PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO. TEMA 907, DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de declaração n. 0314858-57.2014.8.05.0001.3.EDCiv, em que figura como embargante, Silvestre Antonio Gonçalves Braga Neto, e como embargados, Fundação Petrobrás de Seguridade Social e outro. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em desacolher os embargos de declaração Data registrada no sistema
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0314858-57.2014.8.05.0001.3.EDCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: SILVESTRE ANTONIO GONCALVES BRAGA NETO
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY, PEDRO RIBEIRO LUZ
EMBARGADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, RENATA CALDAS DE MACEDO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Silvestre Antonio Gonçalves Braga Neto, opôs os presentes aclaratórios, com pedido de efeito modificativo, em face do acórdão proferido pela 2ª Vice-Presidência, ID 59542017, que julgou o Agravo Interno por ele interposto, negando-lhe provimento. Sustenta que, ao negar seguimento ao seu Recurso Especial com base no Tema 907, do STJ, o acórdão violou o Regulamento Básico da Petros de 1979, introduzido em 1984, vigente à época em que implementou os requisitos para a percepção da suplementação de aposentadoria por tempo der serviço, em 01/02/1990 – arts. 17, § único e 68 §1º, da LC 109/2001. Segue fazendo digressões acerca do Tema 907 e afirma que a decisão incorreu em omissão, eis que deixou de emitir entendimento acerca da razão recursal, “...deixando de integrar ao julgado a previsão contida nos arts. 15, 16 (ID. 16723988), 22 (ID. 16723991), 24 (ID. 16723992)”. Grifo original. Pede sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para supri as omissões, integrando e transcrevendo os referidos artigos, “...a fim de aperfeiçoar e complementar o julgado e viabilizar o correto enquadramento do direito (arts. 17, § único, 68, §1º da LC 109/2001, Tema Repetitivo 907, STJ) à lide, sob pena de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 5º, XXXV (direito de ação), LIV (devido processo legal), LV (direito de defesa), 93, IX (motivação) da CF/88, 489, II, §1º, IV, 1.022, II do CPC”. Todos os grifos originais. Contrarrazões da Petróleo Brasileiro S/A, no ID 60304198 e da Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros no ID 60684977 . É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador/BA, 20 de maio de 2024. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0314858-57.2014.8.05.0001.3.EDCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: SILVESTRE ANTONIO GONCALVES BRAGA NETO
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY, PEDRO RIBEIRO LUZ
EMBARGADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, RENATA CALDAS DE MACEDO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Não obstante a discussão doutrinária sobre sua natureza jurídica, os embargos declaratórios buscam suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material. A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação. Somente em raras situações é possível conceder-lhes efeitos infringentes. E, ainda que sob alegação de prequestionamento, não se pode ignorar o objetivo legal a que se destinam os embargos de declaração De modo que, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, a constatação dos pressupostos legais de cabimento, sendo certo que, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, adiantando-se ser o caso dos autos, em que o ponto central da controvérsia reside na insatisfação do embargante com os termos da decisão. Está claro que o julgado embargado não se baseia em premissas equivocadas, seja em erro material, seja em erro de fato, hipóteses que recomendariam, fosse o caso, emprestar efeitos modificativos aos embargos manejados, pelo que, não há, na decisão embargada, contradição, obscuridade ou omissão a suprir, as alegações da embargante foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX, da Constituição Federal, No presente caso, vê-se que o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível, ID 34459954, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo ora embargado, e que tem sido objeto dos recursos subsequentes, inclusive dos presentes aclaratórios, tratou de todos os temas aqui discutidos, senão vejamos: O fundamento precípuo que lastreia a pretensão autoral revisional é a de que as regras de cálculo para fixação do seu benefício suplementar são aquelas definidas no momento da sua adesão e não as normas regulamentadoras vigentes no período do preenchimento dos requisitos de elegibilidade para exercício do direito. A celeuma jurídica em derredor do tema foi resolvida pelo STJ, no julgamento do RESP 1435837/RS, pacificando o entendimento de modo vinculativo, no sentido de que se aplica o regulamento vigente no tempo em que se implementou as condições de elegibilidade para percepção do benefício suplementar: (Grifo original). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO. 1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). 3. Recurso especial provido. (REsp 1435837/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 07/05/2019) (grifos aditados) O excerto do voto condutor do aludido precedente deixa claro que isso ocorre porque é apenas nesse momento que surge o direito adquirido ao regime regulamentar, reforçando o consolidado postulado jurídico da inexistência de direito adquirido a regime jurídico: (Sublinhado original). (..) Depreende-se, desse modo, que o participante de plano de aposentadoria complementar somente possuirá direito adquirido a regime regulamentar de cálculo de renda mensal inicial de benefício suplementar quando preencher os requisitos necessários à sua percepção, devendo ser ressalvado, entretanto, o direito acumulado, que, na previdência privada, possui sentido estritamente financeiro: reservas constituídas pelo participante ou reserva matemática, o que for mais favorável a ele. (pg. 9) (grifei). Grifo original. Desse modo, como consequência lógica, impõe-se a aplicação do regulamento vigente no tempo em que se implementaram as condições de elegibilidade para percepção do benefício suplementar, com todas as suas alterações, ou seja, o Regulamento Básico da Petros de 1979, introduzido em 1984, conforme a prova dos autos, considerando este termo ocorrido em 01/02/1990, quando passou a perceber benefício previdenciário aposentadoria, consoante evidenciado na carta de concessão de benefício previdenciário, documento que instruiu a petição exordial (fl.17 dos autos SAJ), fato este incontroverso, não havendo, pois, como se considerar aplicáveis as normas constantes de regulamentos anteriores modificadas pelo regulamentação em vigor no momento do preenchimento dos requisitos de elegibilidade do benefício. Na mesma linha argumentativa, a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo embargante: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.435.837/RS (Tema 907), submetido a sistemática dos Recursos Repetitivos, disposta no art. 1036, do CPC/15, fixou a seguinte tese: Tema 907: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional no julgado representativo da controvérsia repetitiva, imperiosa aplicação do quanto disposto no art. 1030, I, ‘b’, do CPC/15. Assim, percebe-se que todas as questões relevantes ao deslinde do feito foram devidamente analisadas, tanto pelo acórdão de ID 34459954, como pela decisão que terminou por negar seguimento ao recurso especial, razão pela qual não há que se falar em contrariedade ao entendimento firmado pela Corte Constitucional em sede de Repercussão Geral (Tema 907 do STJ). Destarte, se as teses sustentadas pelo recorrente não foram acatadas pela decisão, ou se a solução preconizada não foi a que favorecia a parte embargante, tal não implica a existência de omissões a serem sanadas no julgado. Está claro que a pretensão da parte embargante é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, sendo que mencionado remédio processual não se presta para reabrir a discussão das questões já apreciadas. Pretende a parte embargante, então, desnaturar a finalidade dos embargos de declaração, uma vez que o aludido recurso não se presta para modificar uma decisão em sua essência, mas, sim, aperfeiçoá-la; e, como é cediço, não se pode contrariar a finalidade específica de um instituto. Portanto, estando o Agravo Interno em conformidade com o entendimento do STJ, firmado no Tema 907, da Sistemática da Repercussão Geral, imperiosa a manutencão da decisão ora embargada, observando-se que, repita-se, o embargante pretende, apenas, a modificação do entendimento esposado na decisão impugnada, circunstância inadmissível em sede de embargos declaratórios. Por fim, importante registrar que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões levantadas ponto a ponto de maneira exaustiva e pormenorizada, bastando, para a resolução da controvérsia, que ele exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão. Esse é o entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2. O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio. Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) Ante o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios. Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Salvador/BA, 20 de maio de 2024. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0314858-57.2014.8.05.0001.3.EDCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: SILVESTRE ANTONIO GONCALVES BRAGA NETO
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY, PEDRO RIBEIRO LUZ
EMBARGADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, RENATA CALDAS DE MACEDO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
VOTO