PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526221-23.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADAILTON COUTO e outros (4)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

A6

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, alegando omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de aplicação do art. 85, § 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração visam a suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais em decisões judiciais. 4. O acórdão embargado, ao manter a improcedência da demanda, deixou de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, configurando omissão nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC. 4. O art. 85, § 11, do CPC determina a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, levando em conta o trabalho adicional realizado pelos advogados no recurso, respeitados os limites legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Embargos de declaração acolhidos.

Tese de julgamento:

 1.O tribunal, ao julgar recurso, deve majorar os honorários sucumbenciais fixados anteriormente, conforme o art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais.

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO id. 79347479, opostos ao acórdão da APELAÇÃO CÍVEL, Nº 0526221-23.2015.8.05.0001, em que figuram embargante, ESTADO DA BAHIA e embargado, ADAILTON COUTO e OUTROS.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sem divergência de votos em, ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, de de 2025

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526221-23.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADAILTON COUTO e outros (4)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

A6

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração nº 0526221-23.2015.8.05.0001 (id.79347479), opostos pelo ESTADO DA BAHIA, com propósito de sanar vício existente em acórdão de id.78687725, que NEGOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por ADAILTON COUTO e OUTROS.

Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado quanto à majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal, sustentando que a manutenção da sentença de improcedência pelo Colegiado, enseja a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Assim, requer o provimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada.

Contrarrazões apresentadas em ID 80027526, pugnando pela rejeição do recurso.

Retornaram-me os autos conclusos em condições de julgamento, razão pela qual solicito inclusão em pauta.

É o relatório.

 

Salvador,  de          de        2025

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526221-23.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADAILTON COUTO e outros (4)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

A6

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia posta a julgamento nestes embargos de declaração à alegada existência de omissão no acórdão embargado, em relação à majoração dos honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Dispõe o art. 1.022 do CPC que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material nas decisões judiciais. 

A omissão, para fins do mencionado dispositivo, refere-se à ausência de manifestação sobre ponto ou questão que deveria ter sido analisada e decidida pelo órgão julgador, tornando, sem tal análise, inexequível ou incompleto o julgado, como preceitua o parágrafo único do mencionado artigo, in verbis:

"Art. 1.022. [...]

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."

No caso concreto, aduz o embargante que houve omissão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC, que impõe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. 

Assim dispõe o dispositivo legal mencionado:

"Art. 85. [...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."

Isso posto, infere-se ainda que, de acordo com o art. 85, § 8º, do CPC, quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, ou o proveito econômico obtido for de difícil mensuração, os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa, respeitados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. 

No caso em exame, verifica-se que a sentença fixou os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor superior ao montante da causa, que é de apenas R$ 100,00 (cem reais), justificando-se, assim, a aplicação da regra de equidade prevista no art. 85 § 8º do CPC.

Nesse contexto, nota-se que em sede recursal, o acórdão manteve a improcedência da demanda, contudo, deixou de majorar a verba honorária de sucumbência, omissão esta que carece de correção. 

Assim, presentes os requisitos previstos no art. 85, § 11, do CPC, e considerando o trabalho adicional desenvolvido pela Procuradoria na defesa em grau recursal, bem como, as peculiaridades do caso concreto, entende-se adequado majorar o valor dos honorários advocatícios para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), preservando-se o caráter equitativo e proporcional da fixação.

Do exposto, voto no sentido de ACOLHER os embargos de declaração, para suprir a omissão do acórdão e majorar os honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) na sentença para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte embargada.

É como voto.

 

Sala das Sessões,             de                          de       2025 .

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator