PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONSÓRCIO. PROMESSA DE FINANCIAMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DOLO. FALTA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE RISCO IMINENTE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME O agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de Rescisão Contratual n. 8007744-09.2024.8.05.0080. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à suspensão das cobranças relativas a contratos de consórcio e à proibição de inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Sustentou o agravante que buscava obter financiamento para aquisição de veículo, mas teria sido induzido a contratar consórcio. Alegou a existência de dolo por parte das agravadas. Pleiteou o efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau, com posterior provimento do recurso para concessão da tutela de urgência indeferida. A decisão monocrática indeferiu o efeito suspensivo pleiteado. Apenas uma das partes agravadas apresentou contrarrazões. O feito foi incluído em pauta para julgamento colegiado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível. Ação de Rescisão Contratual de Consórcio c/c Restituição Imediata de Quantias Pagas e Indenização por Danos Morais. Improcedência do pedido inicial. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.º 8029329-66.2024.8.05.0000 originários da 7ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana- (BA), agravante LEOMAR GONCALO FERREIRA e agravados ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ., L. S. DE OLIVEIRA LTDA., COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029329-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LEOMAR GONCALO FERREIRA
Advogado(s): MATHEUS AZEVEDO AMORIM
AGRAVADO: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros (2)
Advogado(s):JOAO TIAGO PEDREIRA DOS SANTOS
ACORDÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência em pedido de rescisão contratual de consórcio alegadamente firmado por induzimento doloso.
7. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
8. Os documentos anexados revelam a existência de contrato de consórcio celebrado com a ciência do contratante, constando inclusive identificação da administradora e das obrigações assumidas.
9. A alegação de dolo não se sustenta, por ausência de elementos objetivos que demonstrem vício de consentimento.
10. Não se verifica a presença do risco de dano irreparável, por se tratar de eventual lesão patrimonial reparável ao final da lide.
11. Precedente jurisprudencial confirma a validade do contrato de consórcio, inexistindo vício de consentimento quando as cláusulas são claras e há inequívoca ciência do contratante sobre seus termos:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE CONSÓRCIO C/C RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO”.
Agravo conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
Tese de julgamento: A ausência de prova inequívoca de vício de consentimento, em contrato de consórcio celebrado com ciência das condições pactuadas, afasta a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por LEOMAR GONCALO FERREIRA, irresignado com a decisão proferida pela MM. Juíza da 7ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana- (BA), na AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, tombada sob o n. 8007744-09.2024.8.05.0080, nos seguintes termos: “Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.O autor informa que procurou as acionadas com o escopo de conseguir o financiamento para aquisição de veículo, todavia, foi induzido a erro e contratou duas cotas de consórcio. Pleiteia, em sede emergencial, a rescisão do contrato e proibição das demandadas em efetuar cobranças em razão do inadimplemento, bem como inscrição do seu nome em cadastros desabonadores. Eis o assaz relato, DECIDOA concessão da tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, tem-se o requisito de caráter negativo previsto no § 3º do mesmo dispositivo, qual seja, a reversibilidade da decisão. O relato vestibular sugere que a parte demandada atuou com dolo, induzindo maliciosamente o autor a contratar consórcio, a despeito do seu intento de obter financiamento. No entanto, os documentos que acompanham a petição inicial, mormente a cártula do contrato indica de forma destacada que o objeto da avença eram cotas de consórcio, ademais, a própria indicação do beneficiário dos pagamentos efetivados pelo autor já sinalizava tratar-se de administradora de consórcio. Assim, em exame perfunctório não vislumbro a probabilidade do direito alegado. Isso posto, INDEFIRO o pedido emergencial. Considerando a natureza da demanda, determino inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação do CEJUSC, após, cite-se a requerida para comparecer à audiência a ser designada. Demonstrada a hipossuficiência, defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, sem prejuízo de sua revogação, em sobrevindo elementos que infirmem a hipossuficiência declarada (artigo 99, §§2º e 3º, CPC).Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito.(ID 437976322). Ressalta: “Inicialmente, a respeitosa decisão de piso não observou o quanto evidenciado na exordial, vez que o agravante foi vítima de um golpe, de modo que a decisão proferida trará mais prejuízos ao requerente, eis que continuará desembolsando valores mensal de algo que não está usufruindo, sendo que lhe foi prometido a carta de crédito e contemplação imediata”. (ID 61274909 fls -03) Aduz ainda: "Muito embora conste a sinalização de tratar-se de suposta contratação de consorcio, assim de forma maliciosa conforme documentos comprobatórios, não impede na suspensão do referido contrato conforme requerido na liminar, haja vista não haver prejuízo algum para as agravadas.” (ID 61274909 fls -04). Salienta ainda: "Desse modo, forte nos elementos e prova constantes dos autos, imperiosa a imediata suspensão do Contrato em questão, bem como qualquer tipo de cobrança ao Autor em relação ao consorcio objeto da lide (GRUPO 0029 COTA 522 CONTRATO Nº 7062768 E GRUPO 0029 COTA 533 CONTRATO Nº 7062771.” (ID 61274909 fls -04). Requer: “seja concedido EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, determinando-se o prosseguimento do feito, sem o cumprimento do quanto determinado na decisão de ID 437976322, nos moldes do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, até que a questão seja julgada por esta Egrégia Corte: c) que seja dado total provimento ao recurso, a fim de REFORMAR a decisão recorrida deferindo-se a imediata Rescisão Contratual obrigando a 1ª AGRAVADA a não praticar qualquer tipo de cobrança ao Autor em relação ao consorcio objeto da lide (GRUPO 0029 COTA 522 CONTRATO Nº 7062768 E GRUPO 0029 COTA 533 CONTRATO Nº 7062771) a partir desta data, assim como não efetuar a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito dos seus dados ou caso tenha feito, que seja realizada a retirada, de qualquer débito referente a carta de crédito em questão, sob pena de multa diária de R$: 500,00 (quinhentos reais)”.(ID 61274909 fls -06). Anexou documentos (ID 61274911 e seguintes). Consta dos autos, decisão indeferindo o efeito suspensivo pleiteado. (ID 61398462). A parte agravada L. S. DE OLIVEIRA LTDA, apresentou contrarrazões (ID 62434628). As partes agravadas ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, não apresentaram contrarrazões, ID 67722474. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora G
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029329-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LEOMAR GONCALO FERREIRA
Advogado(s): MATHEUS AZEVEDO AMORIM
AGRAVADO: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros (2)
Advogado(s): JOAO TIAGO PEDREIRA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por LEOMAR GONCALO FERREIRA, irresignado com a decisão proferida pela MM. Juíza da 7ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana- (BA), na AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, tombada sob o n. 8007744-09.2024.8.05.0080. Cumpre salientar que este Agravo de Instrumento visa discutir tão somente a legalidade da decisão atacada, não sendo permitido o debate de questões ainda não resolvidas no Juízo a quo, sob pena de supressão daquela instância. In casu, a pretensão da parte agravante consiste em obter provimento judicial para que seja deferido o pleito de rescisão contratual, determinando que a agravada se abstenha de praticar qualquer tipo de cobrança referente às cartas de consórcios de nº 7062768 e nº 7062771, bem como que se abstenha de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. O agravante sustenta em síntese que buscava a contratação de financiamento para aquisição de veículo, tendo sido induzido, de forma dolosa, à adesão de contratos de consórcio. Aduz a existência de probabilidade do direito e do perigo de dano, a justificar a concessão da medida liminar. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano ou de resultado útil ao processo, além da reversibilidade da medida, conforme previsto em seu § 3º. No caso concreto, não restou demonstrada, em juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito invocado. A documentação apresentada, notadamente os instrumentos contratuais anexados à inicial, revela, de forma clara, que se trata de contrato de consórcio, constando inclusive a identificação da administradora responsável, a modalidade contratada, o número das cotas e a natureza das obrigações assumidas. O simples fato de o agravante alegar desconhecimento ou que foi induzido a erro não é suficiente, por si só, para desconstituir os efeitos de contrato regularmente firmado, sobretudo quando não se evidencia vício de consentimento de forma inequívoca, tampouco elementos objetivos aptos a corroborar a tese de prática abusiva ou de dolo por parte das agravadas. Nestes termos, a decisão agravada, que indeferiu a tutela de urgência, encontra-se em consonância com os requisitos legais, inexistindo ilegalidade ou abusividade a ser reparada. Por fim, não se vislumbra, igualmente, risco iminente de dano irreparável, uma vez que eventual lesão de cunho patrimonial, em tese, poderá ser reparada ao final do processo, inclusive mediante eventual repetição de indébito ou compensação de valores, o que afasta, por ora, a necessidade de concessão da medida antecipatória. Neste sentido, colhe-se precedente jurisprudencial de análoga razão determinante: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE CONSÓRCIO C/C RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONSÓRCIO . PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE OS TERMOS DO CONTRATO. NULIDADE DO NEGÓCIO NÃO VERIFICADA . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, a produção de provas sujeita-se ao crivo do julgador que, na condição de destinatário final, poderá indeferir dilações probatórias descabidas, desnecessárias ou procrastinatórias e inclusive julgar antecipadamente o feito. 2 . Dando cumprimento ao dever legal de informação e total transparência à relação de consumo (artigo 6º, incisos III e IV, e artigo 31, ambos do Código de Defesa do Consumidor), a administradora de consórcio cientificou a Apelante acerca da modalidade contratual, das condições e formas de contemplação, da impossibilidade de comercialização de cotas eventualmente contempladas, além de preveni-lo quanto às falsas promessas de contemplação, não configurando, na situação sob exame, qualquer vício capaz de anular a pactuação perfectibilizada. 3. Os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para denotar a inexistência de quaisquer vícios de consentimento, que pudessem macular o negócio jurídico em discussão. 4 . Como corolário desse entendimento, deve ser afastado o intento de reparação material e extrapatrimonial, decorrente do suposto e não comprovado defeito do negócio jurídico objeto da lide, ante o reconhecimento da ausência de ato ilícito praticado pelas Rés/Apeladas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora G
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029329-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LEOMAR GONCALO FERREIRA
Advogado(s): MATHEUS AZEVEDO AMORIM
AGRAVADO: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros (2)
Advogado(s): JOAO TIAGO PEDREIRA DOS SANTOS
VOTO