PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008274-69.2018.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: ELIAS SANTOS DE JESUS | ||
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES | ||
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL N.º 18.825/2019. EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL ANTERIORMENTE AJUIZADA PELA PRÓPRIA IMPETRANTE COM FUNDAMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N.º 0003818-23.2015.8.05.0000. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM QUE JÁ FORAM DELIMITADOS O PERÍODO EXECUTÁVEL, OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO, A QUANTIDADE DE PASSAGENS, OS JUROS, A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS DEMAIS PARÂMETROS PARA SATISFAÇÃO DO MESMO DIREITO MATERIAL. IDENTIDADE SUBSTANCIAL ENTRE A PRETENSÃO EXECUTIVA ANTERIORMENTE DEDUZIDA E O OBJETO DO PRESENTE WRIT. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ SUBMETIDA À APRECIAÇÃO JUDICIAL E COBERTA PELO MANTO DA IMUTABILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES PROCESSUAIS. VEDAÇÃO À DUPLICIDADE DE TUTELA JURISDICIONAL. ARTS. 502, 503, 505 E 508 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADA. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Caso em exame.
1. Mandado de segurança impetrado por policial militar estadual visando ao reconhecimento do direito à percepção do auxílio-transporte referente ao período anterior à vigência do Decreto Estadual n.º 18.825/2019, bem como ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da alegada omissão administrativa no cumprimento da legislação estadual que instituiu a vantagem.
II. Questão em discussão.
2. Discute-se: i) se a pretensão deduzida no presente mandado de segurança encontra óbice na existência de anterior cumprimento individual de sentença coletiva promovido pela própria impetrante; ii) se há identidade material entre o objeto da execução anteriormente ajuizada e o direito vindicado nesta ação mandamental; iii) se é admissível a rediscussão judicial de pretensão já reconhecida e submetida à fase executiva em processo anterior.
III. Razões de decidir.
3. Verifica-se dos autos que a impetrante promoveu anteriormente cumprimento individual do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000, por meio do qual foi reconhecido o direito dos policiais militares ao recebimento do auxílio-transporte relativo ao período anterior à edição do Decreto Estadual n.º 18.825/2019.
4. No âmbito daquela execução individual, houve apreciação judicial acerca da extensão do direito executado, sendo definidos os critérios de cálculo, o período alcançado pela condenação, a quantidade de passagens a serem consideradas, os índices de atualização monetária e juros, além dos demais parâmetros necessários à satisfação do crédito.
5. A execução individual de sentença coletiva pressupõe a existência de direito previamente reconhecido em título judicial transitado em julgado, não sendo juridicamente admissível que a parte, paralelamente, busque novo pronunciamento judicial destinado à obtenção do mesmo resultado prático e econômico.
6. Embora distintas as vias processuais utilizadas, constata-se identidade substancial entre o objeto do cumprimento de sentença anteriormente instaurado e a pretensão deduzida no presente writ, ambos voltados ao recebimento das parcelas de auxílio-transporte relativas ao período anterior à vigência do Decreto Estadual n.º 18.825/2019.
7. A coisa julgada material impede a rediscussão de matéria já definitivamente apreciada pelo Poder Judiciário, constituindo instrumento essencial à preservação da segurança jurídica, da estabilidade das relações processuais e da autoridade das decisões judiciais.
8. Intimada a se manifestar acerca da alegação estatal de existência do cumprimento individual anterior, a impetrante não apresentou esclarecimentos aptos a demonstrar eventual distinção entre os objetos das demandas, tampouco indicou circunstância concreta capaz de afastar a incidência da coisa julgada.
9. Caracterizada a superposição de pretensões e a tentativa de obtenção de nova tutela jurisdicional relativamente ao mesmo direito material já submetido à atividade jurisdicional, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade de prosseguimento da presente ação mandamental.
IV. Dispositivo.
Preliminar acolhida. Reconhecida a existência de coisa julgada material. Segurança denegada. Extinção do feito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8008274-69.2018.8.05.0000, em que figura como Impetrante ROSANE BARBOSA DOS REIS MORAES e, como Impetrado, o Secretário da Administração do Estado da Bahia,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada, pelas razões constantes no voto da Relatora.
Sala das Sessões, 16 de julho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008274-69.2018.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: ELIAS SANTOS DE JESUS | |
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES | |
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ROSANE BARBOSA DOS REIS MORAES contra suposto ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e demais autoridades apontadas como coatoras, objetivando o reconhecimento do direito à percepção do auxílio-transporte previsto na legislação estadual, com pagamento das parcelas vencidas referentes ao período anterior à vigência do Decreto Estadual n.º 18.825/2019.
A parte impetrante sustenta, em síntese, que, embora integrante da Polícia Militar do Estado da Bahia, jamais teria percebido o benefício legalmente previsto, razão pela qual postula a concessão da ordem para determinar a implantação da verba e o pagamento dos valores pretéritos.
O Estado da Bahia apresentou manifestação (ID 93738874) e suscitou matérias preliminares, dentre elas a existência de demanda anterior envolvendo idêntica pretensão.
Instada a se manifestar especificamente acerca das questões suscitadas pelo ente estatal, a impetrante limitou-se a reiterar os fundamentos de mérito relacionados ao alegado direito ao auxílio-transporte, sem enfrentar adequadamente a alegação de existência de processo anterior destinado à satisfação do mesmo direito material.
O Ministério Público apresentou parecer (ID 97706168) opinando pela concessão parcial da segurança.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de ação passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 18 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
PODER JUDICIÁRIO
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Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008274-69.2018.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: ELIAS SANTOS DE JESUS | ||
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES | ||
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ROSANE BARBOSA DOS REIS MORAES contra suposto ato omissivo atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e demais autoridades apontadas como coatoras, objetivando o reconhecimento do direito à percepção do auxílio-transporte previsto na legislação estadual, com pagamento das parcelas vencidas referentes ao período anterior à vigência do Decreto Estadual n.º 18.825/2019.
A respeito da ação mandamental, tem-se que, nos termos do art. 5.º, inc. LXIX, da Constituição Federal,
conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Assim, o mandado de segurança se afigura como remédio constitucional que visa garantir a integridade da esfera jurídica do sujeito submetido à qualquer ilegalidade, oriunda de ato perpetrado por autoridade pública, ou por quem faça suas vezes.
Segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella de Pietro, o mandado de segurança é
ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder. (Curso de Direito Administrativo, 9.ª edição, Atlas, São Paulo, p. 508).
Inicialmente, rejeita-se a impugnação formulada pelo Estado da Bahia ao benefício da assistência judiciária gratuita.
A documentação acostada aos autos revela situação econômica compatível com a concessão da benesse, inexistindo elementos concretos aptos a infirmar a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela impetrante.
Assim, permanece hígida a gratuidade anteriormente deferida.
A controvérsia instaurada nos autos exige exame prioritário da alegação suscitada pelo Estado da Bahia acerca da existência de anterior provimento jurisdicional envolvendo a mesma pretensão material ora deduzida. E, após detida análise dos elementos constantes do processo, concluo assistir razão ao ente estatal.
Com efeito, verifica-se que a impetrante figurou como beneficiária de título judicial coletivo oriundo do Mandado de Segurança n.º 0003818-23.2015.8.05.0000, impetrado pela Associação de Policiais e Bombeiros e de Seus Familiares do Estado da Bahia – ASPRA. Mais do que isso.
Constata-se que foi instaurado cumprimento individual daquele título judicial, oportunidade em que o Poder Judiciário apreciou precisamente a extensão do direito ao auxílio-transporte referente ao período anterior à edição do Decreto Estadual n.º 18.825/2019.
Naquele feito executivo foram examinados aspectos essenciais da obrigação, inclusive termo inicial da condenação; período executável; critérios de cálculo; quantidade de passagens; incidência de juros; correção monetária; abatimentos legais; e limites da execução.
Em outras palavras, o direito material ora invocado já se encontrava reconhecido e submetido à fase executiva. Tal circunstância possui relevância jurídica incontornável.
Isso porque a execução individual de sentença coletiva não constitui mera expectativa de tutela jurisdicional. Ao contrário. Representa a etapa processual destinada justamente à concretização de direito já reconhecido em decisão transitada em julgado.
Assim, ao optar pela execução individual do título coletivo, a parte exerceu a faculdade processual de buscar a satisfação patrimonial do crédito decorrente do auxílio-transporte.
Não se revela juridicamente admissível que, paralelamente, promova nova ação mandamental visando obter novamente pronunciamento judicial acerca do mesmo direito.
Embora as demandas apresentem roupagem processual diversa, o exame substancial evidencia a identidade do bem jurídico perseguido. No cumprimento de sentença coletivo, a parte busca receber os valores relativos ao auxílio-transporte. No presente mandado de segurança, a pretensão igualmente consiste na obtenção das parcelas de auxílio-transporte referentes ao período anterior à vigência do Decreto n.º 18.825/2019.
O resultado prático perseguido é exatamente o mesmo. Trata-se do mesmo crédito, da mesma vantagem funcional, do mesmo período temporal, da mesma causa jurídica subjacente. A mera alteração do instrumento processual utilizado não possui aptidão para afastar a incidência da coisa julgada.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta-se no sentido de que a análise da identidade da demanda deve observar a realidade material da pretensão deduzida, e não apenas a nomenclatura processual adotada pela parte.
Permitir o prosseguimento do presente writ equivaleria admitir que o jurisdicionado pudesse, indefinidamente, provocar o Poder Judiciário para obter sucessivos pronunciamentos acerca do mesmo direito já reconhecido em decisão definitiva.
Tal possibilidade afrontaria frontalmente a autoridade da coisa julgada.
A Constituição da República prestigia a estabilidade das relações jurídicas como elemento essencial do Estado Democrático de Direito. A coisa julgada não constitui mera técnica processual. Trata-se de verdadeira garantia constitucional destinada a assegurar previsibilidade, confiança legítima e estabilidade das decisões judiciais.
Nesse contexto, os arts. 502, 503, 505 e 508 do Código de Processo Civil vedam expressamente a rediscussão de questões já definitivamente apreciadas. A finalidade do instituto é impedir que a atividade jurisdicional se torne perpetuamente revisável, comprometendo a segurança jurídica e a própria autoridade do Poder Judiciário.
No caso concreto, admitir o processamento da presente impetração implicaria permitir a coexistência de múltiplos pronunciamentos judiciais voltados à satisfação do mesmo direito material. Tal situação é incompatível com a ordem processual vigente.
Cumpre registrar, ainda, aspecto que reforça a conclusão ora adotada. Intimada para se manifestar acerca das alegações apresentadas pelo Estado da Bahia, especialmente sobre a existência da execução individual anteriormente ajuizada, a impetrante permaneceu silente quanto ao ponto.
Não esclareceu eventual distinção entre os pedidos; eventual diferença temporal entre os créditos; eventual extinção do cumprimento de sentença; eventual ausência de recebimento dos valores; ou qualquer circunstância apta a afastar a identidade material das pretensões. Ao contrário, limitou-se a reiterar argumentos relacionados ao mérito do auxílio-transporte.
Tal comportamento processual reforça a conclusão de que efetivamente existe superposição entre o objeto da execução individual anteriormente proposta e o objeto do presente mandado de segurança.
Diante desse cenário, revela-se inviável o prosseguimento da presente ação mandamental. A pretensão deduzida encontra-se abrangida pela autoridade da coisa julgada formada no título coletivo anteriormente executado pela própria impetrante.
O Poder Judiciário não pode reapreciar direito já reconhecido e submetido à fase de cumprimento de sentença, sob pena de grave comprometimento da estabilidade das decisões judiciais e da segurança jurídica.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e ACOLHO a preliminar de coisa julgada, para EXTINGUIR O PROCESSO E DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos dos arts. 485, inc. V, 502, 503, 505 e 508 do Código de Processo Civil c/c art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Na oportunidade, dou por prequestionados – e rechaçados – todos os comandos normativos aqui aludidos, sendo desnecessária a oposição de Embargos de Declaração exclusivamente com essa finalidade.
Salvador/BA, 16 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11