PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016168-92.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): IGOR HAVAN LAVARINI DE ARAUJO
APELADO: ENALDO SANTOS SACRAMENTO
Advogado(s):ADILSON DE ALMEIDA COSTA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR. INCÊNDIO. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGLIGÊNCIA DO ASSOCIADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto por GPB Clube de Benefícios contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de incêndio em veículo. A associação apelante sustenta a legalidade da negativa de cobertura baseada em laudo técnico que apontaria falta de manutenção preventiva pelo associado, além de pleitear o condicionamento do pagamento à entrega de documentos e salvados.

II. Questão em discussão
2. Há 3 questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser conhecido face à preliminar de dialeticidade; (ii) verificar se houve comprovação de desídia do autor/apelado apta a excluir a responsabilidade da associação; (iii) definir se o pagamento da indenização material integral deve ser condicionado à entrega dos salvados e documentação do veículo para transferência de propriedade.

III. Razões de decidir
3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois as razões recursais impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da regularidade formal.

4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às associações de proteção veicular, dada a natureza do serviço prestado. A responsabilidade é objetiva, cabendo à ré o ônus de provar excludentes de responsabilidade.

5. Apesar de ciente da inversão do ônus da prova a ré não requereu a produção de provas ou realização de perícia judicial, fundamentando sua tese de defesa num laudo produzido por empresa por ela contratada na fase de solicitação administrativa.

6. O laudo técnico apresentado pela ré é prova unilateral e, ademais, não demonstra nexo causal entre o incêndio e eventual omissão de manutenção por parte do autor. O documento aponta causa provável como pane elétrica ou vazamento súbito de combustível, sem indícios de "gambiarras" ou intervenções externas.

7. A negativa injustificada de cobertura, diante da perda de bem essencial utilizado no cotidiano do autor ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral, mantendo-se o quantum arbitrado na origem, em R$ 3.000,00 (três mil reais).

8. A propriedade do automóvel consta em nome de terceira pessoa, tendo o autor alegado ter adquirido o veículo de forma parcelada a partir de um contrato verbal. Assim, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, a indenização integral pelo valor da Tabela FIPE deve ser condicionada à entrega dos salvados e da documentação necessária para a transferência de propriedade e baixa de gravames, conforme previsão contratual e dever de sub-rogação, ficando a sentença reformada neste ponto.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso parcialmente provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8016168-92.2022.8.05.0150, em que figura como apelante, GPB CLUBE DE BENEFICIOS, e apelado, ENALDO SANTOS SACRAMENTO.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016168-92.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): IGOR HAVAN LAVARINI DE ARAUJO
APELADO: ENALDO SANTOS SACRAMENTO
Advogado(s): ADILSON DE ALMEIDA COSTA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por GPB CLUBE DE BENEFICIOS contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo de Lauro de Freitas que, nos autos da ação de cobrança de seguro cumulada com indenização n. 8016168-92.2022.8.05.0150, movida contra o apelante por ENALDO SANTOS SACRAMENTO, julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:

 

“[…]Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para:

condenar o réu ao indenização por danos materiais no valor de R$24.895,00 (cinte e quatro mil, oitocentos e noventa e cinco reais), com correção monetária pelo INPC da data do sinistro e juros de 1% ao mês da citação, descontados o valor relativo ao prêmio, mediante envio da documentação prevista no regulamento;

condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais a autora no valor de R$3.000,00 (três mil reais) com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir desta sentença.

Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sucumbente, a requerida arcará com as custas e despesas processuais corrigidas, bem como com os honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da condenação.”.

 

Irresignada, a seguradora ré interpôs o presente recurso de apelação (id. 88782787), argumentando, em síntese:

(i) que o incêndio ocorreu por negligência do autor em não realizar as manutenções preventivas no veículo, excluindo a cobertura do sinistro;

(ii) o exercício regular do direito da seguradora em negar o pagamento da indenização securitária;

(iii) a ausência de comprovação de danos morais e ausência do dever de indenizar.

Em contrarrazões (id. 88782792), a autora/apelada suscita, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

No mérito, refuta as alegações do recurso e pleiteia a manutenção da sentença.

Intimada, a apelante refutou a preliminar contrarrecursal, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 93630089).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 23 de janeiro de 2026.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016168-92.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): IGOR HAVAN LAVARINI DE ARAUJO
APELADO: ENALDO SANTOS SACRAMENTO
Advogado(s): ADILSON DE ALMEIDA COSTA


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, cumpre-me afastar a preliminar dialeticidade recursal, arguida pela apelada em sede de contrarrazões.

Embora tenham sido reiterados na peça recursal argumentos já apresentados na contestação, verifica-se que o recorrente atacou devidamente pontos debatidos na sentença, questionando, especificamente, a não consideração do laudo técnico da associação e a ausência do dever de indenizar.

Assim, é possível extrair das razões recursais a impugnação aos termos do decisum hostilizado, que justificam o pedido de reapreciação da matéria.

Portanto, atendidas as formalidades no que diz respeito ao princípio da dialeticidade, não há que se falar em não conhecimento do recurso, ficando rejeitada a preliminar.

No mérito, consoante relatado, trata-se de ação de cobrança ajuizada por ENALDO SANTOS SACRAMENTO em face de GPB CLUBE DE BENEFÍCIOS.

Na inicial, o autor relata que é proprietário de fato do veículo marca/modelo Peugeot 207 Passion, ano 2011/2012, de placa policial NYW-8453 e que, no dia 16/06/2022, seu automóvel foi acidentalmente acometido por um incêndio, que veio a destruí-lo completamente.

Após o processamento do feito, o juízo de origem julgou procedente em parte a ação, nos seguintes termos:



“[…]Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para:

condenar o réu ao indenização por danos materiais no valor de R$24.895,00 (cinte e quatro mil, oitocentos e noventa e cinco reais), com correção monetária pelo INPC da data do sinistro e juros de 1% ao mês da citação, descontados o valor relativo ao prêmio, mediante envio da documentação prevista no regulamento;

condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais a autora no valor de R$3.000,00 (três mil reais) com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir desta sentença.

Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sucumbente, a requerida arcará com as custas e despesas processuais corrigidas, bem como com os honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da condenação.”.



Irresignada, a parte ré interpôs o presente apelo.

A controvérsia gira em torno da legalidade da negativa administrativa da associação, que alega ter o incêndio ocorrido por responsabilidade do autor, ante a falta de manutenção preventiva do automóvel, o que exclui a obrigação da cobertura.

Para fundamentar sua tese, a apelante colacionou aos autos o Laudo Pericial Técnico (id. 88782713), de perícia realizada na fase administrativa.

De logo, deve ser registrado que o referido laudo, por se tratar de prova unilateral e produzido por empresa contratada pela própria associação ré não possui a mesma força de uma prova pericial judicial, realizada sob o crivo do contraditório.

Contudo, ao serem intimadas sobre as provas que pretendiam produzir, as partes permaneceram inertes, consoante certificado nos autos (id. 88782775).

Portanto, verifica-se que a ré deixou de produzir prova técnica idônea capaz de afastar as alegações autorais, ainda que ciente da inversão do ônus da prova aplicada como regra de instrução pelo magistrado (id. 88782772), não tendo, assim, se desincumbido do seu ônus probatório nos termos do art. 373, II do CPC.

Por outro lado, o autor apresentou, junto à inicial, documento do veículo, contrato junto à associação, além de fotografias e boletim de ocorrência do incêndio, que demonstram a sua relação jurídica com a ré e comprovam o sinistro.

Acrescente-se, ainda, que, embora a apelante utilize o referido laudo para sustentar a tese de negligência do proprietário, o documento técnico não afirma, em nenhum momento, que o evento foi causado por omissão específica de manutenção.

O laudo limita-se a explicar o fenômeno físico da combustão, sem estabelecer nexo causal com eventual desídia do autor.

Em suas conclusões, o perito aponta que o fogo teve início no compartimento do motor, em áreas de elevada temperatura, propagando-se para o restante do veículo. Salienta, ainda, que a causa provável do incêndio foi um pane elétrica ou um vazamento de combustível que entraram em contato com partes superaquecidas do motor, descrevendo o episódio como um evento súbito sem indícios de influência de fatores externos.

Registra, ainda, que não há evidências de medidas paliativas ou “gambiarras” que possam ter contribuído para o fato. Senão vejamos (id. 88782713, p. 25)



“ (…) • Os componentes elétricos do compartimento do motor sujeito a anomalias elétricas não possuem evidências suficientes que apontem manifestações de curto-circuito ou sobrecargas;

• Os elementos existentes indicam que o princípio do incêndio se originou na região superior do motor onde se encontrava componentes do sistema de alimentação de combustível;

• A possibilidade para a causa pode indicar que houve a queda do fluído combustível em elevada temperatura em componentes do motor consequentemente ocasionando combustão;

• Não há evidências de acessórios ou medidas paliativas “gambiarras” que possam ter contribuído para o fato;

• Não há elementos técnicos suficientes que apontem fator externo para a causa do incêndio, pois se levado em consideração os fatores associados a dinâmica relacionadas as fotografias iniciais, o veículo estava em avenida de grande fluxo de veículos da cidade, apesar do horário em que ocorreu os fatos.

Em face as análises efetuadas, os elementos existentes no veículo indicam como causa queda de fluído combustível na área superior do motor, que em contato com áreas/componentes em elevada temperatura (fonte ígnea) culminou na combustão e consequente princípio do incêndio”.



Portanto, não ficou evidenciado nos autos razões para atribuir ao autor a alegada negligência que tivesse resultado no sinistro, não se justificando a negativa de cobertura por parte da acionada.

Tratando-se de relação de consumo, sabe-se que a responsabilidade pelos danos originados do serviço prestado é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, somente sendo afastada diante da prova de que a falha inexiste ou de que houve culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, conforme ressalva do §3º, do mencionado dispositivo legal, a saber:



Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro





Ademais, o ônus da prova quanto à existência de hipóteses de excludente de responsabilidade pertence à ré, o que, como dito, não ocorreu.

Portanto, na hipótese, à míngua de prova cabal de que o autor tenha negligenciado revisões ou manutenções obrigatórias que pudessem evitar a "pane elétrica" ou o "vazamento", revela-se injustificada e indevida a negativa de cobertura.

Sendo assim, correta a sentença que reconheceu o direito do autor à indenização securitária prevista no contrato, equivalente ao valor do veículo na tabela FIPE na data do evento/sinistro.

Quanto aos danos morais, estes também estão evidenciados.

Na hipótese, verificou-se que a negativa de cobertura foi injustificada, pela imputação indevida de responsabilidade ao autor pela ocorrência do sinistro.

E, embora o mero descumprimento contratual não enseje automaticamente o direito à indenização por danos morais, a jurisprudência pátria tem se orientado no sentido de perceber que, em alguns casos, as recusas injustificadas impõem ao consumidor aflições e angústias que não se confundem com mero dissabor cotidiano, e as quais seriam evitadas se as seguradoras cumprissem com os termos pactuados no contrato e que geraram no consumidor legítima expectativa de ter seus direitos resguardados.

No caso concreto, soma-se à resistência indevida de indenização o fato de que o autor vivenciou a perda total de um bem essencial ao seu cotidiano, sobretudo se tratando de pessoa que exerce atividade remunerada através do veículo, conforme aponta a sua Carteira de Habilitação (id. 88782606), evidenciando os danos morais.

No mesmo sentido:



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA . PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR . EQUIPARAÇÃO À SEGURADORA. FURTO DO VEÍCULO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA NAS INFORMAÇÕES . NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA A VERSÃO DOS FATOS RELATADA PELO SEGURADO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE COBERTURA . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPARAÇÃO DEVIDA . QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO . I - Trata-se de Ação Cobrança c/c Indenizatória, fundada na alegação de recusa indevida de pagamento de indenização securitária; II - A preliminar de incompetência do juízo a quo não comporta conhecimento, tendo em vista que já fora objeto de análise em decisão anterior, operando-se, portanto, a preclusão, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC/2015; III - O programa de proteção veicular, firmado por entidade associativa e seus membros, possui natureza jurídica similar à do contrato de seguro, pois o risco é partilhado entre os associados e eventual sinistro importará no pagamento de indenização. Logo, associado e associação se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se as normas consumeristas ao contrato de proteção veicular; IV – In casu, a negativa de cobertura securitária se deu sob a justificativa de divergência nas informações prestadas na comunicação do sinistro. Contudo, o contingente probatório não permite concluir que o segurado agiu de forma fraudulenta, com violação ao disposto nos artigos 765 e 766, ambos do Código Civil, transmitindo informações inverídicas para obter o direito à indenização, valendo lembrar que a boa-fé se presume e a má-fé se prova . Não tendo a acionada se desincumbindo do ônus de provar os fatos impeditivos do direito da parte autora, é devido o pagamento da indenização securitária contratada; V – Demais, ante a conduta abusiva da associação ré, ao negar indevidamente o pagamento da indenização securitária, furtando-se ao cumprimento de sua obrigação por longo período de tempo, afigura-se equânime e justa a fixação de indenização extrapatrimonial; VI - O montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixado a título de indenização por danos morais, mostra-se adequado, com proporcionalidade e razoabilidade entre o fato e seus efeitos; VII - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Sentença mantida.

(TJ-BA - Apelação: 80099545220198050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2023) g.n.



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. OCORRÊNCIA DE SINISTRO . NEGATIVA DE COBERTURA. PROVA PERICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que pretende o autor o conserto de seu veículo, envolvido em acidente automobilístico, diante do contrato de seguro do automóvel firmado entre as partes . 2. Relação de consumo. Aplicação das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social. 3 . Argumenta a ré que não pode ser responsabilizada por eventual demora no reparo já autorizado, bem como que está excluído da cobertura danos não relacionados ao sinistro. 4. Realizada prova técnica em juízo restou demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da ré, ao não reparar o veículo do autor, conforme contrato de seguro celebrado entres as partes. 5 . Danos morais configurados. Fatos que ultrapassam o aborrecimento cotidiano. Sensação de impotência e violação à legítima expectativa do consumidor. Teoria do desvio produtivo . 'Quantum' arbitrado em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Honorários advocatícios arbitrados na forma do art. 85, § 2º, do CPC . DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ - APL: 01034120720218190001 202300108243, Relator.: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/03/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 23/03/2023) g.n.



E, no que diz respeito ao quantum indenizatório, também não merece reparo a sentença recorrida.

Sabe-se que, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação.

A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Assim, considerando tais critérios, o porte econômico da apelante e a extensão do dano sofrido, entendo que o montante arbitrado pelo juízo de origem, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), não merece redução.

Contudo, no que tange ao pedido subsidiário da apelante para que o pagamento da indenização seja condicionado à entrega dos salvados e da documentação do veículo, assiste-lhe razão.

A cláusula 7 do contrato estabelece o ressarcimento integral no caso de danos totais irreparáveis do veículo, senão vejamos:



7.1 Ressarcimento integral

7.1.1 O valor do ressarcimento integral na hipótese de dano irreparável referentes aos infortúnios descritos na cláusula 3.1 deste regulamento roubo ou furto qualificado, será correspondente ao valor do veículo na tabela FIPE na data do evento/sinistro (…).



Isto é, a condenação ao pagamento de 100% (cem por cento) do valor da Tabela FIPE equivale à indenização por perda total (sinistro integral).

Por corolário lógico e para evitar o enriquecimento sem causa do segurado, a propriedade dos restos do veículo (salvados) deve ser transferida à associação, livre de quaisquer ônus.

Nesse sentido, a cláusula 7.1.4 do regulamento contratual estabelece expressamente que:



7.1.4 Em caso do Ressarcimento integral de veículo alienado será ressarcido somente com a apresentação de liberação de alienação com firma reconhecida e/ou baixa do gravame.



Pois bem.

Compulsando os autos, verifica-se que o certificado de registro do veículo (id. 88782614) indica que a propriedade do bem consta em nome de terceira pessoa.

Em verdade, o próprio autor admite ser proprietário de fato do automóvel que este foi adquirido de forma parcelada. No entanto, não apresenta aos autos nenhum instrumento contratual de compra e venda ou outra prova da referida transação, afirmando apenas, na inicial, tratar-se de contrato verbal.

Portanto, a fim garantir a segurança jurídica e viabilizar a sub-rogação dos direitos da apelante sobre o bem indenizado, bem como de evitar o enriquecimento sem causa do apelado, a sentença deve ser reformada neste ponto.

O pagamento da indenização securitária fica condicionado à apresentação, pelo autor, de toda a documentação necessária para a transferência de propriedade e baixa de eventuais gravames, nos termos previstos no contrato firmado entre as partes.

Por todo o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença apenas para determinar que a efetivação do pagamento da indenização (100% da Tabela FIPE) pela apelante fique condicionada à entrega, pelo apelado, do veículo salvado e de toda a documentação necessária para a transferência de propriedade (livre de débitos anteriores ao sinistro) e baixa de gravames, conforme exigido na cláusula 7.1.4 do regulamento, mantendo-se os demais termos da sentença.



Sala das Sessões, de de 2026.


Presidente


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça