PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023854-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PMH PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
Advogado(s): JACQUELINE GARCIA GONCALVES GUTIERREZ, PAULO ROBERTO MACHADO CUNHA, YURI FREITAS CARVALHO MACHADO CUNHA, FABIO MENDONCA E CASTRO, DEBORA FERREIRA MACHADO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão embargado e inovação recursal. O Agravante alega que os aclaratórios apenas apontaram omissões e contradições do julgado, sem veicular novas teses jurídicas, com o objetivo de integrar a decisão e garantir a prestação jurisdicional plena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade dos embargos de declaração opostos pelo Agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e lógica, os fundamentos da decisão recorrida.

4. Sem a necessária correlação entre as razões recursais e a fundamentação da decisão impugnada, não há devolutividade válida da matéria ao órgão julgador ad quem, inviabilizando o conhecimento do recurso.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à introdução de fundamentos inéditos, devendo se limitar à correção de vícios específicos (omissão, obscuridade ou contradição).

6. In casu, os embargos de declaração foram opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte embargada para reconhecer a executividade do contrato administrativo celebrado sob a égide da Lei 8.666/93, em consonância com o art. 784, II, do CPC e a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça. As razões dos aclaratórios, porém, voltaram-se a discutir matérias que não integraram as contrarrazões do agravo de instrumento nem foram objeto de debate no acórdão embargado, a exemplo da análise minuciosa das cláusulas exorbitantes, da supremacia do interesse público e de documentos administrativos supostamente relevantes. Houve, portanto, dissociação entre as alegações apresentadas nos embargos e os fundamentos do acórdão, o que caracteriza inovação recursal e afronta à dialeticidade.

7. A negativa de conhecimento dos embargos não configura violação ao dever de fundamentação (CF, art. 93, IX) nem à prestação jurisdicional, pois a decisão embargada enfrentou os fundamentos necessários à solução da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido. Decisão mantida.

Tese de julgamento:

1. A admissibilidade dos embargos de declaração exige correlação lógica e objetiva entre as razões do recurso e os fundamentos da decisão embargada, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade.

 2. Configura inovação recursal a inserção, nos embargos de declaração, de fundamentos não suscitados anteriormente nem enfrentados na decisão embargada.

 3. A ausência de vícios formais na decisão recorrida e de impugnação específica aos seus fundamentos justifica o não conhecimento dos embargos de declaração.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8023854-95.2025.8.05.0000, em que figura como agravante ESTADO DA BAHIA, e como agravada PMH PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023854-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PMH PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
Advogado(s): JACQUELINE GARCIA GONCALVES GUTIERREZ, PAULO ROBERTO MACHADO CUNHA, YURI FREITAS CARVALHO MACHADO CUNHA, FABIO MENDONCA E CASTRO, DEBORA FERREIRA MACHADO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de agravo interno, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da decisão monocrática do Relator que não conheceu dos embargos de declaração, por ausência de dialeticidade.

 

Em suas razões recursais, sustenta o ente público que a decisão monocrática equivocou-se ao não conhecer dos embargos de declaração, porquanto as omissões apontadas dizem respeito a questões essenciais não enfrentadas pelo acórdão embargado, como a natureza das cláusulas exorbitantes, a supremacia do interesse público e a regularidade do gasto público, em afronta aos arts. 1.022 do CPC e 93, IX, da CF/88

 

Alega que não houve inovação recursal, mas mero aprofundamento de fundamentos já expostos nas contrarrazões e nos autos principais, sendo indevida a interpretação restritiva do princípio da dialeticidade.

 

Afirma que a decisão agravada configurou negativa de prestação jurisdicional ao deixar de apreciar fundamentos relevantes capazes de infirmar o julgado, violando também o art. 489, §1º, IV, do CPC

 

Requer, assim, o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática, determinando-se o conhecimento e julgamento dos embargos de declaração, a fim de suprir as omissões apontadas.

 

Contrarrazões no ID. 91479843, refutando as alegações recursais.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e art. 187, I, “d”, do RITJBA.


Salvador/BA, 6 de outubro de 2025.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023854-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PMH PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
Advogado(s): JACQUELINE GARCIA GONCALVES GUTIERREZ, PAULO ROBERTO MACHADO CUNHA, YURI FREITAS CARVALHO MACHADO CUNHA, FABIO MENDONCA E CASTRO, DEBORA FERREIRA MACHADO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade do Agravante concentra-se na alegação de que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao não conhecer dos embargos de declaração, sob o fundamento de ausência de impugnação específica e inovação recursal.

 

Sustenta o recorrente que os aclaratórios se limitaram a apontar omissões e contradições do acórdão embargado, sem introduzir novas teses jurídicas, buscando, assim, a integração do julgado e a garantia da prestação jurisdicional plena.

 

Entretanto, a argumentação não prospera.

 

O sistema recursal brasileiro impõe a observância do princípio da dialeticidade. Tal princípio exige que todo recurso dialogue, de modo claro e objetivo, com os fundamentos da decisão impugnada, a fim de possibilitar o efetivo contraditório e delimitar o âmbito de cognição do órgão julgador. Ausente esse liame dialético, o recurso se torna inadmissível.

 

A exigência não constitui formalismo vazio. Pelo contrário, é consectário lógico do contraditório e da ampla defesa, pois visa permitir que a instância revisora conheça, de forma precisa, quais aspectos do pronunciamento judicial são questionados e em que termos se postula a sua modificação. Sem a correlação entre as razões do recurso e os fundamentos da decisão atacada, inexiste devolutividade efetiva da matéria ao órgão ad quem.

 

No caso concreto, observa-se que os embargos de declaração foram opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte embargada para reconhecer a executividade do contrato administrativo celebrado sob a égide da Lei 8.666/93, em consonância com o art. 784, II, do CPC e a orientação sedimentada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.

 

As razões dos aclaratórios, porém, voltaram-se a discutir matérias que não integraram as contrarrazões do agravo de instrumento nem foram objeto de debate no acórdão embargado, a exemplo da análise minuciosa das cláusulas exorbitantes, da supremacia do interesse público e de documentos administrativos supostamente relevantes. Houve, portanto, dissociação entre as alegações apresentadas nos embargos e os fundamentos do acórdão, o que caracteriza inovação recursal e afronta à dialeticidade.

 

Não cabe, na via aclaratória, trazer fundamentos inéditos ou pretender rediscutir o mérito da decisão, mas tão somente integrar ou aclarar pontos efetivamente debatidos e omitidos. Nesse sentido, a decisão agravada agiu em conformidade com a lei ao não conhecer dos embargos, pois ausentes vícios de omissão, obscuridade ou contradição, e ausente a correlação lógica exigida para o exercício do direito de recorrer.

 

Ressalte-se que a negativa de conhecimento dos embargos não configura ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 93, IX, da Constituição Federal, tampouco negativa de prestação jurisdicional. A prestação jurisdicional foi exaurida pelo acórdão embargado, que enfrentou os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia. A simples insatisfação da parte com o desfecho do julgamento não autoriza, por si, a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.

 

Assim, inexistindo omissão ou contradição aptas a justificar a integração do acórdão, e não demonstrada a impugnação específica exigida pelos arts. 1.022 e 932, III, do CPC/2015, mantém-se hígida a decisão monocrática que não conheceu dos aclaratórios.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Agravante.

 

 

Sala de Sessões,        de                    de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA