PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO A SERVIDOR COMISSIONADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito ao recebimento de décimo terceiro salário por servidor nomeado para cargo comissionado no âmbito da administração municipal. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria havido manifestação expressa sobre fundamentos relevantes por ele suscitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Considera-se configurada a omissão quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante suscitada pelas partes e necessária ao deslinde da controvérsia. 5. No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada examinou detidamente a matéria de fundo, concluindo pela legalidade da condenação imposta ao Município ao pagamento do décimo terceiro salário, com base na interpretação dos arts. 7º, VIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, aplicáveis também aos ocupantes de cargo comissionado. 6. A alegação de omissão, na hipótese, revela mero inconformismo do embargante com a conclusão adotada pelo órgão julgador, traduzindo tentativa de rediscutir fundamentos já enfrentados e rejeitados, o que se mostra incabível em sede de embargos declaratórios. 7. Destaca-se que o julgador não está obrigado a responder individualmente a todas as alegações das partes, sendo suficiente a fundamentação clara e coerente que embasa a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial nem à reapreciação de fundamentos já examinados. 2. A ausência de manifestação expressa sobre todas as alegações das partes não caracteriza omissão, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. 3. O servidor ocupante de cargo comissionado tem direito ao décimo terceiro salário, nos termos dos arts. 7º, VIII, e 39, § 3º, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII; 39, § 3º; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.923.895/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21.03.2022, DJe 25.04.2022; TJMG, ED 10567140079417004, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, 2ª Câmara Cível, DJ 28.07.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº. 8000045-65.2017.8.05.0062, em que figuram como embargante MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA, e embargado LEONARDO CALI GARCIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR O RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000045-65.2017.8.05.0062
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: LEONARDO CALI GARCIA
Advogado(s):MONALISA GOES COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA, contra acórdão que negou provimento à apelação e, de ofício, reformou parcialmente a sentença. Nas razões de ID 83815044, o embargante afirma a existência de omissões em relação ao art. 373, I, do CPC e ao art. 37, II, da CF. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com a reforma da decisão e o prequestionamento dos temas suscitados. O embargado, por sua vez, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 84702570. Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 18 de junho de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS V
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000045-65.2017.8.05.0062
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: LEONARDO CALI GARCIA
Advogado(s): MONALISA GOES COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Os embargos de declaração são vocacionados ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material porventura existentes nas decisões judiciais. Verifica-se a ocorrência de omissão quando não há manifestação expressa sobre fundamento de fato ou de direito suscitado e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal. Assim, a alegação de omissão revela, em verdade, o inconformismo do embargante quanto à decisão proferida, ou seja, o intuito de rediscutir matéria devidamente examinada, o que é incabível nos embargos de declaração. Cumpre destacar trechos do decisum, que evidenciam inexistir questão passível de correção, como pleiteia o embargante: [...] No caso dos autos, verifica-se que o apelado foi contratado para exercer cargo em comissão de Oficial de Gabinete, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (ID. 72112558), hipótese excepcionalmente prevista na norma constitucional. Ademais, segundo estabelece a disposição constitucional, a todo servidor público, indistintamente, ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, é assegurado o recebimento da gratificação natalina. Incide, portanto na relação, os arts. 7º e 39 da Constituição da República: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...)§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Portanto, trata-se de descumprimento de obrigação de pagamento das verbas inadimplidas no curso do contrato, que decorrem de expressa previsão constitucional. [...] Assim, durante o período em que esteve prestando serviços à municipalidade, o autor subsume-se ao conceito de servidor público, assegurando-lhe a percepção de décimo terceiro salário. Acertada, portanto, a sentença que condenou a Municipalidade a pagar ao apelado as mencionadas verbas salariais pleiteadas, na medida em que ficou demonstrada a sua efetiva contratação para cargo comissionado, não sendo apresentado, pelo ente público apelante, qualquer fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito invocado, evitando o enriquecimento ilícito do Poder Público em detrimento do servidor. [...] (sic) (ID 82451876) Vale ressaltar, também, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, se houver motivo suficiente para proferir a decisão. Assim, vislumbra-se que a decisão está devidamente fundamentada, não havendo as omissões apontadas pelo embargante, cujo único objetivo é provocar a reanálise da demanda e revisar o julgado, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados (STJ. EDcl no AgInt no AREsp 1.923.895/SP. Rel. Min. Raul Araújo. Julgado em 21/03/2022. DJe 25/04/2022). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REANÁLISE DE PROVA E REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Não sendo o caso, e se forem opostos fora das hipóteses do art. 535 do CPC, com a finalidade de reapreciação de provas ou prequestionamento, não há como acolhê-los. 3. Embargos declaratórios não acolhidos. (TJMG. ED 10567140079417004. Rel. Des. Raimundo Messias Júnior. 2ª Câmara Cível. DJ 28/07/2021). Face ao exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo a decisão objurgada em todos os seus termos. Salvador/BA, 18 de junho de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS V
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000045-65.2017.8.05.0062
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: LEONARDO CALI GARCIA
Advogado(s): MONALISA GOES COSTA
VOTO