PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 1140005/RJ (TEMA N.º 1002). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO ESTADO DA BAHIA E/OU MUNICÍPIO DE ARACATU. ACÓRDÃO QUE REFORMOU, PARCIALMENTE, A DECISÃO, CONDENANDO, APENAS, A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO ÔNUS A AMBOS OS ENTES, EM CONSONÂNCIA COM O TEMA N.° 1.002 DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISUM PARAGONADO DISSONANTE DO DECIDIDO PELO STF. NECESSIDADE DE REFORMA DO JULGADO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, IMPONDO O PAGAMENTO DA VERBA PARA AMBOS OS ENTES PÚBLICOS. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n°8000034-92.2018.8.05.0032, sendo Apelante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e Apelados o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE ARACATU. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, REFORMAR O ACÓRDÃO DE ID.16100211.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000034-92.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALAIDE DA SILVA MEIRA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU e outros
Advogado(s):ALANA CAROLINA SANTANA SILVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante análise, deu-se provimento parcial à Apelação interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer, a fim de que apenas o MUNICÍPIO DE ARACATU fosse condenado a lhe pagar honorários sucumbenciais, tendo o ESTADO DA BAHIA sido isentado da obrigação. Ato contínuo, a Recorrente, inconformada, interpôs Recurso Extraordinário (id:16757652) e, em virtude da orientação esposada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1140005/RJ (TEMA 1002), devolveram-se os fólios a esta Primeira Câmara Cível, para eventual exercício de juízo de retratação, estabelecido no art. 1030, II, do CPC (id:56311121). Assim, retornaram os fólios. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 18 de março de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000034-92.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALAIDE DA SILVA MEIRA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU e outros
Advogado(s): ALANA CAROLINA SANTANA SILVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como visto, o aludido Recurso Extraordinário teve a sua admissibilidade apreciada pela 2ª Vice-Presidência, que determinou o encaminhamento a este Relator, em razão da sistemática prevista para o juízo de retratação preconizado pelo inciso II do art. 1.030 do CPC, noticiando que o instrumento representativo da controvérsia fora julgado pelo STF, em 26.06.2023 (Tema n° 1002), segundo a qual é devida a condenação dos Entes Públicos ao pagamento da verba de sucumbência, quando a Defensoria Pública for vencedora em demanda por ela ajuizada: “O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.” Consoante o referido dispositivo legal, publicado o acórdão do Supremo Tribunal Federal, os recursos extraordinários sobrestados na origem serão novamente examinados pelo respectivo Tribunal, na hipótese da decisão recorrida divergir da orientação daquela Corte, pois, nos casos em que coincidir com a tese adotada pelo Sodalício, terá seu seguimento negado. Assim, incumbe ao Tribunal local, nos casos em que o acórdão atacado divergir do entendimento esposado pela Corte Superior, verificar se a questão em tela merece reexame, a fim de realizar o juízo de retratação, seguindo-se o entendimento consagrado, ou se deve manter o decisum guerreado, caso em que, presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, serão os fólios encaminhados ao STF. Analisando-se o caderno processual, exsurge que o provimento judicial de id:16100211 deve ser reformado, porquanto em dissonância com a orientação esposada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 1140005/RJ (TEMA N.º 1002), pois condenou o Município de Aracatu ao pagamento da verba, isentando, contudo, o ESTADO DA BAHIA, o que divergiu do decidido. Após reexame dos fólios, possível concluir que a situação sub judice amolda-se ao caso paradigma, sendo alcançada pela tese fixada no Recurso Extraordinário apontado. Logo, com a mudança e para fins de uniformização de entendimento, a pretensão da Apelante, de recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais por ambos os Entes Públicos, merece guarida. Por fim, no que pertine ao montante, deve o mesmo ser arbitrado em 10% do valor atribuído à causa, condizente com o trabalho desenvolvido pelo Defensor e o tempo exigido, segundo o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2°, 3º, I e 8º, do CPC. Ex positis, REFORMA-SE O ACÓRDÃO ID:16100211, a fim de DAR PROVIMENTO AO APELO da Defensoria Pública do Estado da Bahia, fixando-se a quantia correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, para cada um dos Réus (ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE ARACATU), na forma acima descrita, destinada, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Estadual. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000034-92.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALAIDE DA SILVA MEIRA
Advogado(s):
APELADOS: MUNICIPIO DE ARACATU e ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ALANA CAROLINA SANTANA SILVEIRA
VOTO