PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016010-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: METARY MAQUINAS E SERVICOS LTDA - EPP
Advogado(s): GODOFREDO DE SOUZA DANTAS NETO, FELIPE MIRANDA ALPOIM BRAGA
AGRAVADO: Superintendencia de Desportos do Estado da Bahia Sudesb
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE FIXADO NA SENTENÇA EXEQUENDA. TEMA 360 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Bahia, fixando o débito exequendo em R$ 56.642,12, com a aplicação da TR como índice de correção monetária e juros de mora a partir da citação.

2. A agravante sustenta a inconstitucionalidade da TR com base nas ADIs 4.357 e 4.425, pugnando pela aplicação do IPCA-E, além de defender a incidência de juros de mora a partir do término do contrato frustrado.

3. Há duas questões em discussão: a) definir o termo inicial adequado para a incidência dos juros de mora; b) saber se é possível a substituição do índice de correção monetária (TR) fixado expressamente em título executivo judicial transitado em julgado, diante de posterior declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.

4. Nos termos do art. 405 do Código Civil, contam-se os juros de mora desde a citação inicial nas obrigações contratuais, parâmetro expressamente estabelecido no título executivo judicial, configurando excesso de execução o cômputo a partir do término do contrato frustrado.

5. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, sendo vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas na mesma lide (arts. 502, 505 e 507 do CPC).

6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 360 da Repercussão Geral (RE 611.503/SP), assentou que a declaração de inconstitucionalidade superveniente ao trânsito em julgado não autoriza a alteração automática dos parâmetros fixados no título executivo judicial, devendo prevalecer a coisa julgada.

7. É inviável a substituição da TR pelo IPCA-E na fase de cumprimento de sentença quando o índice de remuneração da caderneta de poupança foi expressamente determinado no título judicial transitado em julgado, sob pena de violação direta à coisa julgada material.

8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016010-60.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante METARY MAQUINAS E SERVICOS LTDA - EPP e como apelada Superintendencia de Desportos do Estado da Bahia Sudesb.

 


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO , nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016010-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: METARY MAQUINAS E SERVICOS LTDA - EPP
Advogado(s): GODOFREDO DE SOUZA DANTAS NETO, FELIPE MIRANDA ALPOIM BRAGA
AGRAVADO: Superintendencia de Desportos do Estado da Bahia Sudesb
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por METARY MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA - EPP contra a decisão interlocutória (ID 454183691) proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos do cumprimento de sentença nº 0307783-35.2012.8.05.0001, promovido em face do ESTADO DA BAHIA.

A decisão agravada acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público estadual. O magistrado de primeiro grau fixou o montante exequendo em R$ 56.642,12 (cinquenta e seis mil, seiscentos e quarenta e dois reais e doze centavos), atualizado até 18/01/2018, além de fixar honorários sucumbenciais em favor do patrono da exequente no valor de R$ 5.664,21.

O juízo de origem determinou a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária para o período posterior a junho de 2009, com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. O magistrado também reconheceu o excesso de execução decorrente da aplicação incorreta do termo inicial dos juros de mora pela exequente, que os computou desde 30/06/2012 (término do contrato frustrado), quando deveriam incidir a partir da data de citação (08/07/2013).

Inconformada, a exequente opôs embargos de declaração (ID 461819778), alegando omissão quanto à obrigatoriedade de observância do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal firmado nas ADIs 4.357 e 4.425, que declararam a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.

Os embargos de declaração foram rejeitados pela decisão de ID 544038790, sob o fundamento de que a insurgência da embargante representava mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão que acolheu a impugnação.

Em suas razões recursais (ID 100728843), a agravante sustenta a ocorrência de error in procedendo ante a rejeição dos aclaratórios. No mérito, alega que a aplicação da TR afronta a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADIs 4.357 e 4.425). Requer o provimento do recurso para aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária.

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 106007069), arguindo a regularidade dos cálculos homologados em primeiro grau. Defende que a pretensão da agravante de afastar a aplicação da TR e de computar juros de mora a partir do término do contrato frustrado configura excesso de execução e violação à coisa julgada. Pugna pelo desprovimento do agravo.

Após regular distribuição, os autos foram conclusos a esta Relatoria.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016010-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: METARY MAQUINAS E SERVICOS LTDA - EPP
Advogado(s): GODOFREDO DE SOUZA DANTAS NETO, FELIPE MIRANDA ALPOIM BRAGA
AGRAVADO: Superintendencia de Desportos do Estado da Bahia Sudesb
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A tempestividade foi devidamente observada, considerando a intimação da decisão integrativa em 23/02/2026 e a interposição do agravo dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. O preparo é dispensado por se tratar de cumprimento de sentença com base no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

A controvérsia cinge-se a analisar a adequação dos parâmetros de atualização do débito exequendo fixados pela decisão de primeiro grau, especificamente quanto ao termo inicial dos juros de mora e ao índice de correção monetária aplicável (TR versus IPCA-E).

A agravante defende que os juros de mora devem incidir a partir de 30/06/2012, data correspondente ao término do contrato administrativo frustrado. Contudo, tal pretensão diverge frontalmente do comando expresso contido no título executivo judicial e das regras que regem a responsabilidade civil contratual.

O título judicial exequendo determinou de forma expressa que os juros moratórios incidiriam a partir da citação inicial do réu. Consta dos autos que a citação do Estado da Bahia ocorreu em 08/07/2013.

A pretensão de retroagir a incidência dos juros de mora para momento anterior à citação viola a autoridade da coisa julgada material e contraria a legislação civil, conforme prevê o Código Civil:

Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

Desse modo, os juros de mora devem ser computados estritamente a partir da citação (08/07/2013), nos moldes definidos na fase de conhecimento e em estrita observância ao art. 405 do Código Civil. A pretensão da agravante de fixar o termo inicial em 30/06/2012 configura excesso de execução, mostrando-se acertada a decisão do juízo de origem que acolheu a impugnação do ente público neste ponto.

No que tange ao índice de correção monetária, a agravante sustenta a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) e a necessidade de aplicação do IPCA-E, amparando-se no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo Supremo Tribunal Federal.

Ocorre que o título executivo judicial transitado em julgado estabeleceu de forma expressa a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, determinando a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança (TR) para fins de atualização monetária.

A imutabilidade da coisa julgada material impede a alteração dos critérios de correção monetária expressamente fixados na fase de conhecimento, mesmo diante de declaração superveniente de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.

A coisa julgada material é protegida por garantia constitucional e regulada nos termos da legislação processual civil:

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

O Código de Processo Civil também veda a rediscussão de matérias já decididas e sobre as quais se operou a preclusão, conforme se extrai de seus dispositivos:

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a modificação do índice de correção monetária expressamente previsto no título judicial transitado em julgado antes do julgamento do paradigma de controle de constitucionalidade configura ofensa à coisa julgada, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA . CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA . DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Esta Corte Superior entende que proceder à alteração dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, configuraria violação à coisa julgada. 2. Na hipótese, haja vista o título judicial consignar expressamente índices de correção monetária e de juros de mora, a sua substituição pela taxa SELIC - na fase de cumprimento de sentença - viola a coisa julgada. 3 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "interpretando o art. 1.043, incisos I e III, do CPC, firmou a orientação de que decisão monocrática não pode ser adotada como paradigma para fins de comprovação da divergência" (AgInt nos EAREsp 1.185 .827/ES, Rel. o Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe 24/6/2021). 4. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2551197 RS 2024/0017917-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)

Nesse mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado de que a declaração superveniente de inconstitucionalidade da TR pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 360 da Repercussão Geral) não atinge automaticamente as decisões transitadas em julgado em momento anterior, devendo ser preservada a coisa julgada, conforme se extrai do entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA REFERENCIAL. COISA JULGADA ANTERIOR AO TEMA 810 DO STF. RE 870947. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. TEMA 360 DO STF. RE 611503. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto de decisão que acolheu em parte a impugnação à execução oposta pelo agravado, reconhecendo a utilização da TR – Taxa Referencial, como índice de correção monetária. II – A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional, inclusive no período entre 2009 e 2015 – Tema 810 STF – RE 870947. III – “Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.” - Tema 360 STF – RE 611503. IV – Da detida análise dos documentos que instruem o feito originário, observa-se que houve o trânsito em julgado em 2015 (ID 110501635 – pág. 2 pdf – processo referência), ao passo que a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos débitos não tributários da Fazenda Pública somente foi declarada pelo STF em 2017. V – No caso concreto, portanto, não se observa a ocorrência de coisa julgada inconstitucional, cabendo permanecer os consectários legais fixados em sentença. VI – Agravo de instrumento conhecido e não provido, preservando o título executivo judicial que previu a correção monetária da condenação pela TR – Taxa Referencial, diante da ocorrência de coisa julgada, não se tratando de hipótese de incidência do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal.     ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8028864-91.2023.8.05.0000,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 18/12/2023 )

No caso concreto, o título executivo judicial transitou em julgado prevendo a aplicação da TR como indexador de correção monetária. A declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 e no RE 870.947/SE (Tema 810) ocorreu em momento posterior ao trânsito em julgado da fase de conhecimento deste processo.

Por conseguinte, a pretensão da agravante de afastar a TR para aplicar o IPCA-E em sede de cumprimento de sentença esbarra no óbice intransponível da coisa julgada material (art. 502 do CPC). Eventual desconstituição do título judicial exigiria o ajuizamento de ação rescisória própria, nos termos do art. 525, § 8º, do CPC, não sendo cabível a reforma dos parâmetros de cálculo por simples petição ou recurso na fase executiva.

A decisão de primeiro grau que acolheu a impugnação do Estado da Bahia e fixou o débito em R$ 56.642,12, aplicando a TR acumulada para o período correspondente, observou com precisão os limites do título executivo judicial e a autoridade da coisa julgada.

Desse modo, impõe-se a manutenção integral do decisum fustigado.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora