PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PESSOA IDOSA. ASSINATURA DIVERGENTE E FRAUDE EVIDENCIADA PELA PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REPETIÇÃO EM DOBRO COM COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8081344-14.2021.8.05.0001, em que figuram como apelantes/apelados CREMILDA DE OLIVEIRA e BANCO PAN S.A.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081344-14.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREMILDA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo da parte ré, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO PAN S.A. e por CREMILDA DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo MM Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pela segunda em face do primeiro. Na petição inicial, a autora, aposentada e beneficiária do INSS, alegou ter sido surpreendida com descontos mensais de R$ 50,15 em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado no valor de R$ 1.793,07, supostamente contratado junto ao réu. Aduziu jamais ter celebrado tal contrato, tampouco recebido qualquer quantia, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação contratual, a imediata cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Pleiteou, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. Regularmente citado, o Banco Pan S.A. apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação mediante adesão eletrônica e assinatura digital, afirmando que a quantia correspondente fora devidamente creditada na conta da autora, configurando exercício regular de direito. Asseverou a ausência de ilícito e de dano moral, além da impossibilidade de repetição em dobro, por inexistência de má-fé. Requereu, ao final, a total improcedência da demanda. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência da contratação e determinando a imediata cessação dos descontos junto ao benefício da autora. O Juízo condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada desconto indevido, ressalvada a compensação com eventuais valores creditados na conta bancária da demandante. Além disso, o Banco foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Foram fixadas custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública (FAJ/DP-BA), tendo em vista a assistência judiciária prestada. Ambas as partes opuseram embargos de declaração. O juízo acolheu parcialmente os aclaratórios para conceder tutela de urgência, determinando a suspensão imediata dos descontos e a exclusão do nome da autora de cadastros restritivos de crédito, bem como para esclarecer o critério de compensação entre valores creditados e montante a restituir, a fim de evitar enriquecimento sem causa e restabelecer o status quo ante. DO APELO DO BANCO Irresignado, o Banco Pan S.A. interpôs apelação cível, argumentando, em síntese, a regularidade do contrato, afirmando que a operação foi realizada mediante assinatura eletrônica, com disponibilização do crédito em conta bancária de titularidade da autora. Aduz a inexistência de ato ilícito, sustentando que o simples ajuizamento da ação não configura fraude e que não houve falha na prestação de serviço. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, pela redução da indenização moral e dos honorários advocatícios. DO APELO DA AUTORA Por sua vez, a autora Cremilda de Oliveira também interpôs apelação, buscando a majoração da indenização por danos morais. Argumenta que o valor de R$ 3.000,00 é insuficiente para compensar os transtornos e a gravidade da conduta ilícita, especialmente considerando tratar-se de pessoa idosa, com renda modesta, cuja subsistência depende exclusivamente de benefício previdenciário. Pontua que os descontos indevidos em proventos de natureza alimentar configuram violação significativa à dignidade humana e ensejam compensação mais expressiva, proporcional à extensão do dano. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida. Contrarrazões apresentadas pela demandante. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081344-14.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREMILDA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATÓRIO
Alega, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum arbitrado.
Defende a impossibilidade de restituição em dobro, sob alegação de ausência de má-fé.
Argumenta haver a necessidade de compensação integral entre eventual valor creditado e o montante da condenação, com abatimento de juros e correção.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível As presentes apelações preenchem os pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço dos recursos. A controvérsia recursal reside em saber se há prova válida da contratação do empréstimo consignado e, sendo negativa a resposta, quais devem ser os efeitos patrimoniais e morais decorrentes da falha na prestação do serviço. No mérito, impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre a autora e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC. Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (art. 6o, VI e VII do CDC). Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei no 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. Colhe-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles. Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8.078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realizam, independentemente de culpa. Sabe-se que a responsabilidade civil objetiva é constituída de três pressupostos: conduta humana (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade. Para Maria Helena Diniz (2003, pag. 37), conduta humana é "o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, (...) que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado". Afirma ainda que a ação ou omissão que gera a responsabilidade civil pode ser ilícita ou lícita e que a "responsabilidade decorrente de ato ilícito baseia-se na ideia de culpa, e a responsabilidade sem culpa funda-se no risco, (...) principalmente ante a insuficiência da culpa para solucionar todos os danos". E continua sua lição afirmando que o comportamento pode ser comissivo ou omissivo, sendo que a "comissão vem a ser a prática de um ato que não se deveria efetivar, e a omissão, a não-observância de um dever de agir ou da prática de certo ato que deveria realizar-se." Já Sílvio de Salvo Venosa (2003, pag. 39) ao definir nexo de causalidade diz que "O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida". A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Da análise dos autos, verifica-se que o juízo de origem destacou, a partir dos documentos juntados, que a assinatura aposta no suposto contrato diverge da assinatura constante do RG e da declaração de hipossuficiência, sendo a fraude perceptível a olho nu, prescindindo de perícia, o que afasta a tese de contratação válida invocada pelo banco. Ainda, consignou a inexigibilidade do débito à míngua de comprovação da regularidade da contratação, sendo da instituição financeira o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito (art. 373, II, CPC), mormente quando o consumidor nega a contratação. De fato, a sentença, nestes pontos, não merecem reparo, vez que não há nos autos prova robusta que vincule a autora à manifestação de vontade apta a legitimar o negócio jurídico, em razão da perceptível fraude constatada da assinatura da parte autora. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, por ausência absoluta de manifestação de vontade da autora, o que retira qualquer validade ao suposto contrato. Trata-se, pois, de fato gerador de responsabilidade civil, cuja origem não reside em inadimplemento contratual, mas em conduta ilícita, consubstanciada na imputação indevida de vínculo obrigacional inexistente. É cediço que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC) e, mesmo se tratando de relação de consumo com a possibilidade de inversão do ônus probatório não há exclusão dessa regra processual, devendo ao menos serem observados os indícios mínimos do que se alega na exordial, conforme previsão da Súmula 1.061 STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." No entanto, à parte ré resta o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora, consoante ao disposto no artigo 373, II, do CPC, o que não ocorreu, diante da comprovada inexistência do vínculo contratual, restando configurada a falha na prestação do serviço e consequente nulidade do contrato. Veja-se que, apesar de intimado a manifestar para produzir (ID 82475581), o Banco/apelante informou "não possuí outras provas à produzir posto que toda a documentação carreada em sede de defesa é suficiente para o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil."(ID 82475587). Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes internas ou cometidas por terceiros (fortuito interno), aplicando-se a teoria do risco do empreendimento/teoria do risco do negócio. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.197.929/PR . DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. DESCABIMENTO NO CASO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. No caso, o Tribunal a quo, ao reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira, decidiu consoante tese representativa da controvérsia firmada pela egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Recurso Especial Repetitivo 1.197.929/PR) . 2. Esta Corte admite a revisão do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais quando o valor fixado nas instâncias ordinárias se revelar ínfimo ou exorbitante, caso em que, afastada a incidência da Súmula 7/STJ, o Superior Tribunal de Justiça intervém para estabelecer o montante condizente com os parâmetros adotados pela respectiva jurisprudência e com as peculiaridades delineadas no acórdão recorrido. 3. No caso, o Tribunal a quo, ao confirmar a sentença quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, decorrente da inscrição indevida do nome do autor/agravado em cadastros de restrição ao crédito, correspondente a R$20 .000,00, mostrou adequação aos patamares estabelecidos por este Pretório em casos assemelhados. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2329766 BA 2023/0108329-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) Demonstrada a ocorrência de descontos indevidos sobre verba de caráter alimentar e ausente engano justificável, não vislumbro a possibilidade de reforma da sentença, nesse ponto, vez que a restituição é devida, em dobro, observando-se o estabelecido no art. 42, parágrafo único, do CDC, e entendimento do STJ. Leia-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR . JUNTADA. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ DO CREDOR . COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. MODULAÇÃO. DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 420/STJ. RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE . 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que para se comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, devem ser cumpridas as seguintes diligências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se encontrem publicados, inclusive, em mídia eletrônica, e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que o não cumprimentos dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial se trata de vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art . 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC, que somente é aplicado aos casos em que a parte deve sanar vício estritamente formal. Precedentes . 3. No caso, o embargante não colacionou aos autos o inteiro teor dos julgados paradigmas. 4. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art . 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Precedente: EAREsp nº 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.5. Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma ocasião, somente é aplicável as cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente - o que não é o caso dos autos.6. Nos termos da Súmula nº 420/STJ, é "Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais".7 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1951717 RJ 2021/0216092-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/06/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 01/07/2024) Quanto ao dano moral, entendo que restou configurado na hipótese, visto que inequívoca a falha na prestação de serviço consiste no desconto indevido, ferindo o ato do banco apelante aos princípios da transferência e da boa-fé, gerando à parte demandante, pessoa idosa e de poucos recursos, dissabores desnecessários em razão das cobranças não contratadas. O dano é um mal, um prejuízo material ou moral causado por alguém a outrem, detentor de um bem jurídico protegido. O dano estará configurado quando houver redução, diminuição ou inutilização do bem pelo ato nocivo. É também nesta linha que o Código Civil, em seu art. 186, reconhece expressamente a existência de dano moral ao dispor, verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Cumpre registrar que a reparação do dano moral possui três funções. A primeira é a compensatória, também chamada satisfativa, e busca compensar o lesado pelos sofrimentos ocasionados pelo causador do ato ilícito. Também apresenta função punitiva, de caráter pedagógico para o ofensor, visando fazê-lo agir com cautela em seus atos e alertá-lo quanto as suas atitudes e serve como parâmetro para a determinação do quantum indenizatório. Por último, temos a função social que se caracteriza como um desestimulador da prática de novas ofensas, repercutindo no meio social e evitando novos danos. Quanto ao montante a ser fixado a título de danos morais, sabe-se que os critérios para sua fixação tem sido objeto de debates doutrinários, causando, inclusive, divergências jurisprudenciais, visto que não há como prever fórmulas predeterminadas para situações que merecem análise individual e casuística. Não há no ordenamento jurídico uma definição exata do valor indenizatório a ser fixado, justamente porque o abalo moral apresenta-se de maneiras e com consequências diferentes em cada caso, destarte, há que se lembrar que o objetivo da reparação visa proporcionar satisfação em medida justa, de tal sorte que, não proporcionando um enriquecimento sem causa ao ofendido, produza no causador do dano impacto suficiente, a ponto de desestimulá-lo ou dissuadi-lo a cometer igual e novo atentado. A estimação quantitativa há que ser aplicada de forma prudente para evitar desproporção entre o dano efetivamente ocorrido e o valor da indenização. No caso, a autora é idosa e teve descontos indevidos em verba alimentar, o que acentua sua hipervulnerabilidade e o impacto negativo em sua subsistência. Portanto, a majoração da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a gravidade da conduta, a repercussão do dano e a função pedagógica da reparação. Assim, entendo adequado majorar a indenização arbitrada na sentença de R$ 3.000,00 para R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente desde a sentença e acrescidos de juros de mora desde o primeiro desconto indevido (21/11/2020). Nesse sentido esta Corte de Justiça assim entende: APELANTE: ADEMARIO REIS DE SOUSA e outros Advogado (s): FILIPE SANTOS GOMES, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Advogado (s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, FILIPE SANTOS GOMES RC06 ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR . SENTENÇA REFORMADA. APELO DA RÉ NÃO PROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO. 1 – Realizada perícia grafotécnica e comprovada que a assinatura do contrato não corresponde à assinatura do cliente/correntista, resta configurada a responsabilidade civil da instituição financeira por fortuito interno, com dever de reparação dos danos morais e materiais experimentados pelo consumidor . 2 – Diante da nulidade do contrato, deve o consumidor ser ressarcido em dobro pelos descontos indevidos que sofreu no seu benefício previdenciário, por força do art. 42, parágrafo único do CDC, sendo descabida a compensação do valor do empréstimo, por ausência de comprovação de que dele se beneficiou o cliente. 3 – Constatada a falha na prestação do serviço e o transtorno de ordem extrapatrimonial, é devida a condenação do réu ao pagamento de danos morais, cujo valor se majora para R$ 10.000,00 (dez mil reais) . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000241-33.2019.8 .05.0137, em que figuram como apelante e apelados ADEMARIO REIS DE SOUSA e BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo da ré e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo do autor, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80002413320198050137, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024). APELANTE: JOVELINO VITORINO DA CRUZ e outros Advogado (s): GLAUBER CANGUSSU GUERRA, MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2) Advogado (s):GLAUBER CANGUSSU GUERRA, MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ÔNUS DE COMPROVAR A HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO QUE RECAI SOBRE OS DEMANDADOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES . MODULAÇAO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS . I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrentes de empréstimo consignado fraudulento. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a legitimidade passiva do Banco Mercantil do Brasil S/A; (ii) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (iii) determinar a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; e (iv) avaliar a ocorrência e quantificação dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, ante a fragilidade da prova da cessão de crédito e a teoria da aparência aplicável às relações de consumo. 4. A não apresentação do contrato de empréstimo em momento oportuno configura preclusão, impossibilitando sua análise posterior. 5 . Caracterizada a falha na prestação do serviço, ante a não comprovação da regularidade da contratação, resta configurada a responsabilidade solidária das instituições financeiras. 6. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples, considerando a data da contratação (23/09/2020) e a modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. 7 . Configurados os danos morais, dada a natureza alimentar do benefício previdenciário afetado pelos descontos indevidos. 8. O quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 10.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com precedentes em casos análogos . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos de apelação parcialmente providos. Tese de julgamento: "1 . A restituição de valores descontados indevidamente em razão de empréstimo consignado fraudulento deve ocorrer na forma simples para contratos anteriores a 30/03/2021, em observância à modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, configuram danos morais in re ipsa, sendo razoável a fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00 em casos de fraude na contratação de empréstimo consignado ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, 434, 435 e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1 .846.649-MA (Tema 1061); STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929). ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000171-14 .2022.8.05.0136, em que são apelantes e apelados JOVELINO VITORINO DA CRUZ, BANCO BRADESCO S .A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator . Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80001711420228050136, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) Nesse contexto, o dano moral é evidente e independe de demonstração de prejuízo psíquico específico, por ser in re ipsa. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer dos apelos, e, negar provimento ao recurso da ré e dar provimento ao recurso da autora, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Em razão da sucumbência recursal BANCO PAN, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081344-14.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREMILDA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
VOTO