PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada no bojo de cumprimento de sentença individual oriundo de ação civil pública sobre expurgos inflacionários do Plano Verão. O agravante alegou falsidade documental nos extratos bancários, divergência nos valores apresentados e pleiteou a realização de perícia contábil, ao argumento de erro material. II. Questão em discussão Verifica-se se é cabível a exceção de pré-executividade para alegar excesso de execução com base em suposto erro de cálculo e falsidade documental, quando a controvérsia exige produção de provas técnicas, como perícia contábil. III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. "1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que possam ser analisadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, e 525. DECISÃO LIMINAR AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8053399-16.2025.8.05.0000, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, pelas razões adiante expostas. Salvador/BA, data registrada no sistema. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053399-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: ROERITO OLIVEIRA MIRANDA e outros
Advogado(s):PEDRO PEZZATTI FILHO, SAVIO PIRES DE CARVALHO
ACORDÃO
3. A exceção de pré-executividade é instrumento processual excepcional, admissível apenas para matérias de ordem pública e que prescindam de dilação probatória.
4. O próprio agravante reconhece a necessidade de perícia técnica para apuração dos valores, o que descaracteriza a possibilidade de conhecimento da matéria por essa via.
5. A alegada utilização de extrato bancário de junho de 1989 para apuração de diferenças relativas a janeiro de 1989, por si só, não é evidência suficiente para configurar erro material evidente, exigindo análise técnica aprofundada.
6. A via adequada para insurgência contra cálculos considerados incorretos é a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme previsto no art. 525 do CPC.
7. Ausência de prova inequívoca apta a demonstrar vício flagrante no título executivo judicial que autorize a suspensão da execução por meio da exceção de pré-executividade.
Tese de julgamento:
2. A alegação de erro de cálculo que exija perícia técnica contábil deve ser veiculada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, sendo inadequada a via da exceção de pré-executividade."
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, REsp 1.717.166/RJ; TJ-BA, AI 80037074
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID. 515377101) proferida no Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de rejeitar a objeção de pré-executividade apresentada pelo Banco agravante no bojo de cumprimento de sentença fundado em título oriundo de ação civil pública relativa ao Plano Verão, nos seguintes termos: Vistos, Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado Banco Bradesco S/A em face do cumprimento de sentença promovido pelo Espólio de Reinaldo Zacarias de Miranda, decorrente de ação civil pública que tramitou perante a 27ª Vara Cível da Comarca de São Paulo. O executado sustenta, em sua defesa anômala, que a execução individual seria baseada em conta poupança com valores divergentes, alegando suposta falsidade documental dos extratos que fundamentam a pretensão executiva. Argumenta, ainda, sobre questões relacionadas aos juros moratórios e remuneratórios, correção monetária e violação ao princípio da coisa julgada. O exequente, em suas razões de ID nº 287393843, requer seja rejeitada a presente exceção de pré-executividade, sustentando que as alegações do executado carecem de substância e plausibilidade, não havendo prova inequívoca dos fatos alegados. Alega que o executado apresentou a exceção como meio de fugir da obrigação de garantir o juízo por meio de depósito no valor demandado, deixando de apresentar impugnação à execução. O exequente argumenta que o extrato juntado aos autos foi solicitado e fornecido pela própria instituição financeira onde possuía conta à época, não havendo que se falar em falsidade documental. Sustenta que a verificação das alegações demanda dilação probatória, sendo inadequada a via excepcional da exceção de pré-executividade. É o breve relatório. Passo ao exame. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa atípico e excepcional, criado pela doutrina e admitido pela jurisprudência, restrito a matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Conforme orientação jurisprudencial consolidada, a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública na execução, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação e os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória,. No presente caso, verifica-se que o executado não demonstrou de plano qualquer vício que torne nulo o título executivo judicial que fundamenta a execução. A decisão prolatada nos autos da Ação Civil Pública que tramitou perante a 27ª Vara Cível da Comarca de São Paulo constitui título executivo judicial válido e eficaz. As alegações apresentadas pelo executado - suposta falsidade documental dos extratos bancários e divergências nos valores - configuram questões que demandam análise probatória complexa, não sendo passíveis de verificação imediata através dos documentos constantes dos autos. A aferição da veracidade das alegações necessitaria da produção de provas periciais e abertura do contraditório, o que afasta a possibilidade de elucidação de plano. Observo que o executado não apresentou prova inequívoca que comprove de forma cabal suas alegações, limitando-se a afirmações genéricas sobre supostas irregularidades nos extratos bancários. Tal postura não se coaduna com o caráter excepcional da exceção de pré-executividade, que exige demonstração clara e inequívoca dos vícios alegados. Ademais, verifica-se que o executado se quedou inerte em apresentar impugnação à execução nos moldes do artigo 525 do Código de Processo Civil, optando pela exceção de pré-executividade como forma de evitar o dever de garantir o juízo através do depósito do valor executado. Tal comportamento caracteriza defesa inadequada e procrastinatória. O meio adequado de defesa para as questões suscitadas seria a impugnação à execução, prevista expressamente no ordenamento jurídico processual, que permite o contraditório amplo e a produção das provas necessárias à elucidação das controvérsias fáticas alegadas. Dado o caráter excepcional da exceção de pré-executividade, a causa de nulidade da execução deve ser manifesta, não cabendo dilação probatória, sob pena de desvirtuar o instituto e transformá-lo em verdadeiros embargos à execução, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. O Tribunal de Justiça da Bahia tem se posicionado no sentido de que é incabível a exceção de pré-executividade quando há necessidade de dilação probatória, conforme demonstram os precedentes colacionados nos autos. Destarte, não restando demonstrada de plano qualquer nulidade do título executivo ou vícios objetivos que impeçam o prosseguimento da execução, e considerando que as alegações do executado demandam dilação probatória incompatível com a natureza excepcional da defesa apresentada, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e considerando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça expressa na Súmula 393, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo executado Banco Bradesco S/A, por não atender aos requisitos necessários para sua admissibilidade, uma vez que as alegações apresentadas demandam dilação probatória incompatível com a natureza do instituto. Determino o prosseguimento da execução em seus termos regulares. P.I. Em suas razões recursais, o recorrente aduz inexistência de preclusão para alegação de erro de cálculo, com base no entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.432.902, sob relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, segundo o qual a retificação de erro material não se sujeita à preclusão (CPC/2015, art. 494, I). Afirma que os cálculos apresentados pelo agravado se basearam em extrato bancário do mês de junho de 1989 para apuração de diferenças de rendimento relativas a janeiro de 1989 (Plano Verão), o que caracteriza, a seu ver, flagrante equívoco. Argumenta que, por se tratar de erro evidente de cálculo, e por não ter sido localizada a conta bancária indicada, impõe-se a realização de perícia contábil para correção dos valores, nos termos do título executivo judicial oriundo da ACP. Com isso, pede que seja atribuído EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma esposada em tópico próprio desta peça, a fim de suspender os efeitos da r. decisão agravada e, no érito “O TOTAL PROVIMENTO DO PRESENTE AGRAVO, a fim de, de ofício e em reconhecimento do evidente erro perpetrado pelo agravado, seja determinado por este e. Tribunal a realização de perícia técnico contábil para correta apuração do saldo de janeiro de 1989 e liquidação do cumprimento de sentença apresentado pelo agravado". Decisão de ID 90078677 indeferindo o pedido de tutela recursal. Contrarrazões (ID 92337519) pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, de de 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053399-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: ROERITO OLIVEIRA MIRANDA e outros
Advogado(s): PEDRO PEZZATTI FILHO, SAVIO PIRES DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, , destacando-se o comprovante de pagamento do preparo recursal no ID 90044187, passa-se ao exame do pedido de tutela de urgência recursal pleiteado, na forma do art. 932, II, do CPC. Banco Bradesco S.A. interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença do processo n.º 0544488-77.2014.8.05.0001, oriundo de ação civil pública relativa ao Plano Verão, que rejeitou a exceção de pré-executividade do agravante, sob o fundamento de que a alegação de erro de cálculo exige dilação probatória, incabível na via eleita. O recorrente defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecido o erro material no cálculo apresentado pelo exequente, determinando-se a realização de perícia técnica para apuração do saldo de janeiro de 1989 com base em atualização reversa. Afirma que os cálculos apresentados pelo espólio do exequente se basearam em extrato bancário de junho de 1989, embora a execução refira-se a valores devidos em janeiro de 1989, o que enseja a necessidade de perícia contábil. Cinge-se a controvérsia em verificar se a matéria alegada é arguível através da exceção de pré-executividade, como concluiu a decisão agravada. A exceção de pré-executividade trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência, sendo, portanto, defesa atípica manifestada por meio de simples petição que exige prova pré-constituída, pois que devem ser conhecidas de ofício, conforme jurisprudência uníssona sobre o tema. Em outras palavras, a exceção de pré-executividade é meio hábil para alegar matérias que não dependam de dilação probatória. Nesse sentido, de fato, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o excesso de execução fundado em erro material evidente nos cálculos é passível de conhecimento de ofício pelo magistrado, por ser questão de ordem pública relacionada ao próprio título executivo judicial. No caso concreto, considerando que o excesso de execução alegado enseja a necessidade de perícia contábil, conforme consignado no próprio pedido recursal - “reconhecimento do evidente erro perpetrado pelo agravado, seja determinado por este e. Tribunal a realização de perícia técnico contábil para correta apuração do saldo de janeiro de 1989 e liquidação do cumprimento de sentença apresentado pelo agravado” – verifica-se, desde logo, que a matéria não está demonstrado de plano, vedada sua análise pela via da exceção. Assim, necessidade de instrução probatória através de perícia contábil apontada pelo próprio recorrente confirma a tese suscitada na decisão agravada no sentido da inadequação da via eleita. Nesse contexto, a alegação de erro de cálculo que dependa de prova técnica pericial, como postula o agravante, não pode ser conhecida pela via da exceção de pré-executividade, devendo ser manejada pela via adequada da impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525). Embora o recorrente sustente que o cálculo baseou-se em extrato de mês diverso daquele efetivamente atingido pelo Plano Verão, tal constatação exige aferição técnica e análise dos documentos originais e da metodologia de atualização adotada, circunstância que afasta a cognição sumária própria da tutela de urgência. Ademais, a mera divergência metodológica ou a suposta ausência de correspondência entre datas de extratos e marcos de incidência do índice econômico não autoriza, por si só, a paralisação do cumprimento de sentença lastreado em título executivo judicial coletivo, cuja exequibilidade já foi reconhecida de forma ampla e reiterada pelo STJ e STF. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame 1.Agravo de Instrumento interposto por autarquia previdenciária contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade apresentada em sede de cumprimento de sentença. 2.Alegação de que a exceção é cabível para discutir excesso de execução, mesmo após o prazo processual, por se tratar de matéria de ordem pública . II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve preclusão temporal em relação à manifestação do INSS sobre o excesso de execução; e (ii) se o alegado excesso de execução poderia ser apreciado por meio de Exceção de Pré-Executividade, considerando a necessidade de dilação probatória. III . Razões de decidir 4. Constatou-se que o INSS, devidamente intimado para impugnar a execução, permaneceu inerte, operando-se a preclusão. 5. A Exceção de Pré-Executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública e que prescindam de dilação probatória . A análise do excesso de execução demandaria cálculos e eventual perícia, o que inviabiliza o manejo desta via. 6. Jurisprudência reiterada desta Corte e do STJ reafirma que questões já decididas ou preclusas não podem ser rediscutidas. IV . Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. Operada a preclusão temporal, é inadmissível a apreciação de alegado excesso de execução em sede de Exceção de Pré-Executividade . 2. A Exceção de Pré-Executividade não é via adequada para matérias que exijam dilação probatória." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 507 e 535 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.717.166/RJ, Rel. Min . Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 05/10/2021, DJ 25/11/2021; TJMT, AgInt no AI 1002535-96.2023.8 .11.0000, Rel. Desa. Maria Aparecida Ribeiro, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, DJE 04/09/2023 . (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10191356120248110000, Relator.: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/02/2025, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXCESSO DE EXECUÇÃO – CÁLCULO COMPLEXO – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - MATÉRIA INCOMPATÍVEL - NÃO CABIMENTO DE OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0100804-52.2023.8 .16.0000 Colombo, Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 09/04/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2024) Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E ILIQUIDEZ POR ERRO NO CÁLCULO DE JUROS E DUPLICIDADE DE EXECUÇÕES. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA . NECESSIDADE DE ANÁLISE DOCUMENTAL E CÁLCULOS COMPLEXOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO DE REJEIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . I. Caso em exame Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por F7 JAQUEIRA MINERAÇÃO SPE S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da [INDICAR VARA] da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8146298-64.2024.8 .05.0001, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela ora Agravante. A Execução originária visa à satisfação de crédito no valor de R$ 25.725,65 (vinte e cinco mil, setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos), oriundo de contrato de prestação de serviços de consultoria mensal (ID 468204383) . A Agravante, em sua objeção, suscitou a nulidade e iliquidez do título executivo, sob o fundamento de erro no cálculo dos juros aplicados, bem como a possível duplicidade da execução. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal reside em aferir a adequação da via da Exceção de Pré-Executividade para veicular matérias atinentes a suposto erro no cálculo de juros e duplicidade de execuções, as quais, segundo o Juízo a quo, demandariam dilação probatória . III. Razões de decidir 4. A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinário-jurisprudencial de cabimento excepcional, restrita às hipóteses em que se verifiquem matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Magistrado, e cuja comprovação prescinda de dilação probatória. Destina-se, fundamentalmente, a apontar a ausência de pressupostos processuais, condições da ação executiva ou vícios flagrantes do título que comprometam sua certeza, liquidez ou exigibilidade . 5. No caso vertente, a execução está lastreada em contrato de consultoria mensal específico (ID 468204383), sendo que a existência da relação contratual e a prestação dos serviços não foram negadas pela Executada/Agravante, conferindo, a priori, exigibilidade à obrigação representada no título. 6. As teses defensivas remanescentes, relativas a erro nos cálculos de juros e eventual duplicidade de cobranças ou litispendência com outra demanda, não se mostram cognoscíveis de plano . A apuração de incorreção nos encargos moratórios e a verificação de identidade de partes, pedido e causa de pedir com outra execução demandam, invariavelmente, exame aprofundado de documentos, planilhas e, quiçá, a realização de perícia contábil, diligências incompatíveis com a via estreita e excepcional da Exceção de Pré-Executividade. 7. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, as matérias que exigem dilação probatória, como o excesso de execução que não seja flagrante e aferível de plano pela simples análise do título e dos cálculos apresentados, devem ser arguidas por meio de Embargos à Execução, nos termos do art. 917, III, do Código de Processo Civil . IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. 9 . Tese: "1. A Exceção de Pré-Executividade não constitui via processual adequada para a arguição de matérias que demandem dilação probatória, tais como a alegação de erro no cálculo de juros ou a análise de eventual duplicidade de execuções, as quais devem ser deduzidas em sede de Embargos à Execução." (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80037074820258050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2025) Destarte, não sendo possível a discussão a respeito do alegado erro material no cálculo apresentado através de exceção de pré-executividade de ofício, vez que, conforme consigando pelo próprio agravante, não mostrando-se sufiocientes os documentos acostados aos autos como prova inequívoca da veracidade das alegações aduzidas pelo excipiente, conclui-se por inadequada a via eleita. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. É como voto. Salvador, de de 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053399-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: ROERITO OLIVEIRA MIRANDA e outros
Advogado(s): PEDRO PEZZATTI FILHO, SAVIO PIRES DE CARVALHO
VOTO