PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de receptação, nos termos do art. 180 do CP, diante da aquisição e revenda de portão proveniente de furto, ocorrido em 22.08.2023, no bairro Palmares I, em Juazeiro/BA. 2.Segundo a denúncia, o bem subtraído foi adquirido por valor irrisório, em circunstâncias que indicam ciência da origem criminosa. A sentença reconheceu a materialidade e autoria com base em prova testemunhal, confissão e indícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do recorrente pelo delito de receptação, diante da alegação defensiva de ausência de dolo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A palavra da vítima, corroborada por confissão do autor do furto e depoimentos de policiais civis, indica habitualidade do acusado na aquisição de bens de origem ilícita. 5.O dolo eventual se verifica diante da conduta reiterada do réu de adquirir objetos sem comprovação da origem, em comércio informal, revelando aceitação do risco de ilicitude. 6.Nos termos da jurisprudência do STJ, a prova do dolo na receptação pode ser indireta, por indícios e circunstâncias, e a apreensão do bem em poder do agente inverte o ônus da prova. 7. A pena fixada no mínimo legal, substituída por restritivas de direitos, não comporta redução. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, tombados sob nº. 8011741-30.2023.8.05.0146, oriundos da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, tendo como recorrente EDSON ROCHA CARVALHO e como recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER da apelação, julgando-a IMPROVIDA, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos: Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011741-30.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EDSON ROCHA CARVALHO
Defensora Pública: Luana Bacry Luna Paradis
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Procuradora da Justiça: Armênia Cristina Santos
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta por Edson Rocha Carvalho, devidamente assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a sentença constante do ID 81070109, datada de 21/02/2025, prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, cujo relatório adoto, que o condenou como incurso nas sanções do artigo 180, §2º, do Código Penal, impondo-lhe a reprimenda de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos. Acrescenta-se que o juízo primevo concedeu ao recorrente o direito de recorrer em liberdade. Ciente do teor da sentença, o apelante insurgiu-se contra o decisum, apresentando as razões do presente recurso de apelação sob o ID 81070114, datadas de 03/03/2025, nas quais requereu a absolvição do acusado por insuficiência probatória, em consonância com o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a redução da pena ao mínimo legal. O Ministério Público, cientificado das razões do recorrente, apresentou suas contrarrazões sob o ID 81070117, datadas de 21/03/2025, nas quais, refutou os argumentos da peça defensiva, requerendo o improvimento do recurso. Encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça, esta se manifestou em sentido semelhante, por meio do parecer constante do ID 81701778, datado de 28/04/2025, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo defensivo. Relatados os autos, encaminhei-os ao Douto Desembargador Revisor, o qual solicitou a inclusão do feito em pauta para julgamento. É o Relatório. Salvador/BA, ( data da assinatura digital). Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011741-30.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EDSON ROCHA CARVALHO
Defensora Pública: Luana Bacry Luna Paradis
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Procuradora da Justiça: Armênia Cristina Santos
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço do mesmo. I – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Ao analisar o mérito da questão, a Defesa argumenta, em apertada síntese, que a condenação do apelante não se respaldou em provas robustas, mas sim em meras presunções. Alega, ainda, que o dolo não restou devidamente demonstrado nos autos, destacando que o fato de a pessoa que entregou o portão ao acusado responder a outras ações penais não supre, por si só, a imprescindível comprovação do elemento subjetivo do tipo penal imputado. Narrou a denúncia (ID. 81069775): “Consta do procedimento de investigação policial anexo que, no dia 22 de Agosto de 2023, nesta urbe, o ora denunciado vendeu, em proveito próprio, no exercício de comércio irregular, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em 01 (um) portão, de propriedade de ERLANIO DOS SANTOS DIOGO. Depreende-se dos autos que, no momento dos fatos, CARLOS DE MELO LIMA, vulgo “SALVADOR”, passava à frente da residência de ERLÂNIO DOS SANTOS, à Rua Alrenildes Gonçalves, nº 31, bairro Palmares I, nesta, oportunidade em que percebeu que o portão da casa era de encaixe. Após observar que não havia pessoas no local, “SALVADOR” resolveu arrancar o portão, e assim o fez, sendo que em seguida, já em posse do bem furtado, CARLOS vendeu o portão para seu amigo EDSON, vulgo “PEIXE PATRÔA”. No mesmo dia, ERLANIO tomou conhecimento dos fatos, constatando de forma presencial o furto do portão de sua casa, oportunidade em que foi informado por populares de que CARLOS DE MELO LIMA teria sido o autor do furto. No dia seguinte (22/06/2023), a vítima se encontrou com EDSON “PEIXE PATRÔA”, o qual assumiu que comprou uma porta na mão de “SALVADOR”, mas que já teria revendido o objeto. Nesta oportunidade, EDSON ofereceu uma outra porta à vítima no lugar da tinha comprado de “SALVADOR”, proposta que foi negada por ERLANIO, tendo em vista seu conhecimento do envolvimento de EDSON com a comercialização de produtos de origem duvidosa. Conforme declarações relatório de missão policial (fl. 10), EDSON ROCHA CARVALHO é contumaz na prática do ilícito de receptação e possui outras passagens na Delegacia de Repressão de Furtos e Roubos - DRFR de Juazeiro/BA desde o ano de 2018. A vítima reconheceu a pessoa de CARLOS como sendo o autor do furto, conforme Termo de Reconhecimento de Pessoa, à fl. 07 Em sede de interrogatório, CARLOS DE MELO LIMA confessou a prática do furto e a posterior venda da coisa à pessoa de EDSON. Em sede de interrogatório, EDSON ROCHA CARVALHO alegou que CARLOS teria levado uma porta até seu comércio para que consertasse, e que, em momento em que não se encontrava na loja, sua esposa teria vendido o referido objeto pelo valor de R$200,00 (duzentos reais).” Nesse sentido, passemos ao exame das provas testemunhais: Depoimento em sede inquisitorial de CARLOS DE MELO LIMA, ID. 81069777, p.40: “O indiciado CARLOS DE MELO LIMA, ao ser interrogado, relatou que: É conhecido como SALVADOR e que há uns dois meses, passando na frente da casa de ERLÂNIO DOS SANTOS, no Bairro PALMARES, observou que o portão da casa era de encaixe; Que, observou também que na casa não havia sinais de pessoas e resolveu arrancar o portão; Que, assim o fez e foi oferecer o portão ao seu amigo EDSON, conhecido como PEIXE PATROA, e que este lhe ofereceu a quantia de R$100,00 (cem reais) pelo portão e foi prontamente aceito; Que, no outro dia, foi procurado por ERLÂNIO, que queria saber se o interrogado teia sido mesmo o autor do furto e ele confirmou e que ERLÂNIO veio registrar um BO nesta Delegacia; Que, dias depois, o policial Fernando Vilante, o procurou e o intimou para comparecer nesta delegacia para prestar o seu depoimento; Que, esta foi a primeira vez que furtou algo de alguém: Que, adianta que PEIXE PATROA é acostumado a comprar produtos na mão qualquer pessoa que lhe ofereça e não se preocupa em saber a origem do que compra; Que, já fez uso de cocaína, mas se libertou há seis meses e nunca foi preso ou processado e nunca respondeu a nenhum inquérito policial. “ Grifos nossos Depoimento em juízo do POLICIAL CIVIL CIDEVAL LIBÓRIO DE SANTANA, ID. 81070117, p.05, em conformidade com os audios do PJE mídias: “MP: Que durante a investigação chegou a notícia que o Sr. Edson, que reside em Palmares, que ele comprou objeto advindo de furto e revendeu esse objeto. Que o Sr. Edson tem um comércio de compra e venda de objetos e que foi constatado a ocorrência do fato. Que diligenciou até o local e que conversou com ele e que ele falou que havia vendido. Que não teve contato com a pessoa que havia comercializado. Que o acusado admitiu que teria comprado e vendido. DEFESA: Que não se recorda o que ele falou especificamente. Que o chefe da operação era Fernando. Que quem abordou foi o Fernando Vilante.” Depoimento em juízo do POLICIAL CIVIL FERNANDO VILANTE CARDOZO, ID. 81070117, p.05, em conformidade com os audios do PJE mídias: “MP: Que conhece o acusado, mora vizinho a sua casa. Que “SALVADOR” é ladrão, todo mundo sabe. Que rouba muitas coisas aqui no bairro. Que é costume de “PEIXE PATROA” comprar os objetos de “SALVADOR”. Que não é a primeira vez que o acusado é acusado do crime de receptação, por comprar esses materiais. Que tomou conhecimento porque no bairro descobriu por “SALVADOR” que ele teria vendido o portão para ele e que o acusado já tinha vendido. Que o Sr. Edson tem um pequeno comércio de bugigangas. Que o portão não foi recuperado. DEFESA: Que conhece ele há muito tempo o Sr. Edson. Que Cideval estava no comando. Que o Sr. Edson procurou a vítima e queria pagar o portão (...) “ Depoimento em juízo do ERLANIO DOS SANTOS DIOGO (vítima do furto) ID. 81070117, p.06, em conformidade com os aúdios do PJE mídias: “MP: Que subtraíram o portão de uma das residências que possui e que estava reformando. Que um indivíduo roubou a porta da casa e vendeu ao Sr. Edson. Que o próprio acusado confessou que comprou a porta de um indivíduo chamado “SALVADOR”. Que já havia revendido para terceira pessoa. Que houve a proposta pelo Sr. Edson, porém ele não quis e prestou a “queixa”. Que não recuperou o portão. Que teve que comprar uma outra porta para botar na casa. DEFESA: Que teve contato com o “SALVADOR”. Que suspeitou dele e que pessoas viram ele passando por lá. Que foi falar com ele e que ele negou. Que no dia seguinte falou com EDSON e que ele confessou que comprou a porta. Que o acusado tem o costume de comprar essas coisas. Que um vizinho o viu (SALVADOR) passando por lá. Que o Sr. Edson é vizinho a ele e que confessou que tinha comprado. JUIZ: Que não teve recuperação financeira nenhuma em relação ao portão, que segundo o acusado ele deu uma porta usado para seu tio, mas que ele não viu (...)” Grifos nossos Depoimento em juízo do RAIMUNDO DOS SANTOS DIOGO, ID. 81070117, p.06, em conformidade com áudio PJE mídias: “DEFESA: Que não conhece o “SALVADOR”. Que ele (SALVADOR) deixou o portão no Edson para conserto. Que era um portão de residência, que não era grande. Que não sabe dizer se houve o pagamento entre os dois. Que ouviu o “SALVADOR” pedindo para consertar o portão e que mais tarde iria buscar. MP: Que “SALVADOR” que entra e sai. Que não sabe explicar o que o Sr. Edson fez com o portão. Que não sabe dizer a quem o portão pertencia. Que não fica muito no bairro. JUIZ: Que o pessoal comenta que o “SALVADOR” rouba. Que Fernando mora, mas que não sabe dizer da fama do Vilante. Que viaja e não sabe dizer se ele é mentiroso. Que como policial ele nunca perseguiu as pessoas do bairro (...)” Depoimento em juízo do CARLOS JORGE DA SILVA, ID. 81070117, p.07: “DEFESA: Que teve conhecimento da situação. Que do lado tem um bar e que “SALVADOR” chegou com um portão. Que “SALVADOR” deixou o portão para consertar. Que o bar é na mesma rua, no lado. Que conhecia o “SALVADOR” de vista. Que não viu o “SALVADOR” pagando algum valor. Que o portão foi consertado. MP: Que conhece o “SALVADOR” de vista. Que não ouviu falar que era envolvido com furto. Que viu o Sr. Edson consertando o portão, mas não viu o destino que deu ao portão. Conhece o Sr. Erlano de vista. Que foi comentado pelo pessoal que o “SALVADOR” tinha furtado o portão. Que não sabe o que fizeram com o portão (...)” Grifos nossos Interrogatório em juízo do EDSON ROCHA CARVALHO, ID. 81070117, p.07, em conformidade com os audios do PJE mídias: “JUIZ: Que recebeu esse portão. Que “SALVADOR” pediu que ajeitasse o portão. Que ao sair a sua esposa tinha vendido o portão por R$ 200,00 reais e que entregou ao tio do Erlanio um portão de quase R$ 1.000,00 reais. Que pegou e pegou errado. Que o tio dele que veio pegar. Que já foi preso antes. Que o “SALVADOR” estava trabalhando de pedreiro. Que reformou a porta, que a porta foi vendida. Que não sabia que a porta era roubada. MP: Que tem habilidade com solda. Que a mulher não tinha consentimento de que o portão era para consertar. Que não sabia que a porta era roubada (...)” Observa-se que a vítima do furto do portão, o Sr. Erlânio, relatou de forma clara e coerente a subtração do bem de sua residência, bem como a posterior constatação de que este fora adquirido pelo ora acusado, Edson, o qual confessou haver comprado o objeto de um terceiro, identificado apenas como "Salvador". Das declarações prestadas, é possível inferir a habitualidade na conduta do acusado de adquirir objetos de procedência duvidosa, em total descompromisso com a origem lícita. Tal circunstância encontra lastro probatório nas palavras da testemunha Carlos de Melo, a qual afirmou que o réu tem o costume de adquirir produtos de quaisquer pessoas que os lhe ofereçam, sem o cuidado em averiguar sua origem. Acrescente-se, ainda, que o próprio Carlos confessou ter sido o autor do furto, afirmando que, logo após a subtração, ofereceu o portão ao amigo Edson, que ofertou a quantia de R$ 100,00 (cem reais) pela coisa furtada, valor esse imediatamente aceito. Outrossim, infere-se dos depoimentos colhidos que o acusado mantém um pequeno estabelecimento comercial e, conforme asseverado pelo policial civil Fernando Vilante — também residente no bairro onde ocorreram os fatos —, é de conhecimento comum entre os moradores locais o envolvimento de “Salvador” com a prática de crimes contra o patrimônio. Ressalte-se, ainda, o relato do policial civil Cideval de Santana, segundo o qual o próprio acusado teria admitido a aquisição e posterior revenda do objeto de origem criminosa. Diante disso, insta salientar que os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, são considerados meios de prova idôneos e suficientes para a condenação. De igual modo, destaco que o Superior Tribunal de Justiça possui firmada posição de que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima deve ter relevante valor. Neste sentido, os seguintes arestos: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE COMO PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. REEXAME DA PROVA. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por réu condenado à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2.º, II, do Código Penal) e furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). O agravante busca a desclassificação do roubo para furto simples, a exclusão da majorante de concurso de agentes e a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da aplicação da Súmula 231/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) II. A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, possui elevada força probatória, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo apta a fundamentar a condenação quando coerente e alinhada com o conjunto probatório. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.556.933/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)” Grifos nossos Portanto, como bem pontuou o Parquet, ainda que o recorrente alegue a ausência de conhecimento sobre a procedência criminosa do objeto, resta configurado o dolo eventual na conduta de Edson devido à aceitação consciente do risco. Nesse contexto, cumpre registrar, quanto ao tipo subjetivo dos crimes dolosos, o ensinamento do professor Fábio Roque e o entendimento do STJ quanto ao dolo no delito de receptação, respectivamente abaixo: “No caso concreto, nem sempre é fácil a identificação do dolo. A rigor, não há como o julgador perscrutar os recônditos da alma humana para identificar o elemento volitivo do réu. (...) O que se faz, então, é um exercício mental a partir do qual o julgador atribui à responsabilidade penal ao réu a partir do que extrai de elementos exteriores à sua vontade.” (ARAÚJO, Fábio Roque. Direito Penal Parte Geral, 4ª edição, revista, atualz. e ampl. - Salvador: JusPodivm, 2021, p. 479.) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. RECEPTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão (...) 4. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a apreensão do bem em poder do agente inverte o ônus da prova, cabendo ao acusado comprovar a origem lícita do bem, conforme o art. 156 do CPP. 5. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo justificativa para o reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prova do dolo no crime de receptação pode ser realizada por meios indiretos, considerando-se os indícios e as circunstâncias dos fatos. 2. A apreensão do bem em poder do agente inverte o ônus da prova, cabendo ao acusado comprovar a origem lícita do bem. 3. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo justificativa para o reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ" (...) (AgRg no AREsp n. 2.551.668/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)” Grifos nossos No crime de receptação, por se tratar o dolo de elemento de índole puramente subjetiva, impõe-se a análise cuidadosa dos indícios e das circunstâncias que envolveram a prática delitiva. Havendo nos autos elementos probatórios suficientes que indiquem que o acusado tinha ciência da origem criminosa do bem, deve ser mantida a condenação pelo delito de receptação, sendo incabível a absolvição. Cumpre assinalar que o dolo, nesse tipo penal, é aferido a partir das circunstâncias fáticas que permeiam a conduta do agente, porquanto, sendo elemento subjetivo do ilícito, é de difícil comprovação direta, devendo, portanto, ser extraído da conduta externada e dos demais dados constantes do conjunto probatório. Ademais, como bem salientado pela Procuradoria em seu parecer, o recorrente já havia sido preso em flagrante (APF nº 8007019-84.2022.8.05.0146) pela suposta prática dos crimes de receptação qualificada (art. 180, §2º, do Código Penal) e furto qualificado mediante rompimento ou destruição de obstáculo (art. 155, §4º, I, do Código Penal). Destarte, nota-se que é inviável o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência probatória, alicerçado em suposta dúvida razoável uma vez que o conjunto probatório é suficientemente robusto. Nessa perspectiva, devidamente delineada a materialidade e autoria do crime, não acolho a tese absolutória apresentada pela defesa. II – DOSIMETRIA DA PENA. Uma vez mantida a condenação, passemos à análise da dosimetria da reprimenda imposta. Ao examinar o trecho pertinente à dosimetria da sentença, constata-se que a pena-base fixada foi de 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, ou seja, a pena foi fixada no patamar mínimo legal de forma devidamente fundamentada em elementos idôneos e foi substituída por penas restritivas de direitos. Portanto, o pedido de redução da pena para o mínimo resta prejudicado por inexistência da razão de pedir. III – DO DISPOSITIVO. Por tudo quanto exposto, voto pelo conhecimento do presente apelo e, no mérito, pelo seu improvimento, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos. Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o voto através do qual CONHECE e julga IMPROVIDO o apelo defensivo. Salvador/BA, ( data da assinatura digital). Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011741-30.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EDSON ROCHA CARVALHO
Defensora Pública: Luana Bacry Luna Paradis
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Procuradora da Justiça: Armênia Cristina Santos
VOTO