PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004950-89.2011.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO BURGUES DE CARVALHO e outros
Advogado(s): CAMILO RIBEIRO BARRETO registrado(a) civilmente como CAMILO RIBEIRO BARRETO, LUISE SILVA DE JESUS ALVES registrado(a) civilmente como LUISE SILVA DE JESUS ALVES, IVO GOMES ARAUJO
APELADO: BAIÃO DE DOIS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA REP P JOSÉ RICARDO ARAÚJO FERREIRA e outros
Advogado(s):IVO GOMES ARAUJO, CAMILO RIBEIRO BARRETO registrado(a) civilmente como CAMILO RIBEIRO BARRETO, LUISE SILVA DE JESUS ALVES registrado(a) civilmente como LUISE SILVA DE JESUS ALVES


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESTABELECIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXCLUSÃO DE SÓCIO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AGRESSÃO INJUSTIFICADA POR SEGURANÇAS CONTRATADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais, na qual foi reconhecida a responsabilidade da empresa ré por agressões físicas e verbais sofridas pelo autor durante evento por ela promovido. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a empresa ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais e excluindo o sócio do polo passivo por ilegitimidade. Revogou-se, ainda, a gratuidade da justiça anteriormente concedida ao autor. Embargos de declaração foram acolhidos para majorar os honorários advocatícios devidos pela ré de 10% para 20% sobre o valor da condenação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se deve ser restabelecido o benefício da justiça gratuita ao autor (ii) saber se deve ser mantida a exclusão do sócio da empresa ré do polo passivo da demanda por ilegitimidade; (iii) saber se a expulsão do autor de evento pago decorreu de falha na prestação de serviços da parte ré ou de culpa exclusiva da vítima; e (iv) saber se é devida a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. A sentença deve ser parcialmente reformada para restabelecer a gratuidade judiciária, uma vez que a revogação se baseou unicamente em imagens de redes sociais e menção a suposta titularidade de empresa, sem prova inequívoca de capacidade econômica.

4. Deve ser mantida a exclusão do sócio da empresa ré do polo passivo, pois não restou demonstrada sua participação direta nos atos lesivos, tampouco presentes os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica.

5. No mérito, restou configurada falha na prestação do serviço, pois ficou comprovada agressão desproporcional e injustificada por parte dos seguranças contratados pela empresa ré, não se verificando culpa exclusiva da vítima.

6. O valor fixado na sentença a título de danos morais (R$ 6.000,00) se mostra insuficiente frente à gravidade da conduta dos prepostos e à exposição sofrida pelo autor. A majoração para R$ 15.000,00 é adequada, considerando-se os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e os parâmetros jurisprudenciais.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte ré conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. A revogação da justiça gratuita exige prova inequívoca da capacidade financeira, e deve ser precedida de oportunidade de contraditório. 2. O sócio da empresa ré não responde pessoalmente pelos danos, salvo nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, o que não se verificou. 3. A empresa promotora de evento responde objetivamente por agressões praticadas por seguranças contratados, quando evidenciado excesso e desproporcionalidade na conduta dos prepostos. 4. A simples intervenção do consumidor em tumulto não afasta, por si só, o dever de indenizar, salvo se demonstrada a culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu”.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 487, I, 1.024, 494, I, 1.026, §2º; CDC, arts. 6º, I, 14, §3º, 20, §2º, 34.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis nº. 0004950-89.2011.8.05.0248, em que figura como Apelantes e Apelados Adriano Burgues de Carvalho e Baião de Dois Produções Artísticas Ltda, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer de ambos os recurso, dar parcial provimento ao interposto pela parte autora e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, sendo acompanhado pelo Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita. Resultado provisório: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Ricardo Regis Dourado e a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA POR MAIORIA.

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004950-89.2011.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO BURGUES DE CARVALHO e outros
Advogado(s): CAMILO RIBEIRO BARRETO registrado(a) civilmente como CAMILO RIBEIRO BARRETO, LUISE SILVA DE JESUS ALVES registrado(a) civilmente como LUISE SILVA DE JESUS ALVES, IVO GOMES ARAUJO
APELADO: BAIÃO DE DOIS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA REP P JOSÉ RICARDO ARAÚJO FERREIRA e outros
Advogado(s): IVO GOMES ARAUJO, CAMILO RIBEIRO BARRETO registrado(a) civilmente como CAMILO RIBEIRO BARRETO, LUISE SILVA DE JESUS ALVES registrado(a) civilmente como LUISE SILVA DE JESUS ALVES


RELATÓRIO


Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes diante do inconformismo com a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Serrinha, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Adriano Burguês de Carvalho contra a Baião de Dois Produções Artísticas Ltda e outro.

Adoto o relatório da sentença de id 77134706, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos termos ora transcritos:

“Por todo exposto, POR SENTENÇA, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar BAIÃO DE DOIS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA a indenizar ADRIANO BURGUES DE CARVALHO por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais, restando improcedentes todos os pedidos contra o segundo réu.

  1. Publique-se, registre-se e intime-se;

  2. Intime-se o autor para recolher as custas processuais;

  3. Condeno o autor a pagar honorários advocatícios ao segundo réu JOSÉ RICARDO ARAÚJO FERREIRA, excluído por ilegitimidade passiva, que arbitro em 10% sobre o valor da causa;

  4. O primeiro réu, condenado, deverá arcar com honorários que fixo em 10% do valor da causa;

  5. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas, não havendo pedido de execução, arquive-se”.

A ré Baião de Dois Produções Artísticas opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos nos seguintes termos:

“Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, no sentido de corrigir erro material na sentença, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% do valor da condenação, na forma do artigo 1.024 c/c artigo 494, I, do CPC. Por fim determino: 1. Publique-se, registre-se e intime-se”.

A Ré, em razões recursais (id 77134715), alega que não se conforma com a condenação ao pagamento da indenização por danos morais, defendendo a tese de que o episódio que ensejou a propositura da demanda decorreu exclusivamente da conduta imprudente do Autor.

Argumenta que, segundo consta da petição inicial, o Autor afirmou ter comparecido ao evento denominado "Baião de 2", promovido pela empresa recorrente, tendo adquirido ingresso para o camarote pelo valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Narrou, ainda, que, durante a realização do evento, envolveu-se em uma briga ao tentar interceder em favor de um “colega”, momento em que teria sido agredido pelos seguranças contratados.

Destaca que o próprio Autor reconheceu, desde a inicial, ter se dirigido até o local da confusão para intervir, mesmo estando acompanhado de familiares, adotando conduta imprudente e desprovida de cautela.

Sustenta que tal comportamento comprometeu sua segurança pessoal, afastando qualquer responsabilidade objetiva da organização do evento. Enfatiza, neste ponto, que o Autor sequer identificou o suposto “colega” a quem tentou socorrer, e que não há provas de que a ação dos seguranças tenha sido desproporcional ou arbitrária.

Assevera que adotou todas as medidas preventivas necessárias para a manutenção da ordem e da segurança no evento, incluindo a contratação de empresa especializada, a solicitação de apoio da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Estadual, além da distribuição de folhetos informativos com regras de conduta, nos quais se advertia que pessoas envolvidas em brigas ou tumultos seriam retiradas do local.

Argumenta, ademais, que o evento contou com autorização judicial para o acesso de menores, evidenciando a regularidade da organização e a adoção de medidas compatíveis com os padrões de segurança exigidos.

Relata, também, que o Autor possui histórico de envolvimento em outras ocorrências similares, na qual consta registro de condução à delegacia por envolvimento em vias de fato em via pública, reforçando a tese de comportamento reincidente e imprudente.

Reitera que a configuração da culpa exclusiva da vítima afasta o nexo de causalidade necessário à sua responsabilização civil, sendo hipótese de excludente de responsabilidade.

Diante disso, pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido indenizatório.

O Autor, em razões recursais (id 77134718), relata que adquiriu ingresso no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) para participar do evento denominado “Baião de Dois”, ocorrido em 14/05/2011, acompanhado de sua esposa e sobrinha. Narra que, durante o evento, houve uma briga generalizada no camarote onde se encontrava, oportunidade em que foi injustamente agredido por aproximadamente oito seguranças, com xingamentos, socos e pontapés, situação que lhe causou intenso constrangimento e humilhação.

Impugna a decisão de primeiro grau que revogou a gratuidade judiciária anteriormente concedida, sustentando que os fundamentos utilizados para tanto são frágeis e insuficientes.

Afirma que a decisão se baseou unicamente em fotografias obtidas em redes sociais, as quais, segundo a sentença, evidenciariam padrão de vida incompatível com o benefício.

Defende que tal conclusão constitui mera especulação, não havendo nos autos prova inequívoca da capacidade financeira para suportar os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento.

Salienta que a declaração de hipossuficiência acostada aos autos possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, e que a revogação do benefício lhe impõe ônus processual excessivo, incompatível com sua realidade econômica, especialmente em razão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorrente da extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação ao corréu José Ricardo Araújo Ferreira.

No que tange à ilegitimidade passiva acolhida em favor do referido corréu, sustenta que há nos autos declaração prestada por José Ricardo Araújo Ferreira em sua página de rede social, na qual, na qualidade de sócio da empresa organizadora do evento, reconhece os fatos e afirma providenciar medidas junto à empresa de segurança.

Por fim, insurge-se contra o valor da indenização fixado na sentença, por entender que se mostra irrisório diante da gravidade dos fatos e da extensão do dano sofrido.

Destaca que a própria sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da Ré e que houve agressão injustificada, o que ultrapassa o mero dissabor. Acrescenta que foram colacionados aos autos boletim de ocorrência, postagens de terceiros em redes sociais corroborando a narrativa, bem como vídeos que comprovariam as agressões.

Diante de tais fundamentos, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida para restabelecer a gratuidade judiciária, afastar a ilegitimidade passiva reconhecida em favor de José Ricardo Araújo Ferreira e majorar o valor da indenização a título de danos morais arbitrado na origem.

Intimados, apenas o Réu excluído apresentou contrarrazões (id 77134723), pugnando pelo improvimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004950-89.2011.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO BURGUES DE CARVALHO e outros
Advogado(s): CAMILO RIBEIRO BARRETO registrado(a) civilmente como CAMILO RIBEIRO BARRETO, LUISE SILVA DE JESUS ALVES registrado(a) civilmente como LUISE SILVA DE JESUS ALVES, IVO GOMES ARAUJO
APELADO: BAIÃO DE DOIS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA REP P JOSÉ RICARDO ARAÚJO FERREIRA e outros
Advogado(s): IVO GOMES ARAUJO, CAMILO RIBEIRO BARRETO registrado(a) civilmente como CAMILO RIBEIRO BARRETO, LUISE SILVA DE JESUS ALVES registrado(a) civilmente como LUISE SILVA DE JESUS ALVES


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos.

A controvérsia recursal se concentra em definir se a expulsão do Autor de festa promovida pela empresa ré caracteriza falha na prestação do serviço ou, ao revés, constitui excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima e, no primeiro caso, se o valor da indenização fixado é adequado.

Discute-se, ainda, a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao Autor, após ter sido impugnado pela empresa ré, bem como a possibilidade de responsabilização pessoal do sócio-administrador pelos fatos narrados na demanda.

Quanto à revogação da justiça gratuita, com a devida vênia, a sentença merece reparos.

O juízo de origem fundamentou a revogação unicamente em imagens retiradas de redes sociais e em menção à titularidade de empresa cuja atividade não foi concretamente apurada nos autos.

Embora tais elementos possam levantar questionamento, não são suficientes para infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, inicialmente reconhecida. Ademais, antes de decidir pela revogação, o juízo a quo deveria ter oportunizado à parte a apresentação de documentos complementares, conforme prevê o §2º do mesmo artigo.

Forçoso reconhecer que a ausência da providência comprometeu o contraditório, configurando vício processual, ao afastar direito fundamental de acesso à justiça sem prova suficiente da capacidade financeira do Autor. O benefício, assim, deve ser restabelecido.

No que se refere à ilegitimidade passiva do sócio José Ricardo Araújo Ferreira, a exclusão promovida na sentença deve ser mantida.

A decisão de primeira instância reconheceu a manifesta ilegitimidade passiva do sócio, porquanto a empresa, detentora de personalidade jurídica própria, é quem efetivamente figura como fornecedora do serviço e responde pela falha apontada.

Sabe-se que o ordenamento jurídico estabelece uma distinção clara entre a pessoa jurídica e a pessoa física de seus sócios, sendo a responsabilidade solidária da pessoa física, via de regra, aplicável apenas em situações de desconsideração da personalidade jurídica, o que não foi sequer alegado ou instruído nos autos. Tampouco restou demonstrado que o sócio tenha participado diretamente dos atos de agressão, ou que sua conduta pessoal, e não como representante legal da empresa, tenha sido o nexo causal do dano.

Registre-se, ademais, que a manifestação de solidariedade e a promessa de apuração dos fatos, proferidas pelo sócio em rede social, embora admitam a ocorrência do evento danoso (falha na segurança), configuram exclusivamente uma declaração institucional em nome da empresa ou um desabafo pessoal, e não uma assunção de responsabilidade civil pela pessoa física do sócio que justifique sua permanência no polo passivo.

Assim, ausente demonstração de participação direta e pessoal do sócio nos atos lesivos, bem como de quaisquer requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, deve ser mantida a exclusão de José Ricardo Araújo Ferreira do polo passivo da demanda, por ilegitimidade passiva.

Quanto ao mérito da causa, a responsabilidade civil da empresa ré está corretamente reconhecida pela sentença.

Cuida-se de típica relação de consumo, submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a fornecedora do serviço responde objetivamente pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, consoante o disposto nos arts. 14, 20 e 34 do CDC. Tal responsabilidade somente se afasta mediante comprovação de alguma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, o que não se verifica nos autos. Explica-se.

Na hipótese em exame, a empresa ré alega que o Autor, ao intervir em briga entre terceiros, assumiu o risco e frustrou a atuação dos seguranças, violando as regras do evento que previam a expulsão dos envolvidos em tumultos. Sustenta, assim, que não pode ser responsabilizada pelos danos reclamados, ao argumento de que estes decorreram de culpa exclusiva da parte autora.

É certo que a culpa exclusiva da vítima constitui uma das excludentes do nexo causal, conforme prevê o próprio sistema de responsabilidade civil. Ocorre que, para que essa excludente seja reconhecida, é imprescindível que a conduta do consumidor seja a única causa do dano.

No caso concreto, a narrativa constante na petição inicial e os elementos indiciários dos autos — inclusive a manifestação do sócio da empresa ré, reconhecendo a conduta inadequada dos seguranças — demonstram que a ação dos prepostos contratados extrapolou qualquer medida legítima de contenção. Ficou comprovado que o Autor foi agredido e expulso do local, sem que tivesse sido o provocador da briga.

Ainda que o próprio autor tenha admitido que se aproximou do tumulto com a intenção de evitar agressão injusta a terceiro, tal conduta não pode ser considerada causa suficiente para justificar o excesso praticado pelos seguranças — os quais, ao contrário dos demais envolvidos, deveriam agir com técnica e proporcionalidade, e não com violência desmedida.

O despreparo da equipe de segurança, inclusive, foi reconhecido pelo sócio da empresa, que se solidarizou com a situação do Autor e afirmou, textualmente, que apuraria os fatos para penalizar os culpados:

"Adriano, gostaria de me solidarizar com você e dizer também que estamos revoltados com a atitude desses 'seguranças'. Vamos provocar uma reunião com os responsáveis pela segurança do evento, apurar os fatos e penalizar os culpados. Estamos com essa empresa de segurança desde o Baião de 2004 e sempre estamos tentando otimizar o serviço, mas em um universo de mais de 80 homens, sempre existem algumas ovelhas negras. Cabe a nós identificá-las e descartá-las" – id 77134064, fls. 04.

Essa manifestação revela de forma clara que a prestação do serviço de segurança foi inadequada, ferindo o direito básico do consumidor à segurança (art. 6º, I, do CDC) e configurando falha grave nos termos do art. 20, §2º, do CDC.

Nesse contexto, ainda que a intervenção do Autor possa ser considerada imprudente, as agressões física e verbal perpetradas por diversos seguranças contratados revela conduta desproporcional e contrária à finalidade do serviço. Os prepostos da empresa têm o dever de atuar com profissionalismo e moderação, e não de agravar tumultos com violência.

Cumpre registrar que o boletim de ocorrência juntado pela empresa ré em nada contribui para amparar a tese de culpa exclusiva da vítima. O documento, que registra a condução do Autor por suposta participação em vias de fato com terceiro em via pública, refere-se a fato pretérito, sem qualquer vínculo com o evento objeto da presente demanda.

Além de tratar-se de episódio isolado e alheio à discussão dos autos, o boletim não comprova comportamento agressivo ou provocador do Autor no contexto específico da festa em que ocorreram os abusos noticiados. Assim, não se presta a infirmar a presunção de boa-fé do consumidor, tampouco a caracterizar, por si só, a existência de conduta exclusiva e suficiente para romper o nexo causal com a falha na prestação do serviço de segurança.

Irretocável, portanto, o fundamento da sentença que reconheceu a falha na prestação de serviços da empresa promotora do evento.

O dano moral, por sua vez, resta igualmente configurado.

A agressão física e verbal, somada à expulsão do Autor de evento público mediante conduta desproporcional de prepostos da empresa ré, atinge diretamente sua dignidade, integridade física e psíquica, bem como sua esfera íntima.

Trata-se de violação a direitos da personalidade, expressamente protegidos pelo ordenamento jurídico, cuja tutela dispensa prova de prejuízo concreto. O dano, nessa hipótese, decorre do próprio fato lesivo, sendo presumido diante da natureza do constrangimento, da violência sofrida e da humilhação pública imposta ao consumidor.

Assim, a comprovação de repercussões específicas se mostra relevante apenas para a quantificação do valor da indenização, e não para a configuração do direito à reparação.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, sabe-se que ele deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito da parte que requer e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida):

“A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98)

Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica das partes.

No caso concreto, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado na origem se mostra manifestamente insuficiente para compensar de forma proporcional o sofrimento experimentado pelo Autor e cumprir a função pedagógica da indenização.

Com efeito, a agressão ocorreu em ambiente controlado, com acesso restrito e pago, onde se prometia conforto e segurança, especialmente aos frequentadores de camarote, como era o caso do Autor. A violência desproporcional e a exposição pública sofridas evidenciam um grau elevado de reprovabilidade da conduta dos prepostos da empresa, o que exige resposta à altura da gravidade do ilícito.

Deve-se considerar, por outro lado, que o Autor não demonstrou nos autos a ocorrência de sequelas físicas permanentes, afastamento de atividades laborais, necessidade de tratamento médico ou psicológico, tampouco qualquer repercussão econômica ou social que extrapolasse o momento do evento.

Dessa forma, embora os danos morais estejam inequivocamente configurados pela conduta abusiva dos seguranças e pela humilhação sofrida, não há elementos suficientes para sustentar a fixação da indenização em patamar significativamente superior, como o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o qual se reservaria a hipóteses excepcionais de gravidade intensificada, como lesões duradouras, traumas profundos ou exposição pública de grande repercussão.

A majoração, portanto, deve observar o critério da razoabilidade e preservar o equilíbrio entre o dano sofrido e a sanção imposta ao fornecedor.

No caso concreto, a majoração da indenização para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra adequada à extensão do dano, proporcional à conduta lesiva e coerente com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, sem configurar enriquecimento sem causa. Esse montante cumpre, de forma equilibrada, as funções compensatória, sancionatória e preventiva da responsabilidade civil.

Posto isso, voto no sentido de conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao recurso da parte ré e dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, para reformar a sentença e restabelecer o benefício da justiça gratuita, bem como majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se íntegros os demais termos da sentença.

Considerando o provimento parcial do recurso interposto pelo Autor, não é caso de majorar os honorários advocatícios aos quais foi condenado, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp 1.539.725/DF.

Quanto ao recurso interposto pela parte ré, embora desprovido, mostra-se inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois os honorários a que foi condenada já se encontram fixados no patamar máximo legal.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator