PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.

  Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma. 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8044692-30.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma.
PACIENTE: REGINALDO DE JESUS SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s): 
IMPETRADO: MM JUÍZO CRIMINAL DE IBOTIRAMA-BA
Advogado(s):

 

CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 121, §2º, II E IV, C/C O ART. 61, “H”, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO, EM FLAGRANTE, CONVERTIDA PARA PREVENTIVA NA OCASIÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM 19.09.2022. PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DA ORDEM DE INTERNAÇÃO NO HCT. SUPERADA. 1. Segundo noticiado nos informes judiciais (ID n. 51385876), o Acusado já foi encaminhado ao Hospital de Custódia e Tratamento, municiado com relatórios médicos acostados aos autos, os quais apontam a sua patologia e o crime supostamente praticado. Nesse viés, nomeou-se um curador especial, não obstante tenha sido declarada a suspensão do processo. Desse modo, não merece conhecimento o Writ neste ponto. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. NÃO CABIMENTO. 2. O simples fato de o Juízo impetrado ter quedado inerte quanto a reanálise do decreto prisional nos últimos noventa dias, não significa que a custódia deva ser relaxada automaticamente, uma vez inexistente o apontado constrangimento ilegal. Não se pode descurar que o feito de origem se encontra suspenso até que se ultime o Incidente de insanidade mental do Paciente. Outrossim, a despeito de o Paciente estar preso desde 19.09.2022, não se revela ainda desproporcional a constrição corporal, diante da pena em abstrato atribuída ao crime pelo qual é acusado (art. 121, §2º, II e IV, c/c o art. 61, “ h”, do Código Penal). Feitas tais considerações, infere-se concluir que os fundamentos da preventiva ainda subsistem, e, por esta razão, não acarreta, ipso factu, à soltura do Coacto, tal como pretendido pela Impetrante. Precedentes do STJ. HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.


ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 8044692-30.2023.8.05.0000, impetrado pela Defensoria Pública Estadual, por meio de um dos seus representantes legais, em favor do Paciente, REGINALDO DE JESUS SOUZA SANTOS, sendo apontada, como Autoridade Coatora, o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibotirama-BA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER, parcialmente, do presente Habeas Corpus, e, na parte remanescente, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Novembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.

  Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma. 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8044692-30.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma.
PACIENTE: REGINALDO DE JESUS SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s): 
IMPETRADO: MM. JUÍZO CRIMINAL DE IBOTIRAMA-BA.
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública Estadual, em favor do Paciente, REGINALDO DE JESUS SOUZA SANTOS, sendo apontada, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ibotirama-BA.

A Impetrante alega, preliminarmente, a falta de motivação na decisão prolatada pelo Juízo impetrado quanto a submissão do Paciente à internação psiquiátrica, vez que não precisou os motivos para encaminhá-lo ao HCT, ofendendo, pois, a regra inserta no art. 93, IX, da CF.

No mérito, sustenta a ilegalidade da segregação, diante do descumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP, visto se encontrar preso, há mais de 11(onze) meses e 20(vinte) dias, estando a ação penal suspensa desde 23.05.2023, para a realização do incidente de insanidade mental, sem haver previsão de quando o exame pericial será realizado.

Por fim, pleiteia a concessão da ordem, “in limine”, para que seja relaxada a prisão preventiva imposta ao Paciente, com a expedição de alvará de soltura. Posteriormente, a confirmação da medida.

Inicial instruída com os documentos pertinentes.

Decisão denegatória da liminar requestada (ID n. 50445115).

Informações prestadas pelo Juízo a quo (ID n. 51385876).

Parecer da douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento da ação constitucional e, no mérito, sua denegação (ID n. 51590485).

É o sucinto RELATÓRIO.


Salvador/BA, data eletronicamente registrada.


 Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime- 1ª Turma. 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma. 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8044692-30.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma.
PACIENTE: REGINALDO DE JESUS SOUZA SANTOS e outros.
Advogado(s): 
IMPETRADO: MM JUÍZO CRIMINAL DE IBOTIRAMA-BA.
Advogado(s): 


VOTO

Encontrando-se presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do Mandamus, passa-se à análise do mérito.


 1. PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DA ORDEM DE INTERNAÇÃO NO HCT.

  

Em sede de preliminar, a Impetrante sustenta a ilegalidade da decisão que ordenou a internação do Paciente no HCT, inexistindo razões para a medida extrema.

De antemão, ressalte-se que tal pedido resta superado.

Segundo noticiado nos informes judiciais (ID n. 51385876), o Acusado já foi encaminhado ao Hospital de Custódia e Tratamento, municiado com relatórios médicos acostados aos autos, os quais apontam a sua patologia e o crime supostamente praticado.

Nesse viés, nomeou-se um curador especial, não obstante tenha sido declarada a suspensão do processo.

Desse modo, não merece conhecimento o Writ neste ponto.


2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO.


A Impetrante entende que a segregação do Paciente é ilegal, posto que, além de este se encontrar preso há mais de onze meses sem qualquer previsão quanto ao desfecho do incidente de insanidade mental, se afigura caracterizado o descumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP, daí porque evidente o excesso de prazo na formação da culpa.

Pois bem, emerge dos autos da ação penal originária(proc. n. 8001429-73.2022.8.05.0099) que, no dia 19 de setembro de 2022, por volta das 14h30, no Povoado de Malvas, Zona Rural do município de Ibotirama-BA, o Paciente matou seu padrasto, o Sr. Francisco Felício Cardoso, de 70 anos de idade, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.

Segundo a denúncia, na data mencionada, a polícia militar recebeu informação, através da CICOM acerca de um homicídio ocorrido no aludido povoado. Diante disso, uma guarnição se deslocou ao local, oportunidade em que se constatou a veracidade das informações, com a localização do corpo da ví tima caído ao solo, com uma ferramenta tipo enxada cravada no lado esquerdo de sua cabeça, afundada na área do olho da vítima, além de demais perfurações no abdomem.

Consabido, os prazos processuais não são absolutos, podendo sofrer prorrogação pelas circunstâncias do caso concreto, de modo que a sua análise não pode se limitar, exclusivamente, em razão do tempo da prisão do Acusado.

Assim, o excesso de prazo não deve ser contado como uma regra matemática, observando-se as peculiaridades do feito, a conduta das autoridades e dos litigantes, para que se possa aferir a responsabilidade pela ocorrência de procrastinação indevida.

No caso em voga, resta indene de dúvida que o Juízo impetrado vem conferindo o devido impulso dentro dos parâmetros da razoabilidade.

Com efeito, observa-se que, na ocasião da audiência de custódia, a prisão preventiva do Acusado restou decretada na data de 20.09.2022(ID n. 50371306); a denúncia ofertada no dia 29.10.2022 e recebida em 03.11.2022; resposta à acusação apresentada em 13.02.2023; reanálise da custódia cautelar em 29.03.2023, não sendo vislumbrados fundamentos que justificariam a revogação.

Em 22.05.2023, instaurou-se o Incidente de Insanidade Mental para fins de apuração da inimputabilidade penal do Coacto.

Designada a data de 23.05.2023 para a audiência instrutória, esta deixou de ser realizada, em virtude da juntada do pedido de Incidente de Insanidade mental, determinando o Magistrado de piso a suspensão do processo.

Em 18.06.2023, o Parquet atuante no Juízo de origem apresentou os quesitos a serem analisados no referido Incidente.

Por sua vez, em 29.08.2023, foi encaminhado novo ofício ao Conjunto Penal para informação acerca do andamento da internação do Paciente.

Dessarte, não se vislumbra a alegada delonga processual atribuível ao aparato estatal, inexistindo, por ora, constrangimento ilegal decorrente de indevida procrastinação a ser reconhecido.

Corroborando o entendimento acima esposado, confiram-se os arestos do STJ:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. “(…)”. 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. Ao que se tem dos autos, a instrução criminal não apresenta atraso excessivo a ponto de se verificar manifesta ilegalidade. No ponto, cumpre destacar que, conforme consignou o Tribunal de origem, o juízo processante tem buscado promover celeridade ao feito. 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 778.187/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022)- grifos aditados.


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FATO. CRIME COM QUATRO QUALIFICADORAS, PLURALIDADE DE RÉUS E NECESSIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA DE DOIS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO CONDUTOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. “ (…)”. 3. Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, a meu ver, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular. A insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do processo, no qual se apura a prática de homicídio com quatro qualificadoras e ocultação de cadáver, em razão da multiplicidade de réus (seis), da expedição de cartas precatórias para citação dos denunciados e oitiva das testemunhas e, ainda, a necessidade de citação editalícia de alguns corréus que não foram localizados (Sílvio e José Edinaldo), sendo necessário o desmembramento do feito com relação a ambos. Assim, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem. 4. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, as alegadas condições pessoais favoráveis, mesmo que comprovadas, não têm o condão de desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema. 5. Agravo regimental desprovido. Recomendação ao Juízo processante para que realize a análise da custódia à luz do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP (AgRg no HC n. 560.400/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 25/5/2020)- grifos da Relatoria.


Por outro lado, registre-se que o simples fato de o Juízo impetrado ter quedado inerte quanto a reanálise do decreto prisional nos últimos noventa dias, não significa que a custódia deva ser relaxada automaticamente, uma vez inexistente o apontado constrangimento ilegal.

Não se pode descurar que o feito de origem se encontra suspenso até que se ultime o Incidente de insanidade mental do Paciente.

E, na trilha do entendimento da Suprema Corte, “ a ausência de reavaliação, a tempo e modo, da custódia cautelar, não retira do Juiz singular o poder-dever de averiguar a presença dos requisitos da prisão preventiva, cujo implemento pode ser determinado enquanto não ultimado o ofício jurisdicional. Nesse contexto, não faria sentido determinar a soltura do reclamante se a custódia preventiva pode ser renovada, imediatamente, pelo Juiz de primeiro grau” (STF. HC nº 184137/CE, Relator Min. Edson Fachin, Data da publicação: 08/05/2020).

Do mesmo modo, vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NECESSIDADE DE REAVALIAR A PRISÃO CAUTELAR A CADA 90 DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. RÉU COM REGISTRO DE DIVERSOS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIDO. (…). 3. Além disso, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. 4. Necessário, porém, assim como se deve proceder em relação a um ocasional excesso de prazo na formação da culpa, considerar que, para o reconhecimento de eventual constrangimento ilegal pela demora no reexame obrigatório da custódia cautelar, exige-se uma aferição realizada pelo julgador , à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 5. Ora, é certo que, em respeito ao princípio da dignidade humana, bem como ao da presunção de não culpabilidade, o reexame da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva deve ser realizado a cada 90 dias, nos termos da novel norma processual. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (AgRg no HC 580.323/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.06.2020, DJe 15.06.2020)- grifos aditados.


Outrossim, a despeito de o Paciente estar preso desde 19.09.2022, não se revela ainda desproporcional a constrição corporal, diante da pena em abstrato atribuída ao crime pelo qual é acusado (art. 121, §2º, II e IV, c/c o art. 61, “ h”, do Código Penal).

Feitas tais considerações, infere-se concluir que os fundamentos da preventiva ainda subsistem, e, por esta razão, não acarreta, ipso factu, à soltura do Coacto, tal como pretendido pela Impetrante.

Ante o exposto, por não se vislumbrar o alegado constrangimento ilegal a ser reparado, hei por conhecer, parcialmente, do presente HABEAS CORPUS e, na parte remanescente, denegar a ordem reivindicada, devendo, no entanto, o Juízo impetrado ser instado a reavaliar o decreto preventivo, se já não o fez, à luz da nova previsão legal do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.


É como voto.



Salvador, data eletronicamente registrada.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS

RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

 

 







 

 

 

 

 

 

 

 

















                                                                                                                                                                                                                                           NS