PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



ProcessoAGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064681-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: AULIK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s):Santos registrado(a) civilmente como MICHELE PITA DOS SANTOS


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO AGRAVÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC À LUZ DO TEMA 988/STJ. CONTRADITÓRIO EFETIVADO NO PRIMEIRO GRAU. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado contra despacho judicial que postergou a análise de pedido de tutela provisória de urgência em Ação Civil Pública ajuizada em desfavor da empresa AULIK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Na ação, o parquet pleiteia medidas de urgência relativas à retirada de circulação, recall e ajustes técnicos de serras-mármore da marca Hammer, modelo SM1100, alegadamente em desconformidade com a norma ABNT NBR 15910. A decisão agravada considerou incabível o recurso, por inexistência de conteúdo decisório no despacho combatido, afastando a incidência do art. 1.015 do CPC e das hipóteses de taxatividade mitigada reconhecidas no Tema 988 do STJ.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão que posterga a análise de tutela provisória de urgência em Ação Civil Pública possui conteúdo decisório e, portanto, é passível de Agravo de Instrumento; (ii) estabelecer se o caso concreto configura situação excepcional apta a justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, à luz do Tema 988 do STJ.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impugnação apresentada pelo agravante atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois enfrenta, de forma específica e fundamentada, os argumentos da decisão agravada, especialmente quanto à alegação de inexistência de conteúdo decisório e à aplicação do Tema 988 do STJ.

4. A decisão que posterga a análise da tutela provisória não possui conteúdo decisório, pois não aprecia o mérito do pedido nem o indefere, limitando-se a aguardar a formação do contraditório para juízo mais seguro, em consonância com os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.

5. A jurisprudência consolidada do STJ, ao firmar o Tema 988, admite mitigação do rol do art. 1.015 do CPC apenas em hipóteses excepcionais, nas quais a postergação da análise importe em inutilidade da prestação jurisdicional em sede de apelação, o que exige demonstração concreta de risco ou perecimento do direito.

6. No caso, inexiste demonstração de urgência qualificada ou risco de ineficácia futura da medida liminar, uma vez que a decisão de origem baseou-se na necessidade de maior robustez probatória, sem inviabilizar o reexame posterior da tutela à luz da contestação já apresentada pela ré.

7. A decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento mostra-se compatível com a sistemática recursal do CPC e com a ratio decidendi do Tema 988/STJ, inexistindo fundamento para sua reforma.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo Interno desprovido.


Tese de julgamento:

1. A decisão que adia a apreciação de pedido de tutela provisória de urgência, sem analisá-lo ou indeferi-lo, não possui conteúdo decisório e, portanto, não é passível de Agravo de Instrumento.

2. A flexibilização do rol taxativo do art. 1.015 do CPC exige demonstração concreta de risco à utilidade da prestação jurisdicional, nos moldes do Tema 988/STJ.

3. A postergação da análise de medida liminar com fundamento na necessidade de dilação probatória não configura urgência qualificada apta a justificar a interposição de Agravo de Instrumento.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.021, § 1º, 1.029 e 932, III.


Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.12.2018 (Tema 988/STJ).


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


 

Salvador-BA, data da assinatura digital.


PRESIDENTE


Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio

Relator


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA



07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064681-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: AULIK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): Santos registrado(a) civilmente como MICHELE PITA DOS SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em desfavor de AULIK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em que se requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar, dentre outras providências, a retirada de circulação das ferramentas em desconformidade com a ABNT NBR 15910, notadamente as serras-mármore da marca Hammer, modelo SM1100, a realização de recall, comunicação ampla aos consumidores e órgãos competentes, devolução dos valores pagos, além da obrigação de adequar a fabricação, comercialização e informação dos produtos às normas técnicas e de segurança aplicáveis.

Da análise dos autos, verifica-se que a Decisão (ID. 469588238 - autos de origem) foi proferida no sentido de postergar a apreciação do pedido de tutela de urgência. Fundamentou-se a decisão na necessidade de maior dilação probatória, ante a ausência de elementos suficientes para justificar a concessão da medida em sede de cognição sumária. Expressamente, destacou-se a ausência de prova técnica conclusiva quanto à periculosidade do produto e à existência de nexo causal entre a trava no interruptor e eventuais acidentes.

Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpôs Agravo de Instrumento (ID. 71699212), defendendo que a decisão interlocutória proferida configura, na prática, indeferimento tácito da medida liminar pleiteada, por retardar sua análise de forma incompatível com a urgência que a situação demandaria. 

Na sequência, foi proferida a Decisão (ID. 72163845), no sentido de não conhecer do Agravo de Instrumento interposto, sob o fundamento de que o ato judicial combatido — o despacho que postergou a análise do pedido liminar — não detém natureza decisória, consubstanciando-se em mero impulso processual. 

A antecessora, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto asseverou que tal despacho não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco nas situações excepcionais de taxatividade mitigada delineadas pelo STJ no Tema 988. 

Fundamentou ainda que a decisão hostilizada apenas adiou a apreciação da medida liminar para momento posterior à formação do contraditório, sem negar-lhe o mérito, o que afasta a possibilidade de interposição de recurso. 

Por essas razões, aplicando o art. 932, III, do CPC, não conheceu do Agravo de Instrumento, por considerá-lo inadmissível.

Em razão disto, foi interposto o Agravo Interno (ID. 75974357) pelo agravante/autor, buscando a reforma da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento. 

O órgão ministerial sustentou, em síntese, que a decisão agravada, ao postergar a análise do pedido de tutela de urgência formulado em Ação Civil Pública, ostenta conteúdo decisório, por relativizar o periculum in mora, essencial à natureza da medida requerida. 

Aduziu que tal postergação, embora não configure indeferimento explícito, equivale, na prática, a sua negação, sobretudo diante da urgência alegada.

 Invocou o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 (REsp 1.704.520/MT), segundo o qual o rol do art. 1.015 do CPC admite interpretação mitigada, sendo cabível o Agravo de Instrumento quando caracterizada a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 

Por fim, requereu o reconhecimento da admissibilidade do recurso originário e o regular prosseguimento do feito.

A parte agravada, AULIK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, apresentou Contrarrazões ao Agravo Interno (ID. 76900014), sustentando a inadmissibilidade do recurso diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade. 

Alegou que o Agravante não demonstrou a excepcionalidade do caso concreto apta a justificar o cabimento do Agravo de Instrumento e não logrou êxito em comprovar o periculum in mora que justificasse o processamento do recurso originário, motivo pelo qual pugnou pelo seu não conhecimento.

Por sua vez, o recorrente rebateu a preliminar suscitada (ID. 79965686), reafirmando que impugnou de forma clara e específica os fundamentos da decisão monocrática. 

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento.



Salvador-BA, data da assinatura digital.


Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio

Relator

07 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064681-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: AULIK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): Santos registrado(a) civilmente como MICHELE PITA DOS SANTOS


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A preliminar suscitada nas Contrarrazões refere-se à suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática agravada, em alegada afronta ao princípio da dialeticidade recursal, previsto nos arts. 1.021, §1º, e 1.029 do Código de Processo Civil. 

Sustentou a parte agravada que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA teria deixado de atacar os argumentos lançados no decisum, o que atrairia a incidência do art. 932, III, do CPC, e ensejaria o não conhecimento do Agravo Interno. No entanto, tal alegação não merece prosperar.

A manifestação apresentada pelo órgão ministerial no ID. 75974357 demonstra de forma clara e objetiva que houve impugnação direta e fundamentada à decisão agravada, com abordagem dos argumentos nela contidos. 

A peça recursal, além de questionar expressamente a tese de ausência de conteúdo decisório do despacho combatido, sustenta a incidência do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, propondo, inclusive, distinção com precedentes que não reconheceram o cabimento do recurso em hipóteses similares. 

Assim, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, devendo a preliminar ser afastada.

Pois bem.

A controvérsia devolvida à apreciação desta Câmara Cível diz respeito à possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento contra ato judicial que, embora formalmente qualificado como despacho, postergou a análise de pedido de tutela provisória de urgência, no bojo de Ação Civil Pública voltada à defesa dos direitos dos consumidores. 

A parte agravante sustenta que tal postergação, desprovida de razoável justificativa e sem previsão concreta para sua apreciação, traduz indeferimento tácito da medida, tornando viável o manejo do agravo, à luz do art. 1.015 do CPC, interpretado segundo o Tema 988/STJ.

De início, cumpre esclarecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 988), reconheceu que o rol de hipóteses previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é formalmente taxativo, porém passível de mitigação em casos excepcionais, quando evidenciada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 

Trata-se de construção jurisprudencial que visa compatibilizar a rigidez recursal com a efetividade da tutela jurisdicional, nos moldes preconizados pelo art. 4º do CPC.

A aplicação do Tema 988, contudo, demanda a presença de requisitos rigorosamente aferíveis: i) a demonstração de que o pronunciamento judicial possui, ainda que implicitamente, conteúdo decisório; e ii) a comprovação de que o diferimento da análise da matéria para momento futuro comprometeria irremediavelmente a utilidade da prestação jurisdicional. 

Tal interpretação, de caráter excepcional, deve ser manejada com parcimônia, sob pena de se anular, na prática, o critério de taxatividade adotado pelo legislador.

No presente caso, verifica-se que o juízo de primeiro grau, ao se deparar com pedido de tutela de urgência deduzido na petição inicial, optou por reservar sua apreciação para momento posterior à apresentação da contestação pela parte ré, sob o argumento de necessidade de maior dilação probatória. 

A decisão, registrada sob ID. 469588238, embora lacônica, justifica-se na ausência de elementos conclusivos que permitissem, naquele momento, a formação de juízo de verossimilhança apto a sustentar a concessão da medida pleiteada. 

Em especial, o magistrado de origem destacou a insuficiência do laudo pericial apresentado e a ausência de nexo técnico concreto entre o produto apontado como irregular e eventuais danos aos consumidores.

Não há, pois, propriamente um indeferimento, nem mesmo implícito, da medida liminar requerida. 

Trata-se, na verdade, de decisão que, observando os princípios da ampla defesa e do contraditório, opta por aguardar a manifestação da parte demandada para, com base em elementos mais sólidos, proferir juízo de cognição sumária mais seguro. 

Este entendimento, longe de contrariar os princípios que regem o processo civil contemporâneo, guarda conformidade com o devido processo legal e a imparcialidade judicial.

A invocação do Tema 988 pelo agravante não se sustenta diante do contexto fático-processual dos autos. 

A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que a flexibilização do rol do art. 1.015 do CPC somente se aplica a situações em que haja efetiva demonstração da inutilidade da prestação jurisdicional futura, o que pressupõe risco concreto de perecimento do direito ou de agravamento irreversível da situação fática. 

No presente caso, esse risco não se encontra caracterizado. Ao contrário, a postergação da análise da tutela de urgência em nada compromete sua eficácia futura, sobretudo porque o próprio juízo reconheceu a plausibilidade jurídica do pedido, mas entendeu necessária maior robustez probatória.

Ademais, cumpre salientar que a contestação apresentada pela parte ré já foi devidamente colacionada aos autos originários, sob ID. 488155620, permitindo, inclusive, que o agravante renove seu pedido liminar perante o juízo de origem, agora sob o prisma do contraditório formalizado. 

O novo cenário processual, portanto, não apenas viabiliza a reapreciação do pedido em sua inteireza, como também assegura que o magistrado de primeiro grau o examine com base em subsídios mais amplos e definitivos. 

A pretensão recursal, portanto, perde ainda mais sua razão de ser.

Neste contexto, não se verifica prejuízo processual que justifique a excepcionalidade da via recursal eleita. 

A ausência de demonstração de urgência qualificada, nos moldes exigidos pelo Tema 988/STJ, torna incabível o Agravo de Instrumento interposto, razão pela qual a decisão monocrática que não conheceu do recurso revela-se absolutamente correta e em consonância com o ordenamento processual vigente.

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento, ante a inexistência de decisão agravável nos moldes do art. 1.015 do Código de Processo Civil.


Salvador-BA, data da assinatura digital.


Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio

Relator

 

 

 

07