PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506032-06.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANILO VALENCA DOS SANTOS
Advogado(s): DIEGO BRASILEIRO SILVA FRANCA, JOSIMARCOS SANTANA ARAUJO
APELADO: IGOR FABRICIO VALENCA MENEZES
Advogado(s):VAGNER SILVA SOUZA, IGOR FABRICIO VALENCA MENEZES


ACORDÃO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS 550 A 553 DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA NA SEGUNDA FASE. RÉU REVEL. ACOLHIDAS EM PARTE AS CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR. TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL. ART. 373, II, DO CPC. SALDO DEVEDOR APURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. Não há que se falar em violação ao contraditório e ampla defesa a amparar a pretensão de nulidade da decisão, se, mesmo revel, a manifestação do réu nos autos e a juntada de documentos alcançaram o fim a que se prestavam, ou seja, serviram de análise pelo douto julgador quando da prolação da sentença.

2. O procedimento da ação de prestação de contas tem 02 (duas) fases distintas, normatizado nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil. Na primeira fase, discute-se o dever de prestar contas e, na segunda, analisa-se a existência de saldo devedor ou credor, após o exame das contas prestadas.

3. Na sentença, proferida na segunda fase da ação de exigir contas, foram acolhidas em parte as contas apresentadas pelo autor, condenando o réu ao pagamento do crédito apurado, vez que, intimado para apresentar as contas, quedou-se inerte, sendo decretada a sua revelia.

4. Não obstante não ter o réu cumprido as fases do procedimento da prestação de contas, e por isso foi declarado revel, não há como olvidar que existem nos autos comprovação da quitação parcial do título executivo judicial.

5. O autor não impugnou as contas apresentadas pelo réu, de modo que não se trata, tão somente, de aplicação dos efeitos da revelia, mas de observância ao título judicial constituído e a comprovação de quitação parcial, o que restou demonstrado pelo apelante, cumprindo o ônus que lhe cabia, disposto no art. 373, II, do CPC.

6. Considera-se, portanto, regular a prestação de contas apresentada pelo réu, embora intempestivamente, e, por conseguinte, a quitação parcial da obrigação, vez que demonstrada a especificação dos créditos/débitos, através de planilhas e demonstrativos de depósitos. A escritura pública de compra e venda do terreno encontra-se em nome do réu, de modo que não há como considerar parte da quitação do débito.

7. Considerando que a sentença reconheceu o título executivo judicial no importe de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), e, sendo a totalidade dos depósitos na conta corrente do autor, no valor de R$ 62.680,00, resta apurado um saldo devedor de R$ 9.320,00 (nove mil, trezentos e vinte reais), a ser pago pelo réu, ora apelante, nos moldes como determinado na sentença.

APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0506032-06.2017.8.05.0146, em que figura como apelante DANILO VALENCA DOS SANTOS e apelado IGOR FABRICIO VALENCA MENEZES.

Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, e o fazem nos termos do voto desta Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Unânime. Realizou sustentação oral, por videoconferência, Dr. João Batista da França e Dr. Igor Fabrício Valença.

Salvador, 12 de Julho de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506032-06.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANILO VALENCA DOS SANTOS
Advogado(s): DIEGO BRASILEIRO SILVA FRANCA, JOSIMARCOS SANTANA ARAUJO
APELADO: IGOR FABRICIO VALENCA MENEZES
Advogado(s): VAGNER SILVA SOUZA, IGOR FABRICIO VALENCA MENEZES


RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Prestação de Contas, proposta por IGOR FABRICIO VALENÇA MENEZES em face de DANILO VALENÇA DOS SANTOS.

Sobreveio sentença (ID 24884638), da lavra do Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que resolveu o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgou procedente em parte os pedidos para determinar que a parte ré restitua ao autor o saldo de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), acrescido de juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Custas e honorários advocatícios pela parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (ID 24884642), requerendo, inicialmente, o benefício da justiça gratuita. Arguiu, preliminarmente, nulidade processual, sob alegação de transgressão do princípio da ampla defesa, contraditório e da não surpresa – aduz que o juízo a quo deixou de decidir requerimento de extensão do prazo para depositar os documentos fisicamente em cartório, em virtude da deficiência do Sistema PJE.

No mérito, alega inexistência de obrigação de pagar, vez que repetiu o valor total de R$ 90.680,00 (noventa mil e seiscentos e oitenta reais), superior ao valor da condenação, logo, satisfeita a obrigação.

Salienta que válidas as provas acostadas no ID 108178022, não impugnadas pelo apelado, apesar de intimado para se manifestar, portanto incontroversas, pois ainda que fosse o caso da prestação de contas intempestivas, ao réu revel não só é permitida a intervenção no feito na fase em que se encontre, como também a produção de provas; que o magistrado, mesmo após a juntada de documentos, proferiu despacho saneador permitindo a produção de provas, de modo que, evidente que os documentos acostados detém condição probatória, ainda mais porque não impugnadas.

Ressalta que realizou depósitos bancários na conta do apelado no total de R$ 62.680,00 (sessenta e dois mil e seiscentos e oitenta reais), em clara devolução dos valores por ele exigido, já que, após transferências realizadas, que se deram até 07/2016, realizou a transferência de um terreno avaliado em R$ 28.000,00 (vinte e oito mil), totalizando o valor de R$ 90.680,00 (noventa mil e seiscentos e oitenta reais).

Por fim, requer seja recebido e provido o presente recurso, para conceder o benefício da gratuidade da justiça, acolhendo a preliminar e, caso superada, o que não acredita, reformar a decisão de mérito, para julgar improcedente a ação, já que a sentença se encontra contrária as provas dos autos, pois quitada a obrigação.

Contrarrazões, conforme ID 24884649, oportunidade em que o apelado impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita. No mérito, pugna pelo não provimento do recurso.

O pedido de benefício da assistência judiciária gratuita restou indeferido (ID 25321327), pelo que o apelante procedeu ao pagamento das custas (ID 25746898).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 30 de junho de 2022.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506032-06.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANILO VALENCA DOS SANTOS
Advogado(s): DIEGO BRASILEIRO SILVA FRANCA, JOSIMARCOS SANTANA ARAUJO
APELADO: IGOR FABRICIO VALENCA MENEZES
Advogado(s): VAGNER SILVA SOUZA, IGOR FABRICIO VALENCA MENEZES


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o apelo deve ser conhecido.

Trata-se de Ação de Prestação de Contas, na qual o magistrado a quo julgou procedente em parte os pedidos para determinar que a parte ré restitua ao autor o saldo de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), acrescido de juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).

Inicialmente, por questão de prejudicialidade, passo à análise da preliminar de cerceamento de defesa arguida.

O apelante alega que o magistrado a quo deixou de decidir sobre o requerimento de extensão do prazo para depositar os documentos fisicamente em cartório, prejudicando sua defesa, porém, mais adiante, afirma que lhe foi concedida a oportunidade de produzir novas provas. Tanto isso é verdade que, embora intempestivamente, acostou aos autos planilhas, demonstrativos de depósitos, e escritura pública de compra e venda de um terreno (ID 24884612 - 24884617), a fim de comprovar que inexiste obrigação a cumprir.

Assim, não há que se falar em violação ao contraditório e ampla defesa a amparar a pretensão de nulidade da decisão, se, mesmo revel, a manifestação do réu nos autos e a juntada de documentos alcançaram o fim a que se prestavam, ou seja, serviram de análise pelo douto julgador quando da prolação da sentença.

Pois bem.

O pedido de prestação de contas tem por intuito aclarar as relações de débito e crédito originárias de uma determinada relação jurídica, entendendo-se por devedor de contas "o que administrou bens ou interesses alheios e credor delas aquele em favor de quem a administração se deu." (Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed. RT: 1996, pág. 1.181).

O procedimento da ação de prestação de contas tem 02 (duas) fases distintas, normatizado nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil. Na primeira fase, discute-se o dever de prestar contas e, na segunda, analisa-se a existência de saldo devedor ou credor, após o exame das contas prestadas:

Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.

§ 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.

§ 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.

§ 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355 .

§ 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

§ 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.

Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.

§ 1º Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados.

§ 2º As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º , serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.

Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.

 Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.

Parágrafo único. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.

Na sentença, proferida na segunda fase da ação de exigir contas, foram acolhidas em parte as contas apresentadas pelo autor, condenando o réu ao pagamento do crédito apurado, de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), vez que, intimado para apresentar as contas, quedou-se inerte, sendo decretada a sua revelia.

Assim, uma vez operada a revelia quanto à matéria fática processual, apenas a matéria de direito poderá ser objeto de discussão, o que significa dizer que as alegações do autor quanto à prestação de contas, por ser matéria de fato, são consideradas verdadeiras.

É verdade que a revelia não induz presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados na inicial, podendo a parte requerida trazer aos autos provas a fim de derruir a pretensão autoral. Não obstante não ter o réu cumprido as fases do procedimento da prestação de contas, e por isso foi declarado revel, não há como olvidar que existem nos autos comprovação da quitação parcial do título executivo judicial.

Veja-se que o autor não impugnou as contas apresentadas pelo réu, de modo que não se trata, tão somente, de aplicação dos efeitos da revelia, mas de observância ao título judicial constituído e a comprovação de quitação parcial, o que restou demonstrado pelo apelante, cumprindo o ônus que lhe cabia, disposto no art. 373, II, do CPC.

Sem maiores delongas, considera-se regular a prestação de contas apresentada pelo réu, embora intempestivamente, e, por conseguinte, a quitação parcial da obrigação, vez que demonstrada a especificação dos créditos/débitos, através de planilhas e demonstrativos de depósitos, que totalizam o valor de R$ 62.680,00 (sessenta e dois mil e seiscentos e oitenta reais).

Já a escritura pública de compra e venda do terreno avaliado em R$ 28.000,00 (vinte e oito mil), encontra-se em nome do réu, de modo que não há como considerar parte da quitação do débito.

Assim, considerando que a sentença reconheceu o título executivo judicial no importe de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), e, sendo a totalidade dos depósitos na conta corrente do autor, no valor de R$ 62.680,00, resta apurado um saldo devedor de R$ 9.320,00 (nove mil, trezentos e vinte reais), a ser pago pelo réu nos moldes como determinado na sentença. 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reformar parcialmente a sentença, e determinar que o réu pague ao autor a importância de R$ 9.320,00 (nove mil, trezentos e vinte reais), a título de quitação do título executivo judicial.

  

Sala das Sessões, de de 2022.

 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/ Relatora