PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052989-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ENIO TEIXEIRA FERNANDES e outros (3)
Advogado(s): GEORGE ROCHA BARBOSA, LUCIANO BANDEIRA PONTES, ANDRE LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ
AGRAVADO: JOEL ALVES PIRES
Advogado(s):CLEBSON RIBEIRO PORTO, SILVIA SANTANA SOUZA


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE PENHORA. REDUÇÃO DE PENHORAS COM BASE EM AVALIAÇÕES TÉCNICAS IDÔNEAS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO JUDICIAL OFICIAL. DESNECESSIDADE. ART. 874, INCISO I, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I - O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada os elementos probatórios apresentados nos autos, reconhecendo o excesso de penhora e determinando o desbloqueio de bens em excesso, com base em avaliações técnicas que demonstraram a suficiência do bem penhorado.

II - A ausência de avaliação judicial oficial não invalida o reconhecimento do excesso de penhora, especialmente quando há elementos técnicos idôneos que comprovam a suficiência do bem penhorado para garantir o crédito exequendo, conforme entendimento do STJ e do art. 874, inciso I, do CPC/2015.

III - Não há violação ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC/2015, uma vez que o acórdão embargado enfrentou de forma detalhada os pontos controvertidos e os precedentes trazidos pelas partes, fundamentando adequadamente sua decisão.

 

IV - Embargos de declaração rejeitados.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8052989-89.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ENIO TEIXEIRA FERNANDES e outros (3) e como apelada JOEL ALVES PIRES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052989-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ENIO TEIXEIRA FERNANDES e outros (3)
Advogado(s): GEORGE ROCHA BARBOSA, LUCIANO BANDEIRA PONTES, ANDRE LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ
AGRAVADO: JOEL ALVES PIRES
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO, SILVIA SANTANA SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Joel Alves Pires (embargante) contra o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Ênio Teixeira Fernandes e outros (embargados), determinando o desbloqueio de bens em excesso de penhora e mantendo a constrição apenas sobre o imóvel denominado Fazenda São José – Uruçu – Santa Maria, suficiente para garantir a execução.

O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissões e violação de dispositivos legais, especialmente ao art. 874, inciso I, do CPC/2015, por ter reduzido as penhoras sem prévia avaliação judicial dos bens. Argumenta que a decisão embargada desconsiderou a ausência de avaliação oficial e ignorou precedentes do STJ e do TJBA que consolidam a necessidade de avaliação judicial para aferir eventual excesso de penhora. Alega, ainda, que o crédito exequendo atualizado perfaz o montante de R$ 6.344.371,83 e que a ausência de avaliação judicial compromete a certeza quanto à suficiência do imóvel penhorado.

Os embargados, por sua vez, apresentaram manifestação, alegando que o acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todos os pontos controvertidos, especialmente quanto à suficiência do imóvel Fazenda São José – Uruçu – Santa Maria para garantir a dívida. Defendem que o excesso de penhora foi comprovado por meio de avaliações técnicas consistentes e que o embargante não demonstrou prejuízo decorrente da decisão.

 

Os autos foram devidamente instruídos, passando-se à análise dos embargos de declaração.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052989-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ENIO TEIXEIRA FERNANDES e outros (3)
Advogado(s): GEORGE ROCHA BARBOSA, LUCIANO BANDEIRA PONTES, ANDRE LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ
AGRAVADO: JOEL ALVES PIRES
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO, SILVIA SANTANA SOUZA


VOTO


1. Da ausência de omissão no acórdão quanto ao art. 874, inciso I, do CPC/2015

A principal tese dos embargos de declaração é a alegação de que o acórdão embargado teria deixado de observar o disposto no art. 874, inciso I, do CPC/2015, que prevê a necessidade de prévia avaliação judicial dos bens para fins de redução da penhora. Contudo, tal alegação não procede.

O acórdão embargado reconheceu que a avaliação do imóvel Fazenda São José – Uruçu – Santa Maria, apresentada pelos embargados, é tecnicamente suficiente para embasar a decisão de redução das penhoras. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, na ausência de avaliação judicial oficial, a prova do excesso de penhora pode ser suprida por avaliações técnicas de mercado apresentadas pelas partes, desde que idôneas e não infirmadas por outros elementos dos autos.

No caso em tela, os embargados apresentaram diversas avaliações técnicas, realizadas desde 2018, que indicam que o valor do imóvel penhorado supera o montante da dívida exequenda, mesmo considerando os acréscimos de juros e correção monetária. Não há, nos autos, qualquer elemento que demonstre que tais avaliações sejam insuficientes ou que o imóvel não seja apto a garantir a execução.

Ademais, o acórdão embargado observou expressamente o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC/2015), privilegiando a liberação dos bens em excesso e garantindo a eficácia da execução com a manutenção da penhora sobre o imóvel que já se mostrou suficiente para garantir o crédito exequendo.

Portanto, não há omissão quanto à aplicação do art. 874, inciso I, do CPC/2015, uma vez que o acórdão embargado fundamentou de forma adequada sua decisão, utilizando-se de elementos probatórios constantes dos autos.

2. Da inexistência de violação ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC/2015

Alega o embargante que o acórdão embargado violou o art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC/2015, por não enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar sua conclusão e por deixar de seguir precedentes judiciais invocados na contraminuta.

No entanto, a análise dos autos revela que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos essenciais à controvérsia, especialmente quanto à suficiência do imóvel Fazenda São José – Uruçu – Santa Maria para garantir a dívida e à necessidade de liberação dos bens penhorados em excesso. O julgado analisou as provas apresentadas nos autos, ponderou os interesses das partes e fundamentou sua decisão com base na legislação aplicável e em jurisprudência pertinente.

No que se refere aos precedentes invocados pelo embargante, cumpre esclarecer que o acórdão embargado não está obrigado a seguir todas as decisões trazidas pelas partes, mas apenas aquelas que guardem pertinência específica com o caso concreto. No presente caso, as decisões mencionadas pelo embargante dizem respeito a situações em que havia dúvida substancial quanto à suficiência do bem penhorado, o que não ocorre nos autos, onde a Fazenda São José – Uruçu – Santa Maria foi avaliada por diversas vezes e se mostrou mais do que suficiente para garantir a dívida.

Portanto, não há que se falar em violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, tampouco em omissão ou ausência de fundamentação no julgado.

3. Da ausência de obscuridade ou contradição

O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, precisa e coerente com os fatos e provas constantes dos autos. A decisão foi tomada com base em elementos técnicos idôneos, alinhando-se aos princípios que regem o processo executivo, especialmente o da menor onerosidade ao devedor. Não há obscuridades ou contradições a serem sanadas. 

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, considerando que o acórdão embargado não apresenta omissões, contradições ou obscuridades, estando devidamente fundamentado nos termos da legislação e da jurisprudência aplicáveis.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora