PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001056-69.2022.8.05.0090
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: CARLOS SANTOS LAPA
Advogado(s):HANNA AMAZONAS ARAUJO MORAIS, GABRIEL MENDES MASCARENHAS

 

ACORDÃO

 

Embargos de declaração. Direito administrativo e processual civil. Tema 551 do STF. Contratação direta sem concurso público. Ausência de contradição. Rejeição.


I. Caso em exame

 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Iaçu contra acórdão que, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), negou provimento à apelação e manteve a condenação ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário a servidor contratado sem concurso público.

 2. O embargante sustenta contradição no acórdão, alegando aplicação indevida do Tema 551 do STF, defendendo que o caso se enquadraria apenas no Tema 916, com limitação da condenação ao pagamento de salários e FGTS.

II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão que aplicou o Tema 551 do STF a contratação direta sem concurso público, de modo a justificar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.

III. Razões de decidir
4. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna, existente entre a fundamentação e o dispositivo da decisão.
5. O acórdão embargado examinou a matéria e aplicou o Tema 551 do STF, reconhecendo o direito ao pagamento das parcelas, não havendo divergência entre fundamentação e dispositivo.
6. A alegada violação ao art. 373, I, do CPC e a defesa da aplicação do Tema 916 do STF traduzem inconformismo com o mérito, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “Não há contradição interna no acórdão que aplica o Tema 551 do STF a contratação direta sem concurso público, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 373, I, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026 (Tema 612), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 15.09.2020; STF, RE 765.320 (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 26.04.2017; STF, RE 1.066.677 (Tema 551), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 21.08.2019.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001056-69.2022.8.05.0090, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IACU e como apelada CARLOS SANTOS LAPA.



ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente
Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001056-69.2022.8.05.0090
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: CARLOS SANTOS LAPA
Advogado(s): HANNA AMAZONAS ARAUJO MORAIS, GABRIEL MENDES MASCARENHAS

 

RELATÓRIO


Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE IAÇU contra o acórdão ID 72117902, que exerceu o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para negar provimento ao recurso de apelação e manter integralmente a sentença que condenou o embargante ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário em favor do embargado CARLOS SANTOS LAPA.


O embargante, em suas razões (ID 73141284), alega contradição no acórdão embargado, sustentando que o julgado teria aplicado incorretamente o Tema 551 do STF, pois não se trataria de "contratação temporária", mas sim de mera "contratação direta sem concurso público".


Defende que, para configurar contratação temporária, seria necessário atender aos requisitos estabelecidos no Tema 612 do STF (RE 658026), quais sejam: (a) casos excepcionais previstos em lei; (b) prazo predeterminado; (c) necessidade temporária; (d) interesse público excepcional; (e) contratação indispensável.


Informa que a ausência de tais requisitos no caso concreto impediria a aplicação do Tema 551, devendo incidir exclusivamente o Tema 916 do STF, que limita os efeitos da contratação nula ao pagamento de salários e FGTS;


Sustenta que o acórdão teria violado o art. 373, I, do CPC, ao não exigir prova da existência de contratação temporária nos moldes constitucionais.


Requer seja sanada a alegada contradição para afastar a condenação ao pagamento de férias e décimo terceiro salário, prequestionando os arts. 37, IX, da CF e 373, I, do CPC.


O embargado apresentou contrarrazões (ID 73540905), sustentando a ausência dos requisitos legais para conhecimento dos embargos, ante a inexistência de contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado;


Informa o caráter manifestamente protelatório dos embargos, que buscam rediscutir matéria já decidida.


Ao final, requer a rejeição dos embargos com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.


Saliento que o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual não é cabível sustentação oral.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, ressaltando o não cabimento de sustentação oral.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001056-69.2022.8.05.0090
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: CARLOS SANTOS LAPA
Advogado(s): HANNA AMAZONAS ARAUJO MORAIS, GABRIEL MENDES MASCARENHAS

 

VOTO

 

Conheço dos embargos de declaração, presentes os pressupostos de admissibilidade.


O embargante sustenta contradição no acórdão embargado, alegando aplicação incorreta do Tema 551 do STF a situação que não configuraria contratação temporária, mas mera contratação direta sem concurso público.


A alegação não merece prosperar.


Como é cediço, a função dos embargos de declaração é afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade e extinguir qualquer contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.


Inexistindo qualquer um desses requisitos, devem ser rejeitados, mormente se a pretensão do embargante flagrantemente se limita a rever a matéria analisada.


O acórdão embargado analisou detidamente a questão, aplicando corretamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551, in verbis:

 

“Assim, com essas premissas, o feito in examine foi recebido por este Relator para nova análise acerca do enquadramento ou não do caso concreto ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal fixado, em decorrência do julgamento do Tema nº 551, abaixo transcrito: “TEMA 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (Destaquei).”

Com efeito, ao afastar as referidas parcelas, o acórdão ID 51662953 deixou de aplicar o entendimento firmado no Tema nº 551.

(...)

Nesse sentido, não merece reforma a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao pagamento das férias e décimo terceiro salário, ante o longo tempo de trabalho junto à Municipalidade.”

 

Neste ponto, é importante registrar que a contradição que enseja a oposição dos Embargos de Declaração é a interna, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a parte dispositiva. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há que se falar no vício da contradição a fundamentar o manejo do recurso interno, como na hipótese dos autos.


A alegada violação ao art. 373, I, do CPC constitui questão de mérito já analisada pelo acórdão, não configurando omissão, contradição ou obscuridade sanável pela via estreita dos embargos de declaração.


Desse modo, não se verificam os alegados vícios de contradição e obscuridade que eivariam a decisão embargada, impondo-se a rejeição dos aclaratórios, aforados com o mero propósito de rediscutir o entendimento sedimentado no acórdão que é contrário ao seu entendimento.


Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator

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