PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032178-62.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIVIA COSTA DE JESUS MOREIRA
Advogado(s): REUEL PINHO DA SILVA, BRENDA MARIA LUIZ
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (8)
Advogado(s):ANDRE NIETO MOYA, FLAVIO NEVES COSTA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, LICIA VELOSO DA SILVA, MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO BIFÁSICO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ao fundamento de ausência de comprovação mínima da necessidade de instauração do processo e de apresentação de plano de pagamento. A autora, enfermeira do Município de Salvador, demonstrou comprometimento de 71% da renda bruta e 50,67% da renda líquida com empréstimos consignados e contratos com instituições financeiras e associações, pleiteando a repactuação das dívidas para preservação do mínimo existencial, com tutela de urgência para suspensão dos descontos superiores a 30%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e se devem ser rejeitadas as preliminares suscitadas em contrarrazões; (ii) estabelecer se a ausência de plano detalhado de pagamento na petição inicial autoriza a extinção do feito; (iii) determinar se a autora demonstrou, em tese, situação de superendividamento; e (iv) verificar se a extinção do processo sem observância do rito previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC configura error in procedendo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Rejeito a impugnação à justiça gratuita, pois os contracheques e a demonstração das despesas fixas evidenciam insuficiência de recursos para arcar com custas sem prejuízo do sustento próprio e familiar.

Afasto as preliminares de inépcia da inicial, ausência de documentos indispensáveis e impossibilidade de cumulação de pedidos, porque a petição inicial individualiza credores, valores e percentual de comprometimento da renda, apresentando elementos suficientes à compreensão da controvérsia.

Reconheço a legitimidade passiva da associação ASTEBA, pois participou da relação contratual de concessão de crédito consignado que contribuiu para o alegado estado de superendividamento.

Considero que a exigência de apresentação de plano detalhado de pagamento com a inicial contraria o rito da Lei nº 14.181/2021, que prevê a construção do plano na audiência conciliatória ou, subsidiariamente, por meio de plano judicial compulsório (arts. 104-A e 104-B do CDC).

Entendo que a verificação do enquadramento da autora como superendividada constitui matéria de mérito e demanda instrução processual, não podendo fundamentar a extinção prematura do feito.

Constato que, após descontos compulsórios (IRRF e previdência), a renda líquida da autora é de R$ 5.334,60, sendo R$ 2.704,00 destinados ao pagamento de dívidas, o que representa 50,67% da renda disponível, percentual superior ao limite de 33% previsto no Decreto Estadual nº 17.251/2016 para consignações facultativas.

Reconheço que o mínimo existencial não se limita ao valor fixado no Decreto nº 11.567/2023, devendo ser aferido conforme as circunstâncias concretas, consideradas as despesas essenciais com moradia, energia e educação.

Admito a possibilidade de limitação judicial dos descontos a patamar razoável, em torno de 30% da renda líquida, quando demonstrado comprometimento excessivo apto a comprometer a dignidade da pessoa humana, conforme jurisprudência desta Corte.

Concluo que a sentença, ao extinguir o processo de forma prematura viola o procedimento bifásico instituído pela Lei nº 14.181/2021, configurando error in procedendo e impondo sua anulação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A verificação do superendividamento constitui matéria de mérito e não pode fundamentar a extinção prematura do processo sem instrução.

O mínimo existencial deve ser aferido à luz das circunstâncias concretas do consumidor, não se restringindo a valor fixo previsto em decreto.

A inobservância do rito bifásico previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 2º, 3º, 54-A, § 3º, 104-A e 104-B; CPC, art. 485; Decreto Estadual nº 17.251/2016, arts. 3º e 19; Decreto nº 11.567/2023.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ-BA, Apelação nº 8002990-17.2023.8.05.0126, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, j. 19.11.2025; TJ-BA, Apelação nº 8004180-20.2024.8.05.0113, Rel. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Quinta Câmara Cível, j. 30.04.2025; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8056722-29.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 12.12.2025.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032178-62.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante LIVIA COSTA DE JESUS MOREIRA e como apelados ANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO PAN S.A, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A


 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, para ANULAR A SENTENÇA por error in procedendo, nos termos do voto do relator. 


 Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente.


 Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032178-62.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIVIA COSTA DE JESUS MOREIRA
Advogado(s): REUEL PINHO DA SILVA, BRENDA MARIA LUIZ
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (8)
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA, FLAVIO NEVES COSTA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, LICIA VELOSO DA SILVA, MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por LIVIA COSTA DE JESUS MOREIRA em face de sentença proferida nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento n. 8032178-62.2024.8.05.0080, que tramitou perante o Juízo da Comarca de origem, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, e revogou a tutela de urgência anteriormente deferida.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja cassado o decisum e determinado o regular prosseguimento do feito, com observância do rito previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, além do restabelecimento da tutela provisória que limitava os descontos mensais a 30% de sua renda líquida.

Aduz que é enfermeira e percebe remuneração bruta mensal de R$ 7.101,13, sendo que, após descontos compulsórios (FUMPRES, IRRF e mensalidades associativas), no montante de R$ 1.994,78, sua renda líquida corresponde a R$ 5.106,35. 

Afirma que os compromissos financeiros assumidos junto às instituições rés totalizam R$ 3.609,97 mensais, equivalentes a aproximadamente 71% de sua renda líquida, restando-lhe apenas R$ 1.496,38 para custear todas as despesas essenciais do núcleo familiar.

Sustenta que, além dos descontos automáticos, deve arcar com financiamento imobiliário (R$ 1.681,45), energia elétrica (aproximadamente R$ 520,00) e mensalidades escolares dos filhos (R$ 676,00 e R$ 610,00), circunstância que evidenciaria déficit estrutural e comprometimento do mínimo existencial.

Argumenta que ajuizou a ação com fundamento na Lei n. 14.181/2021, que introduziu os arts. 54-A a 54-C e 104-A a 104-C no CDC, instruindo a inicial com contracheques, extratos e demonstrativos das obrigações, tendo pleiteado tutela de urgência para destinar provisoriamente 30% da renda líquida (R$ 1.531,91) ao pagamento global das dívidas, com suspensão do excedente e vedação de negativação, medida que foi inicialmente deferida.

Assevera que, embora designada audiência de conciliação — núcleo do rito do superendividamento (art. 104-A do CDC) —, o ato não se realizou nos moldes legais, sobrevindo sentença que extinguiu o processo sob o fundamento de inexistência de superendividamento, por considerar que a renda remanescente superaria o parâmetro de R$ 600,00 previsto no Decreto n. 11.567/2023.

No mérito, defende que o juízo a quo incorreu em equívoco ao reconhecer ausência de interesse de agir com base em critério exclusivamente aritmético, sustentando que o art. 54-A, § 1º, do CDC exige análise global da situação financeira do consumidor, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da CF) e da função social do contrato (art. 421 do CC).

Alega, ainda, que a sentença afastou indevidamente os empréstimos consignados do cálculo do comprometimento da renda, com base no art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 11.150/2022, sustentando que tal interpretação esvazia a finalidade protetiva da Lei n. 14.181/2021, pois o conceito de superendividamento abrange a totalidade das dívidas de consumo.

Afirma que a documentação juntada comprova a configuração do superendividamento, não se tratando de meras dificuldades financeiras ordinárias, mas de situação estrutural que compromete a subsistência familiar.

Sustenta que a eventual inviabilidade inicial do plano apresentado não autorizaria a extinção do feito, pois o art. 104-B, § 4º, do CDC deve ser interpretado em conjunto com o rito cooperativo previsto nos arts. 104-A e 104-B, que pressupõe audiência de conciliação e possibilidade de ajustes, em consonância com os arts. 3º, §§ 2º e 3º, 4º e 6º do CPC.

Argui a ocorrência de error in procedendo, por violação ao rito especial do superendividamento, bem como aos arts. 6º, 9º, 10, 139, VI, 317 e 321 do CPC, ao fundamento de que não houve redesignação da audiência nem oportunização de saneamento de eventual vício.

Defende, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1.085 do STJ ao caso concreto, por entender que o precedente não examinou o microssistema do superendividamento instituído pela Lei n. 14.181/2021, pleiteando a limitação global dos descontos — inclusive débitos automáticos — a 30% da renda líquida, como medida necessária à preservação do mínimo existencial.

Requer, em sede recursal, o recebimento da apelação no duplo efeito (art. 1.012 do CPC), a concessão de tutela recursal com efeito ativo (art. 1.019, I, do CPC) para restabelecer a liminar anteriormente deferida, e, no mérito, o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com redesignação da audiência prevista no art. 104-A do CDC e regular prosseguimento do feito. Subsidiariamente, pugna pelo julgamento imediato da lide, com reconhecimento da incidência da Lei n. 14.181/2021 e fixação provisória do mínimo existencial em patamar superior ao previsto no Decreto n. 11.567/2023.

Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões. 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA,  2026.


 Des. Almir Pereira de Jesus 

Relator

 

 

 

(04)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032178-62.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIVIA COSTA DE JESUS MOREIRA
Advogado(s): REUEL PINHO DA SILVA, BRENDA MARIA LUIZ
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (8)
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA, FLAVIO NEVES COSTA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, LICIA VELOSO DA SILVA, MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos recursais conheço do recurso.

Com a presente apelação foi devolvida a este Órgão Recursal a análise sobre o enquadramento da recorrente na situação de superendividamento, e, consequentemente, se ela faz jus à repactuação das dívidas, a fim de garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.

De início enfrento as preliminares suscitadas em contrarrazões pelos apelados para afastá-las. A impugnação à justiça gratuita carece de fundamento, uma vez que a documentação apresentada pela Consumidora, notadamente os contracheques e a demonstração detalhada de suas despesas fixas e o percentual de comprometimento de sua renda líquida com dívidas, comprova sua insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

As demais preliminares, relativas à inépcia da inicial por ausência de individualização dos valores controvertidos, impossibilidade de cumulação de pedidos e ausência de documentos indispensáveis, igualmente não prosperam. A petição inicial detalhou os credores, os tipos de dívidas, os valores mensais e o percentual de comprometimento da renda da Consumidora, oferecendo elementos suficientes para a compreensão da lide e para a propositura da ação de superendividamento.

 A exigência de um plano de pagamento detalhado e individualizado já na fase inicial seria excessivamente onerosa e contrária ao rito próprio da Lei nº 14.181/2021, que prevê a construção desse plano na audiência conciliatória ou, subsidiariamente, de forma judicial compulsória. Ademais, a documentação essencial, como comprovantes de renda, despesas e contratos, foi devidamente acostada aos autos, permitindo a análise da situação de superendividamento.

Quanto a preliminar de ausência de dialeticidade  a partir da análise do decisum recorrido, verifica-se que foi devidamente fundamentada, oportunidade na qual o Magistrado primevo expôs, de forma clara, todas as razões de decidir, apontando quais teses acolheu e os dispositivos legais aplicáveis ao caso.

Registre-se que não se deve confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação, uma vez que para decidir não se afigura necessária a apresentação de uma dissertação extensa sobre o tema, o que seria inviável, sobretudo em razão do fenômeno da litigância de massa, que reclama atuação cada vez mais célere por parte do Judiciário.

No que se refere a legitimidade passiva da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA a mesma  decorre de sua participação na relação de consumo e na concessão de crédito que contribuiu para o estado de superendividamento, como se vê no contrato de Auxílio Financeiro Vinculado à Consignação em Folha de Pagamento  ID  94549462,onde a associação é parte.

Superadas as preliminares adentro ao mérito.

O juiz singular extinguiu a ação sem resolução do mérito ao fundamento que “caberia à parte, minimamente, comprovar a necessidade de instauração do processo de revisão e repactuação de sua dívida, o que não ocorreu, impondo-se o indeferimento da petição inicial.” 

Ouso discordar, haja vista a sentença deve ser anulada por erro de procedimento, haja vista contrariamente ao que entendeu o Magistrado a Apelante trouxe elementos que demonstram sua situação de superendividamento. A Requerente instruiu documentalmente o comprometimento de 71% de sua renda, o que configura prova inequívoca do estado de insolvência. 

Outrossim, segundo petição da Autora de ID 94549305 a mesma justifica que a ausência do plano de pagamento ocorre em razão dos bancos impor obstáculos ao fornecimento da segunda via dos contratos extrajudiciais, dificultando o acesso da parte autora às informações essenciais para a regularização da sua situação financeira. Além de ter trazido informações acerca dos débitos. 

O presente caso, centrado na aplicação da Lei nº 14.181/2021, que introduziu o tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, exige uma ponderação cuidadosa entre a proteção do consumidor e a segurança jurídica das relações contratuais. 

A priori, forçoso salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo o Agravado/Autor identificada como consumidora e a Agravante/Ré identificada como fornecedora, nos termos dos art. 2º e 3º do CDC.

Com efeito, inexistem dúvidas acerca da aplicabilidade do CDC ao caso em comento, uma vez que traduz relação de consumo, em que se pese à natureza híbrida atribuída a forma estrutural de sua natureza contratual, consoante firmado pelo verbete 297, do STJ: “Súmula nº 297/STJ: O Código de Defesa é aplicável às instituições financeiras.”

Quanto à abrangência do instituto do superendividamento o CDC, no art. 54-A, § 3º, é expresso ao afirmar que seu regramento não irá se aplicar ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. 

Ou seja, o instituto não visa tutelar qualquer superendividado, principalmente aqueles que, deliberadamente, contraem dívidas sabendo da impossibilidade de honrá-las, com claro intuito de fraudar credores.

Na situação em tela, depreende-se que que não houve má-fé do consumidor ao contrair os empréstimos.

Em sede do Estado da Bahia, o Decreto Estadual, nº 17.251/2016, aplica o limite de 33% de comprometimento da renda do servidor com empréstimos bancários:


“Art. 19 - Os limites máximos de desconto facultativos, após o processamento dos descontos compulsórios, são os seguintes:


I - I - a soma das consignações definidas em favor de instituições financeiras, seguradoras, cooperativas, contribuições para pecúlios, previdência complementar, seguros e contribuições para planos ou plataformas de assistência ou serviços em saúde ou odontologia não poderá exceder ao limite de 33% (trinta e três por cento) da remuneração líquida do servidor e pensionista;


Analisando o contracheque da Apelante mais recente de abril de 2024 verifica-se a existência de descontos referentes a empréstimos consignados que ultrapassam o limite de 33% da receita líquida da Apelante, considerando o valor líquido após os descontos compulsórios, como assim disciplina o Decreto Estadual:

Art. 3º - São consideradas consignações compulsórias: I - contribuição para o Sistema de Seguridade Social do Servidor Público e para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS; II - pensão alimentícia judicial e extrajudicial; III - imposto sobre rendimento do trabalho; IV - reposição e indenização ao erário ou aos fundos estaduais de previdência; V - contribuição para a entidade fechada de previdência complementar a que se refere o § 15 do art. 40 da Constituição Federal e a Lei nº 13.222, de 12 de janeiro de 2015; VI - contribuição para entidade fechada de previdência complementar efetuada por empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado, que figurem como patrocinadores por força de Contrato de Adesão, e cuja folha de pagamento seja processada pelo Sistema Integrado de Recursos Humanos; VII - outros descontos incidentes sobre a remuneração do servidor ou empregado, efetuados por força de lei ou mandado judicial.


Analisando-se o material probatório constante dos autos, vê-se que a apelante, enfermeira do Município de Salvador possui renda bruta de R$ 6.857,95 (-), de acordo com o contracheque de abril de 2024 (ID 94549123), sendo que após os descontos obrigatórios, Imposto de Renda e Previdência, quais sejam IRRF: R$ 776,25 e FUMPRES (previdência): R$ 747,10, resta a quantia de R$ 5.334,60 (-). 

Neste diapasão a Apelante possui dívida com as instituições financeiras Rés, oriundos de empréstimos bancários e saques credcestas, além, de empréstimos junto as associações ASTEBA e ABESP, que alcançam a importância de R$ 2.704,00 (-), o que representa 50,67% da renda disponível.

Tal percentual revela comprometimento substancial da remuneração mensal com dívidas de consumo, ultrapassando, com significativa margem, os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência para preservação do mínimo existencial (em torno de 30% a 35%).

Assim, os descontos realizados pelos Bancos apelados não respeitam os limites legais e contratuais, sendo forçoso reconhecer a necessidade da interferência judicial.

A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a proteção ao consumidor superendividado abrange a totalidade de suas dívidas, inclusive aquelas oriundas de empréstimos consignados e débitos em conta corrente, visando à garantia do mínimo existencial, que busca limitar os descontos a um patamar razoável (geralmente 30% da renda líquida) para resguardar a subsistência do devedor. 

Ainda que o Decreto nº 11.567/2023 estabeleça um valor de R$ 600,00 como mínimo existencial, este parâmetro legal deve ser interpretado com flexibilidade, considerando as necessidades concretas e específicas de cada consumidor. No caso da Requerente, o dispêndio mensal com moradia, energia e educação dos filhos já supera significativamente esse valor, evidenciando a insuficiência do parâmetro legal para a garantia de uma vida digna em sua realidade particular. A mera observância do limite percentual individual da margem consignável não impede o superendividamento quando a acumulação de múltiplos empréstimos e demais despesas essenciais supera a capacidade global de pagamento do consumidor.

Dessa forma, a situação de superendividamento da Requerente é inconteste e a Lei nº 14.181/2021 deve ser aplicada de forma plena e abrangente, incluindo a repactuação de todas as suas dívidas, a fim de proteger seu mínimo existencial e promover sua dignidade.

A tutela de urgência concedida, que determinou a suspensão dos descontos das dívidas e autorizou o depósito judicial de 30% da renda líquida da Requerente, é plenamente justificável e deve ser confirmada. Esta medida visa a preservar o mínimo existencial da Consumidora enquanto o plano de repactuação é elaborado e homologado, garantindo-lhe condições mínimas de subsistência e impedindo o agravamento de sua situação de superendividamento. 

De acordo com o prosseguimento da lei de regência na hipótese de insucesso na conciliação, o juiz poderá instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, que assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos, com a primeira parcela devida em até 180 (cento e oitenta) dias de sua homologação judicial, e o restante em parcelas mensais iguais e sucessivas, conforme o artigo 104-B, § 4º, do CDC.

‘Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.

§ 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência.

§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.

§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.

§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.’


Neste jaez em que pese a Autora não ter apresentado plano de pagamento em audiência de conciliação como determina a lei supracitada, verifica-se que a mesma trouxe aos autos, no ID 94549305, petição onde afirma que há a necessidade de apresentação pelos  bancos réus da segunda via dos contratos extrajudiciais.

Para a efetivação do plano, a inversão do ônus da prova, conforme requerido pela Consumidora, porém ignorado pelo Juiz As instituições financeiras Requeridas detêm todas as informações relativas aos contratos, à evolução das dívidas, taxas de juros aplicadas e saldos devedores. A apresentação desses documentos é crucial para que a Consumidora possa elaborar uma proposta de pagamento factível e para que o Juízo possa analisar a equidade do plano e eventuais abusividades contratuais. A recusa em fornecer tais informações dificultaria sobremaneira a busca pela solução do superendividamento.

Nesse sentir:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002990-17.2023.8.05.0126 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JORGE PIRES FIGUEIRA Advogado(s): MARCIO OLEGARIO DA SILVA APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A e outros (8) Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ANDRE NIETO MOYA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, SERGIO SCHULZE, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO   ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. QUESTÃO DE MÉRITO. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA OBRIGATÓRIA. ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. MÍNIMO EXISTENCIAL. CONCEITO RELATIVO. DECRETO Nº 11.150/2022. PISO NORMATIVO. ANÁLISE CASO A CASO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, sob fundamento de que o autor não se enquadra no conceito de superendividado, uma vez que, após os descontos dos empréstimos consignados, ainda lhe resta quantia superior ao mínimo existencial estabelecido pela legislação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 - As questões em discussão consistem em saber: (i) se há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) se deve ser acolhida a impugnação à gratuidade da justiça; (iii) se o interesse processual em ação de repactuação de dívidas deve ser analisado in statu assertionis, à luz das alegações da petição inicial; (iv) se a verificação do enquadramento do consumidor no conceito de superendividado constitui matéria de mérito ou condição da ação; (v) se o valor de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022 constitui critério absoluto para definição do mínimo existencial; e (vi) se a extinção prematura do feito sem a realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC configura error in procedendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. O apelante enfrentou adequadamente os fundamentos da sentença recorrida, apresentando argumentos específicos contra a extinção do processo sem julgamento de mérito. 4 - Improcedência da impugnação à gratuidade da justiça. Ausência de provas aptas para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida. 5 - O interesse de agir deve ser analisado in statu assertionis, ou seja, à luz das alegações da petição inicial, sem antecipação do mérito. Nos termos da teoria da asserção, amplamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, considerando-se as afirmações do autor. 6 - Se para o julgamento das condições da ação faz-se necessária a análise de provas e argumentos, o provimento é de mérito, e não de extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. 7 - O autor apresentou pedido de repactuação de dívidas, indicando que sua renda líquida era insuficiente para o adimplemento de todas as suas obrigações financeiras, alegando que o comprometimento de seus rendimentos impossibilita o pagamento de despesas básicas. Tais alegações, em tese, caracterizam o interesse processual na vertente da necessidade e adequação. 8 - A verificação efetiva sobre se o autor preenche ou não os requisitos para ser considerado superendividado é matéria que deve ser analisada no mérito, após regular instrução processual, e não como condição da ação. 9 - O valor de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, não constitui critério absoluto para a definição do mínimo existencial. A análise da condição de superendividamento exige contraditório, instrução probatória e apreciação individualizada da situação financeira do consumidor. 10 - O conceito de mínimo existencial não se limita a um valor fixo, devendo ser analisado no caso concreto, com vistas à realidade financeira do devedor e à essencialidade de suas despesas. O decreto traçou apenas um piso normativo para identificação do mínimo existencial, sendo possível que o caso concreto exija fixação em patamar superior. 11 - A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) estabelece um procedimento bifásico para o tratamento do superendividamento, sendo obrigatória a realização de audiência conciliatória antes da análise contenciosa da demanda (arts. 104-A e 104-B do CDC). 12 - A fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC é essencial para o procedimento de repactuação de dívidas, constituindo um dos pilares da Lei do Superendividamento, visando permitir que credores e devedor possam negociar um plano de pagamento que preserve tanto o mínimo existencial do consumidor quanto o adimplemento de suas obrigações. 13 - A sentença foi proferida logo após o ajuizamento da demanda, sem que sequer fossem citados os réus, ora apelados, nem realizada audiência de conciliação, o que caracteriza error in procedendo. 14 - A extinção prematura do feito impede a observância do procedimento legal previsto na Lei nº 14.181/2021 e configura error in procedendo, pois a comprovação do superendividamento deve ser objeto de instrução processual, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 15 - Preliminares rejeitadas. Recurso provido, em parte, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, observando-se o rito estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, com o exame do pedido de tutela de urgência, citação dos réus e designação de audiência conciliatória.     Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; CPC, arts. 321 e 485; Decreto nº 11.150/2022; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.080.227/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/03/2024; TJ-RJ, Apelação 08054307520248190058, Rel. Des. Teresa de Andrade Castro Neves, 13ª Câmara de Direito Privado, DJ 10/06/2025; TJ-SP, Agravo de Instrumento 22813557720248260000, Rel. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, DJ 12/11/2024; TJ-DF, Apelação 0703307-40.2023.8.07.0002, Rel. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, DJ 07/02/2024; TJ-BA, Agravo de Instrumento 80534924720238050000, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, DJ 08/08/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002990-17.2023.8.05.0126, em que figuram como apelante JORGE PIRES FIGUEIRA e apelados BANCO DAYCOVAL S/A e outros (08). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça    ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002990-17.2023.8.05.0126,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 19/11/2025 )


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004180-20.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARCOS DE ALMEIDA Advogado(s): MARCELO LISBOA ALMEIDA DOS SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s):SERGIO SCHULZE ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PLANO DETALHADO DE PAGAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO ATÉ A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO ESTADO DE SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.  I.  Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCOS DE ALMEIDA contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente a planilha detalhada de receitas e despesas e o plano de pagamento voluntário. II. O art. 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021, admite expressamente a possibilidade de apresentação do plano de pagamento pelo consumidor superendividado até a audiência de conciliação, não sendo exigível, portanto, sua juntada com a petição inicial, o que afasta a pecha de irregularidade formal. III. Os contracheques e extratos bancários acostados aos autos evidenciam significativa redução na capacidade financeira do autor, que, após descontos, percebe remuneração líquida inferior a R$100,00 (cem reais), o que caracteriza, com base no art. 54-A, §1º, do CDC, a condição de superendividamento. IV. O princípio da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 4º) e o da cooperação processual (CPC, art. 6º) impõem ao magistrado o dever de oportunizar à parte a adequada instrução do feito, sendo excessivamente rigoroso extinguir o processo com base em formalidade que pode ser sanada no curso do procedimento. V. Diante da demonstração da boa-fé do autor e da relevância social do tema, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito. VI. No tocante ao pedido de tutela antecipada, a concessão de medidas liminares em ações de superendividamento deve observar o rito bifásico previsto na Lei nº 14.181/2021, sendo prudente aguardar a audiência de conciliação, conforme entendimento dominante nos Tribunais Pátrios. VII. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8004180-20.2024.8.05.0113, da comarca de Itabuna/BA, em que figura como apelante MARCOS DE ALMEIDA e apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO, INDEFERIR A TUTELA ANTECIPADA requerida e, no mérito, DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões,     de            de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça.

( Classe: Apelação,Número do Processo: 8004180-20.2024.8.05.0113,Relator(a): MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB,Publicado em: 30/04/2025 )


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056722-29.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI AGRAVADO: TEREZA MARIA CORREIA RIBEIRO Advogado(s):JUAN CARLOS FERREIRA BARBOSA   ACORDÃO   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. PENSIONISTA MILITAR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência pátria admite a limitação dos descontos incidentes sobre proventos de aposentadoria ou pensão ao patamar de 30% (trinta por cento) da renda líquida do consumidor, ainda que existam contratos válidos e autorizados, quando demonstrado comprometimento excessivo da renda, com risco à dignidade da pessoa humana e violação ao mínimo existencial. 2. Embora a Medida Provisória n.º 2.215-10/2001 estabeleça que militares devem receber ao menos 30% de seus proventos líquidos após descontos, tal norma não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n.º 14.181/2021 nos casos de superendividamento e vulnerabilidade econômica. 3. Comprovado nos autos que os descontos ultrapassavam 63% da renda líquida da parte agravada, portadora de doenças graves e com gastos mensais elevados com tratamento médico, justifica-se a intervenção judicial para preservar a sua subsistência digna. 4. A concessão de tutela provisória limitando os descontos não configura irreversibilidade do provimento, sendo legítima à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função social do contrato. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8056722-29.2025.8.05.0000, em que é agravante BANCO DAYCOVAL S/A e agravada TEREZA MARIA CORREIA RIBEIRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de  de 2025. PRESIDENTE Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA   JG25.

( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8056722-29.2025.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 12/12/2025 )


Com isso têm-se que a proposta de plano de pagamento deve ser discutida em audiência, com base na realidade fática e financeira do consumidor, considerada a sua capacidade de pagamento, de modo a preservar o seu mínimo existencial. 

Assim tendo a sentença obstado o prosseguimento do feito por suposta ausência de prova do superendividamento, premente  a ocorrência de error in procedendo, uma vez que a parte autora demonstrou cabalmente sua situação de insolvência

Por tudo quanto exposto, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para ANULAR a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito de acordo com a lei 14.181/2021.

 

Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador Almir Pereira de Jesus

 Relator 

 

(04)