PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

 

 

PROCESSO Nº: 0000842-50.2022.8.05.0080

 

RECORRENTE: CLUBE DE BENEFICIOS BEM PROTEGE

 

RECORRIDOS: ULISSES ABNER OLIVEIRA MOREIRA; CENTRO AUTOMOTIVO TROCA CERTA AUTO 3 CARIBE CANUTO

ORIGEM: 2ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS – FEIRA DE SANTANA  

RELATORA JUÍZA: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE

 

 

 

 

 

E M E N T A

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA VEICULAR. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO. AÇÃO EM FACE DA ENTIDADE DA QUAL O CAUSADOR DO DANO É ASSOCIADO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO ASSOCIADO PELA CULPA DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE PELO CONSERTO ASSUMIDA PREVIAMENTE PELA ASSOCIAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 529 DO STJ. DEMORA NO REPARO DO VEÍCULO.  VEÍCULO QUE FOI ENTREGUE APÓS NOVE MESES DA ENTREGA DO BEM À OFICINA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), apenas para: a) condenar as requeridas CLUBE DE BENEFICIOS BEM PROTEGE e SPECIALCAR CENTRO AUTOMOTIVO, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros legais (1% ao mês) desde o arbitramento e correção monetária (INPC) também desde o arbitramento.

JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MATERIAL.

EXTINGO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO o pleito referente a devolução do veículo TRACKER 2.0 MARCA GM, PLACA POLICIAL JRD-0042, haja vista a perda superveniente do objeto (art. 485, inciso VI, do CPC).

EXTINGO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO em relação ao Réu SANDRO DA SILVA ROSARIO.”

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

VOTO

Preliminarmente, há que se afastar o pedido da recorrente de reconhecimento da sua ilegitimidade passiva em face da aplicação da Súmula 529, STJ, considerando que o autor requereu a desistência do processo em face de Sandro da Silva Rosário, causador do acidente e associado.

Isso porque não foi discutida na demanda a responsabilidade pelo acidente, inclusive o réu Sandro compareceu em audiência e apresentou defesa oral reconhecendo a sua responsabilidade pelos fatos narrados. Nesta senda, é importante registrar a jurisprudência do STJ acerca da possibilidade do Autor acionar diretamente o seguro de terceiro, em caso de acidente de trânsito:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. GARANTIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERCEIRO PREJUDICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INCLUSÃO ÚNICA DA SEGURADORA. POSSIBILIDADE. SEGURADO. CAUSADOR DO SINISTRO. ADMISSÃO DO FATO. ACIONAMENTO DA APÓLICE. PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OBJETO DA LIDE. VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a saber se a vítima de acidente de trânsito (terceiro prejudicado) pode ajuizar demanda direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano quando reconhecida, na esfera administrativa, a responsabilidade dele pela ocorrência do sinistro e paga, a princípio, parte da indenização securitária. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, no seguro de responsabilidade civil facultativo, descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente contra a seguradora do apontado causador do dano (Súmula nº 529/STJ). Isso porque a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda em que não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. 4. Há hipóteses em que a obrigação civil de indenizar do segurado se revela incontroversa, como quando reconhece a culpa pelo acidente de trânsito ao acionar o seguro de automóvel contratado, ou quando firma acordo extrajudicial com a vítima obtendo a anuência da seguradora, ou, ainda, quando esta celebra acordo diretamente com a vítima. Nesses casos, mesmo não havendo liame contratual entre a seguradora e o terceiro prejudicado, forma-se, pelos fatos sucedidos, uma relação jurídica de direito material envolvendo ambos, sobretudo se paga a indenização securitária, cujo valor é o objeto contestado. 5. Na pretensão de complementação de indenização securitária decorrente de seguro de responsabilidade civil facultativo, a seguradora pode ser demandada direta e exclusivamente pelo terceiro prejudicado no sinistro, pois, com o pagamento tido como parcial na esfera administrativa, originou-se uma nova relação jurídica substancial entre as partes. Inexistência de restrição ao direito de defesa da seguradora ao não ser incluído em conjunto o segurado no polo passivo da lide. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1584970 MT 2016/0036999-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017)

 

Portanto, inexistindo qualquer discussão acerca da responsabilidade do associado pelos fatos narrados, seja porque a própria recorrente encaminhou o veículo para conserto às suas expensas, seja porque o segurado compareceu aos autos e assumiu a responsabilidade pelos fatos narrados, inaplicável a Súmula 529, STJ no caso concreto.

Assim, no mérito, a sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, devendo ser integrada com as considerações acima explicitadas.

Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada, integrando-a com os fundamentos acima expressados. Condenação do Recorrente em custas e honorários advocatícios, arbitrados no importe 20% (vinte por cento), sobre a condenação.

 

 

BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE

Juíza Relatora