PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074600-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES
AGRAVADO: GILEADE PATRIMONIAL LTDA - EPP
Advogado(s):ROBERTO WILSON TANAJURA GONDIM

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPOSTOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME 

Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para sanar erro material em título executivo judicial, determinando que os honorários advocatícios incidam sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, além de fixar honorários pela impugnação parcialmente acolhida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer e corrigir erro material existente em título executivo transitado em julgado, especificamente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

Não se vislumbram os vícios apontados pelo embargante. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas pelas partes.

A evidente incompatibilidade entre fundamentação e dispositivo do acórdão originário, que na fundamentação estabelece comportar majoração o percentual dos  honorários para 20% sobre o valor da condenação, mas no dispositivo consignou 20% sobre o valor da causa, configura típico erro material, corrigível a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, nos termos do art. 494, I, do CPC.

A correção de erro material não está sujeita à preclusão e não viola a coisa julgada, constituindo matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

A pretensão de rediscutir matéria já decidida não encontra amparo na via estreita dos embargos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO 

Embargos de declaração não acolhidos.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1673750/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; STJ, AgRg no AREsp 832.989/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina; STJ, REsp 2.096.724/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8074600-98.2024.8.05.0000/50000, em que figura como Embargante GILEADE PATRIMONIAL LTDA - EPP e como Embargada JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Presidente



 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator



 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074600-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES
AGRAVADO: GILEADE PATRIMONIAL LTDA - EPP
Advogado(s): ROBERTO WILSON TANAJURA GONDIM

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GILEADE PATRIMONIAL LTDA - EPP contra acórdão (ID. 87308593) que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA, “para: (i) sanando erro material no título executivo, determinar que o percentual de 20% dos honorários advocatícios incida sobre o valor da condenação; e (ii) condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico em favor do advogado da executada.". Colhe-se ementa do julgado recorrido:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. CORREÇÃO. HONORÁRIOS PELA IMPUGNAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. FIXAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME 

1 - Agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo proporcionalidade da parcela de lucros cessantes de março de 2015 e homologando cálculos apresentados pela exequente, determinando prosseguimento da execução para pagamento de saldo remanescente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2 - As questões em discussão consistem em saber se: (i) o cálculo dos lucros cessantes deve incidir sobre o valor de R$ 397.712,94 ou R$ 438.443,38; (ii) os honorários advocatícios constantes do título executivo judicial devem incidir sobre o valor da causa ou da condenação; e (iii) se são devidos honorários advocatícios diante do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3 - O valor efetivamente contratado entre as partes foi R$ 438.443,38, correspondente à modalidade de pagamento parcelado com juros embutidos escolhida pelas partes.

4 - Caracteriza erro material a evidente contradição entre fundamentação e dispositivo do acórdão que, em embargos de declaração, estabeleceu na fundamentação a majoração do percentual dos honorários advocatícios para "20% sobre o valor da condenação" mas consignou no dispositivo "20% sobre o valor da causa". 

5 - A correção de erro material não está sujeita à preclusão e não viola a coisa julgada, constituindo matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 

6 - O acolhimento parcial da impugnação, tanto no ajuste da parcela proporcional quanto no reconhecimento do erro material dos honorários, justifica a fixação de honorários advocatícios em favor da executada nos termos do art. 85, §1º do CPC.

IV. DISPOSITIVO 

7 - Recurso a que se dá parcial provimento para: (i) sanando erro material no título executivo, determinar que o percentual de 20% dos honorários advocatícios incida sobre o valor da condenação; e (ii) condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico em favor do advogado da executada.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§1º e 2º, e 494, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1673750/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24/04/2018; STJ, REsp 1.593.461/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 10/08/2016; STJ, AgInt no AREsp 443.645/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 02/03/2018; STJ, REsp 2.183.380/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06/05/2025.


Em suas razões recursais (ID. 88112248), o embargante aduz que há contradição no acórdão embargado ao tratar a alteração do critério de cálculo dos honorários (de valor da causa para valor da condenação) como mero "erro material", considerando o recorrente que seria “erro de julgamento” coberto pelo manto da coisa julgada. Sustenta que o julgado é omisso, por não enfrentar o argumento central de que a questão estava preclusa para a parte embargada, violando o dever de “fundamentação analítica previsto no art. 489, § 1º, VI, do CPC, porque “filiou-se a uma corrente jurisprudencial, mas omitiu-se completamente de analisar a tese jurídica e a jurisprudência em sentido contrário”, consistente “na prevalência do dispositivo e da necessidade de embargos tempestivos”. Pede provimento ao recurso, com efeitos modificativos, visando "Sanar a contradição e a omissão apontadas” e a reforma do acórdão embargado “para negar integral provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela JHSF Salvador Empreendimentos e Incorporações S/A”, além do prequestionamento da matéria.

Em contrarrazões (ID. 88890250), o embargado argumenta que o acórdão embargado não incorreu em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC, pugnando pela rejeição dos embargos, com aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA. 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074600-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES
AGRAVADO: GILEADE PATRIMONIAL LTDA - EPP
Advogado(s): ROBERTO WILSON TANAJURA GONDIM

 

VOTO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GILEADE PATRIMONIAL LTDA - EPP contra acórdão (ID. 87308593) que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA, “para: (i) sanando erro material no título executivo, determinar que o percentual de 20% dos honorários advocatícios incida sobre o valor da condenação; e (ii) condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico em favor do advogado da executada.". Colhe-se ementa do julgado recorrido:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. CORREÇÃO. HONORÁRIOS PELA IMPUGNAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. FIXAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME 

1 - Agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo proporcionalidade da parcela de lucros cessantes de março de 2015 e homologando cálculos apresentados pela exequente, determinando prosseguimento da execução para pagamento de saldo remanescente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2 - As questões em discussão consistem em saber se: (i) o cálculo dos lucros cessantes deve incidir sobre o valor de R$ 397.712,94 ou R$ 438.443,38; (ii) os honorários advocatícios constantes do título executivo judicial devem incidir sobre o valor da causa ou da condenação; e (iii) se são devidos honorários advocatícios diante do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3 - O valor efetivamente contratado entre as partes foi R$ 438.443,38, correspondente à modalidade de pagamento parcelado com juros embutidos escolhida pelas partes.

4 - Caracteriza erro material a evidente contradição entre fundamentação e dispositivo do acórdão que, em embargos de declaração, estabeleceu na fundamentação a majoração do percentual dos honorários advocatícios para "20% sobre o valor da condenação" mas consignou no dispositivo "20% sobre o valor da causa". 

5 - A correção de erro material não está sujeita à preclusão e não viola a coisa julgada, constituindo matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 

6 - O acolhimento parcial da impugnação, tanto no ajuste da parcela proporcional quanto no reconhecimento do erro material dos honorários, justifica a fixação de honorários advocatícios em favor da executada nos termos do art. 85, §1º do CPC.

IV. DISPOSITIVO 

7 - Recurso a que se dá parcial provimento para: (i) sanando erro material no título executivo, determinar que o percentual de 20% dos honorários advocatícios incida sobre o valor da condenação; e (ii) condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico em favor do advogado da executada.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§1º e 2º, e 494, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1673750/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24/04/2018; STJ, REsp 1.593.461/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 10/08/2016; STJ, AgInt no AREsp 443.645/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 02/03/2018; STJ, REsp 2.183.380/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06/05/2025.


É consabido que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.

No caso em análise, não se vislumbram os vícios apontados pelo embargante. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas pelas partes.

Verifica-se que, sob o pretexto de apontar omissões e contradições, o embargante busca, na verdade, rediscutir a matéria já decidida, manifestando seu inconformismo com a solução adotada por este órgão colegiado. Contudo, tal pretensão não encontra amparo na via estreita dos embargos declaratórios.

O cerne da questão debatida nos embargos consiste em definir se a alteração promovida pelo acórdão embargado - determinando que os honorários advocatícios de 20% incidam sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa - configuraria indevida modificação da coisa julgada, ou mera correção de erro material.

Conforme amplamente fundamentado no acórdão embargado, a análise detida do acórdão proferido nos embargos de declaração opostos na ação originária (ID 18991127) revelou evidente incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo. Na fundamentação, o acórdão estabeleceu expressamente que "o montante arbitrado pelo julgador a quo deve ser majorado para o percentual de 20% sobre o valor da condenação", enquanto no dispositivo constou equivocadamente "20% sobre o valor da causa".

Esta dissonância entre fundamentação e dispositivo caracteriza inequívoco erro material, que, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, pode ser corrigido a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado. Nesse sentido, o acórdão embargado citou diversos precedentes, notadamente o AgInt no REsp 1673750/SP, que firmou o entendimento de que "a incompatibilidade entre o dispositivo e a fundamentação do julgado consiste em erro material." 

Não há, portanto, qualquer contradição no acórdão embargado ao reconhecer e corrigir o erro material existente no título executivo judicial, uma vez que tal possibilidade encontra-se expressamente prevista no art. 494, I, do CPC e respaldada pela jurisprudência do STJ.

Quanto à alegada omissão, também não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da preclusão, ao fundamentar que "a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador", citando diversos precedentes do STJ nesse sentido.

É consabido que, "a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado – por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova." (AgRg no AREsp 832.989/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016).

Destaca o acórdão embargado: “a correção de base de cálculo dos honorários por erro material, diante da clara contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, em nada se confunde com a vedação da alteração da coisa julgada por dissonância com os parâmetros legais do art. 85, § 2º, do CPC. No caso concreto, o erro material é manifesto e inequívoco. O julgado deixa claro que teve por escopo exclusivamente majorar o percentual dos honorários (e não alterar sua base de incidência), conforme se infere da fundamentação e da ementa, que consignam que foram acolhidos os embargos apenas para majorar o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência fixado na sentença. Com efeito, a análise da fundamentação revela que o Tribunal, ao consignar que “deve ser majorado para o percentual de 20% sobre o valor da condenação, porquanto melhor se adequa aos parâmetros contidos no art. 85, §2º do Digesto Processual”, considerou adequado o percentual de 20%, em substituição aos 10% fixados na sentença originária sobre a mesma base. Assim, sanando o erro material identificado na parte dispositiva, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, conforme efetivamente decidido pelo Tribunal no título executado.”

Resta claro que não se trata de divergências interpretativas ou erros de julgamento, mas de evidente erro material.

Destarte, o acórdão embargado não violou a coisa julgada, mas sim corrigiu erro material existente no título executivo, nos exatos limites permitidos pelo art. 494, I, do CPC e em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria.

Frise-se todas as questões relevantes à solução da controvérsia foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado, com fundamentação clara e suficiente, inclusive com menção aos dispositivos legais pertinentes.

O fato de a embargante não concordar com a conclusão do julgado não caracteriza omissão passível de correção pela via estreita dos embargos de declaração.

Frise-se que: “Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.” (REsp n. 2.096.724/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)

Quanto ao prequestionamento, tendo em vista a conclusão alcançada, despicienda se afigura a menção literal de artigos de lei, que, diga-se, não restaram sequer levemente vulnerados. A matéria foi devidamente enfrentada e decidida, sendo desnecessário o acolhimento dos embargos para tal finalidade.

Ademais, nos termos do art. 1.025, do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Assim, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mostra-se irretocável o acórdão recorrido.

Impõe-se observar, por fim, que a oposição de novos embargos de declaração com fins meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa e demais sanções processuais previstas no Código de Processo Civil.

Do exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05