PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060938-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
AGRAVADO: EDVAN DOMINGOS DE OLIVEIRA
Advogado(s):CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SUSPENSÃO DE DESCONTOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.


I. CASO EM EXAME

 

 1. Ação declaratória ajuizada por consumidor idoso visando à anulação de contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e suspensão de descontos em benefício previdenciário, deferida em primeira instância sob pena de multa diária.

 

 2. Interposição de Agravo de Instrumento pela instituição financeira, arguindo preliminar de inadequação da via eleita por suposta inobservância do rito da Lei do Superendividamento e, no mérito, a legalidade da contratação e a desproporcionalidade das astreintes.

 

 3. Indeferimento do efeito suspensivo por esta Relatoria, mantendo-se a decisão de piso.

 

 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

 

 4. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão de descontos de RMC depende de prévia audiência de conciliação (Lei nº 14.181/2021); se estão presentes os requisitos para a tutela de urgência ante a abusividade da modalidade contratual; e se a multa cominatória fixada observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

 

 III. RAZÕES DE DECIDIR

 

 5. A pretensão autoral funda-se em vício de consentimento (nulidade contratual) e não em mera insolvência civil, razão pela qual se aplica a técnica do distinguishing para afastar a exigência de audiência de conciliação global prevista na Lei do Superendividamento (arts. 104-A e seguintes do CDC) como condição para a tutela de urgência.

 

 6. A análise dogmática da RMC revela engenharia contratual predatória que, ao descontar apenas o mínimo da fatura, impõe o refinanciamento automático e perpétuo da dívida a juros rotativos, configurando onerosidade excessiva e violação frontal aos deveres de informação qualificada e transparência (arts. 6º, III e 46 do CDC).

 

 7. A verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) exsurge da natureza híbrida do contrato, que desvirtua a lógica do crédito consignado, caracterizando erro substancial e venda casada dissimulada.

 

 8. O periculum in mora é manifesto diante da incidência de descontos em verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), comprometendo o Mínimo Existencial e a dignidade do consumidor hipervulnerável.

 

 9. A multa diária fixada em R$200,00 mostra-se adequada e necessária para assegurar a força coercitiva da ordem judicial frente ao porte econômico do Agravante, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa ou alteração para periodicidade mensal.


IV. DISPOSITIVO E TESE

 

 10. Recurso conhecido e desprovido, para manter integralmente a decisão interlocutória que determinou a suspensão dos descontos e fixou as astreintes.

 

 Tese de julgamento: É abusiva e nula a contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) quando induz o consumidor a erro substancial, transformando empréstimo consignado em dívida rotativa perpétua por falha no dever de informação; a tutela de urgência para suspensão de descontos independe do rito da Lei do Superendividamento quando a causa de pedir versar sobre nulidade contratual.


Dispositivos relevantes citados: 


Constituição Federal, art. 1º, III e art. 5º, XXXV; 


Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 39, I e V, 46, 51, IV e 54-D, II; 


Código de Processo Civil, arts. 300 e 537; 


Código Civil, arts. 138, 147 e 422.


 

Jurisprudência relevante citada:


TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80380998220238050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2024;


TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80218745020248050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2024;



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8060938-33.2025.8.05.0000 em que figuram como Agravante BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. e agravado EDVAN DOMINGOS DE OLIVEIRA.


ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.

 


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton


Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060938-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
AGRAVADO: EDVAN DOMINGOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. contra decisão proferida pela 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária nº 8069633-70.2025.8.05.0001, movida por EDVAN DOMINGOS DE OLIVEIRA. 


A decisão agravada deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, determinando que a instituição financeira suspendesse as cobranças oriundas dos contratos de empréstimo via cartão de crédito consignado (RMC), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor da causa (R$ 18.449,68), nos seguintes termos:


"(...) Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 300 e 330 do CPC/2015, c/c os arts. 4º, 6º e 84, §§ 3º e 4º do CDC, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, para:


i) determinar que a instituição ré suspenda as cobranças oriundas dos contratos de empréstimo de cartão crédito travestido de empréstimos consignados, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao valor da causa;


DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA, o que faço com espeque nos Arts. 98 e 99 do CPC, c/c a Lei n.º 1060/50, arrimado nas declarações do autor e sob a égide da presunção legal que milita em seu favor.


INVERSÃO DO ONUS DA PROVA: Preconiza o legislador constituinte que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social observado dentre outros princípios o concernente a defesa do consumidor. Assim como estabelece na lex legum entre os direitos e garantias fundamentais, vide Art. 5º, Inc. XXXII, que o estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. O ordenamento pátrio tem a disciplinar as questões que envolvem a relação de consumo a Lei 8078/90, denominada Código de defesa do Consumidor. Disciplina a norma infraconstitucional mencionada ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (Art. 6º, VIII, CDC). Dessuma aplicável neste procedimento o comando normativa protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência técnica, assim como está presente a verossimilhança da alegação a luz dos documentos acostados. Portanto, FICA DETERMINADA A INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. (...)".


O magistrado de piso fundamentou sua decisão na hipossuficiência técnica do consumidor, na verossimilhança das alegações e no risco ao sustento do autor, invertendo ainda o ônus da prova.


O Banco Agravante, em suas razões (ID 92059293), suscita a inaplicabilidade da tutela de urgência sem a observância do rito da Lei do Superendividamento, especificamente a audiência de conciliação prévia.

 

Defende a legalidade da modalidade contratada e a ausência de perigo de dano reverso.

 

No tocante à multa cominatória, aponta violação aos princípios da razoabilidade e vedação ao enriquecimento ilícit , pleiteando a modificação da periodicidade para mensal ante a alegada complexidade sistêmica da obrigação de fazer imposta.


O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido por esta Relatoria, mantendo-se a decisão de primeiro grau até o julgamento do mérito recursal, conforme decisão monocrática ID 92313551.


O Agravado apresentou contrarrazões (ID 93293116), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da liminar, reforçando a natureza alimentar de seus proventos e a abusividade da contratação.


É o relatório.


Nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton


Desembargadora Relatora


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060938-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
AGRAVADO: EDVAN DOMINGOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia central não reside na mera legalidade da taxa de juros, mas na validade do negócio jurídico subjacente. A matéria de fundo é a nulidade do Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), cuja onerosidade e falta de transparência ferem de morte a boa-fé objetiva, conforme passo a expor.


A operação de RMC, tal como praticada no mercado de consumo em massa, opera uma metamorfose contratual lesiva: oferta-se ao consumidor a segurança do crédito consignado (parcelas fixas, juros limitados, termo final definido), mas entrega-se um instrumento de crédito rotativo perpétuo.


A análise dogmática desse instrumento revela uma engenharia contratual desenhada para o superendividamento passivo, que ao  descontar em folha apenas o pagamento mínimo da fatura, a instituição financeira garante que o principal da dívida seja refinanciado mensalmente às taxas mais altas do mercado (rotativo). Cria-se uma "dívida infinita", onde o consumidor paga juros sobre juros sem jamais amortizar o capital, rompendo o sinalagma funcional do contrato. A "falta de transparência" citada na decisão recorrida não é um conceito abstrato. É a constatação de que o consumidor médio, hipossuficiente, não compreende a complexa sistemática de refinanciamento automático da RMC. O contrato, ainda que assinado, padece de vício de consentimento (erro substancial), pois a vontade declarada (aderir ao cartão) não corresponde à vontade real (obter empréstimo consignado amortizável).


Portanto, a verossimilhança das alegações autorais (fumus boni iuris) exsurge da própria natureza predatória da modalidade contratual imposta, que desvirtua a finalidade do crédito consignado e captura a renda do consumidor indefinidamente.


Robustece o entendimento aqui esposado a remansosa jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que, atenta à dinâmica abusiva da RMC e à violação do dever de informação, tem deferido tutelas de urgência para estancar os descontos em verbas alimentares.


Nesse sentido, trago à colação recentíssimos arestos da Terceira e Segunda Câmaras Cíveis desta Corte, que enfrentaram situações análogas:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038099-82.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: DULCILENE PEREIRA DE ARAUJO NUNES Advogado (s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM AGRAVADO: BANCO MASTER S/A Advogado (s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO. RMC . DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. POSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA . PRESENÇA DOS SEUS REQUISITOS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de contratação tão onerosa para o contratante (desconto consignado “CREDCESTA”), a ciência do consumidor sobre os encargos, número de prestações, e demais cláusulas contratuais, constitui obrigação indisponível, de forma que se mostra legítima a questão suscitada pelo agravante sobre o número de parcelas, e o saldo devedor que somente aumenta inobstante os descontos ocorridos em seu benefício, sem qualquer previsão de quitação do contrato . 2. Revelam-se, a princípio, plausíveis as alegações do agravante, no sentido de que desejava contratar empréstimo pessoal consignado, e não empréstimo na modalidade reserva de margem consignável (RMC), diante da ausência de qualquer vantagem que justificasse a sua opção por uma modalidade de aquisição de crédito que garante pagamentos mínimos ao credor, sem redução de saldo devedor. 3. Ante a violação ao dever de informação e transparência dos contratos, previsto no art . 4º, caput, e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inobservância das disposições pertinentes, em especial a imposição de condições que estabelecem prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas, merecem prosperar as alegações do agravante. 4. O empréstimo consignável tem por objetivo facilitar o acesso a valores financeiros com taxas de juros diferenciados, contudo, essa modalidade de empréstimo denominada “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, ao invés de trazer benefícios aos que a utilizam, acaba por gerar transtornos graves constantes num endividamento progressivo e insolúvel, a princípio. 5 . Não se vê óbice, portanto, para o deferimento do pleito antecipatório em ações desse jaez (liberação de cobrança sobre contracheque), notadamente por possuir natureza eminentemente alimentar. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038099-82 .2023.8.05.0000, em que é agravante DULCILENE PEREIRA DE ARAUJO NUNES, e agravado BANCO MASTER S/A . Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.


(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80380998220238050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021874-50.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SONIA MAGALI SCABIO JUNQUEIRA Advogado (s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM AGRAVADO: BANCO MASTER S/A Advogado (s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO REALIZADO A TÍTULO DE RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL) . CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERIU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RMC QUE SE MOSTRA ABUSIVO E SEM INFORMAÇÕES SUFICIENTES AO CONSUMIDOR . PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300, DO CPC. DECISÃO REFORMADA . AGRAVO PROVIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A reserva de margem consignável é o percentual ainda não utilizado, dos vencimentos do cliente, para descontos de parcelas de empréstimos . Não se trata de um valor que possa ser descontado sem adesão específica. Considerando que a presente lide tem por objeto discutir a nulidade do contrato firmado entre as partes, faz-se prudente a suspensão dos descontos até solução final da controvérsia. Devidamente demonstrada a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, principalmente a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, consubstanciada na possibilidade de ilegitimidade dos descontos ocorridos no contracheque da Acionante/Recorrente, deve ser concedida a tutela de urgência para suspensão das cobranças oriundas do contrato de empréstimo RMC. Decisão reformada . Agravo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8021874-50.2024.8 .05.0000, em que figura como Agravante – SONIA MAGALI SCABIO JUNQUEIRA, e como Agravado -. BANCO MASTER S/A. Acordam os desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade de sua turma julgadora, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, determinando que a parte Ré/Agravada suspenda imediatamente as cobranças oriundas do contrato de empréstimo RMC, no prazo de 10 (dez) dias; sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20 .000,00 (trinta mil reais), nos termos do voto da relatora. Salvador, Sala de Sessões, 7


(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80218745020248050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2024).



Vejamos que o entendimento adotado na decisão agravada está em perfeita sintonia com a jurisprudência dominante deste Tribunal.


O Agravante invoca a necessidade de observância do rito da Lei nº 14.181/2021 (arts. 104-A e 104-B do CDC), argumentando que a suspensão de descontos dependeria de audiência global de conciliação.


Rejeito tal argumentação mediante a técnica do distinguishing (distinção de precedente). O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento pressupõe a existência de dívidas lícitas, válidas e exigíveis, cuja soma ultrapassa a capacidade de pagamento do devedor de boa-fé.


No caso em tela, a causa de pedir não é a insolvência civil, mas a nulidade desde o início de um contrato eivado de vício de consentimento e abusividade. O Poder Judiciário não pode condicionar a cessação de uma lesão ao direito do consumidor (desconto indevido) à realização de uma audiência de conciliação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). Trata-se de tutela de urgência contra ilícito contratual, não de gestão de insolvência.


O perigo de dano é evidente e concreto. Os descontos questionados incidem diretamente sobre o benefício previdenciário do Agravado, verba de natureza alimentar destinada à sua subsistência e de sua família.


A manutenção de descontos oriundos de contrato com fortes indícios de nulidade afronta o Mínimo Existencial e a Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, CF/88). Em sede de cognição sumária, o risco de privação alimentar do idoso sobrepuja o risco patrimonial da instituição financeira, que possui meios robustos para eventual cobrança futura, caso comprovada a regularidade da contratação.


No tocante à multa cominatória fixada em R$200,00 por dia, limitada ao valor da causa, não vislumbro a desproporcionalidade alegada pelo Banco.


A astreinte possui natureza coercitiva, não indenizatória. Para uma instituição financeira de porte multinacional como o BNP Paribas, a fixação de multa em valor irrisório ou com periodicidade mensal retiraria o caráter pedagógico e coercitivo da medida, incentivando o descumprimento.


A periodicidade diária é a única compatível com a urgência de cessar descontos em verba alimentar. Ademais, a alegação de complexidade sistêmica para a suspensão dos descontos não se sustenta tecnicamente, tratando-se de operação bancária corriqueira que deve ser cumprida de imediato ante a ordem judicial.


Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.


Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton


Desembargadora Relatora