PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105412-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MESSIAS DE BRITO CARVALHO
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE REGISTRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) e de indenização por danos morais, sob o argumento de ausência de notificação prévia da inscrição. A parte autora reconhece a existência da dívida, mas sustenta que o lançamento no cadastro se deu sem sua ciência, o que, a seu ver, ensejaria o dever de indenizar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição no SCR/SISBACEN configura irregularidade apta a ensejar a exclusão do registro e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) não se equipara aos cadastros restritivos de crédito, como SPC e Serasa, pois se trata de um sistema alimentado por informações tanto positivas quanto negativas, destinado a avaliar a capacidade de pagamento do consumidor.
4. A Resolução BACEN nº 5.037/22 impõe o dever de comunicação prévia ao consumidor sobre a inclusão de dados no SCR, mas tal notificação não precisa ser individualizada a cada operação. Basta a ciência prévia do consumidor no início da relação contratual.

5. No caso concreto, o autor autorizou expressamente o registro de suas informações no SCR/SISBACEN, conforme disposição contratual, o que afasta a necessidade de nova notificação sobre cada operação.

6. A mero anotação no SCR/SISBACEN, por si só, não configura ato ilícito nem dano moral, pois o envio de informações ao sistema é exercício regular do direito da instituição financeira, nos termos da Resolução BACEN nº 5.037/22.

7. Inexistindo comprovação de irregularidade no registro ou de prejuízo ao consumidor, não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, conforme art. 373, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação cível não provida.

 

__________

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8105412-23.2024.8.05.0001, sendo apelante Messias de Brito Carvalho, e apelado Banco Santander S.A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



Sala de Sessões, de de 2025.

 

Presidente



Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105412-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MESSIAS DE BRITO CARVALHO
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por Messias de Brito Carvalho contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada, ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A., perante a 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos.


Em suas razões recursais (ID 89009858), o apelante aduz que, ao tentar obter crédito no comércio local, foi surpreendido com a negativa em razão de possível restrição interna e baixa pontuação em seu score, o que motivou a verificação de que seu nome fora incluído no SISBACEN (SCR) com a indicação de “prejuízo/vencido” pela instituição financeira recorrida, sem que houvesse prévia notificação.


Sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao afastar a tese central da demanda, qual seja, a ausência de comunicação prévia acerca da inscrição nos cadastros restritivos, e não a discussão sobre a existência ou não da dívida.


Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça reconhece o caráter restritivo do SISBACEN e o dever das instituições financeiras de promover notificação prévia, nos termos da Resolução nº 4.571/17 do Banco Central e do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.


Ressalta que a falta dessa comunicação configura falha apta a ensejar indenização por danos morais, e que a responsabilidade pela notificação é exclusiva da instituição financeira, não podendo ser transferida ao Banco Central.


Ao final, requer a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito, determinar o cancelamento do registro impugnado e condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.


Apesar de intimado para apresentar contrarrazões o agravado se quedou inerte, conforme certidão de ID 89162311.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.


Salvador, em 11 de setembro de 2025.


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR26

 

 


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105412-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MESSIAS DE BRITO CARVALHO
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.


Trata-se de apelação contra sentença proferida em ação que objetiva a exclusão de registro de contrato do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de prévia notificação do apontamento.


O SCR/SISBACEN é um Sistema Central de Risco de Crédito, fornecido pelo Banco Central, na qual consta a carteira ativa em nome do consumidor, a vencer e vencida, bem como risco de prejuízo, coobrigações, créditos a liberar e limites em marco temporal, apontando margem de risco em operações financeiras, diante dos créditos usufruídos e constantes em nome do consumidor.



Diante do registro de informações de crédito, especialmente dados negativos como prejuízos e riscos indiretos e totais, muito se discutia acerca da natureza do cadastro.


Contudo, o STJ pacificou o entendimento de que "As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários" (Precedente do STJ - REsp 1099527/MG).


Nesse sentido:


CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos.

2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido.

3. Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante.

Agravo interno improvido.

(STJ AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Grifei


Apesar do reconhecimento de sua natureza restritiva pelo STJ há que se ressaltar que o SISBACEN/SCR é diferente de cadastros de inadimplentes, como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC ou o Serasa.



Isto porque a obrigação do registro no Sistema de Informações de Crédito é imposta por Resolução CMN n° 5.037 de 29/9/2022 do BACEN para todas as operações de crédito listadas em seu artigo terceiro, mesmo que não haja inadimplência.



As instituições financeiras e entidades equiparadas têm o dever de enviar informações sobre as operações de crédito realizadas logo que formalizadas, que são atualizadas mensalmente pelas instituições, a fim de que correspondam a realidade do contrato.



Ademais, a necessidade de informação para o BACEN, com atualizações mensais, não é facultativa, mas sim impositiva.



O referido sistema, portanto, é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas, já os demais apenas guardam informações negativas.



Neste diapasão, o registro da dívida no SCR/SISBACEN, por si só, não configura qualquer ilícito que enseje a condenação por danos morais, visto que o envio de informações é dever das Instituições Financeiras, constituindo, portanto, um exercício regular do direito.



Saliento, por oportuno, que a Resolução supracitada, estabelece o dever da instituição financeira credora de proceder a prévia comunicação do lançamento efetivado no cadastro:


Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.



Volvendo-se ao caso em análise, como dito, a discussão não atinge a existência de dívida, mas apenas a falta de prévia comunicação da inscrição cadastral, ou seja, a parte autora/apelante não nega que a dívida existe, contudo requer a exclusão do apontamento no SCR, bem como indenização por danos morais, tão somente porque não houve notificação prévia.



Referida notificação, neste caso, diferentemente das hipóteses de negativação indevida, não precisa ser individualizada e referente a cada débito, mas basta que, no início da relação jurídica entre as partes, o consumidor seja cientificado a respeito da remessa da operação ao banco de dados (SCR).



Além disso, é essencial destacar que o mencionado contrato traz a seguinte disposição (ID 89009834, fl.4):

 

“AUTORIZO O SANTANDER: (…) c) consultar e registrar informações decorrentes de operações de c´redito de sua responsabilidade junto ao Sistema de Infrmações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (BACEN), para fins de supervisão do risco de crédito e intercâmbio de informações com outras instituições financeiras.

DECLARO ter ciência de que a consulta ao SCR pelo SANTANDER depende desta prévia autorização e que poderei ter acesso aos dados do SCR pelos meios colocados à minha disposição pelo BACEN, sendo que eventuais pedidos de correções, exclusões, registros de medidas judiciais e de manifestações de discordância sobre as informações inseridas no SCR, pelo SANTANDER, deverão ser efetuados por escrito, acompanhados, se necessário, de documentos”. 

 

Portanto, a inserção de dados da operação no SCR foi devidamente autorizada pelo demandante, não sendo necessário o envio de nova notificação, conforme disciplina a Resolução BACEN nº 5.037/22 supratranscrita.



Assim, ficou claro que o réu se desincumbiu de comprovar os fatos extintivos do direito do autor, em observância ao art. 373, II, do CPC, não estando implementados os requisitos da responsabilidade civil, especialmente a existência de ação ilícita por parte do Banco Acionado e o alegado dano moral, de modo que a improcedência da demanda é medida que se impõe, devendo a sentença combatida ser mantida na íntegra.


Conclusão


Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.


Por força do art. 85, §11º, fica a verba honorária majorada para 12% do valor da causa, em desfavor do recorrente, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário de Justiça Gratuita.


Salvador, em 11 de setembro de 2025.

Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR26