PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025413-60.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MANUELA DE CASTRO SOARES
APELADO: SILVANEIDE SILVESTRE CARVALHO SANTANA
Advogado(s):CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO, ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses suscitadas no recurso de apelação, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

3. É patente, portanto, que a embargante pretende a rediscussão do mérito da decisão colegiada, sob o disfarce de vício formal, o que desvirtua a função dos embargos de declaração.

Embargos de declaração rejeitados.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, nos autos da Apelação Cível n.º 8025413-60.2020.8.05.0001, em que figura como apelada SILVANEIDE SILVESTRE CARVALHO SANTANA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões,  22 de abril de 2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

JG25

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025413-60.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MANUELA DE CASTRO SOARES
APELADO: SILVANEIDE SILVESTRE CARVALHO SANTANA
Advogado(s): CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO, ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face do acórdão de ID 95857224, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais n.º 8025413-60.2020.8.05.0001, ajuizada por SILVANEIDE SILVESTRE CARVALHO SANTANA.


Em suas razões, apresentadas sob o ID 97497184, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado, notadamente quanto (a) à alegada violação dos arts. 9.º e 10 do Código de Processo Civil, concernente ao princípio da não surpresa, diante do indeferimento do pedido de audiência virtual minutos antes do ato; (b) à suposta violação do artigo 6.º do Código de Processo Civil, referente ao princípio da cooperação, por ignorar um pleito consensual das partes para realização da audiência de forma remota; (c) à correta interpretação do art. 385, § 1.º, do Código de Processo Civil, alegando a existência de justo motivo para a ausência na audiência de instrução e julgamento; e (d) à violação direta ao contraditório e à ampla defesa, garantias fundamentais previstas no art. 5.º, inc. LV, da Constituição Federal, argumentando que a conduta do juízo de primeiro grau, validada pelo acórdão embargado, aniquilou a possibilidade de exercer seu direito de defesa. Por fim, pleiteia o prequestionamento explícito de tais dispositivos legais federais, com fins recursais.


Em contrarrazões, colacionadas ao ID 98153102, a parte embargada sustenta a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, o qual teria enfrentado todos os fundamentos do recurso anterior de apelação. Argumenta que os embargos visam à rediscussão do mérito da decisão colegiada e que a aplicação da confissão ficta decorreu da ausência injustificada da parte embargante à audiência regularmente designada, fato que não configura decisão surpresa ou quebra do dever de cooperação. Pugna, ao final, pela rejeição dos embargos, sustentando que a pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento.


É o relatório.

 

Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.


Salvador/BA, 30 de março de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025413-60.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MANUELA DE CASTRO SOARES
APELADO: SILVANEIDE SILVESTRE CARVALHO SANTANA
Advogado(s): CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO, ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.


Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento restrito à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma completa, clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, conforme se depreende da leitura de seu inteiro teor. 


A decisão colegiada analisou e afastou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, arguida pela apelante, ao considerar a aplicação da confissão ficta em razão de sua ausência à audiência de instrução. Restou consignado que não houve qualquer decisão judicial autorizando a realização do ato de forma virtual, e que a simples expectativa de deferimento de um pedido de mudança de formato não exime a parte do comparecimento presencial, o que legitimou a incidência da confissão ficta, nos termos do art. 385, § 1.º, do Código de Processo Civil.


Nesse sentido, o acórdão embargado enfrentou diretamente a questão da ausência da parte embargante à audiência e as consequências processuais daí advindas, não havendo omissão quanto à correta interpretação do art. 385, § 1.º, do CPC. A decisão explicou que a ausência sem justa causa atraiu os efeitos da confissão ficta, e que a parte autora, ciente da forma do ato, compareceu regularmente, demonstrando respeito ao contraditório e à regular marcha processual.


No que tange à alegada violação aos arts. 9.º e 10 do CPC, concernentes ao princípio da não surpresa, bem como ao art. 6.º do CPC, que trata do princípio da cooperação, verifica-se que o acórdão embargado, ao analisar a preliminar de cerceamento de defesa, implicitamente rechaçou tais argumentos. O julgado firmou entendimento de que a audiência estava regularmente designada na modalidade presencial, e a ausência da parte ré não decorreu de uma decisão surpresa do juízo, mas sim da sua própria conduta de não comparecer ao ato sem a devida autorização para alteração de modalidade. A ausência de decisão judicial deferindo a modalidade virtual afasta a tese de "decisão surpresa", bem como a alegação de que o pleito consensual das partes teria sido ignorado de forma contrária ao dever de cooperação.


Portanto, a manifestação deste órgão colegiado sobre a regularidade da designação da audiência e a legitimidade da aplicação da pena de confissão ficta, conforme os fundamentos apresentados no acórdão ID 95857224, abrangeu as questões relativas ao cerceamento de defesa, aos princípios da não surpresa e da cooperação, bem como à interpretação do art. 385, § 1.º, do CPC.


Com relação à alegada violação direta ao contraditório e à ampla defesa, garantias constitucionais previstas no art. 5.º, inc. LV, da Constituição Federal, o acórdão embargado não foi omisso. Ao contrário, a análise da regularidade da audiência e da aplicação da confissão ficta foi feita sob a ótica da estrita observância do devido processo legal. A ausência da parte ré na audiência, sem justa causa, gerou a consequência legalmente prevista, e não uma supressão arbitrária do direito de defesa. A possibilidade de produzir provas e de contraditar as alegações da parte adversa não foi aniquilada por um obstáculo intransponível imposto pelo Poder Judiciário, mas sim pela não observância, pela própria parte, da forma de realização do ato processual regularmente designada.


É patente, portanto, que o embargante pretende a rediscussão do mérito da decisão colegiada, sob o disfarce de vício formal, o que desvirtua a função dos embargos de declaração. Ressalte-se que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo do presente recurso.


Por fim, no que se refere ao pedido de prequestionamento, cabe consignar que o acórdão embargado examinou os fundamentos jurídicos essenciais à solução da lide, ainda que não tenha mencionado expressamente todos os dispositivos legais indicados pela parte embargante. Como é pacífico na jurisprudência, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente adequadamente a matéria posta em discussão.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.


Salvador, 22 de abril de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25