PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. “AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.” SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO PROVISÓRIA PARA PROVENTOS INTEGRAIS E SUSPENSÃO DE DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DO LAUDO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM VERBA ALIMENTAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em “Ação de Revisão de Aposentadoria por Invalidez”, concedeu tutela de urgência para determinar a revisão provisória do benefício previdenciário com pagamento de proventos integrais, bem como para suspender descontos administrativos incidentes sobre os proventos da servidora aposentada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência determinando o pagamento provisório de proventos integrais em aposentadoria por invalidez; (ii) saber se deve ser mantida a determinação de suspensão de descontos administrativos incidentes sobre os proventos da servidora. III. Razões de decidir 3. A aposentadoria por invalidez com proventos integrais constitui hipótese excepcional, condicionada à comprovação de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave prevista em lei. 4. O laudo da Junta Médica Oficial concluiu pela incapacidade permanente da servidora, enquadrando as patologias diagnosticadas fora do rol legal de doenças graves e sem reconhecimento de nexo ocupacional, razão pela qual foi concedida aposentadoria com proventos proporcionais. 5. Em sede de cognição sumária, não é possível substituir a conclusão da perícia oficial por laudos particulares, sendo necessária a realização de prova pericial judicial para apuração do eventual nexo causal entre a doença e o trabalho. 6. A determinação de pagamento provisório de proventos integrais altera substancialmente a relação jurídico-previdenciária e se aproxima do provimento final pretendido, além de implicar risco de dano reverso ao erário, diante da dificuldade de restituição de verbas alimentares recebidas de boa-fé. 7. Por outro lado, revela-se adequada a manutenção da suspensão dos descontos administrativos incidentes sobre os proventos da servidora, porquanto tais descontos poderiam agravar sua situação financeira e comprometer sua subsistência durante a tramitação do processo. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido parcialmente. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência para pagamento de proventos integrais em aposentadoria por invalidez exige prova robusta do enquadramento da enfermidade nas hipóteses legais ou da existência de moléstia profissional, o que, em regra, demanda dilação probatória e realização de perícia judicial; 2. É cabível a suspensão de descontos administrativos incidentes sobre proventos de aposentadoria quando demonstrado risco de comprometimento da subsistência do servidor, especialmente em se tratando de verba de natureza alimentar.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931, 937, VIII, 1.026, § 2º, 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei Estadual nº 11.357/2009, art. 15, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 656.860, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, repercussão geral; TJ-PE - AI: 00008751920228179000, Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Data de Julgamento: 21/04/2022, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões; TJ-DF 07127212420178070018 DF 0712721-24 .2017.8.07.0018, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 13/11/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8076754-55.2025.8.05.0000, sendo agravante o Estado da Bahia e, agravada, Cintia Sena Soares, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento parcial ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076754-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: CINTIA SENA SOARES
Advogado(s):ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado parcial provimento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina/BA, nos autos da “Ação de Revisão de Aposentadoria por Invalidez” proposta por Cintia Sena Soares, tombada sob o nº 8003566-06.2025.8.05.0137, nos seguintes termos: “Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ movida por CÍNTIA SENA SOARES em desfavor do ESTADO DA BAHIA. Narra a parte autora que “A Sra. Cíntia Sena Soares iniciou sua trajetória profissional em 31 de março de 2009, quando foi admitida no cargo de Professora da Rede Pública Estadual da Bahia, sendo lotada no Centro Educacional Soror Joana Angélica. Durante sua atuação, destacou-se pelo desempenho exemplar, evidenciado pela obtenção de promoções funcionais, progressões por avanço vertical e horizontal, e alteração de carga horária. Com o passar do tempo, a Sra. Cíntia desenvolveu transtornos psíquicos que afetaram significativamente sua saúde mental e, consequentemente, sua capacidade laboral. A situação agravou-se ao ponto de, em 16 de outubro de 2024, a Junta Médica Oficial do Estado da Bahia emitir um laudo pericial atestando a incapacidade permanente da servidora para o exercício de suas funções. O laudo identificou como patologia principal o CID F34.1 (Transtorno depressivo persistente – Distimia) e como diagnóstico secundário o CID F40.0 (Fobia Social). Diante do diagnóstico, a aposentadoria por invalidez permanente foi concedida à Sra. Cíntia, fundamentada no laudo pericial e na legislação estadual aplicável. Assim, em 25 de fevereiro de 2025, a situação de inatividade da servidora foi formalizada junto à Secretaria de Educação do Estado da Bahia (SEC), com a publicação dos atos administrativos correspondentes. A aposentadoria, entretanto, foi concedida com proventos proporcionais, o que não condiz com a gravidade do quadro clínico apresentado pela Sra. Cíntia, que, além de comprometer sua capacidade de trabalho, afeta diretamente sua qualidade de vida. A decisão de não conceder proventos integrais, apesar do reconhecimento da incapacidade permanente, gera prejuízos financeiros e emocionais à servidora, que se vê privada de um amparo adequado em um momento de fragilidade. Apesar da constatação de que a enfermidade da autora teve estreita relação com o ambiente de trabalho, o Estado concedeu a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, como se tratasse de doença comum, sem o devido reconhecimento da natureza ocupacional da patologia. Vale destacar que a autora apresenta diversos diagnósticos clínicos, todos relacionados ao exercício da função pública e suas consequências emocionais e físicas, sendo eles: F34.1 – Transtorno depressivo persistente (distimia) F33 – Transtorno depressivo recorrente F32 – Episódios depressivos F32.3 – Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos F32.5 – Episódio depressivo recorrente em remissão parcial F41.0 – Transtorno de pânico F41.1 – Transtorno de ansiedade generalizada F40.0 – Fobia social Z73 – Problemas relacionados ao estresse ocupacional R47 – Sinais relacionados à fala e linguagem R49 – Distúrbios da fala e da voz L42 – Pitiríase rósea L63 – Alopécia areata L98 – Outras doenças da pele e tecido subcutâneo A legislação vigente no Estado da Bahia, bem como as normas constitucionais, asseguram que a aposentadoria por invalidez, quando decorrente de doença grave, deva ser concedida com proventos integrais. A omissão do Estado em aplicar corretamente essas disposições legais evidencia a necessidade de revisão da aposentadoria concedida à Sra. Cíntia. A revisão da aposentadoria é fundamental para que a servidora tenha garantido seu direito a uma vida digna, com os recursos necessários para o tratamento de sua saúde e manutenção de suas necessidades básicas. A presente ação busca, portanto, a revisão dos proventos de aposentadoria, para que sejam concedidos de forma integral, conforme previsto em lei, a contar desde o momento da aposentadoria uma vez que a concessão dos proventos parciais trouxe prejuízos financeiros à autora que deverão ser ressarcidos oportunamente com o pagamento da diferença. A Sra. Cíntia, ao longo de sua carreira, contribuiu significativamente para a educação no Estado da Bahia, e agora, em um momento de necessidade, busca o reconhecimento de seu direito à aposentadoria integral, que se faz não apenas necessário, mas justo diante das circunstâncias apresentadas. Não bastasse o transtorno Gerado pela redução salarial, a autora recebeu uma correspondencia da parte ré informando um débito no valor de R$ 12.821,56 que seria resultado da diferença paga a autora do valor enquanto estava na ativa e posterior aposentadoria proporcional, com a consequente cobrança retroativa. Ocorre que, conforme comprovado nos autos, a autora é portadora de moléstia profissional fazendo jus ao pagamento dos valores integrais, de modo que o estado que está em débito com a autora, sendo necessária a suspensão imédiata da cobrança que será debitada mediante 12 parcelas de R$ 1068,46” (sic). Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, liminarmente, pela “1) A citação do Estado da Bahia, na pessoa de seu representante legal, para que ofereça contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, na forma do art. 344 do CPC. 2) A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para: a) determinar que o Estado da Bahia, em caráter imediato, implante o pagamento de proventos integrais à parte autora, com base na aposentadoria por invalidez decorrente de moléstia profissional, em substituição aos proventos proporcionais atualmente percebidos, assegurando-lhe renda compatível com seu direito até decisão final do processo; b) Suspender a cobrança de R$ 12.821,56 que seria resultado da diferença paga a autora do valor enquanto estava na ativa e posterior aposentadoria proporcional, com a consequente cobrança retroativa uma vez que a autora é portadora de moléstia profissional fazendo jus ao pagamento dos valores integrais, sendo necessária a suspensão imédiata da cobrança que será debitada mediante 12 parcelas de R$ 1.068,46 3) A procedência do pedido, para que seja revista a aposentadoria da Autora, garantindo-lhe proventos integrais, conforme previsto na legislação estadual e federal aplicável e que seus efeitos retroajam até a data da aposentadoria de modo que seja a autora indenizada com a diferença não recebeida dos valores integrais dos proventos. 4) A condenação do Réu ao pagamento das verbas de sucumbência, incluindo honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. 5) A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente depoimento pessoal, confissão, exibição de documento ou coisa, prova documental, prova testemunhal, prova pericial e inspeção judicial. 6) Dispensa a realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC” (sic). É relatório. Passo a fundamentar e decidir. Primeiramente, analiso o pedido de gratuidade da justiça. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID 517060070) e juntou contracheques que demonstram uma redução substancial de sua renda após a aposentadoria com proventos proporcionais (ID 506760926). Considerando a natureza alimentar dos proventos e os gastos presumidos com o tratamento de saúde, os elementos contidos nos autos são suficientes para evidenciar o preenchimento dos requisitos legais. Assim, defiro o benefício da justiça gratuita. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. Sua concessão, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O ponto controvertido central na presente postulação autoral reside exclusivamente na qualificação dos proventos de aposentadoria por invalidez permanente, uma vez que a inativação da Professora já foi administrativamente reconhecida e formalizada, restando a divergência dos proventos, haja vista que a aposentadoria foi concedida com proventos proporcionais pela Administração Pública, enquanto a servidora alega ser portadora de moléstia profissional. O regime constitucional dos servidores públicos, no tocante à aposentadoria por incapacidade, é estabelecido pelo artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, cuja redação, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, preconiza que o servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação . Em tal hipótese, será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo. Este mandamento constitucional encontra sua devida regulamentação no âmbito do Estado da Bahia nos ditames da Lei Estadual nº 6.677/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia) e na Lei Estadual nº 11.357/2009 (que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Estado da Bahia), as quais, mesmo após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional Estadual nº 26/2020 e leis subsequentes, mantiveram o tratamento mais benéfico para os casos de origem ocupacional. Conforme o artigo 125 da Lei Estadual n.º 6.677/1994, a aposentadoria por invalidez seguirá a regra da proporcionalidade ao tempo de contribuição, exceto se comprovadamente decorrente de acidente em serviço, de moléstia profissional ou de doença grave, contagiosa ou incurável. Assim, o direito à integralidade (ou à base de cálculo mais favorável aplicável ao caso de proventos integrais, conforme o regime de transição/data de ingresso) mantém-se como exceção de alta relevância, exigindo-se, como requisito indispensável, a comprovação inequívoca do nexo entre a condição incapacitante e o exercício das atribuições inerentes ao cargo ocupado pelo servidor. No exame preliminar do caso concreto, evidencia-se uma divergência entre o resultado da avaliação pela Junta Médica Oficial do Estado e os pareceres técnicos auxiliares anexados, notadamente os laudos médicos particulares referenciados. Por um lado, a Junta Médica Oficial, ao conceder a aposentadoria em 2025 (ID 506760927), classificou a patologia como Transtorno Depressivo Persistente (CID F34.1) e Fobia Social (F40.0), optando pela proporcionalidade, sem, aparentemente, reconhecer o nexo causal ocupacional. Por outro lado, a acionante apresenta diagnósticos mais graves, como Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33.3) e Episódio Depressivo Grave com Sintomas Psicóticos (F32.3), indicando expressamente em seu laudo auxiliar (ID 506760922) a presença de nexo causal evidenciado, característico de moléstia profissional, decorrente de ambiente adverso de trabalho e de intensa exposição a estresse ocupacional e assédio. A aparente densidade da prova do nexo de causalidade entre o quadro incapacitante de natureza psiquiátrica grave e as condições adversas vivenciadas no ambiente de trabalho da Autora (Professora), conforme apontado nos documentos preliminares, confere plausibilidade à interpretação de que o ato administrativo que concedeu a aposentadoria simples incorreu em ilegalidade por não haver considerado o impacto do fator ocupacional no desencadeamento da moléstia. A jurisprudência dominante nos tribunais superiores, consolidada desde a vigência da redação anterior do artigo 40 da Constituição Federal e mantida em sua essência na atual, firmou o entendimento de fundamental importância de que a concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais, quando diretamente decorrente de moléstia profissional ou acidente em serviço, não se submete à limitação da taxatividade de um rol legal de doenças graves, pois o elemento determinante e vetor principal para o reconhecimento deste direito diferenciado é, de maneira expressa e indubitável, a existência comprovada do nexo etiológico (relação de causa e efeito) entre a condição incapacitante do servidor e o exercício regular das atribuições do cargo, o que faz com que a moléstia profissional, por sua própria natureza definidora, seja aquela desencadeada em função das condições adversas ou especiais do trabalho, prescindindo de sua inclusão em uma lista predefinida para doenças graves. Resta estabelecida, pois, a probabilidade do direito vindicado. O requisito concernente ao perigo de dano ou ao risco de inutilidade do resultado útil do processo encontra-se manifestamente presente e comprovado nos autos. Os proventos percebidos pela servidora aposentada possuem natureza incontestavelmente alimentar. A manutenção da aposentadoria em patamar proporcional, em tese inferior ao devido por lei, acarreta um prejuízo financeiro continuado e irrecuperável na esfera de gastos essenciais, afetando profundamente a dignidade da pessoa humana da Autora e comprometendo criticamente sua capacidade de manutenção do tratamento médico, sobretudo em um contexto de comprovada vulnerabilidade clínica e psíquica (ID 506760922), o que configura o periculum in mora. Adicione-se a este cenário de precariedade a informação concreta de que o Estado Réu está na iminência de efetivar descontos mensais substanciais (R$ 1.068,46 em 12 parcelas) diretamente nos proventos da servidora, referentes a um débito administrativo controverso resultante de diferenças calculadas durante o período de licença remunerada. A efetivação dos descontos no curso deste processo, antes da solução final do mérito, aprofundaria drasticamente a situação de precariedade financeira da Autora, representando um dano de difícil ou até mesmo impossível reparação na esfera prática dos gastos essenciais. Torna-se imperiosa a suspensão imediata da cobrança questionada, como forma de preservar a parca margem financeira restante da Autora, bem como a determinação de que o benefício previdenciário seja pago provisoriamente em sua modalidade integral, como meio eficaz de minorar o risco de dano grave e iminente à subsistência da demandante enquanto o processo avança para a fase de instrução probatória definitiva, ponderando-se que a reversibilidade da medida é favorável ao particular em relação ao ente público, em face da natureza alimentar da verba. Desse modo, presentes os requisitos autorizadores, o deferimento da medida de urgência é medida que se impõe. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o ESTADO DA BAHIA SE ABSTENHA, imediatamente deixe de efetuar ou, caso já iniciados, SUSPENDA quaisquer descontos nos proventos da autora CÍNTIA SENA SOARES (matrícula nº 11494950), referentes ao débito no valor de R$ 12.821,56 (doze mil, oitocentos e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos), até ulterior deliberação deste juízo, e PROCEDA, no prazo de 15 (quinze) dias, à revisão provisória do benefício de aposentadoria da autora, para que seus proventos passem a ser pagos de forma integral, enquanto perdurar a tramitação deste processo, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada, inicialmente, a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição, aplicação da multa prevista no art. 77, §§ 2º e 5º, do CPC, e outras medidas cabíveis. Defiro o pedido de concessão da Gratuidade de Justiça à parte autora, com base no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, c/c o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO Dispenso, por ora, a audiência de conciliação, em razão da natureza da ação. Caso o réu deseje conciliar, poderá pedir oportunamente e fundamentadamente, o que será analisado pelo juízo. 1- Cite-se o Réu sobre esta ação e intime-se para cumprir a liminar. Cópia desta decisão servirá de carta/mandado de citação. 2- Havendo preliminares ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias. 3- Após o prazo da réplica, com ou sem resposta, intimem-se as partes, independente de outro despacho, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas. Caso as partes desejem produzir novas provas, deverão especificá-las e justificar sua produção, apontando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de preclusão. Ou seja, requerimentos genéricos de produção de provas, sem as devidas justificativas, serão indeferidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 4- Após, voltem-me conclusos para julgamento.” Inconformado, o Estado da Bahia interpôs agravo de instrumento sustentando, em síntese, que a decisão agravada afronta o regime jurídico da aposentadoria por invalidez dos servidores estaduais, porquanto a autora foi aposentada por invalidez simples, com proventos proporcionais, à vista de laudo emitido pela Junta Médica Oficial, que a declarou portadora de transtorno depressivo persistente (CID F34.1) e agorafobia/fobia social (CID F40.0). Afirma que tais patologias não constariam do rol de doenças graves previsto no § 3º do art. 15 da Lei estadual nº 11.357/2009 e no parágrafo único do art. 124 da Lei estadual nº 6.677/1994, tampouco teriam sido enquadradas, pela perícia oficial, como moléstia profissional. Argumenta que a aposentadoria com proventos integrais constitui exceção, condicionada à comprovação de que a invalidez decorreu de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave elencada em lei, sendo o rol de enfermidades taxativo, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 656.860, com repercussão geral reconhecida. Assevera, assim, inexistir probabilidade do direito a amparar a tutela deferida, porquanto não há, até o momento, prova conclusiva do nexo de causalidade entre as doenças apresentadas e o trabalho desenvolvido, nem enquadramento da patologia no rol legal de doenças graves. No que se refere ao perigo de dano, aduz que a determinação de pagamento de proventos integrais, antes de eventual reconhecimento definitivo do direito, acarreta grave risco de lesão ao erário, uma vez que implicará dispêndio mensal de valores de natureza alimentar de difícil ou improvável restituição. Invoca, ainda, a vedação contida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, aplicável às tutelas de urgência contra a Fazenda Pública por força do art. 1º da Lei nº 9.494/1997 e do art. 1.059 do CPC, segundo a qual não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da demanda, sustentando que a decisão agravada, ao determinar provisoriamente o pagamento de proventos integrais, antecipa, em essência, o próprio provimento final buscado na ação de revisão. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender de imediato os efeitos da decisão recorrida, com posterior provimento do recurso para reformar integralmente a tutela de urgência concedida na origem. O pedido de efeito suspensivo foi deferido parcialmente em decisão de id 95750249. Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de id 98629365. Instada a se manifestar, a douta Representante da Procuradoria de Justiça informou o desinteresse em intervir no feito (id 100409531). Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII do CPC). É o relatório. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076754-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: CINTIA SENA SOARES
Advogado(s): ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido. Procede a irresignação do agravante. Com o devido respeito ao fundamento da decisão agravada, o caso merece reforma parcial. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da decisão que concedeu tutela de urgência para determinar o pagamento provisório de proventos integrais à servidora aposentada por invalidez, bem como para suspender a cobrança administrativa de valores apontados como recebidos indevidamente. Em análise sumária, confrontando os elementos trazidos aos autos, verifica-se que a irresignação da parte agravante se mostra plausível para a reforma parcial do decisum. Os artigos 300, 1019 e 995, todos do CPC, disciplinam a possibilidade de deferimento da antecipação da tutela recursal quando presentes, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ou possibilidade de deferimento de efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção dos efeitos da decisão agravada houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Estabelecem os supramencionados artigos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada à presença simultânea dos requisitos previstos no art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso. O cerne da controvérsia principal reside na qualificação jurídica da aposentadoria por invalidez concedida à autora: de um lado, a Administração, amparada em laudo da Junta Médica Oficial, enquadrou o caso como invalidez simples, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; de outro, a parte autora sustenta que a patologia que a incapacitou possui natureza ocupacional e gravidade aptas a enquadrá-la nas hipóteses excepcionais de proventos integrais. Conforme ressaltado na decisão de origem, há nos autos documentos médicos particulares apontando transtornos depressivos recorrentes, transtorno de pânico, ansiedade generalizada, fobia social e problemas relacionados ao estresse ocupacional, bem como histórico de afastamentos laborais que, em tese, indicam repercussão das condições de trabalho sobre a saúde mental da servidora. Por outro lado, o laudo da Junta Médica Oficial, que goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, concluiu pela incapacidade definitiva para o exercício do cargo, mas enquadrou as enfermidades diagnosticadas (CID F34.1 e F40.0) fora do rol de doenças graves previsto no § 3º do art. 15 da Lei estadual nº 11.357/2009, além de não reconhecer a existência de moléstia profissional, motivo pelo qual recomendou aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais. Em sede de cognição sumária própria da tutela de urgência, não se mostra possível substituir, de plano, a conclusão técnica da Junta Médica Oficial pelos laudos particulares, sobretudo em matéria que exige dilação probatória robusta. Faz-se necessária, notadamente, prova pericial judicial, para a adequada apuração do nexo causal entre a doença e o trabalho, bem como para eventual enquadramento da enfermidade nas hipóteses legais de moléstia profissional ou doença grave. Tal necessidade é reconhecida, inclusive, na própria jurisprudência invocada pelas partes, em especial no Recurso Extraordinário nº 656.860, em que o Supremo Tribunal Federal, ao firmar a tese de que o rol de doenças graves que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais possui natureza taxativa, salientou a imprescindibilidade de comprovação inequívoca dos requisitos legais para afastar a regra da proporcionalidade. Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUSITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DE DANO . NÃO CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO DE REVISÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DE PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A DOENÇA RESPONSÁVEL PELA APOSENTAÇÃO ESTEJA ACOBERTADA PELO ROL DO ART . 34, § 5º, DA LC 28/2000. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO, PREJUDICADO O AGRAVO LEGAL. DECISÃO UNÂNIME. O agravante busca, em sede de antecipação da tutela recursal, obter a revisão de sua aposentadoria por invalidez, passando a perceber seus proventos de forma integral, sob a alegação de ser portador de polineuropatia inflamatória, doença grave e incurável que ataca o sistema nervoso periférico, equiparando-se a patologia referida à paralisia irreversível e incapacitante, bem como às doenças inflamatórias do tecido conjuntivo com lesões sistêmicas ou de musculatura esquelética, ambas constantes expressamente do rol do § 5º do art . 34 da LC n.º 28/2000. Conforme se observa do artigo 34, § 5º, da LC nº 28/2000: consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o caput deste artigo: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia grave, paralisia irreversível e incapacitante, doença de Parkinson, AIDS, nefropatia grave, hepatopatia grave, doença pulmonar grave, doenças inflamatórias do tecido conjuntivo com lesões sistêmicas ou de musculatura esquelética, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), pênfigo foliáceo e vulgar, contaminação por radiação com base em conclusões da medicina especializada. (Acrescido pelo art . 1º da Lei Complementar nº 79, de 18 de novembro de 2005.). Compulsando os autos, da documentação acostada até a presente fase processual, não se pode concluir, como dito pelo magistrado a quo, que a doença da qual é portador o agravante, qual seja, Polineuropatia Inflamatória, equipara-se à paralisia irreversível e incapacitante e às doenças inflamatórias do tecido conjuntivo com lesões sistêmicas ou de musculatura esquelética, comparando-se às doenças constantes no rol do art. 34, § 5º, da LC nº 28/2000, sendo necessária a realização de perícia judicial para tanto . Em que pesem os argumentos do agravante e os atestados anexados nos autos, deve prevalecer a decisão agravada, pois a alegada incapacidade total para fins deaposentadoriaintegral, com o reconhecimento do enquadramento das moléstias previstas no art. 34, § 5º, da LC nº 28/2000, precisa ser melhor demonstrada com a instrução processual, nada impedindo que a tutela possa ser revista em outro momento. Sendo assim, em um juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, apta à concessão da tutela antecipada pretendida. Também não há risco de dano, pois o recorrente já percebe seus proventos de aposentadoria, sendo certo que se vale da presente ação somente para majorar o valor do benefício . Agravo de Instrumento não provido, prejudicado o Agravo Interno. Decisão Unânime. (TJ-PE - AI: 00008751920228179000, Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Data de Julgamento: 21/04/2022, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões)” “APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDORA PÚBLICA. SÍNDROME DE BURNOUT . MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS . DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez em decorrência de moléstia profissional, é necessária a comprovação da relação de emprego, da doença ocupacional, do nexo causal e a incapacidade permanente para o trabalho. 2 . Na hipótese, a conclusão da perícia judicial foi de incapacidade permanente da autora para o trabalho, bem como que a doença adquirida é de natureza profissional, existindo, portanto, nexo de causalidade entre a doença incapacitante e o serviço desempenhado, fazendo jus a autora a aposentadoria por invalidez com proventos integrais. 3. O servidor público tem direito à aposentadoria integral, se comprovada a sua debilidade permanente decorrente de moléstia profissional, mesmo que sua enfermidade não esteja enquadrada no rol do § 1º do art. 186 da Lei nº 8 .112/90. 4. Apelo não provido. (TJ-DF 07127212420178070018 DF 0712721-24 .2017.8.07.0018, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 13/11/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Nessa perspectiva, observa-se a presença da probabilidade de provimento do agravo no que concerne à determinação de pagamento provisório de proventos integrais. A tutela de urgência deferida pelo juízo de origem não se limitou a preservar a situação fática existente, mas alterou significativamente a relação jurídico-previdenciária, substituindo o regime de proventos proporcionais fixado administrativamente por proventos integrais, em contexto em que a própria qualificação da doença e a existência de eventual nexo ocupacional ainda dependerão de ampla instrução probatória. A determinação de pagamento de proventos integrais, ainda que sob o rótulo de revisão provisória do benefício, praticamente confere à autora o principal efeito que almeja obter ao final da demanda, esvaziando o caráter provisório da tutela e transferindo à Administração todo o risco decorrente de eventual improcedência da pretensão revisional. No tocante ao requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, é inegável que os proventos de aposentadoria possuem natureza alimentar e que a autora, em razão de sua incapacidade laborativa, depende dessas verbas para sua subsistência e para custear tratamento de saúde, de modo que a manutenção do benefício em patamar supostamente inferior ao devido lhe traz inegável sacrifício. Todavia, não se pode desconsiderar, também, o risco de dano grave ao erário decorrente da concessão de vantagem remuneratória de difícil reversão prática, caso ao final se conclua pela inexistência do direito à aposentadoria com proventos integrais. A jurisprudência tem reconhecido, em situações semelhantes, a existência de risco de dano reverso em favor da Fazenda Pública, justamente em razão da dificuldade de restituição de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por servidores. Nessa colisão de interesses, cumpre ao julgador buscar solução que concilie, na medida do possível, a proteção à dignidade da pessoa humana da servidora com a observância da preservação do erário. Sob esse prisma, observa-se que a situação apresenta contornos distintos quanto aos dois comandos contidos na decisão agravada. No que se refere à determinação de suspensão dos descontos relativos ao débito administrativo de R$ 12.821,56, vê-se plausibilidade na pretensão autoral e perigo de dano intenso à sua subsistência, haja vista que a efetivação de descontos mensais substanciais em verba de caráter alimentar tende a agravar sobremaneira o quadro de vulnerabilidade econômica e clínica da autora. Nesse ponto, a medida deferida não implica aumento dos proventos, mas apenas impede a redução imediata de renda, mantendo a situação anterior até que a controvérsia seja devidamente examinada. Diversamente, a ordem para que o Estado proceda, de imediato, à revisão provisória do benefício, passando a pagar proventos integrais de aposentadoria, altera substancialmente a situação consolidada pelo ato administrativo e, como já assentado, aproxima-se demasiadamente do provimento final postulado na inicial. Ausentes, portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência no que se refere à revisão provisória do benefício para pagamento de proventos integrais. Diante desse quadro, evidencia-se adequada a manutenção da decisão que deferiu parcialmente o efeito suspensivo, de forma a suspender apenas a eficácia do trecho da decisão agravada que determinou a revisão provisória da aposentadoria para pagamento de proventos integrais, mantendo, a ordem de suspensão dos descontos relativos ao débito administrativo questionado. A solução preserva em alguma medida a situação da autora, impedindo que seus proventos sejam ainda mais reduzidos enquanto se apura, em cognição mais aprofundada, a extensão de seu direito. Dessa forma, mostra-se mais adequado que a controvérsia seja apreciada após a devida instrução probatória, especialmente com a realização de perícia médica judicial que esclareça a origem da incapacidade e eventual nexo com o exercício da atividade laboral. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento, confirmando a decisão que deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo recursal, para desconstituir a decisão agravada exclusivamente quanto à determinação de que o Estado da Bahia proceda à revisão provisória do benefício previdenciário da autora, a fim de que seus proventos passem a ser pagos de forma integral, mantendo-se, por ora, a determinação de que o ente público se abstenha de efetuar, ou suspenda, quaisquer descontos nos proventos da autora relacionados ao débito administrativo de R$ 12.821,56. Advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076754-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: CINTIA SENA SOARES
Advogado(s): ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO
VOTO