PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011726-92.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): EDILEDA BARRETTO MENDES
APELADO: LEANDRO ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUBSTABELECIMENTO ELETRÔNICO. ASSINATURA VIA DOCUSIGN. VALIDADE. FORMALISMO EXCESSIVO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de apelação interposta pelo Banco Votorantim S.A. contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, por suposta irregularidade na representação processual decorrente de substabelecimento assinado eletronicamente por plataforma não vinculada à ICP-Brasil.

2. A apelante sustenta a validade jurídica da assinatura eletrônica utilizada, com fundamento no art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001, e requer o prosseguimento da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o substabelecimento eletrônico firmado por plataforma privada possui validade jurídica para comprovar a representação processual e se a ausência de certificação ICP-Brasil autoriza a extinção do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos além da certificação ICP-Brasil.

5. O substabelecimento apresentado contém mecanismos técnicos aptos a demonstrar autenticidade e integridade, incluindo certificado de conclusão, identificação dos signatários, registros de data, horário e IP.

6. A jurisprudência do STJ reconhece a validade de assinaturas eletrônicas realizadas por plataformas privadas quando ausentes indícios de fraude.

7. A extinção do processo por ausência de certificação ICP-Brasil configura formalismo excessivo e contraria os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido para reformar a sentença, reconhecer a validade do substabelecimento eletrônico e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação.

Tese de julgamento: “1. A assinatura eletrônica realizada por plataforma privada pode ser válida para comprovação da representação processual quando demonstradas autoria e integridade do documento. 2. A ausência de certificação ICP-Brasil não invalida, por si só, o substabelecimento eletrônico. 3. A extinção do processo fundada exclusivamente nessa exigência caracteriza formalismo excessivo.”

Legislação relevante citada: MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CPC, arts. 105, § 1º, e 485, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.197.156/SP; STJ, AREsp nº 2.363.080/SP; STJ, REsp nº 2.150.278/PR.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Recursos de Apelação n° 8011726-92.2025.8.05.0113, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna-BA, em que figuram, como Apelante, BANCO VOTORANTIM S.A, e como Apelado, LEANDRO ARAÚJO DOS SANTOS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, ___ de ___________de 2026

  

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011726-92.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): EDILEDA BARRETTO MENDES
APELADO: LEANDRO ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A. contra a sentença terminativa prolatada pelo juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna. O juízo de primeiro grau extinguiu a ação de busca e apreensão com pacto de alienação fiduciária proposta pelo ora apelante em face de LEANDRO ARAUJO DOS SANTOS, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, devido a um suposto vício de representação processual decorrente do instrumento de substabelecimento assinado por meio de plataforma de certificação digital privada.

Na origem, a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão relatando o inadimplemento do réu relativo ao contrato de financiamento para aquisição de veículo Volkswagen Gol, ano e modelo 2009/2010, cor vermelha, placa MST4C94. O devedor fiduciante deixou de efetuar o pagamento das parcelas mensais, ensejando sua regular constituição em mora por meio de notificação extrajudicial devidamente entregue no endereço contratual, conforme certidão e aviso de recebimento digital. O credor, então, requereu liminarmente a busca e apreensão do bem fiduciariamente alienado, colacionando a cédula de crédito bancário e o demonstrativo de débito atualizado.

Ao analisar os autos, o magistrado de primeiro grau exarou despacho determinando que o autor regularizasse sua representação processual, sob a alegação de que o substabelecimento acostado possuía assinatura eletrônica realizada por meio de plataforma não credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), especificando o prazo de quinze dias sob pena de extinção do feito. Diante disso, a instituição financeira apresentou petição de reconsideração pontuando detalhadamente a validade da assinatura digital, que conta com certificado emitido pela plataforma DocuSign, munido de mecanismos de criptografia, rastreabilidade e carimbo de tempo.

O juízo singular, entretanto, indeferiu o pleito de reconsideração e reiterou a ordem de emenda. Diante do transcurso do prazo in albis certificado pela secretaria, o juiz sentenciou o processo extinguindo o feito sem julgamento do mérito, asseverando a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Inconformado, o requerente opôs embargos de declaração arguindo contradição e omissão em face do disposto na legislação federal específica de regência das assinaturas eletrônicas, recurso este que restou conhecido e rejeitado pelo juízo a quo.

Insatisfeita, a instituição financeira sustenta a plena validade jurídica das assinaturas eletrônicas avançadas independentemente de certificação oficial do ICP-Brasil, invocando o artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e precedentes judiciais. Aduz, também, que ratificou a veracidade dos documentos sob responsabilidade pessoal de seu patrono e que a exigência perpetrada configura manifesto formalismo excessivo em violação ao princípio do amplo acesso à jurisdição. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinando a continuidade do feito, com o deferimento da liminar e posterior mandado de busca e apreensão.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, 09 de junho de 2026

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011726-92.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): EDILEDA BARRETTO MENDES
APELADO: LEANDRO ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

2. Juízo de Admissibilidade do Recurso

  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, verifica-se que a apelação é cabível e tempestiva, tendo sido interposta dentro do prazo legal de quinze dias úteis após a intimação da decisão que rejeitou os embargos de declaração. Ademais, a apelante efetuou o recolhimento tempestivo e regular do preparo recursal. Assim, atendidos os demais requisitos legais, impõe-se o conhecimento do recurso.

 

3. Validade da Assinatura Eletrônica Não ICP-Brasil no Mandato

 

O âmago da controvérsia cinge-se em aferir se o substabelecimento outorgado pelo apelante aos seus procuradores judiciais é dotado de validade jurídica, tendo em vista ter sido assinado eletronicamente por meio da plataforma DocuSign, que não integra as entidades certificadoras oficiais da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). O juízo singular declarou a extinção do processo por entender que a falta de certificação digital qualificada invalidaria a outorga de poderes de representação em juízo. Essa compreensão, todavia, destoa flagrantemente do ordenamento jurídico vigente e da diretriz interpretativa traçada pelas Cortes de Justiça.

 

No plano legal, a matéria encontra-se disciplinada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, cuja vigência restou perenizada pela Emenda Constitucional nº 32/2001. A referida norma, ao instituir a ICP-Brasil para garantir a autenticidade e validade de documentos eletrônicos, cuidou expressamente de ressalvar, no artigo 10, parágrafo 2º, que a existência do sistema oficial não obsta a utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento.

 

“Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

(...)

§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”

 

Na hipótese vertente, o substabelecimento em voga está acompanhado de seu respectivo certificado de conclusão gerado pela plataforma digital DocuSign. Do aludido certificado técnico extraem-se de forma detalhada e auditável todos os registros históricos da assinatura, indicando o código hash SHA-256 do arquivo original, o e-mail dos signatários outorgantes Marcelo Augusto de Souza e Rogerio Fernandes Marques, bem como a data, o horário exato e os respectivos endereços de IP dos dispositivos utilizados para aposição das assinaturas. Tais dados conferem alto grau de segurança tecnológica, integridade e fidedignidade ao ato de outorga, sendo tecnicamente aptos a atestar a autoria e obstar alegações de falsidade ou manipulação de dados.

 

Ademais, cumpre observar que a regularidade da cadeia de representação corporativa do banco outorgante encontra-se sobejamente demonstrada no feito por meio do Estatuto Social consolidado do Banco Votorantim S.A., bem como pelas atas de assembleias gerais e de reuniões do conselho de administração que outorgaram plenos poderes de gerência aos diretores subscritores da procuração pública que originou o substabelecimento eletrônico ora questionado. Desse modo, existindo nítida autorização corporativa interna e estando o ato formalizado por meio de plataforma amplamente consagrada no tráfego jurídico e empresarial, não há razão para negar eficácia à declaração de vontade externada no mandato.

 

Paralelamente, o próprio Código de Processo Civil prevê no artigo 105, parágrafo 1º, que a procuração geral para o foro pode ser assinada digitalmente na forma da lei. A conjunção desse dispositivo processual com a regra do artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 confere arrimo à validade jurídica de qualquer modalidade de assinatura eletrônica, seja ela qualificada ou avançada, esta última caracterizada pelo uso de certificados emitidos por entidades privadas de auditoria digital. Rejeitar o instrumento de mandato validamente assinado e auditável eletronicamente sob o pretexto de inexistência de certificação ICP-Brasil malfere as normas de regência e ignora a realidade do processo eletrônico moderno. Nesse sentido, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

  

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".

4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude.

[…]

.Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite assinaturas eletrônicas realizadas por entidades não credenciadas ao ICP-Brasil quando aceitas pelas partes e dotadas de mecanismos confiáveis de autenticação e integridade, assegurando validade e força executiva do título extrajudicial.

7. A Lei n. 14.620/2023 incluiu o § 4º ao art. 784 do CPC, permitindo qualquer modalidade de assinatura eletrônica na constituição de títulos executivos extrajudiciais, desde que a integridade seja garantida pela entidade provedora, de modo que a exigência exclusiva de certificação pelo ICP-Brasil configura formalismo excessivo.

[...]

(AREsp n. 2.363.080/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)

 

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO.

[…]

11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré-processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais.13 . A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil.14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial .

(STJ - REsp: 2150278 PR 2024/0212892-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024)

  

Sobre o tema, seguem jurisprudências dos demais Tribunais Pátrios:

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA DO TÍTULO VIA PLATAFORMA DOCUSIGN. VALIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA REPUTADA AVANÇADA PELA LEI Nº 14.063/2020. EXEQUIBILIDADE GARANTIDA PELO ART. 784, § 4º, DO CPC. Nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº. 14.063/2020, admite-se a validade de assinatura eletrônica que utilize certificado não emitido pela ICP-Brasil, eis que a hipótese é de contrato firmado por meio de assinatura eletrônica avançada, via plataforma “Docusign”. DECISÃO GRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-PR 00525978520248160000 Santo Antônio do Sudoeste, Relator.: substituto davi pinto de almeida, Data de Julgamento: 09/11/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA DA PROCURAÇÃO ATRAVÉS DO CERTIFICADO DOCUSIGN. Viabilidade. Art. 10 da Medida Provisória 2200-2/2001 que reconhece a autenticidade de outros certificados, fora do sistema da ICP-Brasil. Decisão reformada. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22034298820228260000 São Paulo, Relator.: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 18/10/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2022)

 

Portanto, constatando-se a existência de substrato normativo específico e a presença de elementos técnicos que comprovam com segurança a autoria e integridade das assinaturas eletrônicas do substabelecimento juntado, a reforma da decisão terminativa é medida de rigor para assegurar a higidez da capacidade postulatória e a marcha processual.

 

4. Vedação à Rejeição de Ofício e Combate ao Formalismo Excessivo

 

Avançando na análise jurídica, impõe-se registrar que o devedor fiduciante e réu na demanda originária, Leandro Araujo dos Santos, sequer foi citado e não integrou a relação jurídica processual na primeira instância, tendo em vista que a extinção prematura da ação de busca e apreensão se deu logo no limiar do procedimento. Nesse cenário de ausência de contraditório, não houve qualquer insurgência ou questionamento por parte do devedor acerca da autenticidade das assinaturas apostas no substabelecimento eletrônico, de sorte que o instrumento de mandato goza de plena aceitação tácita no plano fático-processual.

 

Com efeito, a norma do artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 dirige-se de forma expressa e exclusiva ao destinatário do documento particular eletrônico, prevendo que este será tido como válido desde que aceito por aquele a quem for oposto. Essa regra harmoniza-se perfeitamente com a presunção legal de autenticidade disciplinada pelo artigo 411, inciso I, do Código de Processo Civil. Disso decorre que a invalidade ou a falsidade de documento particular assinado eletronicamente por meio de plataforma privada constitui matéria sujeita à preclusão e que deve ser suscitada pela parte contrária, restando vedada a sua rejeição de ofício pelo magistrado na ausência de elementos concretos de fraude ou falsidade.

 

Ao presumir a invalidade formal do substabelecimento eletrônico sem que houvesse qualquer indício material de falsidade e sem sequer proceder à citação do réu, o juízo originário incorreu em excesso de formalismo incompatível com os cânones do processo civil contemporâneo. O direito processual moderno orienta-se pelos princípios fundamentais da cooperação, da boa-fé objetiva, da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução de mérito, repelindo solenemente os formalismos estéreis que erigem obstáculos processuais injustificados ao exercício do direito de ação e ao livre acesso ao Poder Judiciário.

 

De igual sorte, revela-se insubsistente a menção contida nos despachos de emenda em primeiro grau quanto à possibilidade de caracterização de litigância de má-fé ou conduta temerária em caso de não apresentação de documento com assinatura física ou ICP-Brasil. A defesa técnica de tese jurídica fundamentada e o exercício do direito de postular a reconsideração de decisão judicial, respaldando-se em jurisprudência dominante de tribunal superior e na literalidade da legislação federal, constituem prerrogativa profissional do advogado e regular exercício do direito de ação, não se amoldando a qualquer das hipóteses de deslealdade processual ou abuso de direito delineadas pelo Código de Processo Civil.

 

Diante dessas premissas, a desconstituição da decisão extintiva é medida de imperativa justiça, impondo-se afastar o óbice processual levantado pelo juízo de origem e reconhecer a plena aptidão da representação processual da instituição bancária apelante.

5. Dispositivo

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença terminativa que extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, para afastar em definitivo o suposto óbice de representação processual e declarar a validade jurídica do substabelecimento eletrônico apresentado. Em consequência, determina-se o retorno imediato dos autos digitais ao juízo de origem, a fim de que se dê o regular prosseguimento à ação de busca e apreensão ajuizada pelo apelante, com a análise do pedido de concessão de medida liminar.

 

Sala de Sessões, ___ de ____________ de 2026

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA