PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ASTREINTES FIXADAS EM DECISÕES LIMINARES POSTERIORMENTE ANULADAS. INEXIGIBILIDADE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que julgou parcialmente procedente impugnação ao cumprimento de sentença, excluindo da execução valores referentes a astreintes fixadas em decisões liminares posteriormente anuladas e determinando que os honorários advocatícios incidam apenas sobre a condenação principal, em cumprimento de sentença que busca a satisfação de acórdão condenatório em restituição de valores, danos morais e honorários.. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que intempestiva, pode ser conhecida quando veicula matéria de ordem pública; (ii) estabelecer se astreintes fixadas em decisões liminares posteriormente anuladas integram o título executivo e podem ser exigidas; (iii) determinar se tais multas devem compor a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O excesso de execução configura matéria de ordem pública e pode ser reconhecido de ofício pelo magistrado, não se sujeitando à preclusão temporal, ainda que a impugnação tenha sido apresentada fora do prazo legal. 4.O juiz possui o dever de assegurar a correspondência entre a execução e o título executivo, evitando a cobrança de valores indevidos e o enriquecimento sem causa. 5. As astreintes possuem natureza de medida coercitiva e dependem da existência de decisão judicial válida e eficaz que as fundamente. 6. A anulação das decisões liminares que impuseram as astreintes elimina seu suporte jurídico, tornando inexigíveis os valores correspondentes. 8. As astreintes não fazem coisa julgada material e podem ser revistas, reduzidas ou excluídas a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença. 9. Os honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação incidem apenas sobre o proveito econômico decorrente do mérito, não incluindo penalidades processuais de natureza coercitiva. IV. Dispositivo Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 524, §§ 1º e 2º, e 525. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 2578555/PB, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 1757003/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21.02.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8072716-97.2025.8.05.0000, em que é Agravante BRENDA CERQUEIRA SANTOS e Agravado BANCO BRADESCO SAÚDE e OUTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO o recurso interposto, nos termos do voto do relator. RM07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072716-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRENDA CERQUEIRA SANTOS
Advogado(s): ERIC TIAGO DA SILVA PEREIRA
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
ACORDÃO
7. O título executivo judicial limita-se ao que foi expressamente decidido no acórdão de mérito, não abrangendo multas cominatórias fixadas incidentalmente e posteriormente invalidadas.
10. A inclusão das astreintes na base de cálculo dos honorários contraria sua natureza jurídica e extrapola os limites do título executivo.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRENDA CERQUEIRA SANTOS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8017242-46.2022.8.05.0001, no sentido de acolher parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença e excluir as astreintes do cálculo exequendo. Em suas razões recursais, a agravante defende a necessidade de reforma da decisão para que seja reconhecida a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas agravadas e seja determinado o regular prosseguimento da execução com a inclusão das astreintes. Alega que promoveu em 08/2023 o cumprimento de acórdão transitado em julgado. As agravadas adimpliram parcialmente a execução, restando saldo remanescente referente às multas por descumprimento de decisão. Em 13/12/2023, o juízo intimou a parte executada para pagamento ou embargar a execução no prazo legal. Sustenta que as agravadas não apresentaram embargos tempestivamente, limitando-se a pedir nova planilha de cálculos. Alega que, totalmente fora de prazo, uma vez que foram intimadas em 15/12/2023, as agravadas apresentaram somente em 13/03/2024 impugnação à execução, sendo certificada pela secretaria da vara a intempestividade da peça (ID 458806034 – Certidão). Argumenta que, não obstante a certidão de intempestividade e após manifestação da Agravante, o juízo conheceu da impugnação intempestiva e, no mérito, acolheu-a parcialmente para excluir da execução os valores referentes às multas por descumprimento de decisões liminares (astreintes), determinar que os honorários advocatícios fossem calculados exclusivamente sobre o valor da condenação principal e determinar que a Agravante apresentasse nova planilha de cálculos excluindo as astreintes. Defende que a decisão viola flagrantemente a preclusão temporal e o devido processo legal, pois o art. 223 do CPC estabelece que, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial. Salienta que acolher impugnação intempestiva, sob pretexto de analisar matéria de ordem pública, esvazia a eficácia dos prazos processuais e dos institutos da preclusão e da coisa julgada. Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a apresentação intempestiva da impugnação ao cumprimento de sentença implica o não conhecimento da peça, sob pena de violação à preclusão e à segurança jurídica, mesmo que verse sobre matéria de ordem pública. Invoca precedentes no sentido de que a intempestividade do instrumento processual é óbice intransponível ao seu conhecimento. Aduz que o contrato está em desacordo com a legislação por se tratar de operação financeira pautada em contrato de adesão sem exercício de livre escolha. Invoca os arts. 46 e 47 do CDC quanto à desobrigação do cumprimento de contratos confusos e à interpretação mais favorável ao consumidor. Informa que o negócio jurídico não foi pautado no princípio da boa-fé, havendo aplicação ardilosa de indébitos. Cita a Súmula 297 do STJ quanto à aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Registra que as multas por descumprimento são resultado da negligência da agravada no cumprimento da decisão proferida nos autos e que nunca houve anulação das obrigações de fazer, conforme equivocadamente consignado na decisão agravada. Alega que o acórdão do agravo de instrumento julgou procedente o recurso da autora, mantendo as obrigações e fixando multa diária. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos. Por fim, pede que seja dado provimento ao agravo para “...reformar a decisão agravada, declarando sua nulidade em razão do julgamento de peça manifestamente intempestiva; concessão de efeito suspensivo; restabelecimento da integralidade do crédito exequendo conforme pleiteado, incluindo-se as astreintes e os honorários advocatícios calculados sobre a base original; e regular prosseguimento da liquidação da execução." Através da decisão de ID 96148996 foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente instrumental. Determinada a intimação das partes Agravadas ambas apresentaram suas respectivas contrarrazões, conforme IDs 98614143 e 98939657. Após, vieram-me os autos conclusos. Encontrando-se o feito em condições de julgamento, solicitei sua inclusão em pauta. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072716-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRENDA CERQUEIRA SANTOS
Advogado(s): ERIC TIAGO DA SILVA PEREIRA
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, excluindo da execução os valores relativos às astreintes aplicadas em razão do descumprimento de decisões liminares proferidas no bojo de agravo de instrumento, bem como determinando que os honorários advocatícios fossem calculados exclusivamente sobre os valores da condenação principal. Na origem, a exequente BRENDA CERQUEIRA SANTOS promoveu cumprimento de sentença visando liquidar o acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível em 27/02/2023, que reformou sentença de improcedência e condenou as executadas ao pagamento de: (a) restituição de valores pagos indevidamente na forma simples, relativamente ao período anterior a 30/03/2021, e em dobro, quanto ao período subsequente; (b) indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00; e (c) honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. No âmbito do cumprimento de sentença, a exequente incluiu na planilha de débito o valor de R$ 42.000,00 correspondente a multas cominatórias aplicadas por suposto descumprimento de decisões liminares anteriormente proferidas em sede de agravo de instrumento. O juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação, reconhecendo que as decisões liminares que fundamentaram a cominação das astreintes foram efetivamente anuladas pelo Tribunal, o que privou as multas de seu substrato jurídico, e que as astreintes, por sua natureza de sanção processual coercitiva, não compõem a base de cálculo dos honorários advocatícios. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão, com o restabelecimento da execução quanto ao valor das astreintes e sua inclusão na base de cálculo dos honorários. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se examinar se a impugnação ao cumprimento de sentença poderia ser conhecida, ainda que apresentada de forma extemporânea, em razão da natureza de ordem pública das matérias nela veiculadas, se as astreintes aplicadas em decisões liminares posteriormente anuladas integram o título executivo e podem ser objeto de cumprimento de sentença, e se as multas cominatórias devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios. I — Da possibilidade de conhecimento da impugnação intempestiva A agravante sustenta que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada fora do prazo legal e que, por isso, não poderia ter sido conhecida pelo juízo de origem, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a extemporaneidade da impugnação impede seu conhecimento, mesmo quando verse sobre matéria de ordem pública. O argumento não merece acolhida. É certo que o art. 525 do Código de Processo Civil estabelece prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, e que a jurisprudência do STJ reconhece, em regra, a preclusão da peça apresentada fora desse prazo. Contudo, essa mesma jurisprudência ressalva que determinadas matérias de ordem pública transcendem os limites da preclusão temporal e podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado a qualquer tempo. Com efeito, o excesso de execução constitui matéria de ordem pública, passível de verificação e reconhecimento ex officio, independentemente de iniciativa das partes e da tempestividade de eventual impugnação que o suscite. Admitir o contrário seria permitir que se executasse valor manifestamente superior ao título executivo, em flagrante ofensa ao princípio da legalidade e à vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido, o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 524, §§ 1º e 2º, confere ao magistrado o poder-dever de aferir a correção dos cálculos apresentados pela parte exequente, inclusive com auxílio de contabilista do juízo, o que evidencia que o controle do excesso de execução não está sujeito à preclusão. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO AFASTADA. ACÓRDÃO REFORMADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em comento, ficou caracterizado um erro material no cálculo apresentado, evidenciando uma discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento. 2. Não há que se falar em preclusão em razão da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, visto que, na hipótese dos autos, a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública. Precedentes do STJ. 3. É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena da parte se enriquecer sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2578555 PB 2024/0060740-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) Portanto, ainda que se reconheça a intempestividade formal da impugnação, o juízo de origem atuou dentro dos limites de seus poderes ao examinar, de ofício, a questão do excesso de execução, não se configurando, nesse ponto, qualquer ilegalidade ou violação ao contraditório. II — Da inexigibilidade das astreintes decorrentes de decisões liminares anuladas O ponto central do presente recurso reside em saber se as multas cominatórias aplicadas em decisões liminares, posteriormente anuladas pelo próprio Tribunal de Justiça, podem integrar a execução do acórdão de mérito. O Juízo a quo, em sua decisão de ID 501872085, ressaltou que, “Em consulta ao sistema PJe do 2º grau, foi possível constatar que assiste razão à executada impugnante, confirmando-se a existência do referido acórdão que efetivamente anulou as decisões que determinaram o cumprimento das obrigações de fazer, reconhecendo a perda de objeto do agravo de instrumento diante da sentença de improcedência já proferida.”, ou seja, se a ordem judicial que fundamentava a cominação das astreintes foi declarada inválida pelo Tribunal, não há como subsistir a multa pela alegada desobediência a um comando que o próprio Poder Judiciário reconheceu como juridicamente inexistente. Ademais, o acórdão de mérito da Quinta Câmara Cível (ID 402450174), que serve de título executivo para o presente cumprimento de sentença, condenou as executadas exclusivamente à restituição de valores, ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de honorários advocatícios, sem qualquer menção às astreintes aplicadas incidentalmente no agravo de instrumento. Executar valores que não constam do título executivo e que decorrem de decisões declaradas inválidas representaria manifesta extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que cominam multa cominatória não faz coisa julgada material e não preclui, podendo ser cominada, alterada ou suprimida pelo magistrado a qualquer tempo, inclusive por decisão superveniente do próprio Tribunal. Cuida-se de entendimento que reforça a natureza instrumental e não definitiva das astreintes, afastando qualquer pretensão de imutabilidade das decisões que as fixaram. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DA MULTA FIXADA (ASTREINTES). MATÉRIA QUE NÃO PRECLUI E NEM FAZ COISA JULGADA . VALOR EXORBITANTE CAPAZ DE ENSEJAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE REDUZIU O VALOR FIXADO. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes) não preclui e nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, quando irrisória ou exorbitante, até mesmo de ofício e, inclusive, na fase de execução, como no presente caso. 2. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1757003 PB 2020/0233776-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) (grifos aditados) Nesse contexto, a decisão agravada andou bem ao excluir da execução os R$ 42.000,00 correspondentes às multas cominatórias, uma vez que tais valores não integram o título executivo e decorrem de decisões liminares que foram anuladas. Manter a execução quanto a esse montante implicaria autorizar o enriquecimento sem causa da exequente às custas de condenação que o próprio Tribunal declarou inexistente. III — Da exclusão das astreintes da base de cálculo dos honorários advocatícios Por fim, quanto à pretensão de incluir as astreintes na base de cálculo dos honorários advocatícios de 15% fixados no acórdão de mérito, a questão também não comporta acolhimento. As astreintes possuem natureza jurídica de sanção processual de caráter coercitivo, não se confundindo com a condenação principal decorrente do reconhecimento do direito material da parte. Os honorários advocatícios, fixados percentualmente sobre o valor da condenação, incidem sobre o resultado econômico obtido pela parte vencedora no que diz respeito ao mérito da demanda, e não sobre penalidades processuais de caráter instrumental. O acórdão de mérito (ID 501872085), fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, referindo-se, inequivocamente, ao resultado econômico derivado do provimento jurisdicional de mérito — restituição de valores e indenização por danos morais —, sem qualquer indicação de que as multas cominatórias, fixadas incidentalmente em sede de agravo de instrumento, devessem integrar a base de cálculo. Ao revés, a própria sentença foi expressa ao “...determinar que os honorários advocatícios sejam calculados exclusivamente sobre os valores da condenação principal, excluindo-se as astreintes da base de cálculo”, o que afasta, de forma categórica, qualquer pretensão de ampliação indevida da verba honorária. Ainda que, por hipótese, as astreintes fossem devidas, o que, como visto, não é o caso, sua inclusão na base de cálculo dos honorários contrariaria sua natureza jurídica e extrapolaria o comando do título executivo. Diante do exposto, não havendo equívoco na decisão agravada, que se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com os limites objetivos do título executivo, não há fundamento para sua reforma. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão interlocutória que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072716-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRENDA CERQUEIRA SANTOS
Advogado(s): ERIC TIAGO DA SILVA PEREIRA
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
VOTO
A executada QUALICORP S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em síntese, que inexistiria título executivo válido para a cobrança das astreintes, porquanto as decisões que as cominaram teriam sido ulteriormente anuladas por acórdão proferido em embargos de declaração pelo próprio Tribunal de Justiça, com reconhecimento da perda de objeto do respectivo agravo de instrumento diante da sentença de improcedência já prolatada. Sustentou, ademais, que as multas cominatórias não deveriam integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, e que haveria excesso na execução.
Com esse delineado, passo ao exame da questão.
As astreintes constituem instrumento de coerção processual indireta, destinadas a compelir o devedor ao cumprimento de ordem judicial válida e eficaz. Sua imposição pressupõe, como elemento essencial, a existência de uma decisão judicial vigente que imponha obrigação de fazer ou não fazer. Anulada a decisão que cominava a obrigação, desaparece o próprio fundamento jurídico da multa, que perde sua razão de ser.
É como voto.
Salvador, data registrada no sistema.