PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Apelação n.º 8007005-02.2025.8.05.0080 – Comarca de Feira de Santana/BA

Apelante: Maxson Nascimento da Silva

Advogado: Dr. George Clemenson e Silva de Sousa (OAB/RN: 12.534)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Sumaya Queiroz Gomes de Oliveira

Origem: Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana

Procuradora de Justiça: Dra. Nívea Cristina Pinheiro Leite

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

ACÓRDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006). DOSIMETRIA DAS PENAS. REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DAS BASILARES NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE COCAÍNA APREENDIDA, SUBSTÂNCIA DE ESPECIAL PODER LESIVO. DESFAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INACOLHIMENTO. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES APTOS A EVIDENCIAR A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE ESTABELECIMENTO DE REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS FAVORÁVEL. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “B”, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRESENÇA DE VETORIAL NEGATIVA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INALBERGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR SUFICIENTEMENTE MOTIVADA PELA MAGISTRADA SENTENCIANTE. APELANTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Maxson Nascimento da Silva, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.

II – Narra a exordial acusatória (id. 93915904), in verbis, que: “[...] no dia 10 de fevereiro de 2025, por volta das 07h40min, na Delegacia 10-02, localizada no Posto da PRF da BR 116-Sul, bairro Pedra do Descanso, nesta cidade, prepostos da Polícia Rodoviária Federal, em diligência de rotina, deram ordem de parada a um ônibus da Empresa Catedral, linha São Paulo/Natal. Procedida a busca no bagageiro do veículo, os agentes de segurança pública perceberam um forte odor característico de drogas, localizaram a mala que exalava tal cheiro. Nesta toada, os policiais obtiveram com o motorista do ônibus, o cupom de embarque, (fl.35), e identificaram o passageiro proprietário da mencionada bagagem, MAXSON NASCIMENTO DA SILVA, ora denunciado. Assim, diante da fundada suspeita de que houvesse material ilícito em sua bagagem, os policiais solicitaram que o denunciado descesse do veículo e acompanhasse a abertura da mala, o que foi feito, tendo sido encontrado no seu interior 22 (vinte e dois) tabletes de cocaína, consoante auto de exibição e apreensão de fl. 13. Instado pela autoridade policial acerca da origem e destinação da droga, o denunciado aduziu que estava no terminal rodoviário de Tietê/São Paulo, quando foi abordado por dois indivíduos, os quais, ‘em tom de ameaça’, exigiram que ele transportasse a mala para Natal/RN, desconhecendo a existência de drogas no seu interior, fls. 17 e 18 do inquérito policial. Toda a droga foi submetida a exame pericial, restando asseverado no Laudo Pericial Nº 2025 01 PC 001076-01 que se tratava de 22 (vinte e dois) tabletes embalados em plástico, contendo cocaína, com a massa bruta total de 23.450,0g (vinte e três mil, quatrocentos e sessenta gramas) [...]”.

III – Em suas razões de inconformismo, em breve síntese, pugna a Defesa do Apelante pelo reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, com a redução das reprimendas na fração máxima; pela fixação das basilares no mínimo legal; pelo estabelecimento de regime inicial mais brando; pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; bem como pela concessão do direito de recorrer em liberdade.

IV – Em que pese inexistir insurgência recursal quanto à condenação, verifica-se que a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelos elementos probatórios colhidos nos autos, merecendo destaque os documentos adunados ao Inquérito Policial de nº 8006311-33.2025.8.05.0080, associado aos presentes autos – auto de exibição e apreensão (id. 489421415, p. 13), laudo de constatação (id. 489421416, p. 2) e confissão extrajudicial qualificada do acusado (id. 489421415, p. 17-18) –, bem como o laudo definitivo dos entorpecentes (id. 93916690) e a prova oral produzida em juízo (mídias audiovisuais, PJe Mídias).

V – Passa-se à análise da dosimetria das penas, quando serão analisados os pleitos defensivos. Na primeira fase, não assiste razão à Defesa quanto ao pedido de redução das basilares para os patamares mínimos. Compulsando os autos, constata-se que a Juíza a quo reputou desfavorável a circunstância prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006, diante da expressiva quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas – 23,460 kg (vinte e três quilos e quatrocentas e sessenta gramas) de cocaína, dividida em 22 (vinte e dois) tabletes –, de especial poder lesivo, fixando as penas de 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, o que não enseja qualquer retoque, estando a fundamentação judicial em consonância com a orientação da Corte Superior a respeito do tema. Na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em um critério matemático estabelecido para aferição de cada vetorial negativa, especialmente quando se trata de uma circunstância que prepondera sobre as demais previstas no art. 59 do Código Penal, como é o caso do tráfico de drogas, em que o art. 42 da Lei 11.343/2006 autoriza elevações maiores, com base na expressiva quantidade de droga (STJ – AgRg no HC: 724330 MS 2022/0045794-0, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022).

VI – Na etapa intermediária, ausentes agravantes, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com a redução das sanções para os patamares de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 584 (quinhentos e oitenta e quatro) dias-multa, o que não merece reparo. Avançando à terceira fase, ante a inexistência de causas de diminuição e presente a majorante prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006 – tráfico interestadual –, foram fixadas as reprimendas definitivas de 06 (seis) anos, 09 (nove) e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo.

VII – A despeito do esforço argumentativo da Defesa, incabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. É sabido que a incidência da causa especial de diminuição de pena disciplinada no art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. Tal dispositivo tem como destinatário apenas pequenos e eventuais traficantes e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida. Não se desconhece o entendimento da Corte Superior, no sentido de que a condição de “mula” do tráfico de drogas não afasta o direito ao privilégio do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ainda que autorize a redução das penas na fração mínima (STJ, AgRg no AREsp n. 3.050.561/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026). In casu, todavia, o modus operandi de mula do tráfico restou descaracterizado, pelas circunstâncias do flagrante.

VIII – Analisando o arcabouço probatório, observa-se que o réu foi preso em flagrante com mais de 23 kg (vinte e três quilos) de cocaína, além de um aparelho celular com o qual se comunicava com integrantes de uma facção criminosa, tendo relatado, em juízo, que recebeu R$ 1.000,00 (mil reais) por pix, bem como que o telefone era por eles monitorado. Verifica-se, ainda, contradições significativas entre as versões dos fatos apresentadas, pelo acusado, nas fases policial e judicial. Em seu interrogatório extrajudicial, narrou ter sido ameaçado, na rodoviária, por dois indivíduos, nada tendo recebido a título de pagamento pelo transporte dos entorpecentes, desconhecendo o conteúdo da mala. Em juízo, alterou sua narrativa, passando a afirmar que “quando saiu de Natal/RN para São Paulo/SP, para ir trabalhar, ficou procurando emprego e não conseguiu; que conversando com um pessoal lá, conheceu esses dois rapazes [...] que ficou mais uns três dias em São Paulo/SP e foi conhecendo eles […]”. Aduziu, ainda, ter aceitado a proposta dos indivíduos de transporte da droga em troca da passagem de ônibus, de R$ 1.000,00 (mil reais) para alimentação, por meio de pix, e de mais R$ 1.000,00 (mil reais) na chegada, havendo constante monitoração por meio do aparelho celular fornecido.

IX – Insta salientar que o Recorrente, no momento de sua prisão em flagrante, trazia consigo apenas o telefone com o qual se comunicava com os membros da organização criminosa, não sendo crível a alegação de que teria vendido seu próprio aparelho celular na rodoviária. Ademais, há incongruências relativas a sua hospedagem em São Paulo, já que, em sede inquisitorial, afirmou ter ficado por 15 (quinze) dias na Capital, na casa de um parente cujo endereço desconhecia. De outra banda, declarou, em juízo, ter ficado em São Paulo por uma semana, em uma pousada, tendo conhecido os indivíduos nesse período. Assim, as circunstâncias da apreensão, associadas às contradições existentes nos interrogatórios, evidenciam a existência de um vínculo de confiança prévio entre o acusado e a facção, não se tratando de um traficante ocasional. A respeito da matéria, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a presença de equipamentos de comunicação indicam associação, ainda que eventual, a organização criminosa, justificando o afastamento do tráfico privilegiado” (STJ, AgRg no HC n. 1.006.753/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025).

X – Mantém-se o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, nos estritos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, consignando-se, ainda, a existência de circunstância judicial reputada negativa (art. 33, § 3º, do Código Penal). Inviável a suspensão ou substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de preenchimento dos requisitos legais estabelecidos no art. 77, caput, e no art. 44, I, ambos do Código Penal.

XI – Relativamente à concessão do direito de recorrer em liberdade ao Sentenciado, não merece acolhimento a postulação defensiva. Concluída a instrução criminal, o réu foi condenado a uma pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime inicial semiaberto. A Magistrada a quo vedou o direito de recorrer em liberdade, nos seguintes termos: “[…] Não houve inovação fática apta a alterar o panorama exposto no decreto prisional que justifique a revogação da medida constritiva. É de rigor reiterar, na oportunidade, a gravidade in concreto da conduta supostamente perpetrada, dada a apreensão de vultuosa quantidade de droga de natureza especialmente deletéria, em contexto sinalizador de envolvimento de associação criminosa, a denotar dedicação do acusado à atividade ilícita […]” (id. 93916693).

XII – De fato, a orientação pacificada e atualmente vigente no E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva (STJ, HC 442.163/MA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 28/6/2018). Ainda conforme entendimento consolidado na Corte de Cidadania: “Por ocasião da sentença condenatória, não se exige do Magistrado que apresente fundamentação exaustiva ou fatos novos para manutenção da medida extrema quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorreu no caso em apreço." (STJ, AgRg no HC n. 832.888/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; no mesmo sentido os julgados da Sexta Turma, ex vi: STJ, AgRg no HC n. 807.091/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023).

XIII – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Apelo.

XIV – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8007005-02.2025.8.05.0080, provenientes da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram, como Apelante, Maxson Nascimento da Silva, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Apelação n.º 8007005-02.2025.8.05.0080 – Comarca de Feira de Santana/BA

Apelante: Maxson Nascimento da Silva

Advogado: Dr. George Clemenson e Silva de Sousa (OAB/RN: 12.534)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Sumaya Queiroz Gomes de Oliveira

Origem: Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana

Procuradora de Justiça: Dra. Nívea Cristina Pinheiro Leite

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Maxson Nascimento da Silva, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.

 

Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade processual até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (id. 93916693), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (id. 93916698), com razões adunadas, pugnando pelo reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, com a redução das reprimendas na fração máxima; pela fixação das basilares no mínimo legal; pelo estabelecimento de regime inicial mais brando; pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; bem como pela concessão do direito de recorrer em liberdade.

 

Nas contrarrazões, pugna o Parquet pela manutenção do decisio recorrido (id. 93916713).

 

Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Apelo (id. 96286437).

 

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Apelação n.º 8007005-02.2025.8.05.0080 – Comarca de Feira de Santana/BA

Apelante: Maxson Nascimento da Silva

Advogado: Dr. George Clemenson e Silva de Sousa (OAB/RN: 12.534)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Sumaya Queiroz Gomes de Oliveira

Origem: Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana

Procuradora de Justiça: Dra. Nívea Cristina Pinheiro Leite

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

VOTO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Maxson Nascimento da Silva, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.

 

Narra a exordial acusatória (id. 93915904), in verbis, que: “[...] no dia 10 de fevereiro de 2025, por volta das 07h40min, na Delegacia 10-02, localizada no Posto da PRF da BR 116-Sul, bairro Pedra do Descanso, nesta cidade, prepostos da Polícia Rodoviária Federal, em diligência de rotina, deram ordem de parada a um ônibus da Empresa Catedral, linha São Paulo/Natal. Procedida a busca no bagageiro do veículo, os agentes de segurança pública perceberam um forte odor característico de drogas, localizaram a mala que exalava tal cheiro. Nesta toada, os policiais obtiveram com o motorista do ônibus, o cupom de embarque, (fl.35), e identificaram o passageiro proprietário da mencionada bagagem, MAXSON NASCIMENTO DA SILVA, ora denunciado. Assim, diante da fundada suspeita de que houvesse material ilícito em sua bagagem, os policiais solicitaram que o denunciado descesse do veículo e acompanhasse a abertura da mala, o que foi feito, tendo sido encontrado no seu interior 22 (vinte e dois) tabletes de cocaína, consoante auto de exibição e apreensão de fl. 13. Instado pela autoridade policial acerca da origem e destinação da droga, o denunciado aduziu que estava no terminal rodoviário de Tietê/São Paulo, quando foi abordado por dois indivíduos, os quais, ‘em tom de ameaça’, exigiram que ele transportasse a mala para Natal/RN, desconhecendo a existência de drogas no seu interior, fls. 17 e 18 do inquérito policial. Toda a droga foi submetida a exame pericial, restando asseverado no Laudo Pericial Nº 2025 01 PC 001076-01 que se tratava de 22 (vinte e dois) tabletes embalados em plástico, contendo cocaína, com a massa bruta total de 23.450,0g (vinte e três mil, quatrocentos e sessenta gramas) [...]”.

 

Em suas razões de inconformismo, em breve síntese, pugna a Defesa do Apelante pelo reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, com a redução das reprimendas na fração máxima; pela fixação das basilares no mínimo legal; pelo estabelecimento de regime inicial mais brando; pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; bem como pela concessão do direito de recorrer em liberdade.

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do Apelo.

 

Em que pese inexistir insurgência recursal quanto à condenação, verifica-se que a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelos elementos probatórios colhidos nos autos, merecendo destaque os documentos adunados ao Inquérito Policial de nº 8006311-33.2025.8.05.0080, associado aos presentes autos – auto de exibição e apreensão (id. 489421415, p. 13), laudo de constatação (id. 489421416, p. 2) e confissão extrajudicial qualificada do acusado (id. 489421415, p. 17-18) –, bem como o laudo definitivo dos entorpecentes (id. 93916690) e a prova oral produzida em juízo (mídias audiovisuais, PJe Mídias).

 

Passa-se à análise da dosimetria das penas, quando serão analisados os pleitos defensivos.

 

Transcreve-se o trecho correspondente do decreto condenatório (id. 93916693):


“[...] No tocante às circunstâncias judiciais de natureza subjetiva (antecedentes, conduta social, personalidade), não há nos autos elementos que atribuam uma valoração negativa ao agente. No que tange às circunstâncias objetivas (motivos, circunstâncias e consequências do crime), nada há que já não se relacione intimamente à gravidade da conduta apurada.

Não se olvida, quanto à culpabilidade, sua valoração negativa, dada a quantidade e natureza das drogas apreendidas (mais de 23 kg de cocaína – substância altamente nociva por sua alta toxicidade e rápida dependência provocada)

Assim, dado o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06 e diante dos parâmetros do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (quinhentos) dias-multa.

Não há circunstâncias agravantes.

Presente a atenuante da confissão, razão pela qual diminuo a pena em 1/6 (um sexto).

Incide a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas, razão pela qual majoro a pena em 1/6 (um sexto).

No caso concreto, é inaplicável o § 4º do Art. 33 da Lei 11.343/06 já que as circunstâncias retratadas indicam a existência de tráfico em larga escala. Com efeito, o acusado transitou por rota interestadual definida com elevada e valiosa carga, na posse de celular específico para contato com os demais envolvidos, recebendo de modos variados quantias em dinheiro (pix, em espécie), o que evidencia a sua ligação com o grupo criminoso.

[…] Assim, torno a pena definitiva em 06 (seis) anos, 09 (nove) e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, à base de um trigésimo do salário-mínimo mensal vigente à época do fato, com a devida correção monetária, diante da presumida situação financeira do réu.

A pena deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, ‘b’, do CP, em estabelecimento penal próprio, não tendo o tempo de prisão provisória cumprido o condão de alterá-lo para fins do art. 387, §2º do CPP.

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em face do total da reprimenda imposta.

Não houve inovação fática apta a alterar o panorama exposto no decreto prisional que justifique a revogação da medida constritiva. É de rigor reiterar, na oportunidade, a gravidade in concreto da conduta supostamente perpetrada, dada a apreensão de vultuosa quantidade de droga de natureza especialmente deletéria, em contexto sinalizador de envolvimento de associação criminosa, a denotar dedicação do acusado à atividade ilícita. Assim, permanece presente o fundamento da garantia da ordem pública, revelando-se inócuas a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, razão pela qual deixo de conceder ao réu o direito de apelar em liberdade.

Registra-se, outrossim, que a segregação cautelar deve ser cumprida em estabelecimento penal compatível com o regime de pena privativa de liberdade imposta. Desta feita, até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, deverão ser assegurados ao réu os direitos concernentes ao regime prisional nela estabelecido. Neste diapasão, oficie-se ao estabelecimento prisional para a adequação da custódia e, pari passu, expeça-se guia de execução provisória da pena para seu cumprimento nestes termos. […]”.

 

Na primeira fase, não assiste razão à Defesa quanto ao pedido de redução das basilares para os patamares mínimos. Compulsando os autos, constata-se que a Juíza a quo reputou desfavorável a circunstância prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006, diante da expressiva quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas – 23,460 kg (vinte e três quilos e quatrocentas e sessenta gramas) de cocaína, dividida em 22 (vinte e dois) tabletes –, de especial poder lesivo, fixando as penas de 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, o que não enseja qualquer retoque, estando a fundamentação judicial em consonância com a orientação da Corte Superior a respeito do tema.

 

Na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em um critério matemático estabelecido para aferição de cada vetorial negativa, especialmente quando se trata de uma circunstância que prepondera sobre as demais previstas no art. 59 do Código Penal, como é o caso do tráfico de drogas, em que o art. 42 da Lei 11.343/2006 autoriza elevações maiores, com base na expressiva quantidade de droga (STJ – AgRg no HC: 724330 MS 2022/0045794-0, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022).

 

Sobre a matéria:

 

“HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS (201,79g DE COCAÍNA E 0,36g DE CRACK). INCIDÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO DE 1/3. REDUÇÃO PARA 1/5. CONFISSÃO ESPONTÂNEA APLICADA EM FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. § 4º DO ART. 33 NÃO APLICADO. DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O aumento da pena-base está justificado na quantidade e na natureza das drogas apreendidas (201,79g de cocaína e 0,36g de crack), em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal. A fração de 1/5 mostra-se mais razoável, considerando, sobretudo, a gravidade do fato e os limites, mínimo e máximo, da pena do delito de tráfico ilícito de drogas (5 a 15 anos de reclusão). 3. No que diz respeito à atenuante da confissão espontânea, a redução da pena-base deve ser de 1/6, tendo em vista a inexistência de motivação concreta que justifique a diminuição em apenas 6 meses. 4. Quanto à causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, o magistrado sentenciante, com fundamento no acervo probatório, sobretudo nas circunstâncias do delito, entendeu que o paciente se dedicava a atividades criminosas. Para se afastar essa conclusão, é necessário o reexame minucioso de todo o conjunto fático-probatório, inviável em habeas corpus. 5. A quantidade e a natureza das drogas demonstram a gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio da individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir o aumento da pena-base, de 1/3 para 1/5, bem como para fixar a fração da confissão espontânea em 1/6, reduzindo a pena definitiva do paciente para 5 anos de reclusão, em regime fechado, mais 500 dias-multa”. (STJ - HC: 469820 MG 2018/0243258-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) (grifos acrescidos)


“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO MOTIVADO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias elevaram a pena-base em 2 anos, com fundamento na expressiva quantidade de droga apreendida - 184kg de maconha - consoante autoriza o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e não se mostra desproporcional, levando-se em conta as penas máximas e mínimas cominadas ao delito de tráfico de drogas. 3. Não há falar em um critério matemático estabelecido pela jurisprudência desta Corte para aferição de cada vetorial negativa, há julgados que reputam justificada a fixação de índice de aumento em 1/8 por circunstância desfavorável (a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador), e, nos casos de tráfico de drogas, até elevações maiores com base na expressiva quantidade de droga, elemento prevalente na dosimetria penal - conforme dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no HC: 724330 MS 2022/0045794-0, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022) (grifos acrescidos)

 

Na etapa intermediária, ausentes agravantes, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com a redução das sanções para os patamares de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 584 (quinhentos e oitenta e quatro) dias-multa, o que não merece reparo.

 

Avançando à terceira fase, ante a inexistência de causas de diminuição e presente a majorante prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006 – tráfico interestadual –, foram fixadas as reprimendas definitivas de 06 (seis) anos, 09 (nove) e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo.

 

A despeito do esforço argumentativo da Defesa, incabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. É sabido que a incidência da causa especial de diminuição de pena disciplinada no art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. Tal dispositivo tem como destinatário apenas pequenos e eventuais traficantes e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida.

 

Não se desconhece o entendimento da Corte Superior, no sentido de que a condição de “mula” do tráfico de drogas não afasta o direito ao privilégio do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ainda que autorize a redução das penas na fração mínima (STJ, AgRg no AREsp n. 3.050.561/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026). In casu, todavia, o modus operandi de mula do tráfico restou descaracterizado, pelas circunstâncias do flagrante.

 

Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se os depoimentos judiciais das testemunhas do rol da acusação, bem como os interrogatórios do acusado, em ambas as fases da persecução penal:

 

“Durante a instrução, a testemunha PRF Carlos Veiga Filho disse, em resumo, que participou diretamente da diligência que ensejou a abordagem e prisão do acusado; que estava em fiscalização rotineira, especificamente de transporte de passageiros, onde foi abordado um ônibus; que normalmente pedem para abrir todos os bagageiros para verificar se existem ilícitos ali dentro; que no momento, foi percebido um odor muito forte característico, o qual vinha de uma das bagagens; que solicitou que o motorista identificasse de quem era a bagagem e pediu para descer o passageiro correspondente; que no momento, foi verificado que no interior da bagagem havia substância análoga a entorpecente; que lembra que a droga estava em tabletes dentro de bexiga de borracha; que aparentava pasta base de cocaína ou crack, algo nesse sentido; que o motorista tem o controle das bagagens, fazendo associação destas aos passageiros; que não se recorda muito bem o que o réu falou; que acha que o acusado informou que não sabia o conteúdo da bagagem; que não se recorda se o denunciado falou algo do destino final; que o direcionamento é feito pela chefe do núcleo de policiamento da sua delegacia; que a chefe que determina qual a origem dos veículos; que normalmente, abordam os veículos provenientes do Sudeste, com destino ao Nordeste; que ao passarem por Feira de Santana, esses veículos, dentro da possibilidade operacional deles, pois não possuem capacidade de abordar todos, são abordados e alguns deles são verificados, principalmente a parte do bagageiro; que com certeza Feira de Santana é rota de passagem de drogas; que Feira de Santana, por seu entrocamento, há uma confluência de BR´s, onde, normalmente, os veículos passam, não somente ônibus; que normalmente, dão direcionamento a algumas linhas que vem do Centro Sul e, comumente, essas linhas são utilizadas para tráfico de drogas; que a empresa Catedral é de linha regular de transporte de passageiro, não sendo clandestina; que pelo que se recorda, o acusado estava sozinho no ônibus” (transcrição ao id. 93916693).

 

“Em sequência, a testemunha PRF Ivan Márcio de Freitas Cerqueira informou, em suma, que nesse dia estavam de serviço; que durante fiscalização de rotina, pararam um ônibus da Catedral, o qual vinha de São Paulo/SP com destino à Natal/RN; que durante vistorias no compartimento de bagagem, perceberam um certo odor de entorpecente; que foi encontrado uma mala etiquetada e com o auxílio do motorista do ônibus conseguiram identificar o possuidor da mala; que solicitaram que descesse do ônibus para que acompanhasse a abertura da mala; que foi encontrado onze pacotes envoltos em bexiga plástica; que em cada bexiga possuía dois tabletes com substância análoga a cloridrato de cocaína; que diante dos fatos, anunciaram a prisão do acusado e encaminharam para a delegacia a droga apreendida e o detido; que foi em frente ao posto da PRF, no km 429, da BR 116; que geralmente, quando fiscalizam ônibus, param os ônibus interestaduais; que buscam selecionar os ônibus que vem de São Paulo/SP, já que se trata de uma rota de tráfico; que perguntaram ao acusado e ele disse que foi embarcado na Rodoviária de São Paulo/SP e que se destinaria à Natal/RN; que o denunciado iria para Natal/RN, como destino final; que particularmente, não indagou se o réu receberia alguma vantagem para esse transporte, pois cabe à polícia civil investigar; que particularmente, o réu não falou nada para ele; que inclusive, procuraram identificar a mala para que o acusado acompanhasse a abertura da mesma; que o motorista indicou quem era o passageiro responsável; que toda bagagem, geralmente, é identificada por ‘ticket’ e o motorista tem o controle de bagagem; que no mapa da viagem, o motorista identifica a bagagem através do ‘ticket’; que não foi possível identificar se o acusado tinha contato com mais alguém ou se estava sozinho; que na conversa que tiveram com o denunciado, ele não mostrou que tinha alguém a mais no ônibus com participação sobre ele; que a empresa Catedral é regular” (transcrição ao id. 93916693).

 

“[...] que não sofreu nenhum tipo de agressão por parte dos policiais que efetuaram sua prisão; que nunca foi preso nem processado; que faz uso de maconha e cocaína; que trabalha como servente de pedreiro e realizando manutenções em aparelhos de ares-condicionados, estimando ganhos de R$ 700.00 (setecentos reais) mensais; que tem uma filha, menor de idade, 11 anos de idade, a qual depende financeiramente do interrogado; que em relação as circunstâncias de sua prisão em flagrante, ocorrida na data de hoje, por volta das 07:40hs, no Posto da PRF da cidade de Feira de Santana, quando estava no interior do ônibus da empresa Catedral, linha São Paulo x Natal RN, respondeu que: há cerca de quinze dias, resolveu sair da natal/RN e viajar para São Paulo, a fim de aventurar um trabalho naquela Capital; que desde a chegada, o interrogado ficou hospedado na casa de uma parente, cujo endereço não sabe declinar, que em virtude de não conseguir nenhum tipo de trabalho efetivo, somente alguns ‘bicos’, tomou a decisão de retornar para Natal/RN; que no dia 08/02/2025, foi até o Terminal Rodoviário do Tietê, localizado em São Paulo, visando comprar sua passagem e embarcar de retomo e quando estava se aproximando do guichê da empresa, foi abordado dois homens, aparentando não mais de trinta anos, os quais começaram uma conversa perguntando inicialmente para onde iria embarcar; que o interrogado disse que iria para Natal/RN em seguida, a dupla informou que tinha uma mala para embarcar e em um tom ameaçador exigiu que a mala fosse levada pelo interrogado, chegando ao ponto de ameaçar seus familiares; que em nenhum momento da conversa foi oferecido ao interrogado vantagem financeira, nem mesmo foi dito qual seria o destino da mala ou seu destinatário; que o próprio interrogado comprou sua passagem e embarcou no ônibus da empresa Catedral; que foi o próprio interrogado que embarcou a mala no bagageiro do ônibus; que a viagem transcorria normalmente até que no Posto da PRF desta cidade, o Ônibus foi abordado e a mala embarcada foi retirada do bagageiro e logo depois o interrogado foi identificado como proprietário do volume e informado do encontro de drogas no interior da mala; que ao descer do ônibus, o interrogado percebeu que um passageiro olhava a situação pela janela, acreditando que seria um dos homens que o abordou na Rodoviária de São Paulo, mas não tem certeza, inclusive não chegou a comenta o fato com os PRF's; que o interrogado alega não ter recebido nenhuma vantagem financeira por embarcar a mala; que só tomou a decisão de embarcar a mala por ter sido ameaçado; que não sabia da existência de drogas no interior da mala; que nada foi dito para o interrogado sobre existência de drogas dentro da mala embarcada; que está foi a primeira vez que transportou algo para terceiros; que há cerca de seis meses atrás, também esteve na cidade São Paulo, ficando per aproximadamente cinco meses e depois retornou para Natal/RN; que o interrogado não faz parte de nenhuma facção criminosa, mas no bairro que reside é comando pelo CV [...]” (interrogatório extrajudicial do réu, IP nº 8006311-33.2025.8.05.0080, id. 489421415, p. 17-18).

 

“O réu alegou, em linhas gerais, que estava no ônibus na ocasião; que vinha de São Paulo/SP para Natal/RN; que a polícia achou uma maleta; que a maleta estava na mala; que as malas tinham a numeração na etiqueta; que a numeração só tinha na passagem que estava com o motorista; que a bagagem que ele levou é marcada e foi a mesma que passou pela verificação; que a polícia achou cocaína; que na Rodoviária de São Paulo encontrou dois rapazes; que o destino era para Natal/RN; que falou para os rapazes que não estava com condições de pagar passagem de volta; que os rapazes lhe ofereceram mil reais e a passagem para ele poder voltar para casa; que só lhe deram a mala e a passagem; que quando chegasse no destino iam dar o resto; que no destino, ia ter uma pessoa para pegar a mala; que quando saiu de Natal/RN para São Paulo/SP para ir trabalhar, ficou procurando emprego e não conseguiu; que conversando com um pessoal lá, conheceu esses dois rapazes; que os rapazes foram e lhe ofereceu; que viram que ele estava precisando e ele aceitou a proposta para voltar para casa e ver sua família; que disseram exatamente o que ele estava levando; que disseram que era droga, só não falaram o tipo da droga; que disseram que ia ser droga, mas não falaram qual a droga; que já lhe deram a mala toda pronta; que lhe entregaram a mala no Terminal Tietê; que pegou o ônibus para Natal/RN no Terminal Tietê; que fez isso porque precisava de dinheiro; que não conhecia os indivíduos; que conheceu os indivíduos depois; que ficou mais uns três dias em São Paulo/SP e foi conhecendo eles; que ia fazer uma semana que estava em São Paulo/SP; que foi para São Paulo/SP para procurar emprego, e nesse período, conheceu os rapazes; que foi a primeira vez que fez esse tipo de transporte; que lhe deram um celular e quando chegasse em Natal/RN, a pessoa iria entrar em contato com ele; que lhe deram um celular; que ele tinha seu celular, mas lhe deram um; que mandavam pix para ele; que mandavam um valor no pix para ele seguir a viagem se alimentando; que recebeu só uma vez o valor em pix, o qual foi dele se alimentar; que o valor da passagem lhe deram em espécie e comprou lá; que recebeu mil reais para alimentação e receberia mais mil reais quando chegasse no destino; que toda hora ligavam para saber onde ele estava e pediam a localização; que quando foi preso, ele estava com o seu próprio celular; que estava só com um celular e o seu ele tinha vendido; que na hora da abordagem, ele só estava com seu celular; que vendeu o celular que eles lhe deram na própria rodoviária; que vendeu o seu celular e só estava com o celular que recebeu; que o celular que lhe deram era para fazer ligação; que vendeu o seu próprio celular; que estava com o celular que recebeu quando foi abordado; que não tinha dinheiro com ele quando foi abordado; que não foi preso ou processado antes; que o celular que lhe deram era de cor vermelha, com capa de cor de vinho; que o celular que recebeu foi entregue à polícia; que o celular que recebeu não sabe se era utilizado para manter contato com os dois rapazes; que não sabe se era os dois rapazes mesmo, pois era coligação e não tinha como definir quem era; que o monitoramento era todo pelo celular; que conheceu os rapazes no curto período que ficou em São Paulo/SP; que já tinha ido para São Paulo/SP anteriormente; que acha que foi para São Paulo/SP uns meses antes; que já tinha ido trabalhar em São Paulo; que foi quando o rapaz chamou ele para trabalhar de novo na firma, mas quando chegou não tinha mais vaga de emprego; que foi preso em fevereiro do ano da audiência; que não conhecia os dois rapazes na primeira vez; que conheceu os dois rapazes ‘agora’ nessa viagem; que estava precisando e quando foi comprar a passagem; que antes de comprar a passagem, estava com dinheiro; que antes, os rapazes lhe ofereceram o dinheiro; que conheceu os dois rapazes na rodoviária; que conheceu os dois rapazes lá e foi puxando assunto; que os rapazes viram que ele estava precisando de dinheiro para voltar; que não faz uso de drogas; que só usa maconha; que nunca ouviu falar de preço de droga; que compra maconha para usar; que acha que a cocaína é mais cara que a maconha; que acha que os rapazes devem ter lhe entregue essa quantidade toda pois lhe deram um celular e já vinham ‘localizando’ a pessoa; que os rapazes estavam ‘tipo’ lhe ameaçando; que não sabe como os rapazes teriam controle caso ele sumisse com a mala; que os rapazes lhe deram a droga, mas não disseram o que era; que no período que ficou em São Paulo/SP usava maconha; que comprava a droga na rua; que o pessoal que lhe vendia droga nunca o fez propostas para ele levar alguma droga; que receberia o dinheiro por pix; que os primeiros mil reais foi em espécie; que os primeiros mil reais foram em pix também; que foi em pix; que a chave do seu pix era seu número de celular; que era o número de telefone do celular que ele tinha em casa; que vendeu o celular na rodoviária também; que ficou em uma pousada; que ficou de sete horas da manhã até sete horas da noite aguardando o ônibus; que os rapazes lhe deram em pix; que os rapazes lhe deram os mil reais em dinheiro e compraram sua passagem; que os rapazes lhe deram o dinheiro no pix para ele ficar se alimentando quando desse a hora dele ir pegar o ônibus; que ficou com a mala na pousada; que os rapazes não identificaram facção; que quando foi preso e levado para o presídio, chegaram uns presos falando que a droga era do PCC e ele não sabia; que os presos que falaram para ele; que foi assim que chegou na delegacia; que é nascido em Natal/RN; que em Natal/RN, há várias facções que dominam; que graças a Deus não se envolve; que nunca recebeu nenhuma pressão; que nunca foi preso” (transcrição ao id. 93916693).

 

Analisando o arcabouço probatório, observa-se que o réu foi preso em flagrante com mais de 23 kg (vinte e três quilos) de cocaína, além de um aparelho celular com o qual se comunicava com integrantes de uma facção criminosa, tendo relatado, em juízo, que recebeu R$ 1.000,00 (mil reais) por pix, bem como que o telefone era por eles monitorado.

 

Verifica-se, ainda, contradições significativas entre as versões dos fatos apresentadas, pelo acusado, nas fases policial e judicial. Em seu interrogatório extrajudicial, narrou ter sido ameaçado, na rodoviária, por dois indivíduos, nada tendo recebido a título de pagamento pelo transporte dos entorpecentes, desconhecendo o conteúdo da mala. Em juízo, alterou sua narrativa, passando a afirmar que “quando saiu de Natal/RN para São Paulo/SP, para ir trabalhar, ficou procurando emprego e não conseguiu; que conversando com um pessoal lá, conheceu esses dois rapazes [...] que ficou mais uns três dias em São Paulo/SP e foi conhecendo eles […]”. Aduziu, ainda, ter aceitado a proposta dos indivíduos de transporte da droga em troca da passagem de ônibus, de R$ 1.000,00 (mil reais) para alimentação, por meio de pix, e de mais R$ 1.000,00 (mil reais) na chegada, havendo constante monitoração por meio do aparelho celular fornecido.

 

Insta salientar que o Recorrente, no momento de sua prisão em flagrante, trazia consigo apenas o telefone com o qual se comunicava com os membros da organização criminosa, não sendo crível a alegação de que teria vendido seu próprio aparelho celular na rodoviária. Ademais, há incongruências relativas a sua hospedagem em São Paulo, já que, em sede inquisitorial, afirmou ter ficado por 15 (quinze) dias na Capital, na casa de um parente cujo endereço desconhecia. De outra banda, declarou, em juízo, ter ficado em São Paulo por uma semana, em uma pousada, tendo conhecido os indivíduos nesse período. Assim, as circunstâncias da apreensão, associadas às contradições existentes nos interrogatórios, evidenciam a existência de um vínculo de confiança prévio entre o acusado e a facção, não se tratando de um traficante ocasional.

 

A respeito da matéria, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a presença de equipamentos de comunicação indicam associação, ainda que eventual, a organização criminosa, justificando o afastamento do tráfico privilegiado” (STJ, AgRg no HC n. 1.006.753/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025).

 

Cita-se:

 

“Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Afastamento da causa de diminuição de pena. Regime inicial fechado. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e a fixação de regime inicial mais brando. 2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afastou a causa de diminuição de pena com base em elementos concretos dos autos, como a quantidade de droga apreendida (quase 1 quilo de cocaína), a forma de acondicionamento com alusões à facção criminosa Comando Vermelho, e a presença de três rádios transmissores e duas bases, indicando associação, ainda que eventual, da paciente a organização criminosa. 3. Decisões anteriores. A liminar foi indeferida e o habeas corpus foi denegado, com fundamento na inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que afastou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e fixou o regime inicial fechado, considerando os elementos concretos dos autos. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 6. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser afastada quando há elementos concretos que indiquem dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa. 7. A quantidade de droga apreendida, a forma de acondicionamento com alusões à facção criminosa e a presença de equipamentos de comunicação indicam associação, ainda que eventual, a organização criminosa, justificando o afastamento do tráfico privilegiado. 8. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na hediondez do delito e na associação da ré, ainda que eventual, à organização criminosa Comando Vermelho. 9. A discordância quanto à valoração dos elementos probatórios não autoriza a intervenção via habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância e reexame probatório. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser afastada quando há elementos concretos que indiquem dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa. 3. A fixação do regime inicial fechado pode ser fundamentada na hediondez do delito e na associação, ainda que eventual, do réu a organização criminosa. […]” (STJ, AgRg no HC n. 1.006.753/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025) (grifo acrescido).

 

Mantém-se o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, nos estritos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, consignando-se, ainda, a existência de circunstância judicial reputada negativa (art. 33, § 3º, do Código Penal). Inviável a suspensão ou substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de preenchimento dos requisitos legais estabelecidos no art. 77, caput, e no art. 44, I, ambos do Código Penal.

 

Relativamente à concessão do direito de recorrer em liberdade ao Sentenciado, não merece acolhimento a postulação defensiva. Concluída a instrução criminal, o réu foi condenado a uma pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime inicial semiaberto. A Magistrada a quo vedou o direito de recorrer em liberdade, nos seguintes termos: “[…] Não houve inovação fática apta a alterar o panorama exposto no decreto prisional que justifique a revogação da medida constritiva. É de rigor reiterar, na oportunidade, a gravidade in concreto da conduta supostamente perpetrada, dada a apreensão de vultuosa quantidade de droga de natureza especialmente deletéria, em contexto sinalizador de envolvimento de associação criminosa, a denotar dedicação do acusado à atividade ilícita […]” (id. 93916693).

 

De fato, a orientação pacificada e atualmente vigente no E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva (STJ, HC 442.163/MA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 28/6/2018).

 

Ainda conforme entendimento consolidado na Corte de Cidadania: “Por ocasião da sentença condenatória, não se exige do Magistrado que apresente fundamentação exaustiva ou fatos novos para manutenção da medida extrema quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorreu no caso em apreço." (STJ, AgRg no HC n. 832.888/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; no mesmo sentido os julgados da Sexta Turma, ex vi: STJ, AgRg no HC n. 807.091/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023).

 

Isto posto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

 


Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora