PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002425-37.2012.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): ROBERTA BARCELLOS FUNDAO LIMA, TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI
APELADO: JONATHAS NOVAIS MEDEIROS
Advogado(s):LUANA MARION DE ARAUJO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA POSTERIOR À LEI Nº 14.195/2021. ART. 921, § 5°, CPC. AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PROVIDA.

I. Caso em exame

 1. Trata-se de apelação cível interposta por BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A controvérsia recursal se limita à insurgência do apelante contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se, na hipótese de extinção da execução por prescrição intercorrente, é devida a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o advento da Lei nº 14.195/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência consolidada do STJ firmou o entendimento de que, para sentenças proferidas após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (em 26/08/2021), a extinção da execução por prescrição intercorrente não implica atribuição de ônus sucumbenciais a nenhuma das partes.

4. No presente caso, a sentença que reconheceu a prescrição foi prolatada em 11/10/2024, data posterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, o que atrai a aplicação do novo regime jurídico do art. 921, § 5º, do CPC.

5. Assim, deve ser afastada a condenação do apelante ao pagamento de honorários de sucumbência.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:

“1. A extinção da execução por prescrição intercorrente, reconhecida por sentença proferida após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, não acarreta a imposição de ônus sucumbenciais às partes.

2. É indevida a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em tais hipóteses.”

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; art. 921, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.854.589/PR, Corte Especial, j. 09/11/2023; STJ, REsp nº 2.036.271/PR, Quarta Turma, j. 24/02/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.170.062/PR, Terceira Turma, j. 26/08/2024.

 

 

 

 

ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0002425-37.2012.8.05.0172, em que figuram como parte recorrente BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e como parte recorrida JONATHAS NOVAIS MEDEIROS:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002425-37.2012.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): ROBERTA BARCELLOS FUNDAO LIMA, TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI
APELADO: JONATHAS NOVAIS MEDEIROS
Advogado(s): LUANA MARION DE ARAUJO

 

RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face da sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, que julgou extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a prescrição quinquenal intercorrente da pretensão executiva, nos moldes do art. 206, § 5º, I, do Código Civil (Id. 76324295).

A controvérsia devolvida a esta instância recursal, porém, restringe-se à insurgência da parte apelante quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Alega o apelante que a verba honorária restou excessiva e em descompasso com os critérios legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, bem como com a jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do EAREsp 1.854.589/PR e do REsp 2.036.271/PR., por isso pleiteia o "provimento do presente  apelo para requerer o afastamento de qualquer cobrança relativo aos honorários sucumbenciais, o STJ pacificou o entendimento no EAREsp 1.854.589,  no sentido de que, em casos envolvendo extinção do processo por prescrição  intercorrente – seja por ausência de bens, seja por não localização do devedor – não há espaço para o arbitramento de honorários advocatícios de  sucumbência em favor dos advogados do devedor, a fim de evitar  enriquecimento sem causa".

O prazo para oferecimento de contrarrazões à apelação transcorreu in albis, conforme certificado no Id n° 76324303.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 11 de abril de 2025.


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2° Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002425-37.2012.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): ROBERTA BARCELLOS FUNDAO LIMA, TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI
APELADO: JONATHAS NOVAIS MEDEIROS
Advogado(s): LUANA MARION DE ARAUJO

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A pretensão recursal cinge-se à discussão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, após manifestação da parte devedora, através da sua respectiva advogada, nos autos.

No caso concreto, a sentença recorrida condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa, com base no trabalho desempenhado pela patrona do executado (Id. 76324295).

Conforme decidido no julgamento do REsp 2.036.271/PR (Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 27/02/2025), "a extinção da execução por prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, que deu causa ao ajuizamento da execução", por conseguinte sendo cabível a condenação do executado aos honorários advocatícios, desde que a sentença seja anterior à Lei n. 14.195/2021. Transcrevo a ementa do referido julgado:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a extinção de execução de título extrajudicial por prescrição intercorrente, condenando a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas referentes à execução.

2. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, condenando a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.

3. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir a verba honorária a R$ 5 mil, mantendo a condenação da parte exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de extinção da execução por prescrição intercorrente, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos à parte exequente ou ao devedor, considerando o princípio da causalidade.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a extinção da execução por prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, que deu causa ao ajuizamento da execução.

6. A alteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei n. 14.195/2021, que estabelece que a extinção da execução por prescrição intercorrente não importará em ônus para as partes, não se aplica ao caso, pois a sentença foi proferida antes da vigência da referida lei.

7. A parte executada deve arcar com os honorários advocatícios, uma vez que a sentença que julgou extinta a execução foi proferida em data anterior à edição da Lei n. 14.195/2021.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido para condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça e vedada a compensação.

Tese de julgamento: "1. A extinção da execução por prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor. 2. A parte executada deve arcar com os honorários advocatícios quando a sentença de extinção é proferida antes da vigência da Lei n. 14.195/2021".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º, 10 e 14; art. 98, § 3º; e art. 921, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.378.001/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.170.062/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023.

(REsp n. 2.036.271/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)


Vale a pena trazer trecho do aludido voto do Eminente Ministro, in verbis:


(...)


Entretanto, as Turmas que integram a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixaram entendimento no sentido de que a extinção da execução devido ao reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente do motivo que ensejou a decretação da prescrição, não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor nem atrai a sucumbência para a parte exequente. (...)


Registre-se que a Corte Especial firmou o entendimento que, mesmo que haja impugnação da exceção de pré-executividade, é indevido atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de, indevidamente, beneficiar-se a parte devedora, que não cumpriu oportunamente sua obrigação nem a cumprirá. Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 

1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição.

2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais.

3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá.

4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens.

5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.

6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.)


Sobre a alteração do Código de Processo Civil, face o advento da Lei n° 14.195/2021, o Ministro João Otávio de Noronha ainda conclui o seguinte:

(...)

A respeito dessa questão, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, sopesando a natureza da legislação que disciplina os honorários advocatícios, quando a sentença que extingue a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/8/2021 – data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC –, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Por consequência, nos casos em que a sentença que julgou extinta a execução foi prolatada em data anterior à edição da Lei n. 14.195-2021, cabe à parte executada o pagamento dos honorários advocatícios.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXECUTADO. ART. 921, §5º, DO NCPC. NOVIDADE LEGISLATIVA. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO, PROVEITO ECONÔMICO OU VALOR DA CAUSA. EQUIDADE. EXCEÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Antes da edição da Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente não afastava a aplicação do princípio da causalidade nem impunha a sucumbência ao exequente, competindo ao executado o dever de arcar com os ônus sucumbenciais.

2. O marco temporal para a aplicação da nova redação do art. 921, §5º, do NCPC deve ser a data da prolação da sentença ou ato jurisdicional correspondente, tendo em vista o caráter híbrido do artigo legal.

3. O NCPC instituiu no art. 85, § 2º, regra geral obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando excepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.170.062/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)

(...)


Portanto, seguindo o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, e considerando que a sentença apelada foi proferida em 11/10/2024, verifica-se ser o caso de aplicação do § 2°, art. 921, do CPC, deve ser afastada a condenação da parte Exequente, ora Apelante, aos honorários advocatícios de sucumbência.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação para excluir a condenação do ora Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

É como voto.


Sala das Sessões, data constante no sistema.



PRESIDENTE



ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2° Grau - Relator