PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000834-58.2016.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
ESPÓLIO: OSVALDO CASSIMIRO DO NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): MARIA JOSE ANDRADE REIS, LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A
Advogado(s):ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PIRÂMIDE FINANCEIRA (TELEXFREE). COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DESEMBOLSO FINANCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação cível interposta em liquidação de sentença coletiva decorrente de Ação Civil Pública, na qual se pleiteia restituição de valores supostamente investidos em esquema de pirâmide financeira, com fundamento na sentença coletiva que limitou a devolução aos valores efetivamente recebidos pela ré, discutindo-se a comprovação do crédito em sede de liquidação por procedimento comum.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se os apelantes comprovaram, na liquidação de sentença, o efetivo desembolso financeiro realizado em favor da empresa, apto a ensejar restituição; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova para suprir a ausência de prova mínima do aporte financeiro alegado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3.A sentença coletiva que fundamenta a liquidação estabelece que a restituição se limita aos valores efetivamente recebidos pela ré, impondo ao liquidante o ônus de demonstrar não apenas a condição de divulgador, mas também o fato novo consistente no pagamento realizado.

 4.Os e-mails de confirmação de cadastro apresentados comprovam apenas a existência de contas, sendo insuficientes para demonstrar a origem do pagamento ou o efetivo aporte financeiro.

 5.A prova documental apresentada pela ré indica que as adesões foram quitadas mediante transferência de bônus de outros usuários, modalidade que não configura desembolso financeiro nem gera direito à restituição prevista na Ação Civil Pública.

 6.A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora da apresentação de prova mínima do direito alegado, sendo indispensável a demonstração do dano emergente por meio de comprovantes de pagamento.

7.A impossibilidade de produção de prova adicional pela Massa Falida, em razão da interrupção do acesso ao sistema de dados antes de sua gestão, afasta a pretensão de imputar-lhe ônus probatório impossível.

8.Não há confissão da ré quanto ao desembolso financeiro, pois a contestação reconhece apenas o cadastro, impugnando especificamente a existência de pagamento direto, de modo que a manutenção da improcedência evita enriquecimento ilícito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 9.Recurso desprovido.



ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000834-58.2016.8.05.0043, oriunda da MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA, tendo, como Apelantes RAIMUNDA MOURA DO NASCIMENTO E ROBSON MOURA DO NASCIMENTO (sucessores de OSVALDO CASSIMIRO DO NASCIMENTO) e, como Apelada MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER A APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor da Desembargadora Relatora.



Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.

 

PRESIDENTE

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000834-58.2016.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
ESPÓLIO: OSVALDO CASSIMIRO DO NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): MARIA JOSE ANDRADE REIS, LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RAIMUNDA MOURA DO NASCIMENTO e ROBSON MOURA DO NASCIMENTO, sucessores do autor originário, OSVALDO CASSIMIRO DO NASCIMENTO, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA (ID 96295312), que julgou improcedente a Ação de Liquidação de Sentença ajuizada contra YMPACTUS COMERCIAL S/A, atualmente MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A.

Na origem, (ID 96294906), os apelantes alegaram investimento de R$ 66.775,00 na aquisição de 22 kits "ADCentral Family Plus" em 21/06/2013, apresentando e-mails de confirmação de cadastro (logins "grupocimetal" a "grupocimetal21"). Pleiteou a liquidação do crédito para o valor atualizado de R$ 115.851,94.

A apelada, em contestação (ID 96295253), arguiu a ocorrência de "liquidação zero", afirmando que o autor não verteu numerário próprio para a empresa, tendo as contas sido ativadas mediante bônus de terceiros (transferências internas). Juntou extratos de back office (IDs 96295254 e 96295255) demonstrando que os pagamentos foram efetuados por bônus de logins como "luankimey" e "lican2", além de indicar recebimento de bonificações pelo autor.

Após a habilitação dos herdeiros e decretação da falência da ré no Espírito Santo, o magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido (ID 96295312), sob o fundamento de que o autor não comprovou o desembolso efetivo dos valores, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC.

Irresignados, em razões de apelação (ID 96295323), os recorrentes sustentam: (i) a existência de confissão da apelada quanto ao recebimento de valores; (ii) a necessidade de inversão do ônus da prova (CDC); (iii) o valor probante dos e-mails de cadastro; e (iv) o dever de o juízo determinar a exibição de documentos pela apelada.

Contrarrazões apresentadas pela Massa Falida (ID 96295331), arguindo a impossibilidade de apresentar novos dados por falta de acesso ao sistema back office (hospedado na Amazon AWS e cancelado por inadimplência da falida) e a ausência de prova mínima do investimento pelo autor.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento



Sala de Sessões, ___ de ____ de 2026


PRESIDENTE

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000834-58.2016.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
ESPÓLIO: OSVALDO CASSIMIRO DO NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): MARIA JOSE ANDRADE REIS, LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO


VOTO


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


II – SENTENÇA MANTIDA

O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em liquidação de sentença coletiva decorrente de Ação Civil Pública, na qual se pleiteia a restituição de valores supostamente investidos em esquema de pirâmide financeira, com fundamento na sentença coletiva que limitou a devolução aos valores efetivamente recebidos pela ré, discutindo-se a comprovação do crédito em sede de liquidação por procedimento comum.

Há dois pontos em discussão: (i) definir se os apelantes comprovaram, na liquidação de sentença, o efetivo desembolso financeiro realizado em favor da empresa, apto a ensejar restituição; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova para suprir a ausência de prova mínima do aporte financeiro alegado.

Em que pese o esforço argumentativo dos apelantes, a sentença não merece reparos.

A sentença proferida no bojo da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001 estabeleceu que a restituição deve se dar pelos valores efetivamente recebidos pela apelada. Portanto, na liquidação por procedimento comum (art. 509, II, CPC), o liquidante possui o ônus de provar não apenas a sua condição de divulgador, mas o fato novo consistente no desembolso financeiro realizado em favor da empresa.

No caso vertente, os apelantes colacionaram apenas e-mails de confirmação de cadastro. Tais documentos provam a existência de contas, mas são silentes quanto à origem do pagamento. Por outro lado, a apelada apresentou prova documental (extratos internos) que indica que as adesões do autor foram quitadas mediante transferência de bônus de outros usuários. Essa modalidade de "pagamento" não gera direito ao ressarcimento previsto na ACP, pois não houve saída de numerário do patrimônio dos apelantes para o da apelada, tratando-se de mera circulação de créditos virtuais dentro da rede de pirâmide.

À luz da jurisprudência:

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ORIGINÁRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEXFREE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE O VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO 1. Todas as pessoas abrangidas pela eficácia subjetiva da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.08.01.0001, que tramitou pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, no Estado do Acre, por meio da qual a parte executada foi condenada a restituir os valores investidos pelos Partners e Divulgadores AdCentral e AdCentral Family, têm o direito de propor a liquidação da sentença, desde que comprovem a legitimidade para a propositura da ação. 2. Ocorre que a informação de login e os e-mails colacionados não são suficientes para comprovar serem os apelantes titulares de crédito junto à apelada, eis que não demonstram a aquisição de contas de outro divulgador e o efetivo investimento na pirâmide financeira, mas, tão somente, que possuíam cadastro no site. 3. Outrossim, os requerimentos de devolução de valor são insuficientes para comprovar a relação jurídica com a apelada, pois, ao que tudo indica, foram unilateralmente produzidos pelos apelantes. 4. De igual modo, o comprovante de transferência bancária não comprova que o valor de R$ 40.897,00, transferido para José Marcus F. Bonfim, tenha sido efetivamente revertido em favor da apelada. 5. Portanto, à míngua de comprovação da efetiva condição de divulgadores, da quantidade de contas ativadas e dos valores investidos, agiu com escorreito acerto o magistrado a quo ao extinguir o processo, sem exame de mérito, por ilegitimidade ativa ad causam. 6. Apelo improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0516949-68.2016.8.05.0001, sendo apelantes JOEL ARAUJO DA SILVA E OUTROS e apelada YMPACTUS COMERCIAL LTDA TELEXFREE. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 05169496820168050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 05/09/2023, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024).

APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASO TELEXFREE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DA CONTA PERANTE A EMPRESA RÉ COM O DESEMBOLSO DO VALOR INDICADO NA INICIAL. REQUISITO INDISPENSÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA QUE PODERIA SER PRODUZIDA PELO AUTOR. DESCABIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. REVELIA QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Versa a ação originária de liquidação de sentença relativa a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Acre (processo n. 0800224-4.2013.8.01.001), e visa a autora o ressarcimento de valor investido na empresa Ré, Ympactus Comercial, divulgadora da rede Telexfree. 2. Os documentos colacionados aos autos são insuficientes para comprovar que a relação jurídica entre as partes possa conduzir à comprovação de pagamento ou transferência de valores à empresa Ré e, por conseguinte, a restituição em prol do recorrente. 3. Ausentes provas de movimentações financeiras, a exemplo de extratos bancários em conta-corrente ou poupança, ou mesmo cópias de transferência de valores pagos ou recebidos, incabíveis as teses autorais. 4. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0506151-34.2018.8.05.0080, em que figuram como apelante ALENALDO CORDEIRO PINHEIRO e como apelada YMPACTUS COMERCIAL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR O RECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora. (TJ-BA - Apelação: 05061513420188050080, Relator: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Data de Julgamento: 24/02/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2023).

Quanto à inversão do ônus da prova, esta não socorre os apelantes. A jurisprudência consolidada, inclusive deste Tribunal, orienta que a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de apresentar prova mínima do direito alegado. A ausência de um único boleto autenticado ou comprovante de transferência bancária direta inviabiliza o reconhecimento do dano emergente. Nesse sentido:

APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. TELEXFREE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONSTITUTIVAS DO DIREITO DA APELANTE. ART. 373, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTE DO TJBA. A REVELIA E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO CONDUZEM, POR SI SÓ, À PROCEDÊNCIA DA DEMANDADA. PRECEDENTES DO STJ, DO TJBA E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS EM CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. A Apelante requereu a liquidação da sentença coletiva proferida no bojo da Ação Civil Pública que declarou nulos todos os contratos firmados pela Apelada e os divulgadores da rede Telexfree, uma vez que restou configurada a pirâmide financeira, determinando a devolução dos valores aportados pelos Partners; 2. Sentença mantida. Diferentemente do quanto sustenta a Apelante em suas razões recursais, a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de comprovar, ao menos minimamente, os fatos que são utilizados como causa de pedir da demanda. Precedentes do STJ. O TJBA, inclusive, firmou entendimento no sentido de que inexiste relação de consumo entre os divulgadores da Telexfree e a Apelada, uma vez que o contrato que existia entre as partes visava a obtenção de lucros e as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos no CDC. Precedente. Também necessário pontuar que a ausência de manifestação da Apelada, apesar de ter sido citada (ID. 16611059), também não conduz, por si só, à procedência da demanda. Isso porque, a revelia confere apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial. Essa presunção deve ser corroborada pelo acervo probatório contido nos autos, o que não é o caso. Precedentes do STJ. O entendimento adotado na sentença recorrida é, inclusive, aquele adotado pelo TJBA e pelos demais Tribunais Pátrios em casos similares. Precedentes; 3. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000489-13.2017.8.05.0155, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macarani/BA, tendo, como Apelante, JOZILDA SOARES GOMES e, como Apelada, YMPACTUS COMERCIAL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2021. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80004891320178050155, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021).

Ademais, acolher a tese de inversão do ônus da prova neste estágio seria impor à Massa Falida a produção de prova impossível. A Administradora Judicial demonstrou documentalmente que o acesso ao sistema de dados (Amazon AWS) foi interrompido antes de sua gestão por inadimplência da falida, não possuindo meios de periciar as transações de 2013 além dos relatórios já trazidos.

Por fim, não há que se falar em confissão da apelada. A contestação impugnou especificamente o desembolso, confirmando o cadastro apenas para demonstrar a ausência de pagamento direto. Sem a prova do aporte financeiro, a manutenção da improcedência é medida que se impõe para evitar o enriquecimento ilícito.

III. CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.






Sala de Sessões, __ de ______ de 2026.


PRESIDENTE

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA