PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021551-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RENI DANTAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): LEONARDO DOS SANTOS MENEZES, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

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ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR INATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE, PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. DE CUJUS PASSOU PARA INATIVIDADE COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. RECONHECIMENTO DO CARÁTER GENÉRICO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RENI DANTAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de compelir a autoridade coatora a incluir, nos proventos de pensão da impetrante, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 125%, incidentes sobre a remuneração do posto de 1º Tenente da Polícia Militar, posto sobre o qual foram calculados os seus proventos na inatividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: determinar se a parte Impetrante possui direito líquido e certo à percepção da CET no percentual de 125%, com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Preliminarmente, não se conhece da impugnação à gratuidade da Justiça apresentada pelo Estado da Bahia, por não haver concessão do referido benefício, ao contrário, está visível o recolhimento das custas, nos IDs,  82372072 e 82372071.

4. A controvérsia limita-se à análise do direito líquido e certo da parte Impetrante à percepção da CET no percentual de 125%, uma vez que pensionista FPSM à percepção da CET no percentual de 125%, uma vez que o de cujus, passou para a reserva remunerada, com proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, conforme documentação acostada  (IDs 80657141 - contracheques; ID 80657145 - BGO; ID  80657148 - Concessão da pensão - PMBA;  ID 80657152 - oficio do Departamento de Pessoal da PM e Resolução  autorizando a revisão dos Percentuais de CET, dos Praças da Policia Militar).

5. Destarte, a concessão da CET é percebida pelos Militares de forma gradativa, até 125%, consoante Resolução expedida pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos da Polícia Militar do Estado da Bahia. Nos termos das Leis estaduais nº 7.023/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009, bem como da Resolução n.º 153/2014 do COPE, o cálculo da Gratificação CET deverá incidir sobre o soldo recebido pelo policial militar da reserva remunerada.

6. O Estado da Bahia sustenta tratar-se a GCET de gratificação propter laborem, revelada no subtipo pro labore faciendo, sendo devida apenas aos servidores policiais militares em atividade. Porém, não é esse o entendimento deste Tribunal que reconhece o caráter genérico desta verba.

7. Ressalte-se que o dever de atentar aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao quanto preceitua o art. 169 da Constituição Federal, não autoriza a Administração Pública a sonegar direitos aos servidores públicos. Assim, evidenciada a ofensa a direito líquido e certo do Impetrante, deve-se conceder a segurança pleiteada.

8.  Embora reconhecido o direito líquido e certo do Impetrante ao percentual de 125% da CET, o pagamento de valores anteriores à impetração da ação não é viável. O Mandado de Segurança não gera efeitos patrimoniais retroativos, conforme estabelecem as Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.

9. Além disso, com base na Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se adotar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para atualização monetária e compensação da mora em condenações contra a Fazenda Pública.

10. Por fim, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança e os Enunciados nº 512 do STF e nº 105 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Segurança concedida.

Tese de julgamento:

1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) deve ser estendida aos policiais militares inativos que passaram para a reserva com proventos calculados sobre a remuneração integral do posto imediatamente superior.

2. A impetração do Mandado de Segurança não gera efeitos patrimoniais pretéritos, limitando os pagamentos ao período posterior à sua propositura.

3. Nas condenações contra a Fazenda Pública, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados pela taxa SELIC, conforme disposto pela Emenda Constitucional nº 113/2021

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; art. 169, § 1º, I e II; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 102, II, “b”, e 110-B; Lei nº 12.016/2009, art. 22, § 1º; Resolução COPE nº 153/2014.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, AgInt no REsp 1418641/RN, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07.10.2019; TJ-BA, MS nº 8040669-41.2023.8.05.0000, Rel. Des. Jorge Barretto, j. 20.03.2024; TJ-BA, MS nº 8024886-09.2023.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 20.03.2024. 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8021551-11.2025.8.05.0000, em que é Impetrante RENI DANTAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA e Impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em CONCEDER A SEGURANÇA requerida pela Impetrante, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, data e assinatura eletrônica

PRESIDENTE

Desembargador EDUARDO CARICCHIO
Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

12

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021551-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RENI DANTAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): LEONARDO DOS SANTOS MENEZES, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

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RELATÓRIO


Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL interposto por RENI DANTAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA em face de ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com a participação do ESTADO DA BAHIA como interessado, conforme os termos da petição inicial (ID. 80656827).

A impetrante, pensionista de policial militar da reserva remunerada, sustenta ser titular do direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 125%, com base nos proventos calculados pela remuneração integral do posto de TENENTE PM, conforme previsto no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei 7.990/01) e nas Resoluções do Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE).

Afirma que, por ser viúva e pensionista de ex-servidor público estadual, encontra-se legitimada a impetrar o presente mandamus, sendo este o remédio constitucional adequado para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, conforme preceituam o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e a Lei 12.016/2009. 

Argumenta que a negativa do pagamento da gratificação pelo ente público caracteriza violação ao Princípio da Paridade entre ativos e inativos, consagrado no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, mantido pela Emenda Constitucional n° 41/2003.

Ao final, requer a concessão da segurança para que seja determinado o pagamento da gratificação de 125%, com a devida correção retroativa desde a data da impetração.

A gratuidade da justiça foi indeferida na decisão de ID 80794656, com o posterior recolhimento das custas no ID 82372070.

Em decisão liminar, fora indeferida a  tutela antecipada, ID 82858782.

O Estado da Bahia manifestou-se, arguindo preliminarmente a ausência de prova pré-constituída; impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, requer a denegação da segurança. ID 83474092.

A impetrante apresentou réplica, rebatendo as preliminares suscitadas pelo Estado, ID 89191552.

A Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito em debate, ID 90040262.

É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC,  solicito à Secretaria, a inclusão em pauta para julgamento.

Salvador- BA, data e assinatura eletrônica.

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

  Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021551-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RENI DANTAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): LEONARDO DOS SANTOS MENEZES, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

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VOTO


Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por RENI DANTAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA, pensionista de policial militar, contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e ao Estado da Bahia, consubstanciado na negação do pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET (GCET) em seus proventos, no mesmo percentual devido aos policiais militares da ativa. Sustenta que, na qualidade de pensionista do 1º Sargento da Polícia Militar do Estado da Bahia, deixou de receber a referida verba remuneratória.

De início, não se conhece da impugnação à gratuidade apresentada pelo Estado da Bahia, por não haver concessão do referido benefício, ao contrário, está claramente mencionado no relatório que, “a gratuidade da justiça foi indeferida na decisão de ID 80794656, com o posterior recolhimento das custas nos IDs 82372072 e 82372071.” Ademais, encontra-se visível tanto a guia e o recibo de pagamento das custas processuais,  anexados aos autos, nos IDs,  82372072 e 82372071.

Deste modo, não se conhece deste ponto específico da impugnação.

Passa-se à análise do mérito. 

É cediço que o Mandamus é uma ação de procedimento especial que exige do Impetrante a demonstração, mediante prova pré-constituída, de que se configura detentor de uma situação jurídica incontroversa, a fim de que se possa tutelar um direito evidente. Neste cenário, a parte deve comprovar a ilegalidade ou o abuso da Autoridade Impetrada, por meio de prova documental.

A controvérsia limita-se à análise do direito líquido e certo da parte Impetrante,  pensionista FPSM à percepção da CET no percentual de 125%, uma vez que passou para a reserva remunerada, com proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, conforme documentação acostada  (IDs 80657141 - contracheques; ID 80657145 - BGO; ID  80657148 - Concessão da pensão - PMBA;  ID 80657152 - oficio do Departamento de Pessoal da PM e Resolução  autorizando a revisão dos Percentuais de CET, dos Praças da Policia Militar).

 Ao analisar os autos, verifica-se que a parte Impetrante é pensionista, viúva de Policial Militar do Estado da Bahia, conforme pode se verificar pelo contracheque juntado. Contracheque este, que demonstra a composição de Pensão Previdenciária, em razão da inatividade como Primeiro Sargento, porém com proventos sem a inclusão de qualquer percentual de CET (ID 80657141). Este documento comprova que não vem sendo pago pelo Estado da Bahia a Gratificação(CET).  Assim, a pensionista comprova não receber qualquer gratificação ou adicional de inatividade.

Ocorre que, os Policiais Militares do Estado da Bahia foram contemplados com a possibilidade de percepção da CET, através da Lei nº 7.023/97, nos termos do seu art. 9º, in verbis:

Art. 9º – Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento.

Em seguida, verificou-se a edição da Lei Estadual nº 11.356/09, que incluiu o art. 110-B no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei 7.990/2001), com a finalidade de permitir o pagamento da CET até o percentual máximo de 125%, vejamos:

Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III - fixar o servidor em determinadas regiões.

Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.

Assim, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução n.º 153/2014, fixando percentuais a serem pagos, a título da Gratificação por Condições Especiais, da seguinte forma:

Resolução COPE n° 153/2014

2. Os novos percentuais de CET acordados são:

A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.

B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.

C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.

D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.

Feitas essas considerações, verifica-se que a concessão da CET ocorre de forma gradativa, até o limite de 125%, conforme Resolução expedida pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos da Polícia Militar do Estado da Bahia.

O de cujus passou para a reserva remunerada com proventos calculados com base na remuneração integral de 1º Sargento, nos termos do artigo 92, inciso III, do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001), in verbis:

Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: 

[…]; III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada.

No referido Estatuto, em seu art. 102, II, a remuneração dos policiais militares da inatividade é constituída pelo soldo ou quotas de soldo, somadas as gratificações incorporáveis, dentre as quais se inclui a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.

Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

[…] II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:

a) soldo ou quotas de soldo;

b) gratificações incorporáveis.

[…]

j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET;

Desta maneira, pode-se concluir que o gênero “proventos”, tem por espécie as gratificações incorporáveis, ou seja, a G-CET, que, quando da reserva remunerada deve atender ao posto superior, conforme jurisprudência desta Corte:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO.  IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.   NÃO ACOLHIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. POLICIAL MILITAR. 1º SARGENTO. RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS. CÁLCULOS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL POSTO SUPERIOR. 1º TENENTE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. CET. ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO.  PERCENTUAL DE 1º TENENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL.   I – Detectada que a impugnação à gratuidade judiciária foi formulada de forma genérica pelo Estado da Bahia, sem apontar qualquer indício de prova que afaste a presunção juris tantum de veracidade da declaração de insuficiência financeira apresentada pelo impetrante, incumbe rejeitar a impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade judiciária outrora deferida.    II – Inexistência de decadência e/ou prescrição, por se constituir em relação de trato sucessivo. Reiterados precedentes dessa Corte.   III – O artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares estabelece o direito do policial militar, ao passar para reserva remunerada, quando completados mais de 30 (trinta) anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior.    IV – O Estatuto dos Policiais Militar prevê, no artigo 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, natureza a que se enquadra a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET).    V - Considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o impetrante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente e à percepção da gratificação em comento, conforme o mencionado BGO acostado aos autos, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior.      VI –  Não acolhida a impugnação à gratuidade judiciária. Decadência não configurada. Concessão da segurança. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8028903-25.2022.8.05.0000, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 13/02/2023)

Concernente ao direito de recebimento da G-CET nos proventos de aposentadoria, é importante pontuar, ainda, que o art. 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001 estabelece o cumprimento de requisito temporal, nos seguintes termos: 

Art. 110-D – Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. 

Ocorre que, em votos paradigmas dos mandados de segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000 e nº 8022067-36.2022.805.0000, ambos da relatoria da Desa. Carmem Lucia Santos Pinheiro, esta Seção Cível de Direito Público reconheceu que a G-CET é percebida indistintamente pelos policiais militares em atividade funcional.

Da análise dos autos do MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, a Exma. Desa. Relatora verificou que: “(…) consta certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET.” É o caso também destes autos em análise.

Outrossim, no MS nº 8022067-36.2022.8.05.0000, ela também observou que: “(…) consta certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 29533879) atestando que o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET é realizado a todos os Oficiais da Corporação que se encontram em atividade (1º Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel).” Idêntico o caso destes autos em análise.

Diante do surgimento de provas novas que revelam o caráter genérico da CET, o direito líquido e certo se encontra evidente, uma vez que os documentos carreados aos autos comprovam que o militar instituidor da pensão passou à inatividade com o soldo de 1º Tenente PM, contudo, percebia a CET sob o percentual de 70% (setenta por cento), a qual, a priori, deveria perceber no percentual 125% (cento e vinte e cinco por cento).

Assim sendo, verifica-se a ausência da percepção da predita Gratificação no percentual de 125% (cento e vinte e cinco  por cento), conforme atesta o BGO  avistável no ID 80657145. 

À vista disso observa-se que, o cálculo da aposentadoria do esposo falecido da impetrante foi realizado tomando como base o soldo de 1º Tenente PM, olvidando-se a Administração que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET deveria ser incorporada aos proventos da pensionista no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), nos termos da Resolução n.º 153/2014 do COPE. 

Nessa esteira, é o entendimento reiterado desta Seção Cível de Direito Público: 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO . POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA . DESISTÊNCIA DA AÇÃO, POR FORÇA DOS ARTS. 22, § 1º, DA LEI 12.016/2009 E 104 DO CDC, EM FACE DA EXISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 8036675-10.2020 .8.05.0000. REJEIÇÃO . PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. PRETENSÃO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET). POSSIBILIDADE . NATUREZA GENÉRICA DA VANTAGEM PECUNIÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS 92, III, E 102, II, “B”, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001 . CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. OCUPANTE DA POSIÇÃO DE 1º SARGENTO QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS DE 1º TENENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA . 1. Este Tribunal, com amparo no quanto disposto no artigo 110-D e artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares – Lei 7.990/2001, possui o firme entendimento no sentido de reconhecer, em favor do policial militar aposentado, o direito ao recebimento da CET no percentual de 125%, em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, visto que não é mais exigido o preenchimento dos requisitos legais para o pagamento desta vantagem pecuniária, sendo paga a todos os policiais militares da ativa. 2 . Em sendo assim, reconhece-se em favor do impetrante o direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET no percentual de 125%, com efeitos financeiros retroativos ao quinquênio, com os proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n . 8040669-41.2023.8.05 .0000, em que figuram como impetrante ARNALDO RIOS SENA e como impetrado o ESTADO DA BAHIA e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des . Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80406694120238050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/03/2024)

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. EXISTÊNCIA DE MS COLETIVO. IRRELEVÂNCIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. A impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado da Bahia se mostra genérica, sendo apresentada independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada. Em se tratando de ato omissivo, não havendo negativa expressa da administração pública, não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. “O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas”.   No mérito, observa-se que o Impetrante, ao ser transferido para a reserva remunerada, não teve direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados.   Por outro lado, é de conhecimento desta Corte, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia atestando que o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET é realizado a todos os Oficiais da Corporação que se encontram em atividade (1º Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel).   Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001).   Desse modo, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito do Impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual é calculado seus proventos partir da data da impetração. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8037866-51.2024.8.05.0000, originário da comarca de Salvador, em que são partes, como Impetrante – GILSON RIBEIRO SIMOES e como Impetrados – SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outro. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as questões preliminares e, no mérito, conceder a segurança ao Impetrante, para determinar que os Impetrados procedam ao realinhamento dos seus proventos, implantando a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) a incidir sobre o soldo de 1º Tenente a partir da impetração, nos termos do voto da Relatora. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8037866-51.2024.8.05.0000,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 25/10/2024)

Por tais razões, a parte Impetrante demonstrou a violação de seu direito líquido e certo, uma vez que, ao ingressar na reserva com proventos de 1º Tenente PM, não recebe o pagamento do percentual da Gratificação CET no valor de 125%, como devido. Sendo assim, faz jus à incorporação da Gratificação CET no percentual retromencionado.

O Estado da Bahia sustenta tratar-se a GCET de gratificação propter laborem, revelada no subtipo pro labore faciendo, sendo devida apenas aos servidores policiais militares em atividade, não merece prosperar, pois a própria legislação garante a sua incorporação na passagem para a reserva remunerada, sendo este o caso.

A alegação de afronta ao art. 169, § 1º, I e II, da Constituição não impede o deferimento do pleito, pois a ausência de prévia dotação orçamentária não exclui o direito do Impetrante de receber seus proventos nos percentuais devidos. Cabe ao Poder Judiciário garantir a aplicação das normas que asseguram direitos aos servidores públicos, não podendo se omitir nesse dever.

Além disso, a obrigação de cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 169 da Constituição não autoriza a Administração Pública a negar direitos aos servidores.

O STJ, por sua vez, consolidou o entendimento de que as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal sobre despesas com pessoal não se aplicam quando decorrem de decisões judiciais, conforme dispõe o art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar 101/00:

FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VANTAGENS PECUNIÁRIAS ASSEGURADAS POR LEI. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL . LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECISÃO JUDICIAL. DIREITO SUBJETIVO. EXCEÇÃO . ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997 . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa. Precedentes. 2. O art. 2º-B da Lei n. 9 .494/1997 não foi objeto de prequestionamento, nem mesmo de forma implícita, pela Corte local, de modo a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1418641 RN 2013/0381432-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2019) (grifo nosso).

Evidenciada a ofensa a direito líquido e certo do Impetrante, deve-se conceder a segurança pleiteada.

Embora reconhecido o direito líquido e certo do Impetrante ao percentual de 125% da CET, o pagamento de valores anteriores à impetração da ação não é viável. O Mandado de Segurança não gera efeitos patrimoniais retroativos, conforme estabelecem as Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.

Além disso, com base na Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se adotar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para atualização monetária e compensação da mora em condenações contra a Fazenda Pública.

Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança e os Enunciados nº 512 do STF e nº 105 do STJ.

Diante dos fundamentos expostos, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA requerida, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 30 dias, inclua nos proventos da Impetrante a Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por descumprimento, limitada a R$50.000,00. Além disso, deve efetuar o pagamento dos valores devidos desde a data da impetração do writ, com a incidência de juros e correção monetária pela taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021, ressalvando-se os valores já pagos administrativamente, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença.

Sala de Sessões,  data e assinatura eletrônica

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

 

Relator