PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001379-67.2024.8.05.0102
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUI
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
APELADO: DAILANDIA SANTOS SILVA RIBEIRO
Advogado(s):PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, VINICIUS SANTOS BRITO, NIVIA SANTOS ARAUJO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE IBUCUÍ. SERVIDORA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO PISO NACIONAL PROPORCIONAL À JORNADA. VALIDADE DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO DE GRATIFICAÇÕES PARA INTEGRAR O PISO. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Ibicuí contra sentença proferida em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, proposta por servidora do magistério municipal. A sentença julgou procedente o pedido inicial para: (i) tornar definitiva a tutela de urgência que determinou o pagamento do piso salarial nacional do magistério proporcional à jornada de 20 horas semanais; (ii) condenar o Município à obrigação de manter tal pagamento no vencimento base da autora; (iii) pagar as diferenças salariais pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal; e (iv) pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a apelação deve ser conhecida, diante da preliminar suscitada pela parte apelada de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa, em razão da ausência de decisão sobre pedido de produção de provas; (iii) saber se é possível a concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias; (iv) saber se é legal o pagamento efetuado pelo Município, porquanto a remuneração global da servidora seria superior ao piso; e (v) saber se deve ser observada a composição do piso e validade do critério de reajuste adotado pelo Ministério da Educação.

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento da apelação por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pela parte apelada em contrarrazões. O recurso preenche os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, pois ataca os fundamentos da sentença de forma clara e individualizada, apresentando argumentação jurídica e fática apta a ensejar eventual reforma da decisão recorrida.

4. Quanto à alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, não há violação ao contraditório ou à ampla defesa. A controvérsia é de natureza jurídica e foi suficientemente instruída com prova documental, notadamente as fichas financeiras e os documentos funcionais da servidora. A ausência de decisão sobre o pedido de produção de prova oral e pericial não compromete a validade do julgamento antecipado do mérito, que encontra amparo no art. 355, I, do CPC.

5. Também não merece acolhimento a alegação de impossibilidade de concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.296, declarou a inconstitucionalidade parcial das restrições legais à concessão de tutela provisória contra o Poder Público, desde que presentes os requisitos legais e inexistente risco ao interesse público primário. Ademais, a legalidade da medida foi confirmada por esta Quarta Câmara Cível em sede de agravo de instrumento.

6. Quanto ao mérito propriamente dito, o art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.738/2008 é claro ao dispor que o piso salarial nacional se refere ao vencimento básico da carreira, não podendo ser suprido por gratificações, adicionais ou outras parcelas de caráter variável.

7. A tentativa do Município de demonstrar o cumprimento do piso com base na remuneração global da servidora não encontra respaldo legal. A Constituição Federal, no art. 206, incs. V e VIII, garante a valorização do magistério, o que pressupõe a observância do piso como valor mínimo para o vencimento inicial da carreira.

8. Também não procede a alegação de ausência de parâmetro legal para o reajuste anual do piso. A revogação da Lei nº 11.494/2007 pela Lei nº 14.113/2020 não comprometeu a eficácia do art. 5º da Lei nº 11.738/2008. O STF, na ADI 4.848, reconheceu a constitucionalidade do referido dispositivo, destacando que os atos normativos expedidos pelo Ministério da Educação mantêm a eficácia da política de valorização do magistério.

9. No caso concreto, as fichas financeiras comprovam que, em diversos períodos, o vencimento-base da servidora esteve aquém do valor proporcional ao piso nacional para jornada de 20 horas semanais, o que configura inadimplemento parcial por parte do Município e justifica a condenação ao pagamento das diferenças, com os devidos reflexos.

10. Por fim, a alegação de que o piso nacional não repercutiria sobre outros níveis da carreira não se aplica à hipótese dos autos, que versa unicamente sobre a fixação do vencimento básico em patamar inferior ao mínimo legal.

IV. Dispositivo e tese

11. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. O princípio da dialeticidade não é violado quando a apelação enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença, apresentando argumentos fáticos e jurídicos pertinentes. 2. A ausência de decisão saneadora e de produção de provas em ação de natureza documental não configura cerceamento de defesa. 3. A tutela de urgência pode ser concedida contra a Fazenda Pública para garantir o pagamento do piso do magistério, desde que presentes os requisitos legais. 4. O piso salarial do magistério deve incidir exclusivamente sobre o vencimento-base, sendo vedada sua composição com gratificações ou adicionais. 5. O critério de reajuste anual do piso, fixado por portarias do MEC, permanece válido à luz da jurisprudência do STF, mesmo após a EC 108/2020”.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, V e VIII; CPC, arts. 355, I, e 1.010, II; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §1º; Lei nº 8.437/92, art. 1º, §3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º; EC 108/2020.

Jurisprudências relevantes citadas: STF - ADI: 4167 DF, Relator.: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011; STF - ADI: 4296 DF 0007424-92.2009.1.00 .0000, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 09/06/2021; STF - ADI: 4848 DF, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 01/03/2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8001379-67.2024.8.05.0102, em que figura como Apelante o Município de Ibucuí e Apelada Dailândia Santos Silva Ribeiro, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia  rejeitar as preliminares, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001379-67.2024.8.05.0102
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUI
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
APELADO: DAILANDIA SANTOS SILVA RIBEIRO
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, VINICIUS SANTOS BRITO, NIVIA SANTOS ARAUJO


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta pelo Município de Ibicuí, inconformado com a sentença proferida pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Iguaí, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, proposta por Dailândia Santos Silva Ribeiro.

Adoto o relatório da sentença de id 95239544, que julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:

“III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial e resolvo o mérito da demanda para:

1. Tornar definitiva a tutela de urgência concedida.

2. Condenar o Município de Ibicuí na obrigação de fazer consistente em implementar e manter o pagamento do piso salarial profissional nacional do magistério no vencimento/salário-base da Autora, Dailândia Santos Silva Ribeiro (CPF: 018.624.265-46), para sua jornada de 20 (vinte) horas semanais, conforme os valores definidos em Portaria do Ministério da Educação (MEC), com os subsequentes reajustes anuais.

3. Condenar o Município de Ibicuí no pagamento das diferenças salariais devidas, relativas ao piso nacional do magistério, anualmente, desde o início do período não prescrito, que deve ser contado a partir do prazo quinquenal anterior à data da propositura da presente ação. As diferenças deverão ser apuradas entre o valor do vencimento/salário-base efetivamente pago e o valor do piso nacional devido, com seus reflexos nas parcelas que compõem o salário global da Autora.

Eventual cumprimento provisória da sentença deverá observar a autuação em apartado.

O valor da condenação deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença por meio de meros cálculos aritméticos, nos termos da legislação vigente.

A atualização monetária e os juros de mora observarão o IPCAE e Juros moratórios de 0,5% ao mês até a entrada em vigor da EC114 e, após, tão somente a SELIC.

Condeno o Município de Ibicuí ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o cumprimento da sentença”.

O Apelante, em razões recursais (id 95239550), relata que a Apelada ingressou com a ação sustentando que é servidora pública integrante do Magistério Público Municipal e que era remunerada abaixo do piso nacional.

Acrescenta que o juízo de origem julgou procedente o pedido, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida, condenando o Município à obrigação de fazer consistente na implementação do pagamento do piso salarial nacional no vencimento base da autora, bem como ao pagamento das diferenças salariais devidas, desde o período não prescrito, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença.

Inicialmente, suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta que, após a apresentação da contestação e da réplica, o juízo proferiu sentença sem prévia decisão saneadora. Acrescenta que não houve manifestação acerca do requerimento de produção de provas, no qual se pleiteou a realização de perícia contábil e a oitiva de testemunhas, dentre elas secretários municipais e diretores escolares.

Argumenta que o indeferimento tácito de tais pedidos violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como o disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, cuja aplicação impõe ao magistrado o dever de delimitar as questões de fato controvertidas e as provas admitidas antes do julgamento.

No mérito, defende que a sentença deve ser reformada em razão da impossibilidade legal de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em ações que versem sobre pagamento de vencimentos ou vantagens pecuniárias. Invoca a vedação expressa constante na Lei nº 9.494/97, combinada com a Lei nº 8.437/92, art. 1º, §3º, destacando que a antecipação de tutela que esgota o objeto da ação é vedada em face do Poder Público.

Sustenta que, no caso dos autos, a tutela deferida obrigou o Município a efetuar despesa sem previsão orçamentária, em ação cujo objeto é meramente financeiro, sem urgência comprovada, o que violaria também o entendimento firmado pelo STF na ADC nº 4.

Alega, ainda, erro in judicando, por entender inexistente o descumprimento do piso nacional do magistério. Assevera que, ao contrário do alegado na inicial, as fichas financeiras da servidora demonstram que ela percebe, atualmente, valores superiores ao piso legal. Cita, como exemplo, valor recebido no exercício financeiro de 2024, no equivalente a R$ 2.545,06 (dois mil quinhentos e quarenta e cinco reais e seis centavos) a título de verbas de natureza salarial.

Argumenta que não há jurisprudência pacificada quanto à composição do piso do magistério, sendo controvertido se devem ser considerados apenas o vencimento base ou a totalidade da remuneração. Menciona, nesse ponto, o Tema 1218 de repercussão geral pendente de julgamento pelo STF, o qual discute a relação entre o piso nacional e a estrutura da carreira do magistério.

Ao final, requer a decretação de nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para saneamento e instrução, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para indeferimento da tutela de urgência e improcedência dos pedidos iniciais, reconhecendo-se que não há diferenças de piso devidas. Pugna, ainda, pela inversão da sucumbência, com condenação da Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (id 95239553), nas quais noticia o descumprimento da liminar, posteriormente confirmada na sentença, bem como requer o não conhecimento do recurso por alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

Após, impugna as alegações recursais de cerceamento de defesa e error in judicando, sustentando que a matéria é estritamente documental, dispensando instrução probatória. Diz, ainda, que o Município não apresentou provas ou cálculos capazes de infirmar os pedidos autorais.

Defende que a remuneração apontada pelo ente público não corresponde ao vencimento-base exigido por lei, mas sim à soma de gratificações e adicionais, o que viola o entendimento consolidado pelo STF na ADI 4.167. Ao final, requer o não conhecimento ou, alternativamente, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001379-67.2024.8.05.0102
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUI
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
APELADO: DAILANDIA SANTOS SILVA RIBEIRO
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, VINICIUS SANTOS BRITO, NIVIA SANTOS ARAUJO


VOTO


Inicialmente, no que concerne a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade, arguida pela parte recorrida, esta deve ser rejeitada, porquanto a apelação interposta apresenta os fundamentos de direito e de fato que embasam o pedido de reforma do decisum combatido, preenchendo, assim, os requisitos do art. 1010, II do CPC.

Assim sendo, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

A controvérsia recursal consiste em analisar se a sentença que reconheceu o direito da Apelada, servidora do magistério municipal, à percepção do piso salarial nacional proporcional à sua jornada de 20 horas semanais, deve ser mantida.

Para tanto, examinam-se as alegações de cerceamento de defesa, a impossibilidade de concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública, a composição do piso salarial à luz da Lei nº 11.738/2008 e, por fim, a legalidade do critério de atualização adotado pelo Ministério da Educação.

Quanto à alegada nulidade da sentença, não há violação ao contraditório ou à ampla defesa.

A controvérsia principal é de natureza jurídica e foi suficientemente instruída por prova documental. As fichas financeiras (id 95238700) e os documentos funcionais (id 95238701) juntados aos autos atestam a vinculação da parte apelada ao magistério e revelam o valor do vencimento base recebido.

Assim, a produção de prova oral ou pericial se mostra desnecessária, sendo perfeitamente cabível o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inc. I, do CPC.

Inexistindo controvérsia fática relevante ou necessidade de dilação probatória, afasta-se a nulidade.

No que se refere à tutela de urgência deferida, o argumento do Município de que seria vedada por implicar aumento de despesa carece de amparo diante da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

No julgamento da ADI nº 4.296, a Corte declarou a inconstitucionalidade parcial das vedações contidas no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, compreendendo que a concessão de medidas provisórias contra a Fazenda Pública é possível quando presentes os requisitos legais e inexistente lesão relevante ao interesse público primário. Essa interpretação é extensível às vedações semelhantes contidas nas Leis nº 8.437/1992 e nº 9.494/1997, por força da unidade do microssistema processual de tutelas contra o Poder Público.

Além disso, a própria legalidade da medida foi objeto de apreciação colegiada anterior por esta Quarta Câmara Cível, no Agravo de Instrumento nº 8003618-25.2025.8.05.0000, ocasião em que se reconheceu a plausibilidade do direito e a natureza alimentar da verba em discussão, legitimando a concessão da tutela.

No mérito, o Município recorrente sustenta que a Apelada recebe remuneração global superior ao piso proporcional à sua jornada de trabalho, razão pela qual não haveria descumprimento da Lei nº 11.738/2008. Contudo, tal argumento não encontra respaldo jurídico.

O § 1º do art. 2º da referida lei dispõe, de forma clara, que o piso salarial profissional nacional corresponde ao valor abaixo do qual não se pode fixar o vencimento inicial da carreira do magistério.

A diferença entre vencimento e remuneração, nessa seara, é fundamental. O vencimento é a parcela fixa e básica da remuneração, enquanto esta abrange adicionais, gratificações e demais vantagens pecuniárias.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, firmou entendimento no sentido de que o piso nacional do magistério se refere ao vencimento básico, e não à remuneração global. Tal interpretação assegura que o piso funcione como mínimo obrigatório para a base da carreira, independentemente de outras vantagens eventualmente percebidas pelo servidor.

Assim, a tentativa de cumprir o piso por meio da soma de gratificações, como adicional por tempo de serviço, não encontra amparo legal, tampouco compatibilidade com a finalidade constitucional de valorização do magistério (art. 206, incs. V e VIII, da Constituição Federal).

Quanto à alegação de ausência de parâmetro legal para o reajuste anual do piso, a tese não prospera. Ainda que a Lei nº 11.494/2007 (antiga norma do Fundeb) tenha sido revogada pela Lei nº 14.113/2020, tal fato não compromete a eficácia da Lei nº 11.738/2008.

Com efeito, a remissão normativa feita no parágrafo único do art. 5º, vigente à época dos valores questionado, deve ser interpretada de forma sistemática, considerando a continuidade da política pública de valorização do magistério e a manutenção do critério de cálculo do valor aluno/ano (VAAF) na nova legislação.

A propósito, o próprio juízo de primeiro grau, em decisão inaugural densa e devidamente fundamentada (id 95238710), consignou que a remissão à antiga Lei do Fundeb, atualmente revogada, não invalida nem compromete o dispositivo legal que prevê a atualização do piso. Destacou, ainda, que a referência normativa deve ser compreendida como alusiva à legislação vigente, preservando-se, assim, a lógica e a eficácia do sistema federativo de financiamento da educação.

Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.848. Naquela oportunidade, a Corte Suprema declarou expressamente a constitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.738/2008, inclusive após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 108/2020. O STF reconheceu, inclusive, que a previsão de mecanismos de atualização anual é uma decorrência natural da existência do piso e que os atos normativos expedidos pelo Ministério da Educação visam assegurar a sua eficácia.

Negar validade a esse mecanismo de reajuste significaria esvaziar o conteúdo do direito ao piso e comprometer a política pública de valorização dos profissionais da educação, elemento central da estrutura do ensino público de qualidade.

No caso concreto, as fichas financeiras constantes nos autos confirmam que, em diversos períodos, a remuneração da Apelada não atingiu o patamar proporcional ao piso nacional para jornada de 20 horas. Verifica-se, portanto, o inadimplemento parcial por parte do Município, impondo-se a manutenção da sentença que determinou a complementação do vencimento base e o pagamento das diferenças salariais pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal.

Por fim, cumpre ainda afastar a alegação do Município de que o piso salarial nacional não deveria repercutir sobre outros níveis da carreira do magistério.

No caso concreto, não se discute qualquer escalonamento ou reestruturação da carreira, mas sim o respeito ao patamar mínimo legal do vencimento básico.

Ademais, as fichas financeiras constantes nos autos demonstram que, mesmo sendo a Apelada servidora admitida no ano de 2008 e atualmente enquadrada como “Professor 20 II”, o vencimento-base por ela percebido permaneceu inferior ao piso nacional proporcional à jornada exercida.

Ante o exposto, voto no sentido de  rejeitar as preliminares, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos

Considerando o improvimento do recurso, em consonância com as diretrizes traçadas para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência insertas no art. 85, §§2º, 3º e 4º, do CPC, de modo a valorizar e retribuir o trabalho do profissional que patrocinou a causa e atendendo, ademais, aos princípios da equidade e da razoabilidade, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.

Adverte-se a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator