PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA COMARCA DE SALVADOR PARA COMARCA DO DOMICÍLIO DOS AUTORES, SANTO AMARO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE ARGUIÇÃO PELOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 64 E 337, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 9999035-02.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes KAWASAKI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e KAWASAKI HEAVY INDUSTRIES LTD., e como agravados REIJANE FERREIRA AMANCIO e OUTROS (99). ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036075-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s): RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA
AGRAVADO: REIJANE FERREIRA AMANCIO e outros (98)
Advogado(s):VITOR HUGO ZIMMER SERGIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por KAWASAKI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e KAWASAKI HEAVY INDUSTRIES LTD. contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que declinou de ofício da competência para processar e julgar a ação indenizatória nº 8066179-92.2019.8.05.0001, determinando a remessa dos autos à Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro/BA. Em suas razões recursais, as agravantes sustentam que: (i) a decisão agravada está fundamentada em alteração legislativa inaplicável ao caso, uma vez que a ação foi ajuizada em 11/11/2019, antes da vigência da Lei nº 14.879/2024, que entrou em vigor em 04/06/2024; (ii) a competência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, nos termos da Súmula 33 do STJ e do art. 64, §1º, do CPC; (iii) não houve arguição de incompetência por nenhuma das rés, operando-se a prorrogação da competência; (iv) a ré NOVONOR S.A. possui sede em Salvador, legitimando a escolha do foro pelos autores; e (v) há jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhecendo a competência da Comarca de Salvador para processar ações idênticas envolvendo o Estaleiro Enseada do Paraguaçu. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para reconhecer a competência da Comarca de Salvador. Pedido de efeito suspensivo deferido. Os agravados foram devidamente intimados e apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036075-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s): RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA
AGRAVADO: REIJANE FERREIRA AMANCIO e outros (98)
Advogado(s): VITOR HUGO ZIMMER SERGIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A ação originária foi ajuizada pelos Agravados, que alegam ser pescadores e marisqueiros na Baía de Santiago do Iguapé, e pleiteiam indenização por danos morais e existenciais. Segundo os autores, a construção do Estaleiro Enseada do Paraguaçu teria prejudicado a biodiversidade local, impactando suas atividades e causando prejuízos socioeconômicos. O Juízo de origem entendeu que a competência para o julgamento do feito seria da Comarca de Santo Amaro, local de domicílio dos autores, em razão do disposto nos artigos 6º, VIII, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os quais asseguram ao consumidor a facilitação de defesa de seus direitos, permitindo que a ação seja proposta no foro de seu domicílio. Sob esse entendimento, o juízo fundamentou que a regra consumerista teria caráter de competência absoluta, sendo passível de declaração ex officio. Verifica-se, entretanto, que a competência em questão é territorial, por consequência, relativa, razão pela qual o Juízo não pode declará-la de ofício, nos termos do art. 337, § 5º, do CPC. Veja-se: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. Destarte, este ato encontra impedimento tanto na regra do Código de Processo Civil, quanto na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que vedam tal procedimento, considerando que, conforme vimos, trata-se de matéria de competência relativa. Neste sentido, veja-se entendimento sumular do STJ: Súmula n.33 Não pode o Juiz apreciar de ofício a sua incompetência relativa. Sendo relativa a competência do foro da mulher para a ação de separação judicial, não pode o Juiz do domicílio do marido, onde por este ajuizada a causa, declinar de sua competência sem argüição da mulher. A propósito, veja-se caput do artigo 64, do CPC: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. Assim, fica evidente a prerrogativa das partes para arguir a incompetência relativa e, por conseguinte, a vedação à sua declaração ex officio pelo magistrado. Tal disposição legal visa precipuamente garantir a autonomia das partes na determinação do foro competente. Na hipótese dos autos, observa-se que a decisão agravada contrariou esse entendimento, ao declinar, de ofício, a competência territorial, para transferir a tramitação do feito à Comarca de Santo Amaro, domicílio dos autores. Outrossim, a decisão amparou-se em interpretação errônea das normas do CDC, pois a facilitação de defesa em juízo não converte, por si só, a competência territorial em matéria absoluta, e tal transferência se encontra em desconformidade com o entendimento dos tribunais superiores e do próprio TJBA. Nesta linha de intelecção: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013506-91.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA VERONICE PEREIRA DOS SANTOS e outros (24) Advogado (s): JON NEI MOTA COSTA, JOSENOR MOTA COSTA AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado (s):LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO ACORDÃO PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. CABIMENTO DO RECURSO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO. PLEITO INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL REGIONAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA CAPITAL INDICADA PELOS AGRAVANTES NA PETIÇÃO INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria Veronice Pereira dos Santos e outros (24), contra decisão proferida pelo MM Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação indenizatória nº 8050183-54.2019.8.05.0001, movida contra a PETROLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS, declinou a competência para julgar o deito à uma das Varas dos Feitos Cíveis da Comarca de Candeias/BA. 2 - Inicialmente, saliente-se que, inobstante a ausência de previsão legal expressa do cabimento do Agravo de Instrumento contra decisão que versa sobre competência, no rol do art. 1.015, do CPC, o STJ já firmou entendimento de que é cabível a interposição do recurso nestes casos. 3 - Da análise dos autos, verifica-se que a ação originária, ajuizada perante a 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, versa sobre pedido de indenização, decorrente de dano ambiental regional, causado por vazamentos de emulsão oleosa, de uma das adutoras da Agravada, que contaminou o Rio São Paulo e, por consequência, vem impedindo o exercício das atividades pesqueiras na região dos Agravantes. 4 - Observa-se que a competência sob análise é territorial, e portanto, relativa, razão pela qual o Juízo não pode decliná-la de ofício, nos termos do art. 337, § 5º, do CPC e da súmula 33 do STJ. 5 - Sendo assim, diante da impossibilidade de declinação, de ofício, da competência territorial, bem como em razão da existência de dano regional, conclui-se que as Varas da Capital são competentes para processar e julgar a demanda. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reconhecer a competência da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador para julgar a ação originária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8013506-91.2020.8.05.0000, em que figuram como Agravantes MARIA VERONICE PEREIRA DOS SANTOS e outros (24), e Agravado PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta do Segundo Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça 09 (TJ-BA - AI: 80135069120208050000, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2021). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8009538-82.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL DE ÂMBITO REGIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA CAPITAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 93, II, DO CDC. DECISÃO QUE DECLARA A INCOMPETÊNCIA RELATIVA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO CONFIGURADA. ARTIGO 65 DO CPC. SÚMULA 33 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO ACOLHIDO A FIM DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITADO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1. Da documentação acostada aos autos originários, extrai-se que os danos discutidos seriam de repercussão regional, uma vez que a alegada atividade degradante atribuída ao VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros teria extrapolado os limites territoriais da Comarca de Cachoeira com capacidade para afetar a Mesorregião Metropolitana de Salvador e do Centro-Norte Baiano. 2. Conforme se extrai dos autos, vários Municípios adjacentes à Barragem de Pedra do Cavalo foram afetados, não só o Município de Cachoeira. Assim, tratam-se de danos ocorrido em âmbito regional e não local, como equivocadamente, entendeu o Juízo suscitado, o que atraí incidência da norma disposta no inciso II, do art. 93 do CDC. 3. Por outro lado, a competência relativa só pode ser modificada em caso de acolhimento de questão preliminar (incidente de incompetência) em sede de contestação, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil, sob pena de prorrogação da competência, nos termos do art. 65 do mesmo Diploma Processual. 4. Como bem asseverado pelo Juízo suscitante “irrelevante se a causa versa ou não sobre direito do consumidor. Isso porque, as normas processuais a respeito de ações coletivas, contidas no Código de Defesa do Consumidor, compõe um microssistema próprio e se aplicam também a direitos de natureza não consumerista.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009538-82.2022.8.05.0000, em que figuram como suscitante JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CACHOEIRA e como suscitado o JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - CC: 80095388220228050000, Relator: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/04/2022). Diante de tais premissas, então, tendo em vista que a competência territorial, de natureza relativa, não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, revogo a decisão atacada. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de reformar a decisão agravada, confirmando a decisão liminar concedida, ID 64788639, restabelecendo a competência do MM. Juízo de Direito da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador para o processamento e julgamento da ação originária, por conseguinte. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036075-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s): RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA
AGRAVADO: REIJANE FERREIRA AMANCIO e outros (98)
Advogado(s): VITOR HUGO ZIMMER SERGIO
VOTO