PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001592-60.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: ALBERTO SCHMIDT FILHO
Advogado(s):ROGER ARTUR BURATTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS A CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ALBERTO SCHMIDT FILHO contra a sentença proferida pelo 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA e que, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL, proposta pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, declarou extinta a execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir quem deve arcar com as custas processuais quando a execução fiscal é extinta por pagamento do débito efetuado pelo executado após a citação, mas antes de qualquer decisão de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 26 da Lei nº 6.830/80 aplica-se exclusivamente aos casos em que a inscrição em dívida ativa é cancelada por ato da Fazenda Pública, por razões como erro material, duplicidade, prescrição ou anulação do crédito tributário, e não quando o pagamento é realizado voluntariamente pelo devedor.

4. O pagamento do débito pelo executado após a citação configura reconhecimento da dívida e demonstra que a execução foi necessária para compelir o adimplemento, afastando a hipótese de cancelamento da CDA.

5. Aplica-se, portanto, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que dá causa à instauração do processo deve arcar com os ônus processuais.

6. A atuação do Judiciário foi efetivada, com citação e movimentação processual, tornando devida a responsabilidade pelas custas à parte executada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O pagamento do débito pelo executado após a citação não configura cancelamento da inscrição em dívida ativa nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80.

2. Nessa hipótese, aplica-se o princípio da causalidade, sendo de responsabilidade do executado o pagamento das custas processuais.

3. A extinção da execução por adimplemento após a citação não exclui a atuação do Judiciário nem a obrigação pelas despesas decorrentes da propositura da ação.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, § 2º, e 26.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, AC nº 0008158-75.2011.8.24.0079, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 20.02.2018.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001592-60.2023.8.05.0150, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e como apelada ALBERTO SCHMIDT FILHO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

06 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001592-60.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: ALBERTO SCHMIDT FILHO
Advogado(s): ROGER ARTUR BURATTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ALBERTO SCHMIDT FILHO contra a sentença proferida pelo 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA e que, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL, proposta pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, declarou extinta a execução.

 

Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de ID 91331870, com a transcrição da sua parte dispositiva:

 

“Sendo assim, com fulcro nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a execução.”

 

Irresignado, o executado apela (ID 78450944), arguindo em síntese que, com o pagamento e consequente extinção da dívida ativa, não subsistia mais o título executivo, tornando inviável a continuidade da execução. Defende, com base no artigo 26 da Lei nº 6.830/80, que o cancelamento da inscrição em dívida ativa antes de decisão de primeira instância acarreta a extinção da execução sem qualquer ônus para as partes

 

Dessa maneira, requer que “Isto posto, tem o presente Recurso o objeto de requerer se dignem V. Exªs. em revisar a decisão a quo para dela extrair a condenação de pagamento, pelo Apelado, das custas processuais.”

 

Protocolada petição pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, ID 91331876, informando que o pagamento do débito ocorreu após a propositura da execução, conforme documento em anexo, mas deixa de apresentar contrarrazões tendo em vista que o recurso se limita a requerer a não condenação ao pagamento de custas judiciais, de modo que eventual modificação da sentença não interfere na sua esfera jurídica.

 

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI).

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001592-60.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: ALBERTO SCHMIDT FILHO
Advogado(s): ROGER ARTUR BURATTO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A insurgência do Apelante se restringe à condenação em custas, sustentando que, diante do pagamento extrajudicial e da consequente extinção da inscrição em dívida ativa antes de qualquer decisão de mérito, incidiria a norma do art. 26 da Lei nº 6.830/80, segundo a qual a execução deve ser extinta “sem ônus para as partes”.

 

A controvérsia recursal reside na definição sobre quem deve suportar as custas processuais no caso em que a execução fiscal é extinta por pagamento do débito realizado após a citação do executado, mas antes de qualquer decisão de mérito.

 

O cerne da discussão consiste em verificar se a extinção da execução por pagamento extrajudicial implica o reconhecimento de "cancelamento da inscrição" para efeitos do art. 26 da Lei nº 6.830/80 ou se deve prevalecer o princípio da causalidade, aplicável à hipótese em que o executado deu causa ao ajuizamento da demanda.

 

O art. 26 da Lei nº 6.830/80 assim dispõe:

 

"Art. 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes."

 

Depreende-se então que a referida norma visa situações em que a própria Administração Pública cancela a CDA por erro material, duplicidade, prescrição reconhecida administrativamente, decadência, anulação ou reconhecimento de inexigibilidade do crédito tributário — ou seja, hipóteses em que o título perde sua força executiva por ato ou iniciativa da própria Fazenda, independentemente de qualquer manifestação ou adimplemento do contribuinte.

 

No caso concreto, não se trata de cancelamento da CDA por iniciativa da Fazenda, mas sim de pagamento do débito pelo próprio executado após sua citação, ainda que por meio de acordo extrajudicial. Esse contexto afasta a incidência do art. 26 da LEF e atrai a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com os ônus processuais aquele que deu causa à propositura da ação.


Nesse contexto, trago o precedente:

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. Em virtude do princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração do processo deve responder pelos ônus da sucumbência. Consoante o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 6.830/80, a execução fiscal abarca a cobrança de créditos tributários e não tributários, abrangendo, além do principal, os acessórios como a atualização monetária, juros e multa e os consectários naturais do processo judicial a exemplo de custas e honorários advocatícios. São devidos os honorários advocatícios ao exequente quando o débito é adimplido extrajudicialmente após a citação para a execução fiscal. (TJ-SC - AC: 00081587520118240079 Videira 0008158-75.2011.8.24.0079, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 20/02/2018, Terceira Câmara de Direito Público) – Grifei.

 

Além disso, o pagamento do débito não equivale ao cancelamento da inscrição em dívida ativa, como tenta sustentar o Apelante. Ao contrário, a CDA continua válida e eficaz até o momento da quitação integral da dívida. Não se trata, pois, de reconhecimento de inexistência do crédito tributário, mas de sua satisfação voluntária depois da citação válida, o que, por si só, já configura a existência da obrigação e a necessidade de cobrança judicial.

 

Por fim, é importante observar que a atuação judicial já havia sido desencadeada e mobilizou a máquina judiciária — com citação, autuação e movimentação processual — de modo que não se pode excluir a responsabilidade processual daquele que deu causa à demanda.

 

Pelas razões acima expostas, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença.

 

É o voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06