PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022889-56.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RENATO LEONI SANTOS ALVES
Advogado(s): LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA, FELIPE BULCAO PALMEIRA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s):ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. VIGÊNCIA DA APÓLICE Nº 7.900. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCUMPRIMENTO PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 

Comprovada a existência de relação jurídica válida entre as partes, com adesão do segurado à apólice nº 7.900 mediante assinatura de cartão proposta, e demonstrada a continuidade do pagamento regular dos prêmios identificados como "seguro de vida em grupo", resta configurada a vigência da cobertura originalmente contratada. A alegação de substituição por nova apólice (nº 850.688) não prospera quando não comprovada a adesão expressa do segurado, conforme exigido pela própria cláusula contratual. O descumprimento pela seguradora da determinação judicial de inversão do ônus da prova, notadamente pela não apresentação das condições gerais das apólices, impede a adequada verificação dos requisitos contratuais e deve ser interpretado em favor do consumidor. O laudo pericial conclusivo quanto à invalidez permanente e total do segurado, com quadro clínico irreversível e esgotamento dos recursos terapêuticos, aliado à ausência de prova de exclusão contratual específica, autoriza o reconhecimento da cobertura securitária. Aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8022889-56.2021.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figuram como APELANTE RENATO LEONI SANTOS ALVES e como APELADO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022889-56.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RENATO LEONI SANTOS ALVES
Advogado(s): LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA, FELIPE BULCAO PALMEIRA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI

 

RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por RENATO LEONI SANTOS ALVES em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, insurgindo-se contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária. 

 

O apelante ajuizou ação de cobrança pleiteando o pagamento de indenização securitária, alegando ter adquirido apólice de seguro nº 7.900 e que, apesar do pagamento regular dos prêmios, houve recusa indevida da seguradora em honrar a cobertura contratada. Sustentou que não houve alteração das condições contratuais, de modo que os direitos originalmente pactuados deveriam ser preservados. 

 

A seguradora apresentou contestação arguindo preliminarmente incompetência do juízo e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a apólice invocada pelo autor não possui vigência atual, pois foi substituída pela apólice nº 850.688, cuja adesão pelo segurado demandaria preenchimento e assinatura de novo termo de adesão, o que não ocorreu. Alegou ainda que a cobertura prevista na nova apólice é distinta da anterior, afastando a responsabilidade da seguradora. 

 

O autor apresentou réplica impugnando os argumentos da defesa, reiterando a legalidade do contrato originário e sustentando que a alteração unilateral da apólice caracteriza prática abusiva. 

 

Foi deferida justiça gratuita ao autor e determinada a realização de prova pericial para avaliação da condição de invalidez do demandante. O laudo pericial concluiu que as lesões do autor são permanentes e totais em 100%, levando em consideração a função laboral declarada, tempo de labor nesta função e natureza das sequelas verificadas. Atestou ainda que o autor está incapaz para o trabalho e que as patologias diagnosticadas não são possíveis de cura, sendo causadas por distúrbios de funções do organismo. 

 

Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais. 

 

O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, fundamentando que a apólice nº 7.900 teve sua vigência encerrada e foi substituída pela apólice nº 850.688, exigindo adesão expressa dos segurados, o que não foi comprovado pelo autor. Considerou ainda que o laudo pericial concluiu que a invalidez do autor não se enquadra nos critérios estabelecidos na apólice vigente, especialmente quanto à necessidade de invalidez funcional permanente e total, não apenas laboral. Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. 

 

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação sustentando a existência de relação jurídica entre as partes mediante confissão da seguradora, a continuidade da vigência da apólice nº 7.900, o descumprimento pela ré da inversão do ônus da prova determinada pelo juízo, e que o laudo pericial confirma ser devida a indenização por atestar que as lesões são permanentes e irreversíveis. Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido. 

 

A seguradora apresentou contrarrazões preliminarmente arguindo o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, sustenta a manutenção da sentença, destacando que as apólices possuem início e término de vigência, que o apelante tinha conhecimento da alteração dos números das apólices, e que o quadro clínico apresentado não garante recebimento de indenização securitária, sendo a doença profissional risco expressamente excluído da cobertura. 

 

O apelante apresentou manifestação refutando a preliminar de não conhecimento, argumentando que o recurso atacou todos os fundamentos da sentença e demonstrou a necessidade de reforma. 

 

É o relatório. 

 

Solicito pauta para julgamento ao tempo em que informo acerca da possibilidade de sustentação oral. 


Salvador/BA, 19 de agosto de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022889-56.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RENATO LEONI SANTOS ALVES
Advogado(s): LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA, FELIPE BULCAO PALMEIRA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI

 

VOTO


Trata-se de apelação cível em que RENATO LEONI SANTOS ALVES busca a reforma de sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização securitária contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 

 

DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela apelada, sob o fundamento de que o apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. 

 

A preliminar não merece acolhimento. Da análise das razões recursais, verifica-se que o apelante enfrentou diretamente os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto: (i) à existência de relação jurídica entre as partes; (ii) à vigência da apólice nº 7.900; (iii) ao descumprimento da inversão do ônus da prova; e (iv) às conclusões do laudo pericial. 

 

O recurso atendeu ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, III, do CPC, uma vez que trouxe argumentação específica e fundamentada para demonstrar os equívocos da sentença recorrida, não se limitando a meras alegações genéricas. 

 

Rejeito a preliminar. 


DO MÉRITO

Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal. 

 

A controvérsia cinge-se basicamente a três pontos: (i) a existência e vigência de relação securitária entre as partes; (ii) o cumprimento do ônus probatório pela seguradora; e (iii) o enquadramento da invalidez do autor nas coberturas contratadas. 

 

1 – Da existência de relação jurídica e vigência da apólice 

A sentença recorrida fundamentou-se na premissa de que a apólice nº 7.900 teria sido substituída pela apólice nº 850.688, exigindo nova adesão expressa do segurado, o que não teria ocorrido. 

 

Contudo, a análise dos autos revela elementos que infirmam tal conclusão. 

 

Primeiro, é incontroverso que existe relação securitária entre as partes, conforme reconhecido pela própria seguradora em sua contestação ao se referir ao autor como segurado e ao analisar especificamente seu quadro clínico em relação às coberturas. 

 

Segundo, o documento de ID nº 81392127 comprova que o autor efetivamente aderiu à apólice VG (vida em grupo) 7900, mediante assinatura do cartão proposta e declaração de opção pela contratação. 

 

Terceiro, o pagamento regular dos prêmios pelo autor (ID nº 81391655), especificamente identificados como "seguro de vida em grupo" - denominação da apólice 7900 -, constitui evidência da continuidade da relação contratual. 

 

Quarto, a prova documental de ID nº 81392138 demonstra que a apólice 7900 continuou sendo oferecida e contratada por outros segurados após a data alegada de encerramento (30/11/2006), havendo registro de adesão em 30/10/2007. 

 

Quanto à apólice nº 850.688, a própria cláusula 3.1 estabelece expressamente a necessidade de preenchimento e assinatura de proposta de adesão para sua contratação, o que reconhecidamente não ocorreu no caso dos autos. 

 

2 – Do descumprimento da inversão do ônus da prova 

Foi deferida a inversão do ônus da prova (ID nº 81392118), determinando-se expressamente à seguradora "a juntada do contrato firmado". 

 

A seguradora, contudo, limitou-se a apresentar documentos que não atendem à determinação judicial, especialmente no que toca às condições gerais das apólices, sejam da nº 7.900 ou da nº 850.688. 

 

Conforme reconhecido na própria sentença, "a simples não apresentação de determinadas condições gerais da apólice não conduz automaticamente ao reconhecimento do direito pleiteado pela parte autora". Todavia, tal raciocínio inverte indevidamente o ônus probatório. 

 

As condições gerais constituem documentos essenciais para aferição das coberturas securitárias, riscos excluídos e critérios de enquadramento. Sua não apresentação pela seguradora, após determinação judicial expressa, impede a adequada análise dos requisitos contratuais e caracteriza descumprimento da inversão do ônus da prova. 

 

O art. 47 do CDC estabelece que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, princípio que se aplica com maior razão quando a parte fornecedora se omite em apresentar os elementos contratuais necessários ao julgamento da causa. 

 

 3 – Do laudo pericial e da invalidez 

O laudo pericial (ID nº 81392412) foi conclusivo ao atestar que as lesões do autor são permanentes e totais em 100%, que o autor está incapaz para o trabalho, que o quadro clínico é irreversível, que as patologias não são possíveis de cura e que já foram esgotados todos os recursos terapêuticos disponíveis. 

 

A sentença concluiu que "a invalidez do autor não se enquadra nos critérios estabelecidos na apólice vigente, especialmente quanto à necessidade de invalidez funcional permanente e total, não apenas laboral". 

 

Tal conclusão, contudo, carece de fundamento probatório adequado, uma vez que a própria sentença reconhece que a seguradora não apresentou as condições gerais da apólice. Como aferir os "critérios estabelecidos na apólice vigente" sem o documento que os contém? 

 

A ausência das condições gerais impede a verificação dos exatos termos da cobertura contratada, suas definições técnicas e eventuais exclusões. Em face da inversão do ônus da prova e do princípio da interpretação mais favorável ao consumidor, a omissão da seguradora em apresentar tais documentos deve resultar no reconhecimento da cobertura. 

 

4 – Da jurisprudência aplicável 

Embora a apelada invoque precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a equiparação entre doença profissional e acidente pessoal, o caso dos autos não se enquadra nessa discussão. 

 

O autor não pleiteia cobertura por invalidez decorrente de acidente, mas sim por invalidez permanente total por doença, cobertura expressamente prevista na apólice 7900 conforme alegado na inicial. 

 

A questão central não é a equiparação entre institutos distintos, mas sim a verificação dos requisitos para a cobertura efetivamente contratada, análise que restou prejudicada pela não apresentação das condições gerais pela seguradora. 

 

Vejamos o que este tribunal vem entendendo em casos análogos: 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001171-26.2019.8 .05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EDSON LUIS SOARES MOREIRA Advogado (s): TALES ALMEIDA ANDRADE, YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Advogado (s):PAULO EDUARDO PRADO ACORDÃO APELAÇÃO . AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS APÓLICE Nºs 7 .900 E 9.300. AFASTAMENTO DAS APÓLICES Nº 850.688 E 850689 . NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O SEGURADO FOI INFORMADO ACERCA DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL. INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE POR DOENÇA E INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. CONFIGURAÇÃO. EQUIPARAÇÃO DO CONCEITO DE ACIDENTE DE TRABALHO AO DE ACIDENTE PESSOAL . POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAL DO STJ. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE O AUTOR POSSUI DOENÇA QUE GERA SUA INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA SEGUNDO VALORES E CÁLCULOS PREVISTOS NAS APÓLICES ORIGINÁRIAS . JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO . SÚMULA Nº 632 DO STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8001171-26.2019.8.05 .0113, oriundo da comarca de Itabuna, em que figuram, como apelante, Edson Luis Soares Moreira e, como apelado, Bradesco Vida e Previdência S.A.. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo interposto, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2024. Presidente Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 2 (TJ-BA - Apelação: 80011712620198050113, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2024) 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147298-07.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Advogado (s): ANDREA MAGALHAES CHAGAS, DANIELLE LOUREIRO MORGADO CAMPOS APELADO: FABIO AMORIM TOURINHO Advogado (s):LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA, FELIPE BULCAO PALMEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA. RECUSA POR PARTE DA SEGURADORA BASEADA EM AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL . RISCO COBERTO PELA APÓLICE ORIGINALMENTE CONTRATADA. NOVA CONTRATAÇÃO COM RESTRIÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO À NOVA APÓLICE POR PARTE SEGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Ação de cobrança de indenização securitária por segurado acometido por enfermidade relacionada ao trabalho realizado pelo Apelado. II . Partes que controvertem acerca da existência, ou não, de cobertura contratual quanto ao evento que acometeu o segurado. III. Seguradora que não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Contestação desacompanhada de prova documental que poderia ser facilmente produzida pela instituição financeira . IV. Incidência da apólice originalmente contratada pelo consumidor, com fundamento no princípio da boa-fé objetiva. V. Incapacidade total e permanente para o trabalho demonstrada por meio de laudo pericial do juízo . Prova do nexo causal entre a incapacidade e as funções laborais. Evento que pode ser equiparado a acidente de trabalho. Inaplicabilidade do Tema Repetitivo invocado pela Apelante. Distinção devidamente demonstrada no caso concreto . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8147298-07.2021.8 .05.0001, figurando, como Apelante, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A e, como Apelado, FABIO AMORIM TOURINHO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO . Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 81472980720218050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/11/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) 

 

Diante do exposto, verifica-se que existe relação jurídica válida e vigente entre as partes, baseada na apólice 7900 e que a seguradora descumpriu a inversão do ônus da prova ao não apresentar as condições gerais necessárias à análise da cobertura. Ademais, o laudo pericial atesta inequivocamente a invalidez permanente e total do autor. 

 

Cabe ainda esclarecer que a ausência das condições gerais impede a verificação de eventuais exclusões ou requisitos específicos, devendo a interpretação ser a mais favorável ao consumidor. 

 

Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe. 

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e julgar PROCEDENTE o pedido inicial, condenando BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ao pagamento da indenização securitária nos termos da apólice 7900, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, com incidência de correção monetária desde a data do sinistro e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 

 

Em razão da inversão do ônus da sucumbência, condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 

 

 

Salvador/BA, 19 de agosto de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX