PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL, HISTÓRICO ESCOLAR E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ANEXADO AOS AUTOS. DOCUMENTOS IDÔNEOS COMO PROVA ESCRITA. ART. 700, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527740-96.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANUELA BASTOS SIMOES
Advogado(s): MANUELA BASTOS SIMOES
APELADO: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR
Advogado(s):LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA, AMANDA PIVETTA SUAID, GEORGE VIEIRA CESAR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 25 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Aproveito o relatório constante na sentença colacionada no ID. 74022258, acrescentando tratar-se de recurso de apelação interposto por MANUELA BASTOS SIMÕES em face da sentença proferida pelo Juízo a quo que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos abaixo transcritos: Saliente-se a possibilidade da utilização do procedimento monitório no caso dos autos, pois os contratos de prestação de serviços educacionais são documentos escritos sem eficácia de título executivo, hábeis à propositura da ação monitória, segundo disciplina o art. 700 do CPC. Destarte, estando provado o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, comprovado pelo histórico (Id nº 297229660) e não apresentando a ré qualquer elemento para refutar as alegações de inadimplemento feitas pela instituição de ensino, sequer atestando os pagamentos das faturas e valores apontados pela parte autora, a sua condenação ao pagamento do serviço contratado e prestado é medida que se impõe. Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré, MANUELA BASTOS SIMOES, ao pagamento do valor histórico de R$ 18.042,80 (dezoito mil e quarenta e dois reais e oitenta centavos) à autora, UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR, atualizado , convertendo-se o título apresentado em executivo, nos termos do artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil, com aplicação de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária, a partir do vencimento da dívida, atualizado pelo INPC, até o efetivo pagamento. Condeno a acionada, MANUELA BASTOS SIMOES, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85 do CPC. Opostos embargos de declaração, o recurso foi rejeitado. Inconformada, a Ré interpõe recurso de apelação requerendo o deferimento da gratuidade de justiça e suscitando preliminar de carência da ação monitória, pois entende que o título em que se baseia a ação não possui os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade. Afirma que inexiste prova escrita de débito contraído, pelo que requer o acolhimento da preliminar de carência da ação e que o processo seja extinto sem resolução do mérito. Ainda em preliminares, a Recorrente argumenta que a pretensão se encontra prescrita. Esclarece que o contrato de prestação de serviços educacionais foi firmado em 20 de julho de 2001, na vigência do Código Civil de 1916, pelo que entende deve ser aplicado o art. 178, § 6º, VII, do referido diploma, aplicando-se a prescrição ânua. Segue reiterando que a pretensão da Apelada poderia ter sido exercida desde dezembro de 2001 e que, ainda que se considerasse o prazo prescricional quinquenal do novo código civil, a pretensão estaria prescrita. Desta forma, esclarece que mesmo que se considere a data do termo de repactuação do débito assinado em 01/04/2011, esta seria a data do início da contagem do termo prescricional, razão pela qual entende que a prescrição ocorreu em 01/04/2016, ao passo que a ação teria sido ajuizada apenas em 09/05/2016. No mérito, defende que o objeto da ação monitória é o suposto inadimplemento de parcelas de contrato de prestação de serviços educacionais, totalizando o valor de R$ 28.455,90 (vinte e oito mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos), mas que, porém, a Apelada teria colacionado apenas um contrato assinado em 20/07/2001, tendo como objeto o pagamento de seis parcelas no valor de R$ 309,67 (trezentos e nove reais e sessenta e sete centavos), e um termo de repactuação de dívida assinado em 01/04/2011, no valor de R$ R$ 1.206,92 (um mil e duzentos e seis reais e noventa e dois centavos). Assim, afirma que, caso se admita como prova do débito o documento de id. 297229293, entende que o valor do débito da ação corresponde apenas à R$ 1.206,92 (mil, duzentos e seis reais e noventa e dois centavos). Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. Contrarrazões foram apresentadas pela Apelada. Foi proferido despacho intimando a Recorrente a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, ocasião em que anexou documentos acompanhado do recolhimento do preparo recursal, afirmando que poderá ser objeto de restituição após confirmado o deferimento da benesse processual. O recurso é tempestivo. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC01A
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527740-96.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANUELA BASTOS SIMOES
Advogado(s): MANUELA BASTOS SIMOES
APELADO: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR
Advogado(s): LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA, AMANDA PIVETTA SUAID, GEORGE VIEIRA CESAR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos, passo à análise de suas razões. Inicialmente, rejeito o pedido de gratuidade de justiça, eis que a Ré/Apelante recolheu o preparo recursal e anexou o comprovante aos autos, o que demonstra a sua capacidade financeira em arcar com os custos processuais sem prejuízo do seu sustento. Passo à análise das preliminares. A Recorrente sustenta haver carência da ação, ao argumento de que não se encontram presentes os requisitos da ação monitória. Todavia, suas razões não subsistem. Isto porque para a propositura da ação monitória não se exige título executivo revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, mas apenas prova escrita sem tal eficácia, conforme preceitua o art. 700, do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Contrariamente ao que afirma a Recorrente, a parte Autora instruiu prova escrita relativa ao débito perseguido junto à peça inicial, a exemplo da renegociação da dívida (id. 74022157) assinada pela Recorrente e demais documentos anexados quando do ingresso da ação, razão pela qual a preliminar deve ser afastada, não merecendo retoque a sentença neste ponto. Ainda em análise das preliminares, afirma a Apelante que a pretensão da instituição de ensino Autora se encontra fulminada pela prescrição com base em dois fundamentos. Primeiro, afirma que o débito é datado de 20/07/2001, ou seja, na vigência do Código Civil de 1916, razão pela qual entende que se aplicaria a prescrição ânua previsto naquele diploma legal, e que, ainda que se aplicasse a prescrição quinquenal do novo código civil, a pretensão também estaria prescrita; segundo, entende que ainda que se considerasse a data da renegociação do débito, negócio jurídico celebrado em 01/04/2011, a prescrição quinquenal teria atingido seu termo na data de 01/04/2016. Entretanto, conforme bem explicitado pelo Juízo sentenciante, restou evidenciado nos autos a renegociação do débito no valor de R$ 1.206,92 (mil, duzentos e seis reais e noventa e dois centavos), firmado pela Ré/Apelante na data de 01/04/2011, cujos pagamentos foram acordados a serem adimplidos nos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2011. Considerando que se aplica ao caso a prescrição quinquenal regulada pelo art. 206, § 5º, I, do Código Civil, não há outra conclusão senão considerar que a pretensão da instituição de ensino superior não foi alcançada pela prescrição, eis que a demanda foi ajuizada em maio de 2016. Assim, rejeita-se a preliminar de prescrição. No mérito, a parte Ré/Apelante aduz que a Autora não comprovou o débito indicado na planilha de id. 74022158. Sem razão. Com efeito, a prova hábil a instruir a ação monitória, com supedâneo no art. 700, do CPC, não carece necessariamente ter sido emitida pelo devedor ou constar sua assinatura, porém, deve ser suficiente para que se extraia um juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. A respeito do que se deve entender sobre prova escrita, Luiz Guilherme Marinoni leciona: “(...) Quando se exige prova escrita como requisito da ação monitória, parte-se apenas da premissa de que o devedor poderá não apresentar embargos, permitindo ao credor um acesso mais rápido à execução forçada. A prova escrita, justamente porque pode ser associada a outros tipos de prova, não é a prova que deve fazer surgir "direito líquido e certo", isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. (...) Com efeito, a prova escrita que abre oportunidade para a ação monitória é aquela capaz de permitir ao juiz formar um juízo de probabilidade acerca da existência do direito e do valor afirmados pelo credor. (...) Cândido Rangel Dinamarco é enfático: "Para tornar admissível o processo monitório, o documento há de ser tal que dele se possa razoavelmente inferir a existência do crédito. (...) Tratar-se-á, necessariamente, de documento que, sem trazer em si todo grau de probabilidade que autorizaria a execução forçada (os títulos executivos extrajudiciais expressam esse grau elevadíssimo de probabilidade), nem a 'certeza' necessária para a sentença de procedência de uma demanda em processo ordinário de conhecimento, alguma probabilidade forneça ao espírito do juiz. Como a técnica da tutela monitória constitui um patamar intermediário entre a executiva e a cognitiva, também para valer-se dela o sujeito deve fornecer ao juiz uma situação na qual, embora não haja toda aquela probabilidade que autoriza executar, alguma probabilidade haja e seja demonstrada prima facie. É uma questão de grau, portanto, e só a experiência no trato do instituto poderá conduzir à definição de critérios mais objetivos". (Cândido Rangel Dinamarco. A reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 1996.) (...) Para que seja viável o procedimento monitório é suficiente que o autor alegue, v.g., a existência de um direito a receber quantia em dinheiro, e forneça ao juiz prova escrita que permita-lhe chegar a um mero juízo de probabilidade. Nada mais. (...) deixando-se claro que o procedimento monitório viabiliza a ampla defesa e faz surgir cognição exauriente, evidencia-se, com mais facilidade, que não há motivo para se pensar que a prova escrita deva demonstrar, extreme de dúvidas, o direito que é alegado pelo autor. Aliás, se prova escrita fosse sinônimo de prova documental - compreendido este último conceito em seu rigor técnico -, o credor jamais teria alguma coisa a provar nos embargos; estes seriam, em outras palavras, apenas lugar destinado a permitir ao devedor produzir provas. (...) Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. Quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito extreme de dúvida, como se fosse um "direito líquido e certo". Ao contrário, a prova escrita - que pode perfeitamente decorrer da junção de dois ou mais documentos - deve fornecer ao magistrado apenas um certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo. (Conceito de Prova Escrita e Extensão da Cognição no Procedimento Monitório, Soluções Práticas - Marinoni, vol. 1, p. 371-387, Out/2011, DTR/2012/136.) No caso em exame, com a finalidade de comprovar o débito exigido, a parte Autora anexou aos autos o histórico escolar da parte Ré (id. 74022159), o contrato de prestação de serviços educacionais devidamente assinado (id. 74022160), planilha de débitos (id. 74022158) e a renegociação de dívida também assinada pela Recorrente (id. 74022157), demonstrando a repactuação das parcelas vencidas entre os meses de dezembro de 2010 a março de 2011. As parcelas seguintes, contados do mês de abril de 2011, se encontram elencadas no documento de id. 74022158. Desta forma, considerando o acervo probatório disponível nos fólios, a tese defensiva da Recorrente não se sustenta, visto que foi demonstrado a contratação e prestação dos serviços educacionais, revelando a existência da obrigação postulada pela Autora. Por seu turno, a Ré/Apelante não foi capaz de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, na esteira do art. 373, II, do CPC. Sobre o tema, o STJ: “Considera-se suficiente à instrução da ação monitória o documento escrito que revele razoavelmente a obrigação, o qual prescinde da assinatura do devedor.” (AgRg no REsp 1248167/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012). Do mesmo modo: “Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal.” (REsp 1.025.377/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 04.08.2009). Pelas razões acima elencadas, convenço-me da necessidade de negar provimento ao recurso. Conclusão. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Honorários sucumbenciais majorados para 17% (dezessete por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, § 11º, do CPC. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527740-96.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANUELA BASTOS SIMOES
Advogado(s): MANUELA BASTOS SIMOES
APELADO: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR
Advogado(s): LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA, AMANDA PIVETTA SUAID, GEORGE VIEIRA CESAR
VOTO