PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028565-17.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITIRUCU
Advogado(s): EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA, NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
AGRAVADO: ADALBERTO MEIRA NETO
Advogado(s):AILTON CEZARINO DE NOVAES, ADSON PIRES DE NOVAES JUNIOR, PEDRO MARCOS CARDOSO FERREIRA, EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR

 

ACORDÃO

EMENTA: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. BLOQUEIO DE PERCENTUAL DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FUNDEF - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 114/2021. O BLOQUEIO DE VALORES DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE À EDUCAÇÃO INTERFERE NA PRESTAÇÃO EFICIENTE E CONTÍNUA DESSE SERVIÇO ESSENCIAL, ACARRETANDO LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. PRECEDENTES DO stf. LIBERAÇÃO DAS VERBAS BLOQUEADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO nº 8028565-17.2023.8.05.0000.2 PREJUDICADO. Agravo interno nº 8051002-86.2022.8.05.0000.1 IMPROVIDO.

1. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 114/2021. DESTINAÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DOS PRECATÓRIOS AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO NA FORMA DE ABONO (FUNDEF - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO).

2. A EC 114/2021 E A LEI FEDERAL 14.325/2022 NÃO DISCIPLINARAM A METODOLOGIA DE APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS E OS CRITÉRIOS PARA A DIVISÃO DO RATEIO ENTRE OS PROFISSIONAIS BENEFICIADOS DESSAS RECEITAS POR SE TRATAR DE TEMA AFEITO À PRERROGATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DE CADA PODER EXECUTIVO DESTINATÁRIO DOS PRECATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI FEDERAL 14.325/2022.

3. IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO. A VERBA EM QUESTÃO É VINCULADA E APENAS PODE SER UTILIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, A EXCLUSIVO CRITÉRIO DO GESTOR PÚBLICO, SENDO VEDADA SUA DESTINAÇÃO PARA FINALIDADE DIVERSA, QUALQUER QUE SEJA ESSA. PRECEDENTES DO STF: SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.050, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 28/04/2020; SUSPENSÃO DE LIMINAR 1390/BA, MIN. LUIZ FUX, DJE 04/02/2021.

 

4. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO PROVIDO. PREJUDICADOS OS AGRAVOS INTERNOS nº 8028565-17.2023.8.05.0000.2 e nº 8051002-86.2022.8.05.0000.1.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028565-17.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante o MUNICÍPIO DE ITIRUCU e como agravados ADALBERTO MEIRA NETO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO do Município,  restando PREJUDICADOS os AGRAVOS INTERNOS nº 8028565-17.2023.8.05.0000.2 e nº 8051002-86.2022.8.05.0000.1, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao agravo de instrumento e julgou-se prejudicado o agravo interno. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Ailton Cezariano, Dr. Adson Pires e Dr. Eurípedes Brito.

Salvador, 5 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028565-17.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITIRUCU
Advogado(s): EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA, NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
AGRAVADO: ADALBERTO MEIRA NETO
Advogado(s): AILTON CEZARINO DE NOVAES, ADSON PIRES DE NOVAES JUNIOR, PEDRO MARCOS CARDOSO FERREIRA, EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR

 

RELATÓRIO

Município de Itiruçu interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Comercial e da Fazenda Pública de Jaguaquara que, nos autos da ação movida por Adalberto Meira Neto e outros, em face do Ente ora agravante, deferiu tutela de urgência, cujos trechos do dispositivo decisório transcrevo:

Ante do exposto, concedo a tutela antecipada para bloquear o percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o montante de R$ 6.045,987,56 (seis milhões, quarenta e cinco mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), devidos ao Município de Itiruçu/BA, que se encontram depositados na Caixa Econômica Federal, Agência nº 2085-0, conta corrente nº 71.041-3, cujo valor deverá ficar à disposição deste Juízo e vinculada ao presente processo, dependendo o levantamento de prévia autorização judicial, até ulterior deliberação deste juízo.

Por fim, determino que sejam apensados todos os processos correlatos que tramitam nesta Comarca.

Cumpra-se, servindo a presente de mandado/ofício. (autos nº 8001300-82.2021.8.05.0138, id. 383490384)

 

Irresignado, o Município demandado opõe-se ao mencionado decisum, defendendo o desacerto da decisão hostilizada, invocando ofensa aos princípios constitucionais da independência e da harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF), aos princípios do sistema financeiro e orçamentário, em especial ao da legalidade orçamentária e ao regime constitucional dos precatórios.

Sustenta, ainda, que a manutenção do bloqueio do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o montante de R$ 6.045,987,56 (seis milhões, quarenta e cinco mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) causa danos graves à administração pública municipal, que se vê tolhida de administrar os cofres públicos, máxime pela ingerência do judiciário, revelando-se em notória ofensa ao postulado constitucional da separação funcional de poderes (art. 2º da Constituição) e à continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição), razões pelas quais requer o efeito suspensivo e a concessão de tutela de urgência recursal.

Invoca precedente do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO no sentido de vedar a destinação dos 60% para os profissionais do magistério nos casos em que o pagamento dos precatórios do FUNDEF tenha ocorrido em data anterior à promulgação da EC 114/2021, transcrevendo trechos do aresto exarado no Acórdão1893/2022, em que assentada a compreensão de ser vedado o uso dos recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 para pagamentos das despesas de pessoal, aludindo ainda ao Acórdão 2.866/2018 do TCU-Plenário.

Pugna, pois, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e a imediata liberação da verba bloquead.

Distribuídos a mim, por prevenção, uma vez que também sou relatora, no âmbito desta Terceira Câmara Cível, do agravo de instrumento nº 8051002-86.2022.8.05.0000 interposto pelos professores Adalberto Meira Neto e os outros - anteriormente agitado no bojo dos autos de origem - recurso que neguei provimento monocraticamente, decisão contra a qual os autores aviaram o agravo interno nº 8051002-86.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv, em que já solicitado pauta para julgamento.

No presente instrumento interposto pelo Ente Municipal, concedi o efeito suspensivo vindicado mediante decisão fundamentada, suspendendo liminarmente a decisão proferida na origem que determinou o bloqueio da verba do FUNDEF, e deferi a medida de urgência requerida, determinando a imediata liberação dos valores bloqueados de titularidade do Município de Itiruçu/BA, que se encontravam depositados na Caixa Econômica Federal, Agência nº 2085-0, conta corrente nº 71.041-3 (id. 59185661).

Os autores agravados embargaram da decisão id. 59185661, alegando vícios, cujo recurso, embora conhecido, rejeitei.

Em seguida, ainda inconformados, os professores recorridos agitaram agravo interno n. 8028565-17.2023.8.05.0000.2.AgIntCiv, postulando a reforma da decisão pelo Colegiado.

Em contrarrazões a este instrumento, os demandantes/agravados sustentam que o extinto FUNDEF (Lei 9.424/1996) destinava 60% dos recursos para pagamento de salários de profissionais da educação; e, “de maneira provisória, o FUNDEF/FUNDEB manteve a regra até quando entrou em vigor a regulamentação permanente (Lei 14.113/20 20), ampliando aquele percentual para 70%”.

Destacam que tanto a Lei nº 9.424/1996 que regulamentava o extinto FUNDEF quanto a Lei nº 11.494/2007, que regulamentava o antigo FUNDEB, e, atualmente, a Lei nº 14.113/2020 “fixam percentuais específicos de subvinculação aos profissionais do magistério”.

Acrescentam, os recorridos, que os repasses de que trata o caput

(referentes ao antigo FUNDEF, previsto na Lei 9.424/1996) deverão manter a destinação originária, inclusive para fins de garantir pelo menos 60% de seu montante para profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público credor.

Em suma, postulam a incidência da subvinculação de 60% dos recursos destinados aos profissionais da educação, negando-se provimento ao recurso do Ente Municipal, com o consequente restabelecimento da liminar deferida na origem, restaurando-se o bloqueio da verba, tal como ordenada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Comercial e da Fazenda Pública de Jaguaquara.

Na linha da minha decisão liminar (id. 59185661), verifico eloquente opinativo ministerial (id. 61620912) pelo provimento do recurso do Município.

Vieram ambos os recursos n. 8028565-17.2023.8.05.0000 e o agravo interno n. 8028565-17.2023.8.05.0000.2.AgIntCiv para julgamento conjunto com o agravo interno nº 8051002-86.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

Tribunal de Justiça da Bahia,

Em 26 de setembro de 2024

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva

 

Relatora

 

VIII


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028565-17.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITIRUCU
Advogado(s): EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA, NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
AGRAVADO: ADALBERTO MEIRA NETO
Advogado(s): AILTON CEZARINO DE NOVAES, ADSON PIRES DE NOVAES JUNIOR, PEDRO MARCOS CARDOSO FERREIRA, EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR

 

VOTO

 

A fim de evitar decisões conflitantes, na forma do art. 55, §1º do CPC, são julgados conjuntamente este agravo de instrumento n. 8028565-17.2023.8.05.0000, o agravo interno n. 8028565-17.2023.8.05.0000.2.AgIntCiv, e o agravo interno n. 8051002-86.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv.

A matéria trazida a exame nesta instância alude à suspensão da ordem de bloqueio de verbas oriundas da parcela do precatório judicial a título de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), de natureza contábil, respectivamente nos termos dos arts. 212 e art. 212-A da Constituição Federal.

Cediço que os precatórios do Fundo de Desenvolvimento da Educação Fundamental (FUNDEF) são valores oriundos de julgamento judicial, no qual a União foi condenada a pagar a complementação das verbas que deixaram de ser repassadas pelo Governo Federal para estados e municípios, entre 1998 e 2006, devido a um erro de cálculo.

Observo que a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), de natureza contábil, consoante art. 212-A da Constituição Federal não isentam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios da obrigatoriedade da aplicação na manutenção e no desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 212 da Constituição Federal e no inciso VI do caput e parágrafo único do art. 10 e no inciso V do caput do art. 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Nos termos das Leis Federais nº 9.424/1996, 11.494/2007 e 14.113/2020, os créditos decorrentes da diferença de transferência do FUNDEF e do FUNDEB pela União Federal devem guardar estrita vinculação com a função da educação, não se admitindo qualquer outra destinação, sob pena de caracterização de desvio de finalidade.

Apesar da autoaplicabilidade do dispositivo constitucional quanto a destinação de 60% (sessenta por cento) dos precatórios aos profissionais do magistério na forma de abono, a Emenda Constitucional e a Lei Federal 14.325/2022 não disciplinaram a metodologia de aplicação dessas receitas por se tratar de tema afeito à prerrogativa exclusiva do Chefe de cada Poder Executivo destinatário dos precatórios. Inteligência do art. 2º da Lei Federal 14.325/2022, in verbis:

Art. 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão em leis específicas os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados.

 

Nesse contexto, analisando os autos de origem, não há nenhum indicativo de que o Município acionado tenha conferido destinação diversa da verba oriunda do FUNDEF/FUNDEB.

Também não há nenhum indicativo de ato de improbidade administrativa do gestor municipal que importe enriquecimento ilícito ou em perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento das verbas públicas, tampouco eventual ato que atente contra os princípios da administração pública ou violação dos deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade.

Observo que os art. 10 e 11 da Lei 9.424/1996, ao dispor sobre Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da valorização do magistério, disciplina sobre mecanismos adequados à fiscalização do cumprimento pleno do disposto no art. 212 da Constituição Federal, sujeitando-se os Entes à intervenção, nos termos do art. 34, VII, alínea e, e do art. 35, III, da Constituição Federal, in verbis:  

Art. 10. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar: 

I - efetivo cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal; 

II - apresentação de Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Educação, no prazo referido no artigo anterior;  (Vide ADI 1627) 

III - fornecimento das informações solicitadas por ocasião do censo escolar, ou para fins de elaboração de indicadores educacionais. 

Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo, ou o fornecimento de informações falsas, acarretará sanções administrativas, sem prejuízo das civis ou penais ao agente executivo que lhe der causa. 

Art. 11. Os órgãos responsáveis pelos sistemas de ensino, assim como os Tribunais de Contas da União, dos Estados e Municípios, criarão mecanismos adequados à fiscalização do cumprimento pleno do disposto no art. 212 da Constituição Federal e desta Lei, sujeitando-se os Estados e o Distrito Federal à intervenção da União, e os Municípios à intervenção dos respectivos Estados, nos termos do art. 34, inciso VII, alínea e, e do art. 35, inciso III, da Constituição Federal. (Originais sem destaques)

 

Na mesma linha, os arts. 30, 31 e 32 da Lei 14.113/2020 disciplinam sobre o ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO, MONITORAMENTO, CONTROLE SOCIAL, COMPROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB):

Art. 30. A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e do disposto nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos dos Fundos, serão exercidos:

I - pelo órgão de controle interno no âmbito da União e pelos órgãos de controle interno no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - pelos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, perante os respectivos entes governamentais sob suas jurisdições;

III - pelo Tribunal de Contas da União, no que tange às atribuições a cargo dos órgãos federais, especialmente em relação à complementação da União;

IV - pelos respectivos conselhos de acompanhamento e controle social dos Fundos, referidos nos arts. 33 e 34 desta Lei.

Art. 31. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas dos recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a regulamentação aplicável.

Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput deste artigo.

Art. 32. A defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, relacionada ao pleno cumprimento desta Lei, compete ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios e ao Ministério Público Federal, especialmente quanto às transferências de recursos federais.

§ 1º A legitimidade do Ministério Público prevista no caput deste artigo não exclui a de terceiros para a propositura de ações a que se referem o inciso LXXIII do caput do art. 5º e o § 1º do art. 129 da Constituição Federa l, assegurado a eles o acesso gratuito aos documentos mencionados nos arts. 31 e 36 desta Lei.

§ 2º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e Territórios e dos Estados para a fiscalização da aplicação dos recursos dos Fundos que receberem complementação da União.

 

Indene de dúvidas, o direito de entes federados ao recebimento de verbas complementar do FUNDEF e do FUNDEB restou reconhecido pela jurisprudência pacífica do STF, porquanto se destinam à necessária aplicação em questão diretamente em benefício da população.

Entretanto, o bloqueio de valores destinados exclusivamente à educação interfere na prestação eficiente e contínua desse serviço essencial, acarretando lesão à ordem e à economia públicas. Precedentes do STF: STP 862-AgR/PI, de relatoria do Min. Dias Toffoli, Dje 10/06/20; ACO 658-AgR/PE, de relatoria da Min. Rosa Weber, Dje 20/05/20; ACO 683/CE-AgR e 722/MG-AgRG, DJe de 19/2/2020, Rel. Min. Edson Fachin. 

Por isso, não subsiste direito ao bloqueio da verba, cabendo destacar que o STF já firmou o entendimento no sentido de não ser razoável consentir com o bloqueio, por tempo indeterminado, de valores que poderiam ser imediatamente revertidos em benefício da população local, por se tratar de verbas que possuem destinação vinculada à promoção da educação, conforme juízo administrativo dos órgãos gestores, sobretudo em não havendo precedente do STF que sustente a manutenção da subvinculação de verbas do FUNDEF recebidas por meio de precatórios. Precedentes: SL 925/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 19/02/2016; a SL 1.006/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 18.10.2019; a SL nº 1.107/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 12/9/17, SL 1390, rel. Min. LUIZ FUX, DJe: 04/02/2021e a SL 1.050, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/04/2020.

Precedente, cuja erudita ementa reproduzo: 

Agravo regimental na suspensão de liminar. Decisão que determinou o bloqueio de verbas em conta de município. Recursos oriundos de complementação devida pela União referente ao FUNDEF. Bloqueio de parte do montante desses recursos que representa risco de grave dano à ordem e à administração públicas. Agravo regimental não provido.

1. A decisão que determina o bloqueio de verbas repassadas a município pela União em razão de acórdão transitado em julgado, no qual se reconheceu o dever de complementação de valores referentes ao FUNDEF, representa grave lesão à ordem e à economia públicas, máxime porque dificulta o recebimento de verbas destinadas à prestação de serviços de educação pública em um país tão carente de melhor sistema educacional público.

2. A verba em questão é vinculada e apenas pode ser utilizada na prestação de serviços educacionais, a exclusivo critério do gestor público, sendo vedada sua destinação para finalidade diversa, qualquer que seja essa.

3. Agravo regimental não provido” (STF: SL 1.050, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/04/2020).

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Ente Municipal, ratificando a minha ordem de imediata liberação dos valores bloqueados de titularidade do Município de Itiruçu/BA, que se encontram depositados na Caixa Econômica Federal, Agência nº 2085-0, conta corrente nº 71.041-3, restando PREJUDICADOS os AGRAVOS INTERNOS nº 8028565-17.2023.8.05.0000.2.AgIntCiv e nº 8051002-86.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv.

 

Tribunal de Justiça da Bahia,

 

DESª REGINA HELENA SANTOS e SILVA

Relatora

 

VIII