PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPOSTOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para sanar erro material em título executivo judicial, determinando que os honorários advocatícios incidam sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, além de fixar honorários pela impugnação parcialmente acolhida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer e corrigir erro material existente em título executivo transitado em julgado, especificamente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se vislumbram os vícios apontados pelo embargante. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas pelas partes. A evidente incompatibilidade entre fundamentação e dispositivo do acórdão originário, que na fundamentação estabelece comportar majoração o percentual dos honorários para 20% sobre o valor da condenação, mas no dispositivo consignou 20% sobre o valor da causa, configura típico erro material, corrigível a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, nos termos do art. 494, I, do CPC. A correção de erro material não está sujeita à preclusão e não viola a coisa julgada, constituindo matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão de rediscutir matéria já decidida não encontra amparo na via estreita dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração não acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1673750/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; STJ, AgRg no AREsp 832.989/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina; STJ, REsp 2.096.724/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8074600-98.2024.8.05.0000/50000, em que figura como Embargante GILEADE PATRIMONIAL LTDA - EPP e como Embargada JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074600-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES
AGRAVADO: GILEADE PATRIMONIAL LTDA - EPP
Advogado(s):ROBERTO WILSON TANAJURA GONDIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GILEADE PATRIMONIAL LTDA - EPP contra acórdão (ID. 87308593) que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA, “para: (i) sanando erro material no título executivo, determinar que o percentual de 20% dos honorários advocatícios incida sobre o valor da condenação; e (ii) condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico em favor do advogado da executada.". Colhe-se ementa do julgado recorrido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. CORREÇÃO. HONORÁRIOS PELA IMPUGNAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. FIXAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo proporcionalidade da parcela de lucros cessantes de março de 2015 e homologando cálculos apresentados pela exequente, determinando prosseguimento da execução para pagamento de saldo remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - As questões em discussão consistem em saber se: (i) o cálculo dos lucros cessantes deve incidir sobre o valor de R$ 397.712,94 ou R$ 438.443,38; (ii) os honorários advocatícios constantes do título executivo judicial devem incidir sobre o valor da causa ou da condenação; e (iii) se são devidos honorários advocatícios diante do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O valor efetivamente contratado entre as partes foi R$ 438.443,38, correspondente à modalidade de pagamento parcelado com juros embutidos escolhida pelas partes. 4 - Caracteriza erro material a evidente contradição entre fundamentação e dispositivo do acórdão que, em embargos de declaração, estabeleceu na fundamentação a majoração do percentual dos honorários advocatícios para "20% sobre o valor da condenação" mas consignou no dispositivo "20% sobre o valor da causa". 5 - A correção de erro material não está sujeita à preclusão e não viola a coisa julgada, constituindo matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6 - O acolhimento parcial da impugnação, tanto no ajuste da parcela proporcional quanto no reconhecimento do erro material dos honorários, justifica a fixação de honorários advocatícios em favor da executada nos termos do art. 85, §1º do CPC. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se dá parcial provimento para: (i) sanando erro material no título executivo, determinar que o percentual de 20% dos honorários advocatícios incida sobre o valor da condenação; e (ii) condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico em favor do advogado da executada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§1º e 2º, e 494, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1673750/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24/04/2018; STJ, REsp 1.593.461/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 10/08/2016; STJ, AgInt no AREsp 443.645/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 02/03/2018; STJ, REsp 2.183.380/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06/05/2025. Em suas razões recursais (ID. 88112248), o embargante aduz que há contradição no acórdão embargado ao tratar a alteração do critério de cálculo dos honorários (de valor da causa para valor da condenação) como mero "erro material", considerando o recorrente que seria “erro de julgamento” coberto pelo manto da coisa julgada. Sustenta que o julgado é omisso, por não enfrentar o argumento central de que a questão estava preclusa para a parte embargada, violando o dever de “fundamentação analítica previsto no art. 489, § 1º, VI, do CPC, porque “filiou-se a uma corrente jurisprudencial, mas omitiu-se completamente de analisar a tese jurídica e a jurisprudência em sentido contrário”, consistente “na prevalência do dispositivo e da necessidade de embargos tempestivos”. Pede provimento ao recurso, com efeitos modificativos, visando "Sanar a contradição e a omissão apontadas” e a reforma do acórdão embargado “para negar integral provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela JHSF Salvador Empreendimentos e Incorporações S/A”, além do prequestionamento da matéria. Em contrarrazões (ID. 88890250), o embargado argumenta que o acórdão embargado não incorreu em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC, pugnando pela rejeição dos embargos, com aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074600-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES
AGRAVADO: GILEADE PATRIMONIAL LTDA - EPP
Advogado(s): ROBERTO WILSON TANAJURA GONDIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GILEADE PATRIMONIAL LTDA - EPP contra acórdão (ID. 87308593) que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA, “para: (i) sanando erro material no título executivo, determinar que o percentual de 20% dos honorários advocatícios incida sobre o valor da condenação; e (ii) condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico em favor do advogado da executada.". Colhe-se ementa do julgado recorrido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. CORREÇÃO. HONORÁRIOS PELA IMPUGNAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. FIXAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo proporcionalidade da parcela de lucros cessantes de março de 2015 e homologando cálculos apresentados pela exequente, determinando prosseguimento da execução para pagamento de saldo remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - As questões em discussão consistem em saber se: (i) o cálculo dos lucros cessantes deve incidir sobre o valor de R$ 397.712,94 ou R$ 438.443,38; (ii) os honorários advocatícios constantes do título executivo judicial devem incidir sobre o valor da causa ou da condenação; e (iii) se são devidos honorários advocatícios diante do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O valor efetivamente contratado entre as partes foi R$ 438.443,38, correspondente à modalidade de pagamento parcelado com juros embutidos escolhida pelas partes. 4 - Caracteriza erro material a evidente contradição entre fundamentação e dispositivo do acórdão que, em embargos de declaração, estabeleceu na fundamentação a majoração do percentual dos honorários advocatícios para "20% sobre o valor da condenação" mas consignou no dispositivo "20% sobre o valor da causa". 5 - A correção de erro material não está sujeita à preclusão e não viola a coisa julgada, constituindo matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6 - O acolhimento parcial da impugnação, tanto no ajuste da parcela proporcional quanto no reconhecimento do erro material dos honorários, justifica a fixação de honorários advocatícios em favor da executada nos termos do art. 85, §1º do CPC. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se dá parcial provimento para: (i) sanando erro material no título executivo, determinar que o percentual de 20% dos honorários advocatícios incida sobre o valor da condenação; e (ii) condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico em favor do advogado da executada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§1º e 2º, e 494, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1673750/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24/04/2018; STJ, REsp 1.593.461/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 10/08/2016; STJ, AgInt no AREsp 443.645/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 02/03/2018; STJ, REsp 2.183.380/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06/05/2025. É consabido que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. No caso em análise, não se vislumbram os vícios apontados pelo embargante. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas pelas partes. Verifica-se que, sob o pretexto de apontar omissões e contradições, o embargante busca, na verdade, rediscutir a matéria já decidida, manifestando seu inconformismo com a solução adotada por este órgão colegiado. Contudo, tal pretensão não encontra amparo na via estreita dos embargos declaratórios. O cerne da questão debatida nos embargos consiste em definir se a alteração promovida pelo acórdão embargado - determinando que os honorários advocatícios de 20% incidam sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa - configuraria indevida modificação da coisa julgada, ou mera correção de erro material. Conforme amplamente fundamentado no acórdão embargado, a análise detida do acórdão proferido nos embargos de declaração opostos na ação originária (ID 18991127) revelou evidente incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo. Na fundamentação, o acórdão estabeleceu expressamente que "o montante arbitrado pelo julgador a quo deve ser majorado para o percentual de 20% sobre o valor da condenação", enquanto no dispositivo constou equivocadamente "20% sobre o valor da causa". Esta dissonância entre fundamentação e dispositivo caracteriza inequívoco erro material, que, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, pode ser corrigido a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado. Nesse sentido, o acórdão embargado citou diversos precedentes, notadamente o AgInt no REsp 1673750/SP, que firmou o entendimento de que "a incompatibilidade entre o dispositivo e a fundamentação do julgado consiste em erro material." Não há, portanto, qualquer contradição no acórdão embargado ao reconhecer e corrigir o erro material existente no título executivo judicial, uma vez que tal possibilidade encontra-se expressamente prevista no art. 494, I, do CPC e respaldada pela jurisprudência do STJ. Quanto à alegada omissão, também não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da preclusão, ao fundamentar que "a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador", citando diversos precedentes do STJ nesse sentido. É consabido que, "a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado – por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova." (AgRg no AREsp 832.989/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016). Destaca o acórdão embargado: “a correção de base de cálculo dos honorários por erro material, diante da clara contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, em nada se confunde com a vedação da alteração da coisa julgada por dissonância com os parâmetros legais do art. 85, § 2º, do CPC. No caso concreto, o erro material é manifesto e inequívoco. O julgado deixa claro que teve por escopo exclusivamente majorar o percentual dos honorários (e não alterar sua base de incidência), conforme se infere da fundamentação e da ementa, que consignam que foram acolhidos os embargos apenas para majorar o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência fixado na sentença. Com efeito, a análise da fundamentação revela que o Tribunal, ao consignar que “deve ser majorado para o percentual de 20% sobre o valor da condenação, porquanto melhor se adequa aos parâmetros contidos no art. 85, §2º do Digesto Processual”, considerou adequado o percentual de 20%, em substituição aos 10% fixados na sentença originária sobre a mesma base. Assim, sanando o erro material identificado na parte dispositiva, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, conforme efetivamente decidido pelo Tribunal no título executado.” Resta claro que não se trata de divergências interpretativas ou erros de julgamento, mas de evidente erro material. Destarte, o acórdão embargado não violou a coisa julgada, mas sim corrigiu erro material existente no título executivo, nos exatos limites permitidos pelo art. 494, I, do CPC e em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria. Frise-se todas as questões relevantes à solução da controvérsia foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado, com fundamentação clara e suficiente, inclusive com menção aos dispositivos legais pertinentes. O fato de a embargante não concordar com a conclusão do julgado não caracteriza omissão passível de correção pela via estreita dos embargos de declaração. Frise-se que: “Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.” (REsp n. 2.096.724/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Quanto ao prequestionamento, tendo em vista a conclusão alcançada, despicienda se afigura a menção literal de artigos de lei, que, diga-se, não restaram sequer levemente vulnerados. A matéria foi devidamente enfrentada e decidida, sendo desnecessário o acolhimento dos embargos para tal finalidade. Ademais, nos termos do art. 1.025, do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Assim, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mostra-se irretocável o acórdão recorrido. Impõe-se observar, por fim, que a oposição de novos embargos de declaração com fins meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa e demais sanções processuais previstas no Código de Processo Civil. Do exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074600-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES
AGRAVADO: GILEADE PATRIMONIAL LTDA - EPP
Advogado(s): ROBERTO WILSON TANAJURA GONDIM
VOTO