PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060598-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
AGRAVADO: ANDRE LUIZ RAMEH BARBOSA e outros
Advogado(s):RAISA VICTORIA GUEDES DE AGUIAR RIBEIRO, HELDER COELHO PORTO FILHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DOS CÁLCULOS. REJEIÇÃO LIMINAR. DEPÓSITO JUDICIAL. CESSAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS A PARTIR DAS DATAS DOS DEPÓSITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pela parte executada contra a decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de ausência de demonstrativo atualizado e discriminado dos cálculos, e que desconsiderou os depósitos judiciais realizados pela devedora, mantendo a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor total da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões principais em análise: (i) se a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença foi devida; e (ii) se os depósitos judiciais realizados pela devedora afastam a incidência de correção monetária e juros de mora sobre tais valores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 525, § 4º, do CPC,  “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. Ausente esse demonstrativo, correta a decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela recorrente.

4. Entretanto, no que se refere aos depósitos judiciais realizados pela Agravante, cumpre assinalar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, uma vez efetuado o depósito judicial, cessam a correção monetária e os juros de mora sobre os valores depositados, transferindo-se a responsabilidade pela remuneração do capital à instituição financeira depositária.

5. Sendo assim, para o correto cálculo do quantum debeatur, o crédito exequendo deve ser atualizado e acrescido de juros de mora até a data do depósito judicial, abatendo-se o valor depositado. O saldo remanescente será novamente atualizado e acrescido de juros de mora até o próximo depósito, que, novamente, será abatido, procedendo-se assim sucessivamente.

6. Considerando que no cálculo do Agravado o crédito foi integralmente atualizado e acrescido de juros moratórios durante todo o período indicado, resta evidente o excesso de execução.

7. Desta feita, deve ser realizado novo cálculo do quantum debeatur, extirpando a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os valores depositados pela recorrente a partir das datas dos depósitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido para determinar à parte exequente, ora recorrida, que promova o recálculo do quantum debeatur, excluindo a incidência de correção monetária e juros de mora sobre os valores depositados pela executada a partir das datas dos depósitos.

 


A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8060598-26.2024.8.05.0000, em que figura como agravante SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A., e como agravado ANDRE LUIZ RAMEH BARBOSA e OUTROS.

 

Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060598-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
AGRAVADO: ANDRE LUIZ RAMEH BARBOSA e outros
Advogado(s): RAISA VICTORIA GUEDES DE AGUIAR RIBEIRO, HELDER COELHO PORTO FILHO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A., contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0544043-20.2018.8.05.0001, rejeitou a impugnação ofertada pela recorrente, nos seguintes termos:

 

“Às partes foi oportunizada a apresentação de prova documental, não havendo necessidade de produzir outras provas, haja vista que a matéria de mérito ventilada nos autos permite o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC).

 

Com razão o Credor, pois o Devedor se limitou a alegar excesso, sem informar, de maneira clara e por intermédio de planilha, quais valores são indevidos e a base de cálculo e índices utilizados para a apuração.

 

Nesse sentido:

 

(...)

 

Diante do exposto, julgo improcedente a Impugnação e homologo os cálculos do Exequente.

 

A parte Autora levantou o valor incontroverso.

 

Intime-se a parte Devedora para pagamento do valor remanescente (R$115.082,78) no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio.

 

Sem honorários, em consonância com a Súmula 519 do STJ e Tema Repetitivo 408 do STJ.”

 

Em suas razões recursais, alegou a Agravante que “o despacho que determinou a intimação da parte ré nada falou sobre o início do cumprimento de sentença, ou oportunidade para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. (…) Não há ordem para pagar; Não há ordem para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença; Não há penalidades fixadas. A única ordem recebida pela cia, através do seu patrono, foi para se manifestar acerca da petição de ID 187018206. E assim a requerida fez”.

 

Aduziu que “apesar de no sistema PJe a nomeação do documento ter sido apresentado como ‘Impugnação ao cumprimento de sentença’, a peça apresentada ao ID 219859876 se tratou de mera manifestação impugnando a petição referenciada pelo juízo”.

 

Afirmou que “na manifestação, esta cia informou, de forma simples, que já havia realizado o pagamento da condenação, apresentando as guias de pagamento realizados em 03/02 e 04/02/2021. (…) De forma complementar, apenas a título de manifestação, a agravante apontou algumas divergências nos cálculos da parte exequente, que visaram unicamente trazer ao juízo alguns pontos não observados quando do pedido de cumprimento de sentença, que poderia ser sanado antes de iniciado efetivamente o cumprimento de sentença”.

 

Defendeu que “não havia qualquer motivo para aplicar penalidades à cia ou para receber a manifestação como impugnação ao cumprimento de sentença. Inclusive é possível notar que o próprio juízo já havia reconhecido o pagamento realizado por esta cia mais de um ano antes, tanto que determinou o arquivamento dos autos, porém a execução só continuou por insistência infundada da parte adversa”.

 

Pontuou que “a decisão agravada não poderia decidir a matéria pelo simples fato de não existir memória de cálculos porque não foi alegado excesso de execução, mas sim causa extintiva da obrigação, qual seja, o pagamento”.

 

Sustentou, por fim, que “o valor remanescente apontado pelo juízo é a diferença entre o valor pago pela cia e o valor apontado pela parte exequente com a inclusão de multa e de honorários pela suposta ausência de pagamento voluntário (ID 230609561). Pagamento este que havia sido realizado mais de um ano antes do seu pedido de cumprimento de sentença”.

 

Com base nessas alegações, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender o cumprimento de sentença, e, no mérito, o provimento da insurgência para reconhecer o adimplemento da obrigação em 04/02/2021, e extinguir a execução, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Subsidiariamente postulou: “d) que seja reconhecida a ausência de intimação para pagar e/ou impugnar o cumprimento de sentença, declarar a nulidade dos atos praticados, e determinar a intimação desta cia para pagar, ou impugnar o cumprimento de sentença; e) Que seja reconhecida a ausência de alegação de excesso, mas apenas a alegação de causa modificativa da obrigação, como o pagamento, para afastar a necessidade de apresentação de cálculos; f) Que seja reformada a decisão, de forma subsidiária, para determinar o pagamento do saldo remanescente apontado pelo exequente ao ID 370929694; g) Por extrema cautela, na hipótese de ser constatada por este Relatoria a necessidade de algum ajuste de formação no presente agravo de instrumento, seja concedido o prazo previsto no parágrafo único, do artigo 932 do CPC, para que seja sanado o vício eventualmente existente ou apresente a documentação porventura exigível, em que pese, ressalta-se, o presente instrumento preencha todos os requisitos formais exigidos por Lei”.

 

Na decisão de ID. 70500133, foi deferido o efeito suspensivo rogado para determinar a suspensão da ordem de pagamento do valor remanescente, ante a sua possível incorreção.

 

Sem contrarrazões, consoante certificado no ID. 72297992.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 8 de novembro de 2024.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060598-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
AGRAVADO: ANDRE LUIZ RAMEH BARBOSA e outros
Advogado(s): RAISA VICTORIA GUEDES DE AGUIAR RIBEIRO, HELDER COELHO PORTO FILHO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.

 

Insurge-se a Agravante contra a decisão interlocutória que rejeitou, liminarmente, a impugnação ao cumprimento de sentença por ela apresentada, ante a ausência de demonstrativo atualizado e discriminado do seu cálculo.

 

Em sua peça recursal, alega a recorrente que “apesar de no sistema PJe a nomeação do documento ter sido apresentado como ‘Impugnação ao cumprimento de sentença’, a peça apresentada ao ID 219859876 se tratou de mera manifestação impugnando a petição referenciada pelo juízo”.

 

No entanto, observa-se que previamente à prolação da decisão objurgada, a própria recorrente, em suas manifestações, declarou que a “peça apresentada ao ID 219859876" tratou-se de impugnação ao cumprimento de sentença, tal como admitiu que houve alegação de excesso de execução, citando, inclusive, o § 4º do art. 525 do CPC/2015. Por oportuno, trago à baila excerto da manifestação da Agravante constante do ID. 446136170 dos autos de origem:

 

"(...) No corpo da impugnação ao cumprimento de sentença, a impugnante apresentou o demonstrativo de cálculos do valor que entende devido, especificando que realizou o depósito judicial tomando como base o valor da tabela FIPE, devidamente atualizada, de modo que o veículo foi avaliado em R$ 137.372,16 (cento e trinta e sete mil e trezentos e sententa e dois reais e dezesseis centavos).

 

(...)

 

O § 4º do art. 525 do CPC aduz que o executado deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, não definindo a forma com que os cálculos devem ser apresentados.

 

A parte impugnante apresentou demonstrativo do valor que entende devido, discriminando todos os valores que o compõe, de maneira atualizada pelos moldes da sentença, além de impugnar o valor apresentado pelos exequentes.

 

Assim todos os requisitos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença estão cumpridos, razão pela qual requer que seja dado prosseguimento, e ao final, que os argumentos ali lançados sejam acolhidos."

 

Assim sendo, não merecem guarida os pedidos de renovação do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença e de reconhecimento da ausência de alegação de excesso de execução, ante a preclusão lógica operada.

 

Dispõe o 525 do Código de Processo Civil que:

 

“Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

 

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

 

[...]

 

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

 

[...]

 

§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." (destaque acrescido)

 

Da análise dos autos de origem, infere-se que a recorrente, conquanto tenha alegado excesso de execução na impugnação ofertada e indicado o valor que entendia correto, não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme prescreve o § 4º do art. 525 do CPC/2015, inviabilizando o reconhecimento da alegação.

 

Descuidando a impugnante do referido ônus, correta é a decisão do Juízo a quo, que rejeitou liminarmente a impugnação.

 

Não obstante, no que se refere à arguição de desconsideração dos depósitos judiciais realizados previamente ao cumprimento de sentença, razão assiste à Agravante.

 

Isso porque, de acordo com o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, uma vez efetuado o depósito judicial, afasta-se a mora do devedor nesse tocante, incumbindo à instituição financeira depositária a devida remuneração do capital:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, efetivado o depósito judicial, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora. Aplicação da Súmula 179 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1772334 SP 2018/0263337-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019 – destaque acrescido)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA ( CC, ART. 629). REMUNERAÇÃO DO CAPITAL: INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS DESCABIDOS. AGRAVO PROVIDO. 1. Os juros remuneratórios e os moratórios não se confundem, têm natureza e finalidade diversas. Enquanto os juros remuneratórios ou compensatórios têm natureza de simples remuneração ou rendimento do capital investido ou depositado por outrem, por força de previsão legal ou contratual a que se sujeita toda utilização de capital alheio, os juros moratórios têm natureza sancionadora e necessária origem em ilícito decorrente de atraso na restituição do capital ou no cumprimento da obrigação legal ou contratual. 2. Realizado pelo devedor o depósito da dívida para a garantia do juízo, cessa sua responsabilidade pela incidência de correção monetária e de juros relativamente ao valor depositado, passando a instituição financeira depositária (CC, art. 629) a responder pela atualização monetária, a título de conservação da coisa, e pelos juros remuneratórios, a título de frutos e acréscimos. 3. Justamente porque o devedor fica liberado do pagamento dos consectários da dívida (inclusive juros moratórios) nos limites do valor depositado judicialmente, não é cabível transferir para o depositário judicial parcela da dívida não mais exigível nem mesmo do próprio obrigado. Assim, se o devedor depositante já realizou a entrega do valor devido, com inclusão dos juros moratórios acaso cabíveis, estes já estarão presentes na composição da base de cálculo sobre a qual o depositário fica obrigado a fazer incidir correção monetária e juros remuneratórios. Portanto, a incidência de novos juros moratórios representaria descabido bis in idem. 4. Incidirão, excepcionalmente, juros moratórios sobre o depósito judicial, quando, instada pelo juiz, a instituição financeira depositária recusar-se ou demorar injustificadamente na restituição integral do valor depositado. 5. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, EDcl no REsp 1460908 - Julgamento em 02/08/2019 – destaque acrescido)

 

Nestes termos, eventual demora no levantamento do depósito não pode gerar ônus algum ao devedor no que se refere à correção monetária e aos juros de mora incidentes após a data do depósito.

 

Deste modo, para que o abatimento dos depósitos efetuados pela recorrente se dê de maneira correta, o crédito deve ser atualizado e acrescido de juros de mora até a data da efetivação dos mesmos, abatendo-se o seu valor. O saldo remanescente será novamente atualizado e acrescido de juros de mora até o próximo depósito, que, novamente, será abatido, procedendo-se assim sucessivamente.

 

Somente dessa maneira se evita que sejam cobrados juros de mora sobre os valores já depositados, ou seja, pagos pela devedora.

 

Considerando que no cálculo do Agravado o crédito foi integralmente atualizado e acrescido de juros durante todo o período indicado pelo recorrido, resta evidente o excesso de execução.

 

Desta feita, devem, de fato, ser realizado novo cálculo do quantum debeatur, extirpando a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os valores depositados pela recorrente a partir das datas dos depósitos.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para determinar à parte exequente, ora Agravada, que promova o recálculo do quantum debeatur, extirpando a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os valores depositados pela executada a partir das datas dos depósitos.

 

 

Sala das Sessões,       de                         de 2024.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

PRESIDENTE/RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA