PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA AGRAVO EM EXECUÇÃO N.º 2001601-81.2026.8.05.0001 ORIGEM: Juízo de Direito da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Salvador/BA AGRAVANTE: Gerson Sacramento da Silva ADVOGADO: Lamanda Marques Muniz (OAB/SE nº 14.504) AGRAVADO: Ministério Público do Estado da Bahia RELATOR: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CRIMES PATRIMONIAIS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ARTIGO 9º, INCISO XV, C/C ARTIGO 12, § 2º, INCISO V, DO DECRETO Nº 12.790/2025. EFEITO RESTRITO À DISPENSA DA REPARAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE AUTÔNOMA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. ARTIGO 9º, INCISO VII. PRECEDENTES. CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pela Defesa em face de decisão do Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Salvador/BA que indeferiu pedido de indulto natalino embasado no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. A Defesa suscita preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação e, no mérito, defende que a fixação da pena de multa no patamar mínimo legal gera presunção de hipossuficiência econômica apta a autorizar a concessão autônoma do indulto para crime contra o patrimônio, independentemente do cumprimento de lapso temporal. II. Questão em discussão. A controvérsia cinge-se a: (i) examinar a nulidade da decisão por suposta ausência de enfrentamento das teses defensivas; e (ii) definir se a presunção de hipossuficiência econômica prevista no artigo 12, § 2º, inciso V, c/c artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, constitui hipótese autônoma de concessão de indulto que dispensa o cumprimento do requisito temporal exigido no artigo 9º, inciso VII, do mesmo diploma normativo. III. Razões de decidir. A decisão julgadora que analisa os requisitos legais aplicáveis à concessão da benesse executória não padece de nulidade por ausência de fundamentação, pois o julgador não está obrigado a acolher a tese hermenêutica da parte, bastando que exponha as razões do seu convencimento. A interpretação sistemática do Decreto nº 12.790/2025 revela que as regras de dispensa da reparação do dano fundadas na hipossuficiência econômica (artigo 12, § 2º, V) possuem eficácia restrita a afastar a exigência pecuniária do artigo 9º, inciso XV, não configurando norma autônoma de clemência apta a suprimir o requisito temporal objetivo. A concessão de indulto às penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direitos condiciona-se ao cumprimento da fração mínima temporal de um sexto da sanção até 25 de dezembro de 2025 (artigo 9º, inciso VII), restando vedada a ampliação hermenêutica do ato privativo do Presidente da República (artigo 84, XII, da CF/1988) para criar modalidade de indulto imediato sem o cumprimento do lapso temporal exigido. Constatado que o apenado cumpriu apenas 50 dias do montante de 182 dias correspondente a um sexto da reprimenda unificada de 3 anos, imperioso o indeferimento da benesse ante o descumprimento do requisito objetivo temporal. IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, agravo desprovido, mantendo-se incólume a decisão do Juízo da Execução. Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência econômica decorrente da fixação da pena de multa no mínimo legal (artigo 12, § 2º, V, do Decreto nº 12.790/2025) possui eficácia restrita à dispensa da reparação do dano em crimes contra o patrimônio, não constituindo hipótese autônoma de concessão do indulto nem afastando a exigência do cumprimento de lapso temporal mínimo. 2. A concessão do indulto natalino exige o preenchimento cumulativo dos requisitos temporais e materiais previstos no decreto presidencial, sendo vedado ao Poder Judiciário suprimir a exigência temporal do artigo 9º, VII, sob pena de usurpação da competência constitucional do Chefe do Poder Executivo." Dispositivos relevantes citados: Art. 84, XII, e art. 93, IX, da Constituição Federal; Art. 107, II, do Código Penal; Arts. 2º, 3º, 9º, VII e XV, e 12, § 2º, V, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 235.470/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/05/2026; TJSP, HC nº 2079511-08.2026.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Hideo Arai, j. 30/06/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal n.º 2001601-81.2026.8.05.0001, em que figura como Agravante - GERSON SACRAMENTO DA SILVA e, como Agravado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado divulgado na certidão de julgamento eletrônico, em CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do Desembargador Relator, adiante registrado. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA AGRAVO EM EXECUÇÃO N.º 2001601-81.2026.8.05.0001 ORIGEM: Juízo de Direito da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Salvador/BA AGRAVANTE: Gerson Sacramento da Silva ADVOGADO: Lamanda Marques Muniz (OAB/SE nº 14.504) AGRAVADO: Ministério Público do Estado da Bahia RELATOR: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Trata-se de Agravo em Execução Penal, com fundamento no artigo 197 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), interposto por GERSON SACRAMENTO DA SILVA, assistido por defensora constituída (ID 107585876), em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Execução Penal nº 2000400-88.2025.8.05.0001 (ID 107585877). A referida decisão agravada indeferiu o pedido de indulto natalino formulado com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, ao fundamento de que o apenado não preencheu o requisito temporal objetivo estipulado no artigo 9º, inciso VII, do aludido diploma normativo, tendo cumprido apenas 50 dias do lapso de 182 dias exigido para alcançar um sexto da pena corporal de 3 anos de reclusão a que deveria cumprir. (ID 107585877) Inconformada, a Defesa interpôs o presente Agravo (ID 107585876). Em suas razões, argui, preliminarmente, a nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação e violação ao contraditório, sustentando que o Juízo de origem deixou de analisar a tese específica formulada na petição inicial (ID 107585879), concernente à concessão do indulto por presunção de pobreza com fulcro no artigo 9º, inciso XV, c/c artigo 12, § 2º, inciso V, do Decreto nº 12.790/2025. No mérito, defende que a fixação da sanção pecuniária no mínimo legal atrai a presunção objetiva de hipossuficiência econômica, a qual dispensaria tanto a reparação do dano quanto o cumprimento de lapso temporal para os crimes contra o patrimônio. Requer o provimento do recurso para anular o julgado ou reformá-lo, concedendo-se o indulto quanto ao delito de furto qualificado. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu contrarrazões (ID 107585874), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Argumentou que a presunção de hipossuficiência do artigo 12, § 2º, inciso V, do Decreto nº 12.790/2025 produz efeitos restritos à dispensa da reparação do dano e da pena de multa, não afastando a necessidade de cumprimento da fração temporal para a sanção privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. Em sede de juízo de retratação, a Magistrada a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, determinando a remessa dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça (ID 107585873). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do Agravo em Execução (ID 109063404). É o relatório. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA AGRAVO EM EXECUÇÃO N.º 2001601-81.2026.8.05.0001 ORIGEM: Juízo de Direito da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Salvador/BA AGRAVANTE: Gerson Sacramento da Silva ADVOGADO: Lamanda Marques Muniz (OAB/SE nº 14.504) AGRAVADO: Ministério Público do Estado da Bahia RELATOR: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 07 Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a adequação, a tempestividade e a legitimidade, conheço do presente recurso de Agravo em Execução Penal. A matéria devolvida ao reexame desta Corte cinge-se a analisar, preliminarmente, a alegada nulidade da decisão que indeferiu a extinção da punibilidade pelo indulto natalino e, no mérito, a aferir se a presunção de hipossuficiência econômica autoriza a concessão do benefício sem o adimplemento do lapso temporal exigido pelo Decreto Presidencial nº 12.790/2025. 1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Suscita a Defesa a nulidade do provimento jurisdicional atacado, sob o argumento de que o Juízo a quo incorreu em vício de fundamentação ao indeferir a benesse com base no artigo 9º, inciso VII, sem apreciar o pleito sob o prisma do artigo 9º, inciso XV, c/c artigo 12, § 2º, inciso V, do Decreto nº 12.790/2025 (ID 107585876). Sem razão, contudo. O julgador não está obrigado a responder exaustivamente a cada tese interpretativa sustentada pelas partes ou a fundamentar sua decisão nos exatos dispositivos invocados pela Defesa, bastando que exponha, de forma clara e suficiente, os motivos jurídicos que determinam o indeferimento do pedido. Nesse sentido: STJ - AgRg no AREsp: 2626606 SC 2024/0157500-1, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 12/08/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/08/2025 Na espécie, a decisão agravada enfrentou diretamente o requerimento de concessão do indulto e demonstrou a inviabilidade do benefício ao constatar a ausência do requisito temporal objetivo (ID 107585877). A discordância da parte quanto à premissa legal adotada pelo magistrado não se confunde com ausência de motivação, não havendo falar em afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dessarte, rejeito a preliminar arguida. 2. DO MÉRITO: DA NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL PARA CONCESSÃO DO INDULTO. No mérito, busca o Agravante a concessão do indulto natalino em relação à condenação pelo crime de furto qualificado, alegando que a fixação do dia-multa no valor mínimo legal gera presunção de pobreza que o isenta da reparação do dano e afasta a exigência do cumprimento de fração temporal da pena. Todavia, o pleito recursal não comporta acolhimento. O indulto insere-se na competência privativa e discricionária do Presidente da República, a quem cabe estabelecer os critérios de conveniência e oportunidade e os requisitos materiais indispensáveis para a concessão da clemência soberana, nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal. Sendo ato normativo de natureza vinculada e excepcional, a aplicação do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 exige interpretação sistemática e restritiva de suas disposições, sob pena de usurpação de competência constitucional e violação ao princípio da legalidade. Nesse contexto, impõe-se distinguir as regras que estabelecem preceitos permissivos de processamento ou requisitos materiais complementares daquelas que disciplinam as hipóteses estruturantes de concessão do benefício. O artigo 9º, inciso XV, c/c artigo 12, § 2º, inciso V, do Decreto nº 12.790/2025 disciplina a dispensa da reparação do dano nos crimes contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça quando configurada ou presumida a incapacidade econômica do apenado. Essa presunção de hipossuficiência produz eficácia restrita no plano pecuniário, operando tão somente para afastar a exigência de reparação do dano como óbice à concessão da benesse, sem, contudo, constituir hipótese autônoma e suficiente de indulto da sanção privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Consoante exegese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao examinar a estrutura normativa do Decreto nº 12.790/2025, os dispositivos permissivos não dispensam o cumprimento dos requisitos materiais objetivos previstos no Capítulo II do referido diploma. Vejamos: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N . 12.790/2025. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FRAÇÃO DA PENA (ART. 9º, VII). INÍCIO DE CUMPRIMENTO NÃO DEMONSTRADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ART. 9º, VIII . INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DECRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . A concessão de indulto é ato de clemência do Presidente da República condicionado ao cumprimento dos requisitos taxativamente previstos no Decreto n. 12.790/2025.2 . O art. 9º, VII, do Decreto n. 12.790/2025 exige, para condenados com pena privativa de liberdade sob regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, o cumprimento, até 25/12/2025, de um sexto da pena, se não reincidentes, ou de um quinto, se reincidentes .3. A decisão agravada, amparada nas instâncias ordinárias, constatou que o agravante não iniciou o cumprimento das penas restritivas impostas, o que impede o reconhecimento do benefício de indulto na hipótese do art. 9º, VII.4 . Não há omissão a ser suprida quanto ao art. 9º, VIII do Decreto n. 12.790/2025. A interpretação sistemática do ato presidencial distingue regras de aplicação (arts. 2º e 3º) dos requisitos materiais de concessão (Capítulo II), devendo o enquadramento observar a moldura fática estabelecida nos autos.5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 235470 RS 2026/0124893-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/05/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/05/2026 - gizamos) Para os apenados cuja pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, a hipótese estruturante e taxativa para a concessão do indulto é regida pelo artigo 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.790/2025, o qual exige expressamente o cumprimento de um sexto da pena, se não reincidente, ou um quinto, se reincidente, até a data de 25 de dezembro de 2025. Admitir que a simples presunção de hipossuficiência econômica autorizaria a extinção imediata da pena corporal, sem o cumprimento de qualquer lapso temporal, implicaria esvaziar a função normativa dos incisos estruturantes, criar modalidade de indulto automático e ampliar indevidamente o alcance da norma para além dos limites fixados pelo Poder Executivo. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO . DECRETO Nº 12.790/2025. CRIMES PATRIMONIAIS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA . DISPENSA DA REPARAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA . I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de condenado que pretende o reconhecimento do direito ao indulto previsto no Decreto nº 12.790/2025, com extinção da pena e expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de que a fixação da pena de multa no mínimo legal gera presunção de hipossuficiência econômica apta a autorizar a concessão do benefício. A decisão impugnada indeferiu o pedido por entender ausentes os requisitos necessários à concessão do indulto . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível para impugnar decisão proferida na execução penal que indeferiu pedido de indulto; e (ii) estabelecer se a presunção de hipossuficiência econômica prevista no Decreto nº 12.790/2025 autoriza, de forma autônoma, a concessão do indulto independentemente do cumprimento dos demais requisitos previstos no decreto, especialmente o requisito temporal. III . RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade. O Decreto nº 12.790/2025 deve ser interpretado de forma sistemática, distinguindo-se os dispositivos que estabelecem hipóteses completas de concessão do indulto daqueles que possuem função complementar. O dispositivo referente aos crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça não configura hipótese autônoma de concessão do benefício, mas disciplina a dispensa da reparação do dano quando demonstrada ou presumida a hipossuficiência econômica . O referido dispositivo não estabelece fração mínima de pena, limite de sanção, regime de cumprimento ou situação jurídica autônoma, evidenciando seu caráter integrativo em relação às hipóteses estruturantes do decreto. A concessão do indulto exige o preenchimento integral dos requisitos previstos no decreto presidencial, sendo vedada interpretação extensiva que amplie o alcance do benefício ou suprima exigências normativas expressas. A competência privativa do Presidente da República para concessão do indulto impede que o Poder Judiciário amplie as hipóteses de incidência do benefício além dos limites definidos no ato normativo. A hipossuficiência econômica reconhecida nos termos do Decreto nº 12 .790/2025 produz efeitos apenas quanto à dispensa da reparação do dano, não afastando os demais requisitos objetivos exigidos para a concessão do indulto, especialmente o lapso temporal mínimo. A ausência de preenchimento integral das exigências legais afasta o reconhecimento de constrangimento ilegal na execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada . Tese de julgamento: O dispositivo do Decreto nº 12.790/2025 que prevê a dispensa da reparação do dano em razão da hipossuficiência econômica não constitui hipótese autônoma de concessão de indulto. A presunção de hipossuficiência econômica decorrente da fixação da pena de multa no mínimo legal produz efeitos restritos à dispensa da reparação do dano. A concessão do indulto depende do preenchimento integral dos requisitos previstos no decreto presidencial, inclusive dos requisitos temporais . O Poder Judiciário não pode ampliar o alcance do indulto mediante interpretação extensiva nem afastar requisitos expressamente estabelecidos no decreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto nº 12.790/2025, art . 9º; Decreto nº 12.790/2025, art. 12, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535 .063/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10 .06.2020; STJ, HC 780.310/MG, Rel. Min . Ribeiro Dantas, j. 22.02.2023; STJ, HC 738 .895/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 30 .06.2025. (TJSP - Habeas Corpus Criminal: 20795110820268260000 Presidente Prudente, Relator.: Rubens Hideo Arai, Data de Julgamento: 30/06/2026, Núcleo 4.0-T . X (D CRI), Data de Publicação: 30/06/2026 - gizamos) In casu, verifica-se que o Agravante foi condenado à pena unificada de 3 anos de reclusão em regime aberto, substituída por sanções alternativas (ID 107585877). O lapso de um sexto necessário ao preenchimento do requisito do artigo 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.790/2025 equivale a 182 dias (ID 107585877). Entretanto, conforme apurado pelo Juízo da Execução, o sentenciado havia resgatado, até 25 de dezembro de 2025, apenas 48 dias de prestação de serviços à comunidade somados a 2 dias de custódia cautelar, perfazendo o total de 50 dias cumpridos. Desse modo, ante a ausência de adimplemento do requisito temporal objetivo, não há direito subjetivo ao indulto natalino, afigurando-se escorreita a decisão do Juízo da VEMPA de Salvador/BA que indeferiu o pedido (ID 107585877). 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, e em consonância com os fundamentos acima delineados, voto no sentido de CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo em Execução Penal, mantendo-se incólume a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Salvador/BA. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
VOTO