PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030949-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEANDRO DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO
AGRAVADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

MAF 12

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS QUE REVELAM CAPACIDADE CONTRIBUTIVA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO PARCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu parcialmente a gratuidade de justiça em ação indenizatória, determinando o pagamento de custas iniciais reduzidas, sob pena de cancelamento da distribuição.

II. Questão em discussão 

2. A controvérsia consiste em saber se o agravante, pessoa natural inscrita como microempreendedor individual, comprovou insuficiência financeira apta a autorizar a concessão integral da gratuidade de justiça.

III. Razões de decidir 

3. A legislação prevê a gratuidade para quem demonstra insuficiência de recursos, sendo a presunção de hipossuficiência da pessoa natural relativa e sujeita à comprovação quando existirem indícios em sentido contrário.

4. O MEI se equipara à pessoa física para fins de gratuidade, mas a mera declaração de pobreza pode ser afastada quando os documentos revelam capacidade econômica mínima.

5. Os documentos apresentados indicam receita bruta anual de R$ 184.694,00, incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com custas reduzidas.

6. Ausente comprovação robusta de hipossuficiência, mantém-se a concessão parcial do benefício, conforme decidido pelo juízo de origem.

IV. Dispositivo e tese 

7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Tese de julgamento: 1. A condição de microempreendedor individual não impede a concessão da gratuidade, mas a presunção de insuficiência é relativa. 2. Havendo indícios de capacidade contributiva, incumbe à parte comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, admitindo-se a concessão parcial do benefício.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 101, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.899.342/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.04.2022.


 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8030949-79.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante LEANDRO DA SILVA e como agravada SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

  

Sala de sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por LEANDRO DA SILVA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1a Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santo Antônio de Jesus que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, tombada sob nº 8002647-32.2025.8.05.0229, movida em face da SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., concedeu parcialmente o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos:


“…Assim, determino seja intimada a parte autora para providenciar, no prazo de quinze dias, o pagamento das taxas processuais equivalentes ao código 32090 da Tabela de Custas vigente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (art. 98, § 5º, segunda parte, c/c art. 99, § 2º, do CPC), somadas às custas relativas ao ato citatório, sob pena de cancelamento da distribuição.

 

Após, voltem-me os autos conclusos na pasta de decisões urgentes.

 

Publique-se e intimem-se...”


Em suas razões recursais (ID 83320168), a parte agravante sustenta que a fundamentação utilizada para indeferir o pedido de gratuidade da justiça mostra-se desconectada da realidade fática demonstrada nos autos.

 

Argumenta, ainda, que a decisão discutida viola o princípio da assistência integral e gratuita presente no art. LXXIV, da Constituição da Federal.


Nestes termos, pugna pelo provimento do recurso interposto, para reformar a decisão combatida com a integral concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.


Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, no ID 91434559, nas quais o recorrido alega que não restou demonstrado nos autos os requisitos necessários para a concessão da benesse.

 

Assim, pede o não provimento do recurso, a fim de que seja mantida incólume o decisium vergastado.


Dispensado o recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, §1º, do CPC, por ser a gratuidade de justiça mérito do presente recurso.


Por força do disposto no Art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, ao tempo em que solicito sua inclusão em pauta para oportuno julgamento.


 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por LEANDRO DA SILVA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1a Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santo Antônio de Jesus que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, tombada sob nº 8002647-32.2025.8.05.0229, movida em face da SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., concedeu parcialmente o pedido de justiça gratuita.


Dispensado o recolhimento de custas recursais, nos termos do §1º, do Art. 101, do Código de Processo Civil:


Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.  


§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.  


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Inicialmente, tem-se que a concessão da gratuidade da justiça assegurada pela Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 1.060/50 e pelo Código de Processo Civil, quando da constatada ausência de condição econômico-financeira para arcar com as custas do processo e honorários, é situação que não pode obstar o seu acesso à Justiça, a saber: 


CPC - Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 


É cediço que o benefício da gratuidade se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo.


Sobre o tema, é certo que inexiste impedimento legal à concessão da gratuidade de justiça às pessoas naturais. Os art. 98 e 99, do CPC são expressos neste sentido, verbis:


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.


[...]


§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.


§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


Ressalte-se, de logo, que o microempreendedor individual equipara-se à pessoa física para fins de concessão de gratuita de justiça uma vez que, nessa categoria, patrimônio se confunde com o da pessoa física. Somente a obtenção de CNPJ, não é suficiente para tornar microempreendedores em pessoas jurídicas em todos os casos.


Nesse sentido:


RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa . Precedentes 2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada.3 . Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas.4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial.5 . Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1899342 SP 2019/0328975-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022 RB vol. 676 p. 224 RSTJ vol . 266 p. 939)


Noutro giro, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes disso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos legais.

 

Tal comando é categórico:


Art. 99, §2º: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.


Portanto, embora se trate de pessoa natural inscrita como Microempreendedor Individual – MEI, cuja condição, a princípio, não afasta a possibilidade de vulnerabilidade econômica, a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para fins de gratuidade quando há indícios em sentido contrário, cabendo à parte comprovar, de forma idônea, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.


No caso em apreço, o requerente carreou aos autos o relatório de faturamento anual (ID 83320175) e o extrato do Simples Nacional (ID 83320171), que revelam receita bruta anual de R$ 184.694,00, com média mensal superior a R$ 15.000,00. 

 

Da análise destes documentos não é possível auferir situação de miserabilidade que justifique a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte Agravante.


Assim, ainda que o faturamento não se confunda com o lucro líquido ou com a renda pessoal do empresário individual, o volume de receitas apresentadas demonstra capacidade contributiva mínima, especialmente diante da redução já conferida pelo juízo de origem (ID 500894160 – PJE 1o Grau), que fixou as custas em R$ 808,36.


Assim sendo, do exame dos documentos acostados, não se revela razoável deferir à parte Agravante a gratuidade de justiça total, como pretendido.


Dessa forma, inexistindo comprovação robusta de hipossuficiência, mostra-se adequada e proporcional a concessão parcial do benefício, como decidido pelo juízo a quo, não havendo fundamento, pois, para a reforma da decisão vergastada.


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para fim de manter incólume o decisium combatido.


É, pois, como me pronuncio.


 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator