirmada não só pelos depoimentos dos policiais, mas também pela testemunha ocular Ramon Kamargo de Jesus Silva, que presenciou a negociação e reconheceu Mardônio, sem sombra de dúvida como o vendedor do veículo de origem ilícita, cuja liberação só seria possível mediante o pagamento de propina aos agentes públicos.


Por fim, a participação de JURACY MACENA DOS SANTOS é evidenciada em sua atuação como o despachante que viabilizou a transferência fraudulenta do veículo Celta, sabidamente irregular. Conforme relatado pelo policial Fernando Vilante, o próprio comprador do carro, Valdeilton, apontou Juracy como aquele que "conseguiu esse serviço". Ao conduzir um procedimento de transferência para um veículo com chassi adulterado e restrição de roubo, Juracy concorreu ativamente para o crime, intermediando a operação ilícita que, por sua natureza, exigia a corrupção dos funcionários responsáveis pela vistoria e pela emissão documental. (...)”

 

Desse modo, em que pese todos os apelantes se insurjam contra o decreto condenatório arguindo, em suma, a insuficiência de provas aptas a caracterizar as suas participações nos delitos, o que deriva dos autos é a inexistência de dúvida quanto à autoria do crime previsto no art. 317, §1º do Código Penal, cabendo, assim, a manutenção das condenações de ITALO JOSÉ DOS SANTOS SOUZA, JAIR DOS SANTOS SANTANA, JAISSON DE SOUZA, JURACY MACENA DOS SANTOS, MARDONIO ALVES DE SOUSA, e GEDEON GONÇALVES DOS SANTOS.

 

 

3. DA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA

 

 

No tocante à dosimetria da reprimenda, apenas JAIR DOS SANTOS SANTANA insurgiu-se contra a pena aplicada, pugnando pela sua redução ao mínimo possível, com o afastamento da majorante aplicada. Em que pese não tenha havido insurgência das Defesas do demais apelantes, torna-se legítima a análise da dosimetria, de ofício, com o intuito de aferir a prática de eventual irregularidade no momento de sua fixação pelo Magistrado a quo. Porém, em nada deve ser reformada a sentença condenatória proferida, já que obedeceu aos critérios fixados pelo Código Penal.



1ª Fase: as penas-base de todos os apelantes quanto ao crime de corrupção passiva majorada foram fixadas no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão, não sendo valorada de forma negativa nenhuma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, razão pela qual ficam mantidas.



2ª Fase: ausentes quaisquer das circunstâncias atenuantes e agravantes, foram mantidas como intermediárias, as penas-base fixadas.

 

3ª Fase: ausentes causas de diminuição, incidiu a causa de aumento prevista no § 1º do art. 317 do Código Penal, as penas foram aumentadas na razão de um terço, resultando nas penas privativas de liberdade definitivas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Os sentenciados foram ainda condenados ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada dia fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

 

Como mencionado, o apelante JAIR insurgiu-se contra a pena aplicada, ao alegar que “embora a sentença tenha fixado a pena-base no mínimo legal, os fundamentos utilizados para agravá-la com a majorante prevista no §1.º do artigo 317 do Código Penal carecem de justificativa concreta”, e que “a menção às graves consequências do crime não encontra respaldo fático, uma vez que não foi demonstrado que o Apelante tenha causado dano significativo ou irreparável”.

 

Ocorre que o aumento de pena não se deu em virtude das consequências do crime. A majorante de pena prevista no citado § 1º dispõe que “a pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional”.


No caso concreto, verifica-se que o réu Jair foi denunciado como incurso também no §1º do art. 317 do CP, tendo o julgador de 1º grau aplicado o instituto do emendatio libell,  previsto no art. 383 do CPP, em relação aos demais acusados, por entender que todos incorreram na mesma majorante, visto que, não só Jair, mas também Ítalo e Gedeon eram funcionários do Detran e os demais, apesar de não serem, tinham ciência da condição de funcionários daqueles e se beneficiaram da referida circunstância.

 

Na sentença, a aludida causa de aumento aplicada à pena do apelante JAIR encontra-se assim fundamentada:

 

“Ora, em relação ao réu Jair conforme já demonstrado acima, na condição de funcionário do Detran, foi o responsável pela vistoria do Celta adquirido por Valdeilton (vistoria sob as fls. 33 do ID 277158676) e apesar de ter dito que apenas “se passou” quando da realização da mencionada perícia, ante a evidente adulteração, percebida a olhos nus, como relatado pelas testemunhas policiais e constante no laudo, tal argumento não pode ser aceito, até porque, mesmo que ele alegue despreparo técnico, era portador de vasta experiência, já realizando perícias ao longo de pelo menos três anos e seis meses e não pode sustentar, que por mais de uma vez apenas tenha se equivocado ao realizar a retirada dos decalques dos números correspondentes aos sinais identificadores do veículo, que tinham divergências em locais diferentes e evidentes, e, se assim tivesse sido, não seria uma mera distração ao decalcar um número, mas vários deles.

Ademais, apesar de o réu Jair, em sede policial – fls. 29/30 do ID 277158674, tentar imputar culpa ao réu Juracy, alegando que lhe passou um documento diferente do usual, admitiu a falta de números e que possuía o decalque do chassi e motor fora do local padrão e, ainda assim, teria assinado como perito responsável pela vistoria, no mínimo teria agido fazendo vista grossa para a situação”.

 

                  Assim, a incidência da aludida causa de aumento mostra-se correta tanto com relação aos funcionários do DETRAN - JAIR DOS SANTOS SANTANA, GEDEON GONÇALVES DOS SANTOS  E ÍTALO JOSÉ DOS SANTOS SOUZA -, que receberam vantagens indevidas e infringiram seus deveres funcionais, como para os despachantes JAISSON DE SOUZA, JURACY MACENA DOS SANTOS E MARDÔNIO ALVES DE SOUSA, que sabiam das irregularidades praticadas, e se beneficiaram da condição dos primeiros.

 

Ficam, assim, mantidas as penas privativas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, associadas ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada dia fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

 

REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA

 

Em virtude das penas fixadas, fica mantido o regime inicial ABERTO.

 

SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS

 

Fica também mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (Prestações de Serviços à Comunidade e Interdição Temporária de Direitos), na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução.

 

CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

 

Considerando que na sentença foi concedido aos sentenciados o direito de aguardar o julgamento de seus recursos em liberdade, não se conhece desse pleito, por falta de interesse recursal.

 

PREQUESTIONAMENTO

 

Por fim, no tocante ao pedido de manifestação acerca dos dispositivos legais mencionados para fins de prequestionamento, verifica-se ter sido suficientemente discutidas e analisadas as matérias levantadas nas razões recursais, restando, pois, prejudicado o exame do prequestionamento.

 

 

                                                   CONCLUSÃO


 

Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE os Recursos de Apelação interpostos pelas Defesas, e, na extensão conhecida, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se, em sua totalidade, a sentença recorrida.

 

                                                Salvador/BA,


 

                                        Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora