PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. REVISÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. MAJORAÇÃO GRADUAL DOS VALORES UNITÁRIOS PADRÃO. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTE. AFASTAMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Camaçari contra sentença que reconheceu a inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal nº 1.293/2013 e declarou a nulidade dos lançamentos de IPTU de 2014 a 2020, sob fundamentos de ofensa aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, além de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide sem despacho saneador e sem indeferimento expresso da produção de provas. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade e a proporcionalidade da majoração do IPTU, promovida pelas Leis Municipais nºs 1.293/2013 e 1.359/2014, que revisaram a Planta Genérica de Valores (PGV) e atualizaram os Valores Unitários Padrão (VUP); e (ii) examinar se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de despacho saneador e da não apreciação formal do pedido de produção de provas. 3. A preliminar de intempestividade do recurso é afastada, pois a contagem do prazo recursal considerou corretamente a intimação ocorrida em 18.09.2022 (domingo), com início em 19.09.2022 (segunda-feira), e exclusão dos dias 17 a 21.10.2022 (suspensão excepcional por Ato Conjunto nº 16/2022), além do feriado de 02.11.2022, demonstrando a tempestividade do apelo interposto em 04.11.2022. 4. A ausência de despacho saneador e de indeferimento formal da prova requerida não configura cerceamento de defesa quando o processo está maduro para julgamento e o direito material encontra-se pacificado na jurisprudência do Tribunal, não havendo prejuízo à parte. 5. A revisão da PGV e a majoração dos VUPs prevista na Lei Municipal nº 1.293/2013, regulamentada pelo Decreto nº 5.592/2013, respeita os requisitos do art. 150, I, da CF/1988, e do art. 97 do CTN, configurando-se como válida a elevação da base de cálculo do IPTU por meio de lei formal. 6. A majoração, embora expressiva (286%), foi estruturada de forma gradual e escalonada entre os anos de 2014 e 2029, conforme a faixa de valor do tributo incidente, afastando-se alegações de aumento linear, desproporcionalidade e onerosidade excessiva. 7. A legislação em questão visou corrigir uma defasagem acumulada por mais de uma década nos valores venais dos imóveis, atendendo ao princípio da capacidade contributiva, sem extrapolar limites constitucionais ou configurar confisco. 8. A jurisprudência reiterada deste Tribunal de Justiça reconhece a validade da atualização escalonada da PGV, inclusive nos julgados das Primeira, Segunda e Quarta Câmaras Cíveis. 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A majoração do IPTU com base na revisão da Planta Genérica de Valores e atualização dos Valores Unitários Padrão é válida quando realizada por meio de lei formal e aplicada de forma escalonada, em respeito aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. 2. Não há cerceamento de defesa quando a sentença é proferida sem despacho saneador e sem indeferimento formal de provas, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento e o direito controvertido esteja pacificado na jurisprudência. 3. A suspensão excepcional de prazos processuais por ato normativo do Tribunal deve ser considerada para fins de contagem do prazo recursal, assegurando-se a tempestividade do apelo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTN, art. 97; CPC, arts. 1.007, §1º e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000315-90.2019.8.05.0039, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e apelado ANDRÉ BARACHISIO LISBÔA e Outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de intempestividade para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000315-90.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: ANDRE BARACHISIO LISBOA e outros (10)
Advogado(s):RODRIGO ROCHA RODRIGUES, PEDRO BARACHISIO LISBOA, ANDRE BARACHISIO LISBOA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
TJBA, Ap Cív nº 0305044-04.2014.8.05.0039, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 10.12.2024; TJBA, Ap Cív nº 0307148-66.2014.8.05.0039, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 06.11.2024; TJBA, Ap Cív nº 8000267-34.2019.8.05.0039, Rel. Des. Arnaldo Freire Franco, j. 21.10.2024; STF, RE nº 173.939/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20.02.1998; STJ, REsp nº 158.169/SP, Rel. Min. Franciulli Neto, DJ 13.08.2001.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública daquela Comarca, que nos autos da ação anulatória de débito fiscal ajuizada por ANDRÉ BARACHISIO LISBÔA, ANTONIO ARNALDO MAIA MARIANO, AUGUSTO JOSÉ GONÇALVES DE ALMEIDA e CLÁUDIA FERNANDES MENDES DE ALMEIDA, JOÃO BRAULIO NOGUEIRA MACÊDO, MILA FERREIRA MACÊDO BADARÓ, ANDREA FERREIRA MACÊDO, NARA REZENDE TORREÃO, RAIMUNDO SERGIO DUARTE VELOSO e ALZIRA MARCIA PENNA DE CARVALHO VELOSO, YVANA ALMEIDA RIBEIRO, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Consignou o Juízo de primeiro grau. “8. Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado para, declarando a inconstitucionalidade do reajuste linear de 286% (duzentos e oitenta e seis por cento) promovido no Valor da Unidade Padrão da Planta Genérica do IPTU pela Lei municipal n.º 1.293/2013 e suas modificações promovidas pela Lei municipal n.º 1.359/2014, determinar que o IPTU do(s) imóvel(is) objeto deste processo seja lançado e exigido nos moldes às mesmas anterior, com atualização na forma da Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça. Consequentemente, desconstituo parcialmente os lançamentos em relação valor tido por indevido, observada a regra de prescrição quinquenal (art. 1º, do Decreto n.º 20.910/32). Em face disso: 8.1. Em relação àqueles que exerceram a faculdade de obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante o depósito de seu montante integral (art. 151, II, do C.T.N.), determino a conversão em renda da municipalidade dos valores devidos a título de IPTU, observando-se os termos desta sentença, restituindo-se à parte postulante, mediante alvará, o valor remanescente. 8.2. Por fim, em relação aos litisconsortes que, e eventualmente, tenham optado por promover o recolhimento integral do imposto, fica a parte ré condenada a restituir os valores pagos a maior por força das Leis municipais n.º 1.293/2013 e 1.359/2014 (ou compensá-los com tributos vincendos, a critério do contribuinte, a ser definido em sede de cumprimento de sentença), observando-se, também, a regra de prescrição quinquenal (art. 168, I, do C.T.N.). Neste caso, o débito deverá ser atualizado e sofrer compensação pela mora observando-se a seguinte fórmula: a) atualização monetária pelo IPCA-e desde a data do pagamento indevido e juros de mora calculados na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, até a posição 03.12.2021; e b) a partir da referida marca, com aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021). Sem condenação ao pagamento de custas, em face da isenção da parte sucumbente. Entretanto, fica a parte ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, porque o referido dispositivo legal é aplicável tanto quando a Fazenda Pública se sagrar vencida ou vencedora (Apelação Cível 0019265-90.2009.4.01.3400, TRF – 1ª Região, Sexta Turma, relator o Desembargador Federal João Batista Moreira, “e-DJF1” de 09.10.2019), com espeque no art. 85, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação a obrigação do proveito econômico (indébito apurado), até o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos; 09% (nove por cento) do referido valor acima de 200 (duzentos) salários-mínimos e até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; e, eventualmente, 06% (seis por cento) dos valores superiores ao referido limite. Sobre tal montante incidirá correção monetária e compensação pela mora mediante a aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), calculada a partir da presente data. P.R.I. Porque a presente sentença, para além de condenação ao pagamento de quantia certa mediante restituição/compensação inferior à alçada estabelecida no § 3º, III, do referido dispositivo legal, veicula capítulos de cunhos declaratório e desconstitutivo, na forma do art. 496, I, do Código de Processo Civil, submeto a presente sentença a reexame necessário. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, remetam-se os autos à Superior Instância, via DD2G, com cautelas e homenagens. “ (Id 38603090) Inconformado, o Município aviou o presente inconformismo em que pretende a anulação do provimento jurisdicional de primeira instância por inobservância ao princípio da vedação a decisão surpresa, diante da falta de anúncio do julgamento antecipado da lide e falta de exame do pedido de produção de prova pericial, por suposta afronta a ampla defesa substancial, Id 38603093. Alternativamente, visando a reforma da sentença, argumentou a constitucionalidade e legalidade da Lei Municipal nº 1.293/2013 que promoveu o reajuste da PGV – Planta Genérica de Valores Imobiliários e aplicação aos valores unitários padrão – VUP's, de terrenos e imóveis daquela municipalidade. Ressaltou, que, “... ao promover a atualização dos VUPs da sua PGV, nos moldes da Lei nº 1.293/13, com as posteriores alterações da Lei nº 1.359/2014, observou o Código Tributário e de Rendas Municipal (Lei nº 1.039/2009), a legislação federal, bem como os princípios e regras constitucionais...”. Argumentou, ainda, que o sentido do enunciado da “... Súmula nº 160 do STJ não é outra senão a de afirmar a possibilidade e regularidade da realização de atualização linear sobre os Valores Unitários Padrão contidos na Planta Genérica de Valores.”, quanto mais que o percentual de 286% será aplicado no curso de 14 anos. Após colacionar jurisprudência deste TJ/BA em prol da sua tese, pede a reforma da sentença. Em contrarrazões, certidão Id 38603105, os autores arguiram a intempestividade do inconformismo e defenderam o pronunciamento jurisdicional combatido. Intimado, o Município de Camaçari tutelou a tempestividade do seu inconformismo, diante da suspensão de prazos processuais por força do Decreto Judiciário n° 10, de 10 de janeiro de 2022 e Ato Conjunto n° 16, de 16 de agosto de 2022, Id 57140657. Instada, a douta Procuradoria de Justiça indicou não haver interesse público primário que justifique sua intervenção, mas atentou, na hipótese de incidente de inconstitucionalidade, observar-se a reserva de plenário, Id 75104469. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000315-90.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: ANDRE BARACHISIO LISBOA e outros (10)
Advogado(s): RODRIGO ROCHA RODRIGUES, PEDRO BARACHISIO LISBOA, ANDRE BARACHISIO LISBOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. REVISÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. MAJORAÇÃO GRADUAL DOS VALORES UNITÁRIOS PADRÃO. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTE. AFASTAMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Camaçari contra sentença que reconheceu a inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal nº 1.293/2013 e declarou a nulidade dos lançamentos de IPTU de 2014 a 2020, sob fundamentos de ofensa aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, além de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide sem despacho saneador e sem indeferimento expresso da produção de provas. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade e a proporcionalidade da majoração do IPTU, promovida pelas Leis Municipais nºs 1.293/2013 e 1.359/2014, que revisaram a Planta Genérica de Valores (PGV) e atualizaram os Valores Unitários Padrão (VUP); e (ii) examinar se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de despacho saneador e da não apreciação formal do pedido de produção de provas. 3. A preliminar de intempestividade do recurso é afastada, pois a contagem do prazo recursal considerou corretamente a intimação ocorrida em 18.09.2022 (domingo), com início em 19.09.2022 (segunda-feira), e exclusão dos dias 17 a 21.10.2022 (suspensão excepcional por Ato Conjunto nº 16/2022), além do feriado de 02.11.2022, demonstrando a tempestividade do apelo interposto em 04.11.2022. 4. A ausência de despacho saneador e de indeferimento formal da prova requerida não configura cerceamento de defesa quando o processo está maduro para julgamento e o direito material encontra-se pacificado na jurisprudência do Tribunal, não havendo prejuízo à parte. 5. A revisão da PGV e a majoração dos VUPs prevista na Lei Municipal nº 1.293/2013, regulamentada pelo Decreto nº 5.592/2013, respeita os requisitos do art. 150, I, da CF/1988, e do art. 97 do CTN, configurando-se como válida a elevação da base de cálculo do IPTU por meio de lei formal. 6. A majoração, embora expressiva (286%), foi estruturada de forma gradual e escalonada entre os anos de 2014 e 2029, conforme a faixa de valor do tributo incidente, afastando-se alegações de aumento linear, desproporcionalidade e onerosidade excessiva. 7. A legislação em questão visou corrigir uma defasagem acumulada por mais de uma década nos valores venais dos imóveis, atendendo ao princípio da capacidade contributiva, sem extrapolar limites constitucionais ou configurar confisco. 8. A jurisprudência reiterada deste Tribunal de Justiça reconhece a validade da atualização escalonada da PGV, inclusive nos julgados das Primeira, Segunda e Quarta Câmaras Cíveis. 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A majoração do IPTU com base na revisão da Planta Genérica de Valores e atualização dos Valores Unitários Padrão é válida quando realizada por meio de lei formal e aplicada de forma escalonada, em respeito aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. 2. Não há cerceamento de defesa quando a sentença é proferida sem despacho saneador e sem indeferimento formal de provas, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento e o direito controvertido esteja pacificado na jurisprudência. 3. A suspensão excepcional de prazos processuais por ato normativo do Tribunal deve ser considerada para fins de contagem do prazo recursal, assegurando-se a tempestividade do apelo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTN, art. 97; CPC, arts. 1.007, §1º e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: 1. Preliminar de intempestividade. De início, aprecia-se a preliminar de intempestividade do apelo, destacando haver registro na (aba expedientes 1º Grau) da intimação do Município acerca da sentença vergastada em 18.09.2022, domingo, iniciando a contagem do prazo de 30 (trinta) dias, computada a dobra legal, em 19.09.2022, segunda-feira, cujo termo final ocorreria 01.11.2022, terça-feira, haja vista que dia 28.10.2022, sexta-feira, seria Feriado do Servidor do Poder Judiciário. Sucede que o Ato Conjunto nº 16/2002, deste Tribunal de Justiça, que dispôs sobre a Semana de Sentença e Baixas Processuais, deste Tribunal de Justiça suspendeu os prazos processuais entre os dias 17 a 21 de outubro de 2022. Leia-se. Art. 3º Ficam suspensos, excepcionalmente, o atendimento ao público e a fluência dos prazos processuais em todas as unidades judiciárias de primeiro grau, juizados especiais e turmas recursais, entre os dias 17 a 21 de outubro de 2022, sem prejuízo das audiências e das sessões já designadas e de atividades de caráter emergencial. Assim, considerando-se, ainda, o feriado do dia 02.11.2022, quarta-feira, resta patente a tempestividade do apelo do Município interposto no dia 04.11.2022, Id 38603094. 1. Admissibilidade. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, dispensado do preparo, na forma do art. 1.007, § 1º do CPC, impugnando os seus fundamentos. 2. Tese de nulidade da sentença. Ultrapassado a admissibilidade, infere-se do caderno processual que a prolação da sentença, sem prévio anúncio e sem indeferimento prévio do pedido de produção de provas, caracteriza erro in procedendo. Em essência, o indeferimento de produção de provas e o julgamento antecipado da lide não caracterizam violação a ampla defesa substancial, contudo a falta de despacho saneador e do prévio anúncio do julgamento destoa do princípio da cooperação caracterizando erro in procedendo. Tratando do tema, preleciona Freddie Diddier que “...essa intimação prévia é importantíssima, porquanto profilática, evita uma decisão surpresa, que abruptamente, encerre o procedimento frustrando expectativas das partes.” (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, JusPodivm, 8ª edição, p 473) Todavia, no caso em testilha, considerando-se que o direito de fundo discutido está pacificado neste Tribunal de Justiça em favor do Município da Camaçari, afasta-se a prefacial para julgamento do mérito recursal. 4. Mérito. Versa a demanda sobre a legitimidade do reajuste linear do IPTU implementado pelas Leis Municipais nºs 1293/2013 e 1.359/2014, no patamar de 286%, sendo dispensável a avaliação de eventual valorização de cada imóvel para solução da lide. Com efeito, a Lei municipal nº 1.293/2013, em seu artigo 2º, aprovou a revisão da Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGV) do Município de Camaçari, nos seguintes termos: §2º Para os imóveis acima de R$ 100,01 (cem reais e um centavo), o cálculo do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, a partir de 01 de janeiro de 2015 até 01 de janeiro de 2028, deverá considerar os seguintes percentuais de aumento: a) para imóveis com valor apurado de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano entre R$ 100,01 (cem reais e um centavo) e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), será aplicado o percentual fixo de 17,8750%: b) para imóveis com valor apurado de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, acima de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), será aplicado o percentual fixo de 16,3428%. (Redação dada pela Lei nº 1359/2014) §6º O Valor Unitário Padrão de terreno e de construção terá o aumento gradual na forma prevista nesta Lei até completa atualização da Planta Genérica de Valores no percentual de 286% (duzentos e oitenta e seis por cento), sem prejuízo da atualização monetária correspondente ao período, e da seguinte forma: (...)" Em sequência, o Decreto nº 5.592/2013 apenas regulamentou a majoração prevista em lei. Assim, restou atendido o requisito formal para majoração dos impostos, na forma do art. 150, I, da Constituição Federal e previsto no artigo 97 do Código Tributário Nacional. Noutro giro, percebe-se que os dispositivos legais não violaram a razoabilidade ou proporcionalidade, uma vez que sanaram ampla defasagem dos valores venais dos imóveis localizados no Município de Camaçari. Ademais, a norma municipal previu uma gradação na aplicação dos percentuais de aumento, a incidir ao longo dos anos, entre 2014 e 2029, a depender dos valores do IPTU vigentes em 2014. Por oportuno, colaciona-se precedentes persuasivos deste egrégio Tribunal de Justiça. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305044-04.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): APELADO: LUCIA HELENA FLORINDO ALBERS DIAS e outros Advogado(s):PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO ACORDÃO Ementa: Direito tributário. Recurso de apelação. Ação anulatória de débito fiscal. IPTU. Revisão da planta genérica de valores e atualização do valor unitário padrão. Lei municipal nº 1.293/2013. Legalidade e observância ao princípio da legalidade tributária. Majoração escalonada. Ausência de desproporcionalidade. Validade dos lançamentos tributários. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Camaçari contra sentença que reconheceu a inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal nº 1.293/2013 e declarou a nulidade dos lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2014 a 2020, sob o argumento de que a majoração do imposto teria violado o princípio da legalidade e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir a legalidade da atualização dos valores unitários padrão (VUP) e da Planta Genérica de Valores (PGV) do Município de Camaçari, promovida pela Lei Municipal nº 1.293/2013, com aplicação gradual de reajustes para os exercícios de 2014 a 2029, bem como a validade dos lançamentos de IPTU dos anos de 2014 a 2020. III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 1.293/2013, em seu art. 2º, aprovou a revisão da Planta Genérica de Valores do Município de Camaçari, atualizando o valor unitário padrão em 286%, de forma escalonada ao longo de até 15 anos, dependendo do valor do IPTU de cada imóvel. 4. Em atenção ao princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Constituição Federal e no art. 97 do Código Tributário Nacional, a majoração do imposto se deu por meio de lei formal, sendo a atualização regulamentada pelo Decreto nº 5.592/2013, que não inovou no ordenamento jurídico, mas apenas operacionalizou a aplicação da Lei nº 1.293/2013. 5. No que tange à razoabilidade e proporcionalidade, a legislação local visou corrigir uma defasagem de mais de dez anos nos valores venais dos imóveis, realizando a atualização de forma gradual e escalonada, de modo a mitigar os efeitos do reajuste e evitar impacto financeiro abrupto sobre os contribuintes. 6. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça confirma a validade de tais medidas de atualização gradual dos valores de referência tributária, especialmente quando amparadas por lei formal e pautadas em estudos técnicos que justifiquem a necessidade de correção. 7. Constatada a legalidade e proporcionalidade da atualização da PGV e dos VUPs, impõe-se a reforma da sentença, para reconhecer a validade dos lançamentos de IPTU dos exercícios de 2014 a 2020, bem como a legalidade da atualização da Planta Genérica de Valores e dos Valores Unitários Padrão promovida pela Lei Municipal nº 1.293/2013. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0305044-04.2014.8.05.0039, em que é apelante o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e apelados JOSÉ CLÁUDIO NUNES DIAS FILHO e LÚCIA HELENA FLORINDO ALBERS DIAS. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0305044-04.2014.8.05.0039, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 10/12/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307148-66.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI Advogado(s): APELADO: FRANCISCO NELSON DE SOUZA FILHO Advogado(s):PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. IPTU. AUMENTO DO VALOR UNITÁRIO PADRÃO (VUP) DOS IMÓVEIS SITUADOS NO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. OBSERVÂNCIA DOS ASPECTOS FORMAIS E DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU IRRAZOABILIDADE. AUMENTO GRADATIVO E ESCALONADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que anulou a majoração do IPTU, estabelecida pela Lei nº 1.293/2013, do Município de Camaçari, e regulamentada pelo Decreto nº 5.592/2013. A controvérsia centra-se na legalidade do reajuste de 286% do IPTU, questionando-se a legitimidade do aumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a majoração do IPTU, promovida pela Lei Municipal e regulamentada por Decreto, é legal e respeita o princípio da legalidade tributária; e (ii) se a ausência de perícia técnica, para individualizar a valorização dos imóveis, caracteriza cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A majoração do IPTU é legítima, pois a Lei Municipal nº 1.293/2013 atende ao princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I; CTN, art. 97, §1º), aliada ao fato de que a atualização da base de cálculo foi aprovada por meio de lei formal e não por simples ato administrativo. 4. Não há cerceamento de defesa, pois a atualização da base de cálculo do IPTU não exige perícia individual para cada imóvel, sendo suficiente a utilização da Planta Genérica de Valores (PGV), conforme precedentes do STF e STJ. 5. A majoração do IPTU, por meio da reavaliação dos Valores Unitários Padrão (VUP), não constitui aumento linear e foi aplicada de forma escalonada, o que afasta alegações de desproporcionalidade ou irrazoabilidade. 6. A jurisprudência reconhece que o aumento da base de cálculo do IPTU por Lei, com posterior regulamentação por Decreto, é válido, desde que observado o princípio da legalidade e respeitados os limites legais. IV. DISPOSITIVO 7. Apelo provido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTN, art. 97, §1º e §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 173.939/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20/02/1998; STJ, REsp nº 158.169/SP, Rel. Min. Franciulli Neto, DJ 13/08/2001. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0307148-66.2014.8.05.0039, Relator (a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 06/11/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000267-34.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): APELADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DA UNIVERSIDADE TEODINAMICA Advogado(s):CAIO DE ASSIS GUIMARAES, NATALIA DE OLIVEIRA DUTRA DE ALMEIDA, RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA, DAVID WILLIAM FOUAD FARAH ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECEDENTE DO STJ. MÉRITO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU. AUMENTO DO VALOR UNITÁRIO PADRÃO (VUP) DOS IMÓVEIS SITUADOS NO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. OBSERVÂNCIA DOS ASPECTOS FORMAIS. LEI FORMAL. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU IRRAZOABILIDADE. AUMENTO GRADATIVO E ESCALONADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, INCLUSIVE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. APELO PROVIDO. 1. Da análise da Lei municipal nº. 1.293/2013, verifica-se em seu art. 2º que foi aprovada a revisão da Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGV) do Município de Camaçari no percentual de atualização de 286% referente aos VUPs para fins de incidência do IPTU, sendo que foi determinada a diluição da referida atualização em 08 (oito) anos para imóveis que possuam valor de IPTU entre R$ 100,01 e R$ 150,00 e em 05 (cinco) anos para imóveis que possuam valor de IPTU acima de R$ 150,00. 2. Transpostos os aspectos formais, não é possível identificar desproporcionalidade ou irrazoabilidade, mormente porque: (i) a planta geral de valores não sofria qualquer alteração há cerca de uma década e o Ente Público não pode ter a sua competência tolhida para corrigir tal situação; (ii) o aumento foi realizado de forma escalonada, através de aplicação gradual ao longo dos anos; (iii) embora haja reflexo, o aumento foi aplicado VUP (Valor Unitário Padrão) e não diretamente ao IPTU, assim, não houve aplicação linear do percentual. 3. De mais a mais, como obiter dictum, vale frisar que não existe vedação para que, através de lei formal como no caso dos autos, haja aumento da base de cálculo do imposto acima dos níveis inflacionários, considerando que a medida encontra-se dentro da margem de competência do Poder Público, observando, também, que diante do grande lapso sem atualização e da gradação do aumento, não é possível falar em caráter confiscatório da medida. 4. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Apelo provido. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000267-34.2019.8.05.0039, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMACARI e como apelada ASSOCIACAO BENEFICENTE DA UNIVERSIDADE TEODINAMICA. ACORDAM os integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de Segundo Grau Convocado/Relator (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000267-34.2019.8.05.0039, Relator(a): ARNALDO FREIRE FRANCO, Publicado em: 21/10/2024 ) Forte nessas razões, o voto é no sentido de rejeitar a preliminar de intempestividade para conhecer do recurso e dar-lhe provimento ao recurso, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos da ação anulatória. Inverte-se o ônus da sucumbência para condenar os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º do CPC. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva. Sala das sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000315-90.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: ANDRE BARACHISIO LISBOA e outros (10)
Advogado(s): RODRIGO ROCHA RODRIGUES, PEDRO BARACHISIO LISBOA, ANDRE BARACHISIO LISBOA
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
TJBA, Ap Cív nº 0305044-04.2014.8.05.0039, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 10.12.2024; TJBA, Ap Cív nº 0307148-66.2014.8.05.0039, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 06.11.2024; TJBA, Ap Cív nº 8000267-34.2019.8.05.0039, Rel. Des. Arnaldo Freire Franco, j. 21.10.2024; STF, RE nº 173.939/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20.02.1998; STJ, REsp nº 158.169/SP, Rel. Min. Franciulli Neto, DJ 13.08.2001.
"Art. 2º Resta aprovada a revisão da Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGV) do Município de Camaçari, para aplicar o percentual de atualização de 286% (duzentos e oitenta e seis por cento) aos valores unitários padrão - VUP's de terrenos e imóveis, para fins de cobrança de IPTU, a partir de 1º de janeiro de 2014.
§3º Aos imóveis que possuem valor apurado de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU até R$ 100,00 (cem reais), que não sofreram majoração em 2014, será aplicado o percentual de 286% (duzentos e oitenta e seis por cento), referente a atualização do valor unitário padrão de referência da PGV do Município, de forma gradativa e sucessiva, em 15 (quinze) anos, a partir de 01 de janeiro de 2015 até 01 de janeiro de 2029, salvo os beneficiados pela isenção prevista no art. 103, inciso VII, da Lei nº 1039/2009; (Redação acrescida pela Lei nº 1359/2014)
§4º Para os imóveis que sofreram aumento percentual de 35,75% (trinta e cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) em 2014, será aplicado o percentual de 17,8750% (dezessete inteiros e oitocentos e setenta e cinco centésimos por cento) nos próximos 14 (quatorze) anos; (Redação acrescida pela Lei nº 1359/2014)
§5º Para os imóveis que sofreram aumento percentual de 57,20% (cinquenta e sete inteiros e vinte centésimos por cento) em 2014, será aplicado o percentual de 16,3428% (dezesseis inteiros e trezentos e quarenta e dois centésimos por cento) nos próximos 14 (quatorze) anos; (Redação acrescida pela Lei nº 1359/2014)