PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8105584-28.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CARLOS SILVA SOUZA
Advogado(s): ROSALVO TEIXEIRA DE NOVAIS NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABORDAGEM ARMADA NO INTERIOR DE GINÁSIO ESPORTIVO. VÍTIMA POLICIAL MILITAR. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR E ALIANÇA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. REAÇÃO DA VÍTIMA. TROCA DE TIROS. FUGA DO AGENTE. LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO EM UNIDADE HOSPITALAR COM FERIMENTOS COMPATÍVEIS COM A DINÂMICA DELITIVA. PRELIMINARES DE NULIDADE. ALEGADA ILICITUDE PROBATÓRIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRELIMINARES SUPERADAS. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EVIDENCIADAS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Carlos Silva Souza contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Salvador/BA que o condenou pela prática do crime de tentativa de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, §2º-A, inciso I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 05 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa. Segundo a denúncia, o acusado surpreendeu a vítima, policial militar, no interior do ginásio do Sindicato dos Bancários, na Ladeira dos Aflitos, em Salvador/BA, apontando-lhe um revólver e exigindo a entrega do aparelho celular e da aliança que trazia no dedo anelar. Diante da resistência da vítima, o agente passou a persegui-la e a agarrá-la na tentativa de arrancar a aliança à força, causando-lhe lesões leves no braço e no dedo. A vítima reagiu mediante o uso de arma de fogo funcional, iniciando-se troca de tiros que culminou na fuga do acusado, posteriormente localizado no Hospital Geral do Estado com ferimentos compatíveis com os disparos ocorridos durante a ação criminosa. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual decorrente da alegada utilização de prova ilícita, quebra da cadeia de custódia, irregularidade no reconhecimento pessoal e realização da audiência por videoconferência; (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido sob contraditório judicial é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito imputado; (iii) determinar se a prova judicializada autoriza a manutenção da condenação ou impõe a incidência do princípio do in dubio pro reo; (iv) verificar se a dinâmica fática permite a desclassificação da conduta para o delito de furto; e (v) examinar a correção da dosimetria da pena e da manutenção da prisão cautelar. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, sendo insuficientes alegações genéricas e abstratas desacompanhadas de comprovação de efetivo comprometimento da defesa.

4. A defesa não comprova qualquer adulteração, supressão, contaminação ou manipulação indevida dos vestígios probatórios, razão pela qual não se configura quebra da cadeia de custódia apta a invalidar a persecução penal.

5. A eventual inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não conduz automaticamente à nulidade do reconhecimento quando a condenação está amparada em conjunto probatório autônomo e judicializado.

6. A realização da audiência por videoconferência não acarreta nulidade quando assegurados o contraditório, a ampla defesa e a atuação regular da defesa técnica, inexistindo demonstração de prejuízo concreto.

7. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo laudo pericial e pelo auto de exibição e apreensão da arma de fogo utilizada na empreitada criminosa, a qual se revelou apta à realização de disparos.

8. A autoria delitiva emerge de forma segura da narrativa firme, coerente e linear da vítima, corroborada pelos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pelas diligências realizadas logo após os fatos.

9. A localização do acusado no Hospital Geral do Estado, imediatamente após os fatos, apresentando ferimentos compatíveis com a troca de tiros narrada pela vítima, constitui elemento probatório relevante de vinculação do recorrente ao evento criminoso.

10. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais praticados sem a presença de testemunhas presenciais, sobretudo quando coerente com os demais elementos de prova produzidos sob contraditório judicial.

11. Os depoimentos prestados por agentes policiais constituem meio de prova idôneo quando harmônicos, coerentes e convergentes com os demais elementos constantes dos autos.

12. O princípio do in dubio pro reo somente incide diante de dúvida razoável acerca da autoria ou materialidade delitiva, hipótese não verificada diante da robustez do acervo probatório judicializado.

13. A grave ameaça exercida mediante emprego de arma de fogo, somada à violência física empregada para arrancar a aliança da vítima, afasta a possibilidade de desclassificação da conduta para o delito de furto.

14. A reação armada da vítima em contexto de legítima defesa não descaracteriza a tentativa de roubo imputada ao apelante nem interfere na configuração típica da conduta criminosa.

15. A dosimetria da pena observa os critérios legais e jurisprudenciais, com fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da agravante da reincidência, incidência da majorante do emprego de arma de fogo e redução proporcional em razão da tentativa.

16. O regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão preventiva mostram-se adequados diante da reincidência do acusado, da gravidade concreta da conduta e da necessidade de preservação da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

17. Recurso não provido.

 

Tese de julgamento:

“A nulidade processual depende de demonstração concreta de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief.”

“A alegação de quebra da cadeia de custódia exige comprovação efetiva de adulteração ou comprometimento da confiabilidade da prova.”

“A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando existirem outros elementos probatórios independentes e judicializados.”

“A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais praticados às ocultas, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.”

“Depoimentos de policiais militares constituem prova idônea quando coerentes com o conjunto probatório.”

“A grave ameaça exercida mediante arma de fogo impede a desclassificação da conduta para o delito de furto.”

“O princípio do in dubio pro reo não incide diante de prova segura e harmônica acerca da autoria e materialidade delitiva.”

“A reação da vítima em legítima defesa não descaracteriza a tentativa de roubo praticada pelo agente.”

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI. CP, arts. 14, II, 33, 44, 59 e 157, §2º-A, I. CPP, arts. 155, 158-A e seguintes, 226, 312, 386, V e VII, e 563.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 858508/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.06.2024. STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 07.12.2021. STJ, AgRg no HC 741046/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.03.2023. STJ, AgRg no HC 905928/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 18.06.2024. STJ, HC 311.331/MS, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Araújo Raposo, Quinta Turma, j. 24.03.2015. STJ, AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Des. Conv. Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 06.05.2014. STJ, HC 803.833/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ acórdão Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11.03.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n° 8105584-28.2025.8.05.0001, tendo como apelante CARLOS SILVA SOUZA, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do apelante CARLOS SILVA SOUZA, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026.

 

Des(a). Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

74

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8105584-28.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CARLOS SILVA SOUZA
Advogado(s): ROSALVO TEIXEIRA DE NOVAIS NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação criminal interposta por CARLOS SILVA SOUZA, nascido em 13/03/1994, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Salvador/BA, que o condenou pela prática do crime de tentativa de roubo majorado pelo uso de arma de fogo, previsto no art. 157, §2º-A, inciso I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.

 

A exordial acusatória, ID 98354921, narra o fato delituoso da seguinte forma:

 

“1 – Narram os autos do procedimento investigativo em anexo que na manhã do dia 7 de junho de 2025, por volta das 7:55, a vítima Walter Lucchesi Dias se encontrava no interior do ginásio do Sindicato dos Bancários, situado à Ladeira dos Aflitos, nesta capital, quando foi surpreendido pela aparição do ora denunciado que, empunhando arma de fogo, deu-lhe voz de assalto ordenando a entrega de aparelho celular e da aliança que a vítima trazia em seu dedo anelar.

 

2 – Percebendo que o autor de fato estava em poder de arma de fogo, a vítima tentou acalmá-lo ao tempo em que se afastava do local, porém o denunciado seguiu ao encalço dela, agarrando- a na tentativa de subtrair forçadamente a sua aliança, atitude esta que resultou em leves ferimentos no braço e no dedo anelar direito da vítima.

 

3 – A fim de fazer cessar a injusta agressão, a vítima, sendo policial militar, sacou o seu revólver e atirou na direção do denunciado, que imediatamente revidou dando início a uma troca de tiros que culminou na fuga do autor em direção ao bairro da Gamboa.

 

4 – Após o ocorrido, uma guarnição da Polícia Militar empreendeu diligências empreendidas no intuito de localizar o denunciado, sendo o mesmo localizado ao dar entrada no Hospital Geral do Estado (HGE) como vítima de disparos de arma de fogo, apresentando ferimentos nas costas e no braço.

 

5 – Vê-se, pois, que o denunciado deu início à prática de um roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, crime esse que somente não se consumou por circunstâncias absolutamente alheias à sua vontade dado que a vítima reagiu se valendo dos meios necessários a repelir a injusta e atual agressão.”

 

Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida.

 

Em suas razões recursais, ID 101053586, o apelante sustenta, preliminarmente, justificativa para o atraso na apresentação das razões de apelação, atribuindo-o a circunstâncias de ordem pessoal e familiar relacionadas ao estado de saúde da esposa do patrono constituído, requerendo o recebimento do recurso.

 

No mérito, aduz a defesa que não haveria prova segura da autoria delitiva, asseverando que o recorrente não teria sido reconhecido validamente pelas testemunhas, tampouco pela suposta vítima, razão pela qual sustenta a insuficiência probatória para embasar o decreto condenatório. Argumenta que a prova oral produzida em juízo seria contraditória e destituída de segurança jurídica, afirmando, ainda, que a oitiva da vítima por videoconferência teria ocorrido sem a efetiva participação da defesa técnica, circunstância que, segundo sustenta, configuraria afronta ao art. 266 do Código de Processo Penal, além de nulidade processual e quebra da cadeia de custódia da prova.

 

Outrossim, defende a desclassificação da conduta imputada, sustentando que os fatos narrados não se amoldariam ao crime de roubo majorado, mas, quando muito, ao delito de furto simples ou furto qualificado, previsto no art. 155 do Código Penal, afastando-se a elementar da grave ameaça ou violência.

 

Alega, ainda, violação ao princípio do in dubio pro reo, asseverando inexistirem elementos probatórios suficientes para a manutenção da condenação, motivo pelo qual requer a absolvição do recorrente, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. E, subsidiariamente, pugna pela reforma da capitulação jurídica atribuída aos fatos, com o afastamento da condenação pelo crime previsto no art. 157, §2º-A, do Código Penal.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para absolver o apelante ou, subsidiariamente, promover a desclassificação da conduta imputada.

 

O Parquet ofereceu contrarrazões ao ID 102274655, pugnando pelo conhecimento, e não provimento do recurso, a fim de que seja integralmente mantida a sentença recorrida, por ser medida de justiça.

 

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer ao ID 105397019, opinando pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do apelo.

 

É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.

 

Salvador, 25 de maio de 2026.  

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator  

 

74


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8105584-28.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CARLOS SILVA SOUZA
Advogado(s): ROSALVO TEIXEIRA DE NOVAIS NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de apelação criminal interposta por CARLOS SILVA SOUZA, nascido em 13/03/1994, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Salvador/BA, que o condenou pela prática do crime de tentativa de roubo majorado pelo uso de arma de fogo, previsto no art. 157, §2º-A, inciso I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.

 

A exordial acusatória, ID 98354921, narra o fato delituoso da seguinte forma:

 

“1 – Narram os autos do procedimento investigativo em anexo que na manhã do dia 7 de junho de 2025, por volta das 7:55, a vítima Walter Lucchesi Dias se encontrava no interior do ginásio do Sindicato dos Bancários, situado à Ladeira dos Aflitos, nesta capital, quando foi surpreendido pela aparição do ora denunciado que, empunhando arma de fogo, deu-lhe voz de assalto ordenando a entrega de aparelho celular e da aliança que a vítima trazia em seu dedo anelar.

 

2 – Percebendo que o autor de fato estava em poder de arma de fogo, a vítima tentou acalmá-lo ao tempo em que se afastava do local, porém o denunciado seguiu ao encalço dela, agarrando- a na tentativa de subtrair forçadamente a sua aliança, atitude esta que resultou em leves ferimentos no braço e no dedo anelar direito da vítima.

 

3 – A fim de fazer cessar a injusta agressão, a vítima, sendo policial militar, sacou o seu revólver e atirou na direção do denunciado, que imediatamente revidou dando início a uma troca de tiros que culminou na fuga do autor em direção ao bairro da Gamboa.

 

4 – Após o ocorrido, uma guarnição da Polícia Militar empreendeu diligências empreendidas no intuito de localizar o denunciado, sendo o mesmo localizado ao dar entrada no Hospital Geral do Estado (HGE) como vítima de disparos de arma de fogo, apresentando ferimentos nas costas e no braço.

 

5 – Vê-se, pois, que o denunciado deu início à prática de um roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, crime esse que somente não se consumou por circunstâncias absolutamente alheias à sua vontade dado que a vítima reagiu se valendo dos meios necessários a repelir a injusta e atual agressão.”

 

Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida.

 

A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal cinge-se à análise das teses defensivas de nulidade probatória, insuficiência de provas para condenação, violação ao devido processo legal, reconhecimento irregular do acusado, quebra da cadeia de custódia, ilicitude das provas produzidas, incidência do princípio do in dubio pro reo, bem como pedido subsidiário de desclassificação da conduta para o delito de furto simples ou qualificado.

 

Preliminarmente, a defesa sustenta suposta violação ao art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, alegando utilização de prova ilícita e quebra da cadeia de custódia, além de afirmar que o reconhecimento do acusado teria ocorrido sem observância das formalidades legais.

 

Todavia, a insurgência defensiva não ultrapassa o campo das alegações genéricas e abstratas. Em nenhum momento demonstra concretamente qual ato processual teria efetivamente violado as garantias constitucionais do acusado, tampouco evidencia de que maneira o alegado vício teria comprometido a higidez do processo ou causado prejuízo efetivo à defesa.

 

O sistema processual penal brasileiro adota, de forma inequívoca, o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Neste aspecto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a decretação de nulidade exige demonstração concreta do prejuízo experimentado pela parte, não bastando meras alegações abstratas de irregularidade processual.

 

No caso concreto, verifica-se que toda a instrução criminal transcorreu sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A vítima e as testemunhas foram regularmente ouvidas em audiência judicial, com plena ciência e participação da defesa técnica. O acusado foi interrogado, tendo-lhe sido assegurado o direito constitucional ao silêncio. Desta forma, não há elemento que revele cerceamento defensivo ou limitação indevida à atuação da defesa.

 

No que concerne à alegada quebra da cadeia de custódia, igualmente não assiste razão à defesa.

 

A tese foi deduzida de maneira manifestamente genérica, desacompanhada de qualquer demonstração concreta de adulteração, contaminação, substituição, extravio ou violação da integridade dos elementos probatórios produzidos ao longo da persecução penal. A defesa limitou-se a suscitar, abstratamente, suposta irregularidade procedimental, sem apontar objetivamente qualquer vício capaz de comprometer a confiabilidade da prova ou macular o iter probatório.

 

Cumpre registrar que o instituto da cadeia de custódia, positivado nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, destina-se a assegurar a rastreabilidade dos vestígios coletados, preservando-se sua autenticidade e integridade desde a coleta até a análise judicial. Todavia, eventual alegação de quebra da cadeia de custódia não conduz, automaticamente, à nulidade da prova ou à invalidade da persecução penal, sendo indispensável a demonstração concreta de prejuízo ou adulteração do material probatório.

 

Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a nulidade por quebra da cadeia de custódia somente se configura mediante demonstração efetiva de manipulação indevida, interferência ilícita ou comprometimento da confiabilidade da prova, circunstância inocorrente na hipótese dos autos.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES . SENTENÇA CARENTE DE MOTIVAÇÃO. TESE NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE FORJADO . NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. LAUDO DEFINITIVO FEITO POR AMOSTRAGEM . LEGALIDADE. PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. A tese de invalidade da sentença proferida oralmente - sem a devida fundamentação - não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o enfrentamento do tema diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de um grau de jurisdição. 2. Não houve qualquer agente indutor ou provocador da prática do tráfico de drogas . O delito já estava consumado quando foram localizadas as drogas escondidas no colchão do réu pelos cães farejadores - a conduta do paciente se enquadra nos núcleos verbais de "guarda ou armazenamento de entorpecentes", para fins de mercancia. Logo, inexistiu flagrante forjado ou preparado pela polícia. 3. A defesa não se desincumbiu do ônus de indicar qualquer circunstância concreta - manipulação indevida; interferência dos agentes policiais etc - apta a configurar a quebra da cadeia de custódia, limitando-se em sustentar, de forma especulativa, de que "não houve a especificação do trajeto cronológico da cadeia de custódia" . Por sua vez, a confecção do laudo definitivo por amostragem, diante da incineração do restante da droga, é suficiente para a comprovação da materialidade delitiva. 4. Não há ilegalidade no aumento da pena-base em 2 anos e 10 meses tendo como fundamento a multireincidência do réu e a quantidade de droga apreendida, constante autoriza o art. 42 da Lei n . 11.434/2006.5. Recurso não provido . (STJ - AgRg no HC: 858508 GO 2023/0358302-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 10/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE INTEGRIDADE E INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Na hipótese, o Tribunal apontou que o reconhecimento da nulidade na cadeia de custódia demandaria uma incursão aprofundada no exame da prova “na medida em que pressuporia a oitiva dos depoimentos judiciais prestados pelas testemunhas acima indicadas e seu cotejo com os demais elementos de prova, num juízo que claramente desborda do espectro do “habeas corpus””. 2. Além disso, apontou que “tampouco há como se assentar, ao menos à luz dos documentos trazidos à impetração, que a defesa não tenha tido acesso à integralidade das provas produzidas, tal como fornecidas à polícia federal”. 3. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 147.885/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021.)

 

Na hipótese vertente, inexiste qualquer elemento concreto apto a evidenciar violação da integridade dos vestígios ou comprometimento da confiabilidade da prova produzida. Ao revés, os elementos probatórios foram regularmente colhidos e submetidos ao contraditório judicial, inexistindo demonstração de adulteração, supressão ou contaminação apta a ensejar o reconhecimento da nulidade pretendida.

 

Assim, ausente comprovação de prejuízo efetivo ou de comprometimento da higidez da prova, impõe-se a rejeição da preliminar de quebra da cadeia de custódia.

 

Também não merece prosperar a tese relativa à irregularidade do reconhecimento pessoal.

 

Embora a defesa sustente que o acusado não teria sido formalmente reconhecido pelas testemunhas, verifica-se que a condenação não se baseou exclusivamente em eventual ato recognitivo, mas em um conjunto harmônico de elementos probatórios judicializados.

 

Sobre o tema, a jurisprudência pátria firmou entendimento de que o reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal constitui recomendação procedimental, cuja eventual inobservância não conduz automaticamente à nulidade do feito, especialmente quando corroborado por outros elementos de prova produzidos sob contraditório judicial.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a eventual inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP não invalida a condenação quando esta se encontra amparada em outros elementos probatórios independentes e judicializados:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Esta Corte Superior inicialmente entendia que, conquanto fosse aconselhável a utilização, por analogia, das regras previstas no art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico, as disposições nele previstas eram meras recomendações, cuja inobservância não causava, por si só, a invalidade do ato .Precedentes. Em julgados recentes, entretanto, a utilização do reconhecimento fotográfico na delegacia, sem atendimento dos requisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia ou condenação. III - In casu, consta dos autos que a condenação se pautou em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, a corroborar o reconhecimento do agravante, por vítimas e testemunhas, de forma precisa. Destarte, afere-se que, de fato, existe um efetivo caderno probatório, apto a confirmar a autoria e materialidade do delito e a fundamentar a condenação, que não se resume a meros indícios não submetidos ao crivo do contraditório . IV - De qualquer forma, é inviável percorrer todo o arcabouço probatório do processo nesta via estreita que é a do habeas corpus e de seu recurso ordinário para fins de desconstituir as decisões prolatadas pelas instâncias de origem.Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 741046 SP 2022/0137803-1, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2023)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO . EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU PELA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO. EXISTÊNCIA AINDA DE DEPOIMENTO POLICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ . PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1 . No julgamento do HC 598.886/SC, a Sexta Turma decidiu no sentido de que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários". 2 . No caso dos autos, a vítima expôs o decorrer do delito como um todo, reconhecendo o acusado, sem sombra de dúvidas, tanto por fotografia, quanto por reconhecimento pessoal realizado na delegacia de polícia e, posteriormente, na audiência de instrução, em juízo, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em plena consonância com a dinâmica dos fatos, reconhecendo o réu, somando-se ainda o isento e uníssono depoimento policial, que confirma a versão dos fatos em conformidade com o depoimento da vítima e a dinâmica apresentada. 3. A autoria delitiva do crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 4 . O reconhecimento fotográfico do acusado pela vítima não constituiu como único elemento de prova, sendo, na realidade, apenas um entre os elementos, os quais são independentes do reconhecimento pessoal, não se constatando, assim, a alegada nulidade. 5. Tendo o Tribunal de origem constatado, com base nas provas colhidas nos autos, a autoria delitiva do paciente a respeito de sua participação no fato criminoso, verifica-se que, para se entender de forma diversa, necessário seria o revolvimento do acervo fático-probatório acostado aos autos, providência vedada na estreita via do habeas corpus. 6 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 905928 SP 2024/0130272-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 18/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2024)

 

No caso em exame, a narrativa da vítima mostrou-se coerente, linear e compatível com os demais elementos colhidos durante a instrução criminal. Além disso, os depoimentos prestados em juízo revelaram consistência suficiente para amparar o édito condenatório.

 

Cumpre salientar, ainda, que, embora a defesa sustente a inexistência de reconhecimento formal do acusado pelas testemunhas, a autoria delitiva não decorre exclusivamente de eventual ato recognitivo, mas do conjunto harmônico de elementos probatórios judicializados, especialmente da identificação do recorrente logo após os fatos, ao dar entrada no Hospital Geral do Estado com ferimentos compatíveis com a dinâmica criminosa narrada pela vítima, bem como das diligências policiais realizadas imediatamente após a ocorrência, circunstâncias que reforçam a vinculação do acusado ao evento delituoso.

 

Do mesmo modo, não prospera a alegação de nulidade decorrente da realização da audiência por videoconferência. Isso porque a defesa técnica esteve regularmente presente ao ato processual, tendo-lhe sido assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer demonstração concreta de prejuízo apta a justificar o reconhecimento da nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.

 

Superadas as teses preliminares, passa-se à análise do mérito da causa.

 

No mérito, a defesa insiste na tese de insuficiência probatória e requer a absolvição com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Entretanto, a pretensão absolutória não encontra respaldo no contexto fático-probatório dos autos.

 

A simples discordância defensiva quanto à valoração judicial da prova não se confunde com ilicitude probatória. A materialidade do delito está demonstrada pelo laudo pericial, ID 98355044, e pelo auto de exibição e apreensão (ID 504838080 - fl. 26, dos autos do inquérito policial de nº 8103741-28.2025.8.05.0001).

 

A autoria, por sua vez, também emerge de forma segura do conjunto probatório, não havendo espaço para aplicação do princípio do in dubio pro reo, conforme se depreende do depoimento da vítima:

 

Vítima - SD/PM Walter Lucchesi Dias: “[...] Que na manhã dos fatos, por volta das 7h30/7h55min, chegou ao ginásio do Sindicato dos Bancários, na Ladeira dos Aflitos, para participar de evento de troca de faixa de seu filho, quando, ao adentrar o local, sentiu algo o cutucar e ouviu uma pessoa falar consigo, momento em que se deparou com o acusado de posse de um revólver; Que o acusado lhe apontava a arma e ordenava que entregasse a aliança, sob ameaça de morte; Que tentou retirar o anel, mas, diante da situação, reagiu, sacando sua própria arma de fogo, empurrando o agressor, que caiu ao solo, e efetuando disparo, tendo o réu também desferido tiro contra ele, fugindo em seguida do local sem conseguir subtrair qualquer bem, sendo posteriormente localizado no Hospital Geral do Estado, onde deu entrada ferido por disparos de arma de fogo; Que ressaltou também que o agente efetivamente chegou a segurá-lo, causando-lhe lesões leves no braço e no dedo anelar direito, na tentativa de arrancar-lhe a aliança à força, deixando claro o objetivo de consumar a subtração, frustrada por sua reação armada; Que o acusado estava armado com revólver verdadeiro, e não simulacro, e que, mais tarde, reconheceu-o como sendo o mesmo indivíduo que o abordara e contra quem reagira na ocasião.”.

 

Como sabido, a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, especialmente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime. Confiram-se, a propósito, arestos do Superior Tribunal de Justiça:

 

“HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1-3. [...]. 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. [...]. 6. Habeas Corpus não conhecido. (STJ, 5.ª Turma, HC 311.331/MS, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Araújo Raposo, j. 24.03.2015, DJe 08.04.2015, grifos aditados)”

 

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. […] ‘A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso’ (HC 143.681/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010). Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Des.ª Conv. Marilza Maynard, j. 06.05.2014, DJe 16.05.2014, grifos aditados)”

 

Além disso, deve ser considerado o depoimento dos policiais militares que atuaram na ocorrência, o qual não pode ser desprezado, uma vez que descreveu as diligências realizadas para localizar os bens roubados e identificar o investigado, conforme se observa do referido pronunciamento:

 

CAP PM VINICIUS TITO TAPIOCA: “Que foi acionado pelo colega da unidade, o próprio soldado Luchesi, para verificar ocorrência de tentativa de roubo na Ladeira dos Aflitos; Que ao chegar ao local, constatou que a vítima não apresentava ferimentos aparentes, passando então a realizar diligências em unidades hospitalares próximas; Que a partir das informações colhidas, inclusive trilha de sangue observada no percurso de fuga, logrou localizar o acusado já no Hospital Geral do Estado, com ferimentos decorrentes de disparo de arma de fogo, compatíveis com a versão apresentada pela vítima; Que o autor do fato foi reconhecido pela vítima a partir das características físicas e das circunstâncias da abordagem, bem como mencionou que a arma de fogo apreendida — revólver calibre .38 — foi identificada como aquela deixada cair pelo agente durante a ocorrência, tendo sido posteriormente encaminhada a exame pericial, o qual confirmou sua aptidão para disparos; Que reconhece o acusado na audiência, como o indivíduo conduzido no dia dos fatos;”

 

TEN PM FÁBIO ASSUNÇÃO DE AGUIA: “Que receberam a informação de houve tentativa de roubo contra o policial Walter Luchesi, no interior do ginásio do Sindicato dos Bancários, com emprego de arma de fogo, seguida de reação da vítima e fuga do autor, que acabou por dar entrada em unidade hospitalar com ferimentos compatíveis com a troca de tiros descrita; […] Que, após diligências, foi apreendida arma de fogo do acusado, que a deixou cair, quando estava fugindo, e colhidos elementos que ligavam o acusado ao cenário dos fatos, sendo este identificado e vinculado ao evento criminoso”.

 

Acerca dos depoimentos prestados por agentes policiais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que estes, quando coerentes com outros elementos probatórios, constituem prova idônea apta a embasar a condenação:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO E RECEPTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a condenação do paciente por roubo, conforme art. 157, caput, do Código Penal, e do corréu por receptação, conforme art. 180, caput, do Código Penal.2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e 60 dias-multa, em regime inicial fechado, por subtrair um celular mediante grave ameaça com faca. O corréu foi condenado por adquirir o celular sabendo ser produto de crime.3. O Tribunal de origem ratificou a condenação, destacando a confissão dos réus na fase investigativa, o reconhecimento pela vítima e os depoimentos dos policiais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na condenação que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso legal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.6. No caso, a condenação está amparada em provas consistentes, incluindo confissão dos réus, reconhecimento pela vítima e depoimentos de policiais, não havendo indícios de ilegalidade ou teratologia.7. Os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública, são considerados provas idôneas quando coerentes com outros elementos probatórios. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. Depoimentos de policiais, quando coerentes com outros elementos probatórios, constituem prova idônea para condenação". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157; CP, art. 180; CPP, art. 155; CPP, art. 386, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.(HC n. 803.833/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)

 

Diante desse contexto probatório, observa-se que os elementos colhidos em juízo não apenas confirmam a dinâmica delitiva, como também evidenciam, de forma objetiva, a vinculação do acusado ao crime, conforme disposto na sentença condenatória.

 

Assim, o magistrado sentenciante procedeu à análise minuciosa do conjunto probatório e concluiu, acertadamente, pela configuração do delito de tentativa de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo.

 

Não há, portanto, espaço para incidência do princípio do in dubio pro reo. Isso porque o princípio da presunção de inocência constitui garantia fundamental do Estado Democrático de Direito, mas sua incidência pressupõe a existência de dúvida razoável e insanável acerca da autoria ou materialidade delitiva, circunstância não verificada na hipótese dos autos.

 

A prova produzida revela-se segura, coerente e suficiente à manutenção do decreto condenatório.

 

Também não merece acolhida a pretensão subsidiária de desclassificação da conduta para o delito de furto.

 

A distinção entre os delitos de furto e roubo repousa justamente na presença de violência ou grave ameaça. No caso concreto, a grave ameaça exercida mediante emprego de arma de fogo restou devidamente demonstrada, circunstância que inviabiliza qualquer cogitação de desclassificação para o art. 155 do Código Penal.

 

A própria dinâmica dos fatos evidencia que a ação criminosa extrapolou os limites do furto patrimonial, ingressando na esfera do roubo circunstanciado.

 

Assim, a sentença reconheceu, corretamente, a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, diante da utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa.

 

A alegação defensiva de que a vítima teria reagido mediante disparo de arma de fogo em suposta situação de excesso de legítima defesa igualmente não interfere na configuração típica da conduta imputada ao apelante. Ainda que eventualmente se discutisse eventual excesso na reação defensiva da vítima, tal circunstância configuraria fato autônomo, estranho aos limites objetivos desta ação penal, não possuindo aptidão para descaracterizar a tentativa de roubo imputada ao recorrente, cuja dinâmica delitiva restou suficientemente demonstrada nos autos.

 

Logo, é de se concluir que a reação da vítima ocorreu em contexto de injusta agressão, não possuindo aptidão jurídica para excluir a responsabilidade penal do recorrente.

 

Em relação à dosimetria da pena, do mesmo modo, verifica-se absoluta correção na sentença recorrida, desde a primeira fase, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. E, na segunda fase, reconheceu-se legitimamente a agravante da reincidência, diante da existência de condenação penal transitada em julgado por crime anterior de roubo, cuja elevação operada mostrou-se proporcional e devidamente fundamentada.

 

Na terceira fase, correta a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no patamar de 2/3 (dois terços), nos termos expressamente previstos pelo art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal. Igualmente adequada mostra-se a fração de redução de 1/3 (um terço) pela tentativa, uma vez que o acusado percorreu significativa parcela do iter criminis, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.

 

O regime inicial semiaberto também se mostra adequado, considerando o quantum da pena aplicada, a reincidência do réu e as circunstâncias concretas do delito, em perfeita consonância com os arts. 33 e 59 do Código Penal.

 

Por fim, igualmente acertada a manutenção da custódia cautelar e a negativa do direito de recorrer em liberdade.

 

Logo, a sentença apresentou fundamentação concreta e idônea, evidenciando a necessidade de preservação da ordem pública diante da gravidade concreta do delito, do modus operandi empregado e do histórico criminal do acusado.

 

A segregação cautelar não decorreu de mera gravidade abstrata do delito, mas de elementos concretos extraídos dos autos, em estrita observância ao art. 312 do Código de Processo Penal.

 

Dessa forma, não se identificando qualquer ilegalidade, nulidade ou insuficiência probatória apta a ensejar a reforma da sentença condenatória, impõe-se a manutenção integral do decisum recorrido.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do apelante CARLOS SILVA SOUZA, mantendo-se integralmente os termos da sentença recorrida.

 

Salvador,   de    de 2026.  

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator  

 

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