Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
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SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

PROCESSO Nº: 0040287-07.2024.8.05.0080

RECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S A                                                                                                                                            

RECORRIDO:ROBERVAL GOMES NERY                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      

RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS




RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).  CONSUMIDOR. PAGAMENTO PARCIAL DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DE 09/2024, SENDO QUE ESTA JÁ SE ENCONTRAVA NO CRÉDITO ROTATIVO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DA IMPOSIÇÃO DE PARCELAMENTO DA FATURA, VISANDO BENEFICIAR O CONSUMIDOR COM A IMPOSIÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS MAIS VANTAJOSOS. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 4.549/2017 DO BACEN. INCLUSÃO DE NOVO PARCELAMENTO EM 12/24, SEM JUSTIFICATIVA, NO CURSO DO PROCESSO. CANCELAMENTO. DANOS MATERIAIS NÃO EVIDENCIADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Vistos, etc.

 

O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e  XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. 

Dispensado o relatório. 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 

Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada, cujo dispositivo transcrevo in verbis


“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, confirmando os efeitos da liminar concedida, para:


(I) Determinar que a parte Requerida CANCELE os parcelamentos compulsórios incluídos na fatura de setembro/2024 e, na fatura de dezembro/2024 e seus reflexos nas faturas seguintes do cartão de crédito do autor, nº 4196.XXXX.XXXX.2700, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada cobrança realizada, limitada ao importe de R$ 6.000,00, em caso de descumprimento.  


Fica a parte autora advertida de que, com o cancelamento do parcelamento compulsório da fatura, incidirão sobre os débitos vencidos existentes os encargos de mora do crédito rotativo contratado, bem como será cobrado o valor creditado na fatura de outubro/2024 (R$387,71).


Em caso de descumprimento da ordem, deve a parte Autora comunicar a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de não ser computada a multa por prazo excedente.


II) Condenar o acionado a restituir à parte autora o valor de R$ 543,76 (quinhentos e quarenta e três reais e setenta e seis centavos), já incluída a dobra legal, acrescida de juros (SELIC-IPCA) desde a citação (art.405, do CC), na forma do art. 406 do CC, com alterações dadas pela Lei n. 14.905/224, e correção monetária (IPCA) desde a data do desembolso.


(III) Condenar o acionado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros (SELIC-IPCA), na forma do art. 406, do CC, com as alterações dadas pela Lei n. 14.905/24, e correção (IPCA), ambos desde o arbitramento.”



Analisados os autos, observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 2ª Turma Recursal, segundo os precedentes 0009737-52.2020.8.05.0150, 0070791-44.2021.8.05.0001 e 0027066-93.2020.8.05.0080.

Inicialmente, cabe ressalvar que o Banco Central editou a Resolução Bacen nº. 4.549/17 instituindo novas orientações acerca do financiamento do saldo devedor da fatura do cartão de crédito e utilização do crédito rotativo, com o condão de aprimorar e equilibrar a relação existente entre o consumidor e a instituição financeira.

Nesta esteira, o art. 1º da referida Resolução prevê que o saldo devedor da fatura do cartão de crédito, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. 

Da análise dos adultos, verifica-se que a parte ré comprovou que a fatura do cartão de crédito da parte autora com vencimento em 11/09/2024 alcançava o importe de R$ 2.796,29 (-), a qual já se encontrava no crédito rotativo há alguns meses, no entanto, a parte autora não efetuou o pagamento total na data de vencimento, quitando R$ 1.003,00 (-) antes do vencimento, e R$ 1.918.00 (-) posteriormente, no dia 12/09/2024, resultando na implementação do parcelamento automático do saldo devedor, lançado na fatura de outubro/2024, R$ 387,71 (-), não havendo que se falar em abusividade de conduta da ré.


Já no que toca ao novo parcelamento, noticiado ao evento 41, constante da fatura de dezembro de 2024, não foi trazida justificativa para sua realização, devendo a sentença ser mantida neste particular.

Apesar dos transtornos causados à parte autora em razão dos aborrecimentos comumente existentes em virtude do lançamento de parcelamento desconhecido, este fato, por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.


Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para reformar a sentença fustigada, de modo a restringir a determinação de  cancelamento do parcelamento àquele efetivado em dezembro de 2024, bem como para excluir o dano moral fixado.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios em razão do provimento parcial do recurso.

 

MARIA LÚCIA COELHO MATOS

JUÍZA RELATORA