PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8193323-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VICTOR HENRIQUE LIMA ROCHA e outros
Advogado(s): DAVID DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. REJEITADA. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA CORROBORADA POR DILIGÊNCIA PRÉVIA E FUGA TRÁFICO DE DROGAS.  INDICAÇÃO PRECISA DAS VESTIMENTAS E DO LOCAL. CONFIRMAÇÃO IN LOCO DAS CARACTERÍSTICAS. MÉRITO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E CORROBORADOS PELO AUTO DE APREENSÃO. VALOR PROBATÓRIO RECONHECIDO. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42, LEI N. 11.343/2006. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM MAIOR REPROVABILIDADE. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO ART. 33, §4º, NO GRAU MÁXIMO DE 2/3. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA PARA 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS MANTIDA. PARECER DA PROCURADORIA PELO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR E PROVIMENTO DOS RECURSOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.



I. CASO EM EXAME

1.Apelações criminais interpostas por Victor Henrique Lima Rocha e Gabriel Sousa Oliveira Alves contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, em razão de terem sido flagrados com porções de maconha e cocaína, acondicionadas para comercialização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há três questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial e a busca pessoal foram ilegais por ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (iii) determinar se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal para a realização de busca pessoal sem mandado judicial não exige certeza acerca da prática delitiva, mas juízo de probabilidade amparado em elementos concretos, objetivos e verificáveis, previamente existentes à diligência. 

4.A denúncia de populares que especifica as vestimentas dos suspeitos e o local exato onde se encontravam — ao contrário da comunicação anônima vaga e genérica — constitui denúncia anônima especificada que, uma vez minimamente confirmada pelo deslocamento da guarnição e pela identificação em campo de indivíduos com as características descritas, satisfaz o standard probatório exigível. Somados a essa confirmação o contexto objetivo de local reconhecidamente dominado pelo tráfico de drogas e a tentativa de evasão empreendida pelos acusados ao perceberem a aproximação policial, configura-se quadro de fundada suspeita suficiente a legitimar a abordagem

5.A denúncia anônima, quando detalhada e minimamente verificada, constitui elemento apto a justificar a atuação policial, nos termos do art. 244 do CPP e da jurisprudência do STJ.

6.Os depoimentos de policiais, prestados sob contraditório, possuem valor probatório idôneo, especialmente quando coerentes entre si e corroborados por apreensão de drogas e laudo pericial.

7.A materialidade e autoria delitivas estão comprovadas pela apreensão de substâncias entorpecentes (fls 17- ID. 98166829) , laudo pericial (ID. 98166853) e relatos harmônicos dos agentes públicos.

8.A quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas evidenciam a destinação mercantil, afastando a tese de insuficiência probatória.

9.A exasperação da pena-base com fundamento genérico na natureza e quantidade da droga é inidônea quando não demonstrada expressiva gravidade concreta.

10.A quantidade apreendida, não exorbitante, não justifica o aumento da pena-base acima do mínimo legal.

11. Mantém-se a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas no patamar máximo, diante da primariedade e bons antecedentes dos réus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12.Recursos parcialmente providos,  apenas para redimensionar as penas, fixando-as, para cada um dos apelantes, em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa,  mantidos os demais termos da sentença condenatória.

Tese de julgamento: 

1. A busca pessoal é legítima quando fundada em denúncia anônima especificada corroborada por diligência prévia e elementos objetivos, como fuga do suspeito. 

2. Depoimentos policiais constituem prova válida para condenação quando coerentes e confirmados por outros elementos probatórios. 

3. A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta, não sendo suficiente referência genérica à natureza e quantidade da droga. 

4. A ausência de quantidade expressiva de entorpecentes impõe a fixação da pena-base no mínimo legal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º, e 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 828672/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 15/10/2024; STJ, AgRg no HC 814902/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23/05/2023; STJ, AREsp 2392525/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 26/11/2024; STJ, AgRg no HC 911442/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21/05/2024; STJ, AgRg no HC 917237/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 12/11/2024.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 8193323-73.2024.8.05.0001, da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/Ba, tendo como apelantes VICTOR HENRIQUE LIMA ROCHA e GABRIEL SOUSA OLIVEIRA ALVES e, como apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL aos recursos, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões, de        de 2026.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8193323-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VICTOR HENRIQUE LIMA ROCHA e outros
Advogado(s): DAVID DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações criminais interpostas por VICTOR HENRIQUE LIMA ROCHA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, e por GABRIEL SOUSA OLIVEIRA ALVES, por meio de advogado constituído, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA que os condenou pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de  2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 200 (duzentos) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.

O apelante VICTOR HENRIQUE LIMA ROCHA, apresentou recurso de apelação de 98168133, aduzindo, preliminarmente, em suas razões de ID.98168145, a nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita. 

Nesse sentido, argumenta que a ação se baseou em denúncia anônima genérica e na subjetiva percepção de nervosismo, o que configuraria uma busca exploratória ilegal, contaminando todas as provas subsequentes.

No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória, alegando que a condenação se ampara exclusivamente nos depoimentos contraditórios dos policiais. 

Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, sustentando que a quantidade de droga apreendida não justifica a exasperação.

Prequestiona a matéria. 

Por sua vez, o apelante GABRIEL SOUSA OLIVEIRA ALVES,  apresentou recurso de apelação de 98168141, também arguindo, em sede de preliminar, em suas razões de ID.98168147  a nulidade da prova por ausência de fundada suspeita, reforçando que o mero nervosismo ou denúncias não verificadas não legitimam a busca pessoal. 

No mérito, busca a absolvição por insuficiência probatória, destacando contradições nos depoimentos dos agentes de segurança e a ausência de outras provas aptas a sustentar a condenação. 

Subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, com a manutenção do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em seu patamar máximo.

Prequestiona a matéria. 

Nas contrarrazões (ID. 98168148), o Ministério Público refuta toda argumentação lançada pelos apelantes e pugna pelo não provimento dos recursos.

Os autos subiram a esta Superior Instância e foram distribuídos por sorteio ( ID. 98194820), colhendo-se, em seguida, o parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID. 100977140), onde opinou pelo conhecimento e provimento dos recursos.

Devolvidos os autos conclusos, lancei o presente relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

Salvador/BA, 10 de junho de 2026.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

GDH5


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8193323-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VICTOR HENRIQUE LIMA ROCHA e outros
Advogado(s): DAVID DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Os recursos são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade, merecendo conhecimento.


De acordo com a denúncia ( ID. 98166828),  no dia 24 de agosto de 2024, por volta das 17h20, policiais militares realizavam ronda ostensiva no bairro de Castelo Branco, nesta Capital quando populares informaram que dois indivíduos — um deles trajando camisa preta e o outro camisa cinza — praticavam tráfico de drogas na Rua 24. Deslocada ao local, a guarnição avistou os acusados, que empreenderam fuga mas foram alcançados. Realizada a busca pessoal, foram encontrados com Gabriel Sousa Oliveira Alves 39 porções de maconha perfazendo 127,95 gramas, 22 microtubos de cocaína com 14,84 gramas e a quantia de R$ 19,00 em espécie; e com Victor Henrique Lima Rocha 31 porções de maconha perfazendo 108,74 gramas, 10 microtubos de cocaína com 2,51 gramas e objetos pessoais diversos. Assim, os acusados foram denunciados pela prática do delito previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/06. 

Instaurada a ação penal,  a denúncia foi recebida em 15/04/2025 (ID. 98166849). Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas de acusação e procedido os interrogatórios dos acusados. 

Concluída a instrução criminal, foi proferida sentença em 12/08/2025, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e   condenou Victor Henrique Lima Rocha e Gabriel Sousa Oliveira Alves, como incursos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 200 (duzentos) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos .

As defesas de ambos os apelantes, suscitaram a preliminar de nulidade das provas obtidas a partir da abordagem policial, sob o argumento de que esta teria sido realizada sem a necessária fundada suspeita, em violação ao disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal. Sustentam que a ação dos agentes de segurança teria se baseado unicamente em uma denúncia anônima genérica e em critérios subjetivos, como o nervosismo dos indivíduos, configurando uma busca exploratória (fishing expedition) que contamina todo o acervo probatório.

Contudo, uma análise detida dos autos revela que a preliminar não merece acolhimento.

É pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos concretos que a corroborem, não autoriza, por si só, a busca pessoal.

 Contudo, não é essa a situação retratada nos autos. A ação policial não foi deflagrada de maneira aleatória ou com base em uma simples informação genérica.

Dos depoimentos dos policiais militares em juízo (PJEMídias) é possível verificar que a notícia-crime recebida pela guarnição através de populares não era vaga nem genérica: descrevia especificamentes as vestimentas dos indivíduos envolvidos ("um deles trajando camisa de cor preta e o outro, camisa de cor cinza") e  o local onde se encontravam ( na rua 24 do bairro Castelo Branco). 

A informação foi recebida pela guarnição e ao se dirigirem ao local indicado, avistaram indivíduos que correspondiam exatamente à descrição fornecida pelos populares. A sequência — notícia-crime especificada, deslocamento para averiguação e identificação em campo dos indivíduos com as características relatadas — configura hipótese de denúncia anônima especificada minimamente confirmada por diligência prévia, suficiente a sedimentar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal.

 Associada a compatibilidade das vestimentas e ao contexto geográfico da abordagem houve também a reação dos suspeitos, que ao ao perceberem a presença da guarnição, empreenderam em fuga, sendo contudo alcançados. A testemunha de acusação,  SD/PM Ícaro Rodrigues de Assis, que efetuou a abordagem, confirmou em Juízo que "eles correram em fuga"(sic). Embora o nervosismo ou a tentativa de fuga, isoladamente, possam não ser suficientes para justificar uma busca, quando inseridos em um contexto como o presente, no qual já existiam outros fortes indícios, essa reação atípica e evasiva atua como um poderoso reforço à suspeita já fundamentada.

Portanto, a decisão dos policiais de proceder à abordagem e à revista pessoal não foi um ato arbitrário ou discriminatório. Foi o resultado lógico de uma sequência de fatos objetivos e verificáveis que, em conjunto, criaram um quadro de fundada suspeita plenamente justificável.

O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 244 do CPP, tem reiteradamente decidido que, embora a busca pessoal exija fundada suspeita, esta não se confunde com a certeza do crime, mas sim com um juízo de probabilidade amparado em elementos concretos e objetivos, como ocorreu no presente caso.


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR . FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO . CONSENTIMENTO DO MORADOR. ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I . CASO EM EXAME1. Habeas corpus em que se discute a legalidade de busca pessoal, veicular e domiciliar, realizadas sem mandado judicial, após denúncia anônima e abordagem de suspeitos em posse de drogas, seguida de ingresso em domicílio com consentimento da moradora. A defesa pleiteia a nulidade das provas obtidas e o trancamento da ação penal. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões centrais em discussão: (i) Se a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima especificada e fundada suspeita, foi legal. (ii) Se o ingresso em domicílio, consentido pela moradora, foi válido e se as provas obtidas durante a diligência devem ser consideradas ilícitas. III . RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 244 do Código de Processo Penal permite a busca pessoal e veicular sem mandado judicial quando há fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos. No presente caso, a denúncia anônima especificada, corroborada pela abordagem de suspeitos em posse de drogas, configurou a fundadas razões necessárias para a busca, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgRg no HC 913 .154/CE). 4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que denúncias anônimas, quando especificadas e verificadas por diligências mínimas, constituem justa causa para a busca pessoal ou veicular, não configurando violação de direitos (RHC 158.580/BA) . 5. Quanto à busca domiciliar, foi demonstrado que a proprietária do imóvel consentiu com a entrada dos policiais, após a apreensão de drogas em poder dos acusados em via pública. A autorização do morador para o ingresso em domicílio é válida e afasta a alegação de ilicitude da prova (AgRg no HC 704331/SC).IV . ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.(STJ - HC: 828672 GO 2023/0191271-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024)-grifo nosso


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL/VEICULAR . FLAGRANTE EM VIA PÚBLICA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar . A busca pessoal/veicular é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 2. No caso, a busca pessoal/veicular está fundada em "denúncia anônima especificada" que corresponde a verificação detalhada das características descritas do paciente e de seu veículo (motocicleta). Desse modo a denúncia anônima foi minimamente confirmada, sendo que a busca pessoal/veicular (revista) traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características pessoais relatadas na denúncia apócrifa . 3. Por fim, Afastada qualquer flagrante ilegalidade, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático/probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal (HC 693.758/MT, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021) . 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no HC: 814902 SP 2023/0117161-7, Relator.: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023)-grifo nosso


Assim, a abordagem policial foi legítima, amparada em fundada suspeita, não havendo que se falar em ilicitude da prova obtida.

Em consequência, rejeita-se a preliminar de ilicitude da busca pessoal.

Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito dos recursos, que se concentra, essencialmente, no pedido de absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, na revisão da dosimetria da pena.

As defesas argumentam que o decreto condenatório se sustenta em um conjunto probatório frágil, baseado exclusivamente nos depoimentos dos policiais, que seriam contraditórios, pleiteando a absolvição com base no princípio in dubio pro reo.

A tese defensiva, contudo, não encontra amparo nos autos.

A materialidade delitiva é incontestável, estando comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 17 do ID. 98166829) e, de forma definitiva, pelo Laudo Pericial (ID. 98166853), que confirmou que as substâncias apreendidas com os apelantes eram maconha e cocaína, entorpecentes de uso proscrito no Brasil.

Quanto à autoria, embora os apelantes neguem a prática do crime, a prova produzida pela acusação é robusta, coerente e suficiente para afastar qualquer dúvida razoável sobre a responsabilidade penal de ambos.

 A condenação se ampara, primordialmente, nos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, cujas declarações, prestadas em juízo e sob o crivo do contraditório, merecem plena credibilidade.

Nesse sentido, confira-se os depoimentos dos policiais militares prestados em Juízo: 

Depoimento da testemunha de acusação, CB PM ANDERSON DOS REIS MOTA, prestado em Juízo através de meio audiovisual (PJE Mídias):

“[…] que se recorda dos fatos; que os réus ao visualizarem a guarnição empreenderam em fuga; que fizeram o acompanhamento a pé e conseguiram alcançá-los; que realizada a abordagem foi encontrado o material ilícito; que não foi o depoente quem fez a abordagem e não tem como afirmar se os dois estavam na posse dos materiais; que o depoente era o comandante; que os outros dois colegas que conseguiram alcançar os réus; que o depoente viu o material apreendido e lembra que tinha crack e maconha, mas não tem como precisar a quantidade; que os acusados admitiram que as drogas eram dele; que foi o primeiro contato com os réus; que toda a localidade da creche tem tráfico de drogas; que essa área de atuação pertence a Katiara; que o fato aconteceu pela tarde; que não se recorda se foi necessário atendimento médico, nem diligência em outro local; que não se recorda se os acusados aparentavam estar sob efeito de drogas”

 

Depoimento da testemunha de acusação, SD/PM, WILLIAM MAGNO CARDOSO DE FRANÇA, prestado em Juízo através de meio audiovisual (PJE Mídias):

“[…] que se recorda dos fatos; que estavam na rua 24 que é muito comprida e os acusados subiram a escada, na principal, e foram abordados e com eles encontrado o material descrito; que não participou dessa abordagem; que a abordagem foi na rua 24 e o depoente estava próximo; que o SD Ícaro foi quem realizou a abordagem; que o depoente presenciou a abordagem e a apreensão dos materiais ilícitos descritos na ocorrência; que os réus estavam na posse de drogas; que todo material apreendido foi apresentado à Autoridade Policial; que não conhecia os acusados; que a abordagem foi em via pública; que a abordagem foi motivada pelas informações que batiam com as características dos réus; que a denúncia partiu de populares; que a roupa foi a principal características; que os réus ficaram nervosos com a aproximação da guarnição; que só tinham os réus na rua e estavam sentados; que acredita que o fato foi a tarde”

 

Depoimento da testemunha de acusação, SD/PM, ICARO RODRIGUES ASSIS, prestado em Juízo através de meio audiovisual (PJE Mídias):

“[…] que foi o depoente quem abordou e revistou os acusados; que eles correram em fuga, foi dada voz de parada e determinado que colocassem as mãos na parede, feita a busca pessoal foi encontrado certo material; que todos os dois estavam na posse de drogas; que o local é de intenso tráfico; que a incursão, em parte, foi a pé; que o local tem muitas escadarias; que o que motivou a abordagem foi a compatibilidade das vestes informada por populares; que o fato foi à tarde; que se recorda que teve que subir a escadaria e a abordagem foi em via pública.”


Dos depoimentos acima, nota-se que as narrativas, examinadas em seu conjunto, revelam-se harmônicas nos pontos que interessam à comprovação da autoria. O CB/PM Anderson dos Reis Mota confirmou que os réus empreenderam fuga ao avistar a guarnição, que foram alcançados, que durante a abordagem foi encontrado material ilícito e que "os acusados admitiram que as drogas eram deles". O SD/PM Ícaro Rodrigues de Assis, responsável pela revista pessoal, foi categórico ao afirmar que "todos os dois estavam na posse de drogas" e que o material foi devidamente apresentado à autoridade policial competente. O SD/PM William Magno Cardoso de França confirmou ter presenciado "a abordagem e a apreensão dos materiais ilícitos descritos na ocorrência" e que "os réus estavam na posse de drogas".

Sobre as divergências alegadas pelos apelantes, como a exata posição de cada policial no momento da abordagem, são detalhes periféricos que não comprometem a essência do relato e são perfeitamente compreensíveis diante do decurso do tempo e da dinâmica da ocorrência. O ponto central e convergente de todos os depoimentos é a afirmação de que ambos os réus foram encontrados na posse das substâncias ilícitas. O SD PM Ícaro, executor direto da revista, foi categórico ao afirmar que "todos os dois estavam na posse de drogas".

É pacífico na jurisprudência que os depoimentos de policiais constituem meio de prova idôneo e suficiente para fundamentar decreto condenatório, desde que prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e em harmonia com os demais elementos probatórios (Auto de Apreensão e Exibição e Laudo de Exame Pericial ),  como ocorreu na espécie. 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART . 155 DO CPP. APRECIAÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAIS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA . FLAGRANTE PREPARADO. INEXISTÊNCIA. FLAGRANTE ESPERADO. LEGALIDADE . TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial que alegava violação dos arts. 155 e 157, § 1º, do Código de Processo Penal e art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O recorrente alegava nulidade por uso de depoimento extrajudicial como prova principal e pretendia a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a alegada nulidade da prova com base no art. 155 do CPP, pela utilização de depoimento extrajudicial de usuário de drogas que não foi ratificado em juízo;(ii) a possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da primariedade e bons antecedentes do recorrente. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que os depoimentos de policiais possuem valor probatório, especialmente quando prestados sob o crivo do contraditório e corroborados por outros elementos de prova, como laudos e apreensões (Súmula 7/STJ). 4. No caso, as instâncias ordinárias entenderam que a condenação do réu não se baseou exclusivamente no depoimento extrajudicial do usuário de drogas, mas em um conjunto probatório que incluiu depoimentos de policiais, laudos periciais e elementos apreendidos durante a prisão em flagrante . 5. Quanto à alegação de flagrante preparado, a Corte de origem concluiu pela inexistência de indução ou instigação policial, tratando-se de flagrante esperado, situação em que os policiais apenas monitoram a execução de um delito previamente ajustado entre o réu e o usuário. 6. A aplicação do redutor de pena, previsto no art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige que o réu seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas. No presente caso, as instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do recorrente ao tráfico, com base em elementos como a quantidade de droga, a apreensão de apetrechos típicos do tráfico (balanças de precisão) e a forma de comercialização das drogas . 7. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ.IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .(STJ - AREsp: 2392525 DF 2023/0215131-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2024)-grifos nossos



AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE . CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA . DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . A ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não é adequada para o revolvimento de fatos e provas, sendo certo que a sentença condenatória está embasada em prova judicialmente colhida. 2. Por outro lado, a sentença penal condenatória não se valeu de chamada fundamentação per relationem (utilização de todo o conteúdo de manifestação anterior de autoridade - Delegado de Polícia ou membro do Ministério Público - para fundamentar o decisum), o que afasta, de pronto, o apontado constrangimento ilegal. 3 . Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes.(AgRg no HC n. 737 .535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no HC: 911442 RO 2024/0161691-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2024)-grifos nossos


No caso dos autos, inexiste qualquer indício de má-fé, vingança pessoal ou interesse escuso dos agentes policiais em incriminar falsamente os acusados. Os depoimentos são técnicos, objetivos e encontram respaldo nas substâncias apreendidas e periciadas.

Evidenciado, assim, que as negativas dos ora recorrentes (interrogatórios judiciais contidos no PJE Mídias) encontram-se isoladas e completamente destoantes das provas coligidas aos fólios. 

Registre-se que além dos testemunhos, os elementos circunstanciais reforçam a imputação de tráfico. A quantidade, a variedade (maconha e cocaína) e, principalmente, o modo de acondicionamento das drogas (dezenas de porções individualmente embaladas em sacos plásticos e microtubos) são características típicas da atividade de mercancia.

Portanto, diante de um conjunto probatório formado por depoimentos policiais coesos e verossímeis, corroborados pela apreensão de certa quantidade e variedade de drogas ( maconha e cocaína), fracionadas em diversas porções prontas para comercialização, e confrontados com as versões isoladas dos réus, não há espaço para a aplicação do princípio in dubio pro reo. 

A autoria do crime de tráfico de drogas está devidamente comprovada, sendo a manutenção da condenação medida que se impõe.

Subsidiariamente, ambas as defesas se insurgem contra a fixação da pena-base em 6 (seis) anos de reclusão, um ano acima do mínimo legal de 5 (cinco) anos, sustentando que a exasperação baseada na natureza e quantidade da droga foi desproporcional.

Neste ponto, assiste razão aos apelantes.

O artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, de fato, confere preponderância à natureza e à quantidade da substância na fixação da pena. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça  consolidou o entendimento de que tal valoração negativa não é automática e exige fundamentação idônea, que demonstre, no caso concreto, uma maior reprovabilidade da conduta que extrapola a gravidade inerente ao tipo penal. Confira-se:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA . EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE APREENDIDA NÃO EXPRESSIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO . FIXAÇÃO DO REDUTOR NO PATAMAR DE 2/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS . AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por sua utilização como substitutivo de recurso próprio, sem a constatação de flagrante ilegalidade. O agravo busca a revisão da dosimetria da pena aplicada em crime de tráfico de drogas, alegando exasperação indevida da pena-base pela quantidade e natureza da droga e a aplicação inadequada da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Duas questões principais estão em discussão:(i) se a quantidade e a natureza da droga apreendida (67,95g de cocaína, 3,26g de crack e 5,48g de maconha) justificam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal;(ii) se há fundamentação adequada para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em apenas 1/6, considerando o perfil do réu como primário e de bons antecedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, embora a quantidade e a natureza das drogas possam justificar a exasperação da pena, essa medida deve ser fundamentada em elementos concretos que extrapolem os próprios fatos inerentes ao tipo penal (AgRg no AREsp n . 2.354.282/ES, relator Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/9/2023) . No presente caso, a quantidade apreendida, apesar de não ser ínfima, não é considerada expressiva a ponto de justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal. 4. A fixação do redutor do tráfico privilegiado em apenas 1/6 foi feita sem fundamentação concreta e adequada. O STJ entende que o redutor deve ser aplicado na fração de 2/3 quando presentes as condições legais, salvo fundamentação concreta que justifique redução menor (AgRg no AREsp n . 2.066.116/AL, Rel. Min . Messod Azulay Neto, DJe de 30/5/2023). No caso, o réu é primário e de bons antecedentes, sem elementos concretos que indiquem dedicação habitual ao tráfico, devendo o redutor ser aplicado no patamar máximo de 2/3.IV. Agravo regimental provido para conceder a ordem de ofício, redimensionando a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, com o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo da execução .(STJ - AgRg no HC: 917237 SP 2024/0192214-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2024)-grifo nosso


No caso dos autos, o magistrado a quo, ao fixar a pena-base em 6 (seis) anos, justificou o aumento com base na natureza (cocaína e maconha) e na "quantidade significativa" da droga. Tal fundamentação, contudo, revela-se genérica, pois não aponta elementos concretos que demonstrem por que as quantidades apreendidas – aproximadamente 27g de maconha e pouco mais de 5g de cocaína – seriam tão expressivas a ponto de justificar um acréscimo de 1 (um) ano na reprimenda inicial. A mera menção à natureza dos entorpecentes e a uma quantidade que não se mostra exorbitantemente elevada, sem uma análise pormenorizada de seu impacto no caso concreto, não é suficiente para afastar a pena do mínimo legal.

Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença neste particular, para reconduzir a pena-base de ambos os réus ao mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, a pena intermediária permanece no mesmo patamar.

Na terceira fase, mantém-se o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração máxima de 2/3 (dois terços), como corretamente aplicado pelo juízo de origem, ante a primariedade e os bons antecedentes dos réus.

Aplicando-se o referido redutor sobre a nova pena-base, a pena definitiva de cada um dos apelantes fica estabelecida em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, calculado o dia-multa no valor mínimo legal.

Mantém-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo juízo da execução, nos exatos termos da sentença.

Por fim, os apelantes questionaram a matéria para fins de interposição de Recursos Especial ou Extraordinário.

Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o pronunciamento explícito acerca das matérias arguidas para fins de prequestionamento se mostra desnecessário. Vejamos: 

PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – RECOLHIMENTO EFETIVADO ANTECIPADAMENTE – BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO – I - Os embargos de declaração enfitam eliminar obscuridade, omissão ou contradição do julgado embargado, vedada sua utilização para suscitar novos questionamentos ou mesmo rediscutir a matéria. II -" O requisito do prequestionamento se satisfaz com a existência de pronunciamento sobre as matérias que se pretende submeter ao crivo da instância extraordinária, somente sendo exigido menção expressa dos dispositivos tidos por violados na fundamentação do recurso, consoante, neste particular, já decidiu o STF (AGREGAG nº 193.772, DJ 24/10/1997) ". (EDROMS nº 14.444/MG, Relator Ministro Fernando Gonçalves). III - Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl nos EDcl no RMS 11.927/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 24/05/2004, p. 152, STJ). - grifos nossos

Devidamente efetuada a escorreita análise e aplicação dos dispositivos legais necessários e atinentes à espécie, despicienda revela-se (neste julgamento) a menção expressa aos dispositivos legais, para fins de prequestionamento e eventual interposição de recurso às instâncias superiores.

Ante o exposto,  voto no sentido de CONHECER e  DAR PROVIMENTO PARCIAL aos recursos,  apenas para redimensionar as penas, fixando-as, para cada um dos apelantes, em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa,  mantidos os demais termos da sentença condenatória.


É como voto.

Salvador/Ba,      de         de 2026.


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora


GDH5