PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº0002335-02.2008.8.05.0000. IAF - INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS. CET. PERCENTUAL DE 70%. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO. REJEITADA. MÉRITO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO. PARCELA FIXA E OUTRA VARIÁVEL. DEDUÇÃO DE 13º E 1/3 DE FÉRIAS. JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DO ART. 1-F DA LEI 9.494/1997. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/21. TAXA SELIC. EFEITOS EX NUNC. TETO REMUNERATÓRIO. EQUIVALENTE AO SUBSÍDIO DE DESEMBARGADOR. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Considerando que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 22/07/2014 (Id.3987892, fl.26), e o presente cumprimento de sentença fora distribuído em 20/07/2019, não se vislumbra o transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a instauração da execução individual de acórdão proferido no MANDANDO DE SEGURANÇA COLETIVO tombado sob o nº 0002335-02.2008.8.05.0000, movido pelo INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA- IAF, e de relatoria do Des. José Olegário Monção Caldas. 2. Nas ações de cumprimento individual de sentença coletiva, a liquidação mostra-se desnecessária quando a demanda se encontrar devidamente instruída, sendo possível a realização de meros cálculos aritméticos, como assim se vislumbra no caso vertente. 3. Devem ser calculadas a diferença devida do CET sobre as parcelas que possuam natureza jurídica de vencimento, o qual é composto de parcelas fixa e variável, devendo ambas servirem de base ao cálculo do montante executado. Inteligência do art.18 da Lei Estadual nº 8.210/2002. 4. Cabe ao executado pagar as parcelas que o exequente tem direito a receber, tendo como marco inicial a data de ajuizamento da ação coletiva, a saber: 29/05/2008. In casu, as parcelas referentes ao 13º salário e 1/3 de férias do ano de 2018 devem ser contabilizadas de forma proporcional, considerando 7/12 do valor integral a ser pago, sob pena de transformar-se o mandado de segurança em ação de cobrança. 5. As dívidas da Fazenda Pública devem sofrer correção monetária pelo IPCA-E, e juros, de uma só vez, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança. Com relação às parcelas vencidas a partir do dia 09/12/2021 (data do início da vigência da EC), a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados com base no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). 6. Quanto ao teto constitucional, houve transito em julgado do Mandado de Segurança nº 0004982-67.2008.8.05.000, interposto pelo Instituto dos Auditores do Estado da Bahia, que determinou que os associados tenham como teto de remuneração o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 7. Impugnação Parcialmente Procedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO n.º 8014517-92.2019.8.05.0000, em que figura como impugnante/executado ESTADO DA BAHIA e impugnados/exequentes ADEMILSON BARNABE DA SILVA E OUTROS (22), ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES, e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à execução, nos termos do voto desta Relatora. Sala das Sessões, de de 2022. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8014517-92.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ADEMILSON BARNABE DA SILVA e outros (22)
Advogado(s): VICTOR COSTA CAMPELO
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de impugnação do Estado da Bahia ao cumprimento individual de acordão n.º 8014517-92.2019.8.05.0000 formulado por ADEMILSON BARNABE DA SILVA E OUTROS (22) decorrente da concessão da ordem no MANDANDO DE SEGURANÇA COLETIVO tombado sob o nº 0002335-02.2008.8.05.0000, movido pelo INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA- IAF, e de relatoria do Des. José Olegário Monção Caldas, no qual se concedeu a segurança para “(...) determinar que as autoridades impetradas procedam ao pagamento da CET aos substituídos do Impetrante, no percentual de 70% sobre o vencimento, garantindo-lhes, outrossim, o direito às diferenças entre o que foi pago e o efetivamente devido, desde o ajuizamento da ação mandamental até a implantação do correto pagamento em folha (...)”. Pugnam os exequentes, por conseguinte, pelo cumprimento da obrigação de fazer, acrescida dos honorários advocatícios. Requerem ainda a citação do executado a fim de, querendo, impugnar a quantia descrita nos cálculos que acompanham o seu requerimento, e por fim, a expedição do competente ofício requisitório de pagamento por este Juízo. Atribuíram à causa o valor de R$ 16.141.276,97. Instruíram a exordial com os documentos de ID de n° 3987883 a 3987941 e ID de nº 3996939. Intimado, o Estado da Bahia apresentou a impugnação de id. 5706257, suscitando preliminarmente a ocorrência da prescrição, em razão da deflagração do presente requerimento em 20/07/2019 em face de acordão transitado em julgado na data de 05/06/2013. Quanto ao mérito, destacou a necessidade de prévia liquidação da decisão mandamental, e, subsidiariamente, aduziu excesso de execução, pelos seguintes motivos: (i) violação à coisa julgada na incorreta apuração da base de cálculo, sob o argumento de que “para o pagamento da CET (20%) utilizou-se como base de cálculo as verbas VENCIMENTO + GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE (GRAT.A.FIS.). Desta forma, a diferença a pagar a título de 50% da CET para totalizar os 70% deferidos foram apurados aplicando a mesma base de cálculo do pagamento dos 20%.”; (ii) a parcela referente ao 13º e 1/3 de férias do ano de 2018 deve ser proporcional a 7/12 (sete doze avos) do valor total e não integralmente; (iii) pela aplicação equivocada dos juros de mora, saber: “(…) a parte adversa aplicou o percentual de 0,5% ao mês para todo período até junho/2018, totalizando na data da citação o percentual de 66,6833% para a impetrante/exequente Mirian Tereza M. G. Freitas e 60,00% para os demais 23 impetrantes/exequentes, em vez de 58,3269%.”. Constatou ainda que as remunerações percebidas pelos exequentes, somados às quantias requeridas, ultrapassam o limite do teto constitucional. Requereu, juntando planilha de cálculos, o acolhimento da impugnação no capítulo da preliminar de prescrição, e que seja declarada a ausência de liquidez do título que fundamenta a apresente execução; e subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução, ao tempo em que indicou como valor devido a quantia de R$1.377.360,78. Intimados, os executados apresentaram manifestação sobre a impugnação à execução, refutando a preliminar de prescrição, por se tratar de ação mandamental coletiva distinta: “A princípio suscitou o Estado da Bahia suposta prescrição da pretensão executória contra a fazenda pública, todavia, como será demonstrado, tal alegação não assiste de razão, uma vez que a presente execução foi proposta dentro do marco temporal de 5 (cinco) anos. Isso porque, em suas razões o ente estatal alegou que o exequente deflagrou a presente execução somente em 20/07/2019, sendo o suposto trânsito em julgado da decisão executada em 05/06/2013. Ocorre que, ao analisar o quanto exposto pelo Executado, resta claro que o mesmo está se referindo a outro processo, qual seja, o mandado de segurança nº 0001705-14.2006.8.05.0000.”. Manifestaram-se ainda pela correção dos cálculos formulados na planilha que acompanha a inicial da execução, impugnando as planilhas apresentadas pelo impugnante, bem assim pela improcedência da impugnação. Requereram por fim a rejeição total da impugnação, com a homologação dos valores apresentados nos documentos juntados à exordial, devidamente corrigidos até a data do pagamento, assim como, todos os pedidos elencados no requerimento inicial de cumprimento de acórdão. (Id.6514341) Intimados para complementar o recolhimento das custas judiciais inicia, em observância à seguinte nota explicativa da Tabela de Custas do Tribunal de Justiça da Bahia:"4) Nos processos de execução de títulos judiciais e extrajudiciais as taxas devidas serão as iniciais, e as dos atos complementares, quando e se houver.", sob pena de cancelamento da exordial, nos termos do art. 290 do CPC, os exequentes juntaram comprovante de recolhimento de custas iniciais, por meio de petição de Id.32934867 e documentos anexos. Sorteada inicialmente ao Exmo. Des. Ivanilton Santos da Silva, fora a relatoria a mim transferida, no exercício da substituição, por força do Decreto Judiciário nº 912, de 14 de dezembro de 2020, e, subseqüentemente, do Decreto Judiciário nº 187, de 03 de março de 2022. É o que importa relatar, encaminhem-se os autos à secretaria da Seção Cível de Direito Público, para inclusão em pauta. É o relatório Salvador, 08 de setembro de 2022. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8014517-92.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ADEMILSON BARNABE DA SILVA e outros (22)
Advogado(s): VICTOR COSTA CAMPELO
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Submete-se a apreciação desta Corte IMPUGNAÇÃO do Estado da Bahia ao cumprimento individual de acordão n.º 8014517-92.2019.8.05.0000 formulado por ADEMILSON BARNABE DA SILVA E OUTROS (22) decorrente da concessão da ordem no MANDANDO DE SEGURANÇA COLETIVO tombado sob o nº 0002335-02.2008.8.05.0000, movido pelo INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA- IAF, e de relatoria do Des. José Olegário Monção Caldas, no qual se concedeu a segurança para “(...) determinar que as autoridades impetradas procedam ao pagamento da CET aos substituídos do Impetrante, no percentual de 70% sobre o vencimento, garantindo-lhes, outrossim, o direito às diferenças entre o que foi pago e o efetivamente devido, desde o ajuizamento da ação mandamental até a implantação do correto pagamento em folha (...)”. Ab initio, passa-se a analisar a preliminar de prescrição suscitada pelo impugnante. Segundo o artigo 1.º do Decreto n.º 20.910/1932, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra as Fazendas Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. O Código Civil, por sua vez, determina no artigo 132, § 3º, a forma de contagem do prazo de anos: “Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.” Em se tratando de cumprimento de sentença de ação coletiva, o STJ já decidiu que o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual em relação as parcelas vencidas após a impetração proferida na ação mandamental é de 5 (cinco) anos a contar da data do trânsito em julgado da decisão que concede a ordem: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TEMA 877/STJ. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Quanto à tese de mérito, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou a compreensão de que, havendo alteração de entendimento jurisprudencial, o novo posicionamento aplica-se aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.000/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 877), pacificou o entendimento de que é quinquenal o prazo prescricional para o ajuizamento da ação individual executiva que visa ao cumprimento de sentença originária de ação civil pública, sendo o referido lustro contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, independentemente da notícia da propositura da ação coletiva exigida pelo art. 94 do Código de Defesa do Consumidor ou mesmo da intimação pessoal dos exequentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1931953 PR 2021/0104775-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2021) Dessa forma, considerando que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 22/07/2014 (Id.3987892, fl.26), e o presente cumprimento de sentença fora distribuído em 20/07/2019, não se vislumbra o transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a instauração da execução individual de acórdão proferido no MANDANDO DE SEGURANÇA COLETIVO tombado sob o nº 0002335-02.2008.8.05.0000, movido pelo INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA- IAF, e de relatoria do Des. José Olegário Monção Caldas. Assim sendo, rejeita-se a preliminar de prescrição ora suscitada. O Estado da Bahia, na impugnação, argui que os executados não procederam a prévia liquidação do título judicial invocado, para fixação do montante devido, como também para verificação da titularidade do crédito. Com efeito, nas ações de cumprimento individual de sentença coletiva, a liquidação mostra-se desnecessária quando a demanda se encontrar devidamente instruída, sendo possível a realização de meros cálculos aritméticos para encontrar valores correspondentes àqueles devidos aos exequente, e eventuais provas a serem necessárias para dirimir controvérsias encontram-se em poder do próprio Ente Público. Neste sentido, a jurisprudência deste Sodalício: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO (CÍVEL) n. 8018828-63.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: KLEBERSON POLITO BARRETO Advogado (s): DOUGLAS LEITE PITANGA PARTE RÉ: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA APÓS CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO IAF (INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS) DIANTE DO ESTADO DA BAHIA. ACOLHIDO PLEITO DE MAJORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET) PARA 70 % DO VALOR DOS VENCIMENTOS. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO E DE NECESSIDADE DE RENÚNCIA PRÉVIA À EXECUÇÃO NOS AUTOS DO MANDAMUS. QUANTIA PASSÍVEL DE SER APURADA MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITIMÉTICOS. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE DECISÃO COLETIVA. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO DEVER DE PROVAR ÓBICE À PROPOSITURA DA DEMANDA. CONTROVÉRSIA REFERENTE AO VALOR EXEQUENDO. DEFINIÇÃO DE VENCIMENTOS NA FORMA DO ART. 15 DA LEI ESTADUAL Nº 8.210/2002. BASE DE CÁLCULO QUE INCLUI UMA PARCELA FIXA E OUTRA VARIÁVEL. PROVA DE QUE O ENTE PÚBLICO ANTERIORMENTE REALIZOU PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO UTILIZANDO A REFERÊNCIA MENCIONADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO JULGAMENTO DO RE Nº 870947. IMPROBABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO QUANTO AVENTADO PELO STF. ALTERAÇÃO POSSÍVEL, EM CASO DE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA CORTE SUPREMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO ENTE ESTATAL NA CONFORMIDADE DO IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV POR VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 100, § 8º AO FRACIONAMENTO DO VALOR EXECUTADO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. 1. De logo, impende rejeitar as preliminares relativas à invocada necessidade de submissão do procedimento a liquidação do crédito ou de peticionamento prévio de renúncia nos autos do processo de conhecimento, visto que o valor exequendo pode ser obtido por simples cálculos aritméticos e porque inexiste prova de que o exequente integrou a ação coletiva, bem como descabida exigência extraordinária para exercício do direito de cobrança. 2.Quanto ao mérito das alegações da presente impugnação, tem-se a controvérsia estabelecida em torno da quantia a ser executada, especialmente ao redor da base de cálculo sobre o que deve ser implementado o pagamento da gratificação por condições especiais de trabalho (CET), no percentual de 70%, conforme decidido por esta Seção Cível, em processo de relatoria da Desa. Telma Laura Silva Britto. 3.Certo é que o conteúdo da expressão “vencimentos” contida no dispositivo resta delimitado pelo quanto consta no art. 15 da Lei Estadual nº 8.210/2002, incluindo uma parcela fixa e outra variável, desconsiderada pelo ente público em seus cálculos. 4. Ora, como posto pelo exequente em memorial de cálculos, o próprio Estado da Bahia já havia realizado o pagamento da gratificação calculado sobre o vencimento somado à genérica Gratificação por Atividade Fiscal, no que evidencia que o vencimento de auditores-fiscais do Estado é efetivamente composto nos termos do supracitado dispositivo legal. 5. No mais, o método adotado pelo exequente, pela incidência do IPCA-E, e juros mensais de 0,5% ao mês até junho de 2009 (e desde então, com os juros da caderneta de poupança), encontra-se em consonância com a disciplina dispensada pelo Supremo Tribunal Federal em sede do exame de constitucionalidade do art. 1º-F da lei nº 9.494/97, a despeito de ainda não concluído o julgamento dos embargos declaratórios quanto à modulação dos efeitos. 6. Caso haja qualquer alteração no entendimento do STF, é resguardado o direito de modificação do julgado, por meio de recurso. 7. Destaque-se, ademais, a impossibilidade de expedição de Requisição de Pequeno Valor sem o trânsito em julgado, com o fito de evitar-se o fracionamento de valor para enquadramento em outra forma de pagamento, o que é vedado pelo art. 100, § 8º da Constituição Federal, inclusive porque é imprescindível a devida alocação de recursos no orçamento público. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Petição em Cumprimento de Sentença nº 8018828-62.2018.8.05.0000, sendo exequente Kléberson Polito Barreto, e executado o Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores componentes do Tribunal Pleno, em REJEITAR a impugnação à Execução apresentada pelo Estado da Bahia, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - PET: 80188286320188050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/07/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA APÓS CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELA ASPRA (ASSOCIAÇÃO DE POLICIAIS, BOMBEIROS E DE SEUS FAMILIARES DO ESTADO DA BAHIA) DIANTE DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO AO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA NÃO RECONHECER HIPOSSUFICIÊNCIA. LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE DEMONSTRADA. FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE DURANTE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITIMÉTICOS. BALIZAS DO ACÓRDÃO E DO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.192/1997. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DO QUANTO UTILIZADO. PRESUNÇÃO DO USO DE 02 (DOIS) PASSAGENS DIÁRIAS. DEDUÇÃO DA COTA-PARTE DE 6% DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE FÉRIAS, AFASTAMENTO OU LICENÇAS NO PERÍODO. ADEQUAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS AO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% DO QUANTUM CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. (…) 8. Os juros moratórios devem ser alterados, para observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (percentual da caderneta de poupança), ao passo que a atualização monetária pelo IPCA-E deve ser mantida. 9. Honorários cabíveis (Súmula nº 345 do STJ), fixados em 15% do total condenatório. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Petição em Cumprimento de Sentença nº 0002888-63.2019.8.05.0000, sendo exequente Kamila Maria Freitas Silva, e executado, o Estado da Bahia. ( Classe: Petição,Número do Processo: 0002888-63.2019.8.05.0000,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 17/11/2020) Assim sendo, conclui-se que é prescindível a produção de novas provas, pois o título executivo judicial apresenta-se com os parâmetros para sua liquidação e a demanda mostra-se devidamente instruída. Ultrapassadas as preliminares, cumpre o prosseguimento do exame do mérito. Quanto ao mérito das alegações da presente impugnação, tem-se a controvérsia estabelecida em torno da quantia a ser executada, especialmente ao redor da base de cálculo sobre o que deve ser implementado o pagamento da gratificação por condições especiais de trabalho (CET), no percentual de 70%. Primeiramente, sustenta impugnante violação à coisa julgada pela incorreta apuração da base de cálculo na planilha dos exequentes. Neste espeque, a divergência diz respeito ao conteúdo da expressão “vencimentos” contida no dispositivo, pois o Estado da Bahia aduz a incidência da gratificação somente sobre a parcela fixa da remuneração obtida pelos auditores-fiscais, ao passo que o exequente sustenta que, nos termos da Lei Estadual nº 8.210/2002, o vencimento inclui uma parte fixa e uma parte variável, desconsiderada pelo ente público. Em verdade, procede a afirmação do exequente, conforme prescreve o supracitado diploma normativo: Art. 15 – O vencimento dos servidores ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco será constituído de: I – uma parte fixa, correspondente ao padrão de vencimento fixado para o respectivo cargo; II – uma parte variável, correspondente à Gratificação de Atividade Fiscal. […] Art. 18 – Fica criada a Gratificação de Atividade Fiscal, devida exclusivamente aos ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Fisco pela apuração dos seus trabalhos, mediante aplicação de pontos. Art. 19 – Os limites máximos de pontos de Gratificação de Atividade Fiscal são os constantes do Anexo IV desta Lei, vinculados à atividade desempenhada no mês ou trimestre imediatamente anterior ao do pagamento, conforme dispuser o Decreto que a regulamentar. Parágrafo único – O valor unitário do ponto corresponde a 3 % (três por cento) do padrão de vencimento do cargo na classe ocupada pelo servidor. Desta forma, não prospera a irresignação do Estado neste ponto, devendo ser mantidos os cálculos neste aspecto, na medida em que devem ser calculadas a diferença devida do CET sobre as parcelas que possuam natureza jurídica de vencimento, o qual é composto de parcelas fixa e variável, devendo ambas servirem de base ao cálculo do montante executado. Como relatado, o Estado da Bahia arguiu ainda excesso de execução, sob alegação da impossibilidade de cobrança de parcelas anteriores à impetração, destacando que os exequentes incluíram integralmente a parcela referente ao 13º e 1/3 de férias do ano de 2018. É cediço que a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, de maneira que O pagamento de valores retroativos desde a data da impetração é consequência lógica e legal da concessão da segurança, nos termos do que dispõe o art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2019. Vejamos: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. (…) § 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. Isso porque as Súmulas 269 e 271, ambas do STF, estabelecem limitações aos efeitos patrimoniais decorrentes da concessão de ordem mandamental, como há de ser no presente caso. Imperioso transcrever a redação das referidas súmulas: Súmula 269 – O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 271 – Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Assim, cabe ao executado, nos autos de writ, pagar as parcelas que o exequente tem direito a receber, tendo como marco inicial a data de ajuizamento da ação coletiva, a saber: 29/05/2008. Obviamente, in casu, as parcelas referentes ao 13º salário e 1/3 de férias do ano de 2018 devem ser contabilizadas de forma proporcional, considerando 7/12 do valor integral a ser pago, sob pena de transformar-se o mandado de segurança em ação de cobrança, o que é vedado por lei, só podendo gerar direitos a partir da impetração. Por fim, o impugnante sustenta excesso no cômputo dos juros de mora. Alega que deveria ser aplicado o percentual de 0,5% até 03/05/2012. Após essa data, os juros deveriam ser correspondentes à variação da caderneta de poupança, nos índices do art. 1º da Lei 12.703/2012, em virtude da alteração do art. 1-F da lei 9.9494/1997. Quanto à incidência de correção monetária e juros de mora, deve-se ter em mente que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870.947 (tese de repercussão geral nº 810), em 20/09/2017, definiu as teses sobre índices de correção e juros em condenações contra Fazenda Pública na hipótese de causas de natureza não tributária: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 1) (...) quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."(RE 870947, Relator (a): Min. LUIZ FUX, julgado em 20/09/2017) Pois bem. Alinhado com esse entendimento, em 22/02/2018, o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Recurso Especial n. 1.495.146/MG, firmando a Tese nº 905: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. "TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. " SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009)- nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ." (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, ', DJe 02/03/2018)" Registre-se que os embargos de declaração opostos contra a decisão proferida no RE nº 870.947, aos quais foi atribuído, em 24/09/2018, efeito suspensivo, foram julgados, em 03/10/19, mantendo íntegro o acórdão embargado, já não existindo dúvida sobre a incidência da tese firmada em repercussão geral (Tema 810) quanto à inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/2007, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, ou quanto à utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, entendimento este que já se podia extrair, desde 28/11/2018, do pronunciamento do eminente Relator, Ministro LUIZ FUX que, afastando questionamentos havidos, consignou que “não houve nestes autos determinação de sobrestamento de qualquer demanda judicial”. Registre-se que os embargos de declaração opostos contra a decisão proferida no RE nº 870.947, aos quais foi atribuído, em 24/09/2018, efeito suspensivo, foram julgados, em 03/10/19, mantendo íntegro o acórdão embargado, já não existindo dúvida sobre a incidência da tese firmada em repercussão geral (Tema 810) quanto à inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/2007, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, ou quanto à utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, entendimento este que já se podia extrair, desde 28/11/2018, do pronunciamento do eminente Relator, Ministro LUIZ FUX que, afastando questionamentos havidos, consignou que “não houve nestes autos determinação de sobrestamento de qualquer demanda judicial”. É oportuno acrescentar que, no dia 09/12/2021, houve a promulgação da Emenda Constitucional n. 113, a qual passou a prever um novo regime para o pagamento dos precatórios da Fazenda Pública: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A partir de então, denota-se do texto constitucional que a SELIC passa a ser o índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. Ressalta-se, porém, que as disposições trazidas pela referida Emenda Constitucional comportam efeito ex nunc e abrangem as condenações da Fazenda Pública ocorridas após a sua promulgação. Em outras palavras, e, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, denota-se que às prestações que tiverem o seu vencimento consolidado até o dia 08/12/2021 (dia imediatamente anterior à publicação da mencionada EC n. 113/21) serão aplicados os preceitos contidos no Tema 810/STF e Tema 905/STJ. De outro lado, às parcelas vencidas a partir do dia 09/12/2021 (data do início da vigência da EC), a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados com base no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme determina o novo texto da Carta Magna. O Estado da Bahia afirma, ainda, que os exequentes não teriam utilizado em seus cálculos o teto constitucional correspondente ao de Governador, o que teria extrapolado a quantia. Não assiste razão ao impugnante. Isto porque o teto constitucional dos servidores do grupo ocupacional fisco não corresponde ao de chefe do executivo estadual mas ao subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do artigo 37, §12 da Constituição Federal e do art. 34, § 5º da Constituição do Estado da Bahia. Como consabido, apesar de se encontrar pendente o IRDR Tema 05, sobre o tema, houve transito em julgado do Mandado de Segurança nº 0004982-67.2008.8.05.000, interposto pelo Instituto dos Auditores do Estado da Bahia, que determinou que os associados tenham como teto de remuneração o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; razão pela qual deve ser afastada a tese do impugnante. Ademais, é nesse sentido que a Seção Cível de Direito Público vem se posicionando: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8014640-90.2019.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): EMBARGADO: LAUDELINO BISPO COSTA FILHO Advogado (s):DOUGLAS LEITE PITANGA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0002335-02.2008.8.05.0000, EM QUE FOI DETERMINADO QUE AS AUTORIDADES IMPETRADAS PROCEDAM AO PAGAMENTO DA CET AOS SUBSTITUÍDOS DO IMPETRANTE, NO PERCENTUAL DE 70% SOBRE O VENCIMENTO, GARANTINDO-LHES, OUTROSSIM, O DIREITO ÀS DIFERENÇAS ENTRE O QUE FOI PAGO E O EFETIVAMENTE DEVIDO, DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO CORRETO PAGAMENTO EM FOLHA. (...)”. O EXEQUENTE REQUEREU A EXECUÇÃO DO VALOR DE “R$784.092,23”. O ACÓRDÃO EMBARGADO REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DA BAHIA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. NO ENTANTO, VERIFICA-SE NO ACÓRDÃO EMBARGADO AS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC. NO QUE SE REFERE À REVOGAÇÃO DA PORTARIA Nº 272/2002, RAZÃO ASSISTE AO ESTADO DA BAHIA, DEVENDO A EXECUÇÃO INDIVIDUAL SE LIMITAR ATÉ A DATA DA PORTARIA Nº 124, EM 07/05/2010, POIS O ATO ADMINISTRATIVO DO QUAL SE ORIGINOU A ILEGALIDADE APONTADA NO TITULO JUDICIAL EXECUTADO FOI REVOGADO E NÃO MAIS SUBSISTE, DESDE 07/05/2010. EM RELAÇÃO AOS JUROS, TAMBÉM ASSISTE RAZÃO AO ESTADO DA BAHIA. CONFORME TEMAS 810, DO STF E 905 DO STJ, OS JUROS DE MORA SERÃO CALCULADOS PELOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO ADICIONAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, MAS NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, FORAM UTILIZADOS 6% AO ANO (ID Nº 40051108, PAG. 04). ACOLHEM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DETERMINAR O RECÁLCULO DO VALOR EXECUTADO DE JUNHO/2008 ATÉ 07/05/2010, DATA EM QUE FOI REVOGADA A PORTARIA Nº 272/2002, APLICANDO-SE OS JUROS MORATÓRIOS PELOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO ADICIONAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, (ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009, TEMAS 810, DO STF E E 905 DO STJ). MANTÉM-SE OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 80146409020198050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/03/2021) Quanto aos honorários sucumbenciais, apesar da ação mandamental desautorizar o arbitramento de honorários advocatícios, isso não obsta a imposição da verba neste momento processual, em razão da natureza especial da execução individual de sentença proferida em ação coletiva, que possui carga cognitiva independente. É dizer, conquanto o mandado de segurança seja regido por lei especial durante a fase de conhecimento, na etapa recursal e na de cumprimento rege-se pelo Código de Processo Civil. Ademais, é pacífico, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ser devida a verba honorária nas execuções de sentença advindas de ação coletiva, ainda que seja em ação mandamental, como ocorre na situação: Por derradeiro, chama a atenção desta Relatora o fato de que o valor executado encontra-se fora do limite para pagamento através de Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme art. 1º, caput, da Lei nº 14260/2020, razão pela qual a sua exigibilidade deve ser realizada através de precatório. Destaque-se, ademais, a impossibilidade de expedição de Requisição de Pequeno Valor sem o trânsito em julgado, com o fito de evitar-se a bifurcação de procedimentos na mesma execução, nos termos do art.100, § 8º, da CF/88. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação do Estado da Bahia e, por conseguinte, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que os Exequentes procedam a novos cálculos, observando os critérios definidos nesta decisão, quais sejam, (i) parcelas referentes ao 13º salário e 1/3 de férias do ano de 2018 devem ser contabilizadas de forma proporcional, considerando 7/12 do valor integral a ser pago; e (ii) sobre o valor encontrado, deve-se atualizar, desde a data da notificação do Estado da Bahia do mandamus coletivo, atendendo às diretrizes estabelecidas nas teses fixadas sob o regime de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947 RG /SE (STF, Tema 810) e sob o regime de recursos repetitivos no Recurso Especial n. 1.495.146/MG (STJ, TEMA 905), que elegeram o IPCA-E como índice de correção monetária dos valores das condenações aplicadas à Fazenda Pública; e juros, uma única vez, pelos índices de remuneração da caderneta de poupança; e com relação às parcelas vencidas a partir do dia 09/12/2021 (data do início da vigência da EC), a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados com base no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Por fim, em razão da sucumbência recíproca, condene-se o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, consistente no valor que o Impugnante deixou de pagar, nos termos do Inciso I, do §3º do art. 85 c/c art. 86, parágrafo único do CPC; e condene-se o Estado da Bahia ao pagamento de honorários, em 10% sobre o proveito econômico auferido pelos executados, no que pertine ao inciso I, do § 3º, do art. 85; 8% sobre o que sobejar da faixa anterior, relativo ao inciso II, do § 3º, do art. 85, e, finalmente, no que exceder esta última faixa, 5% referente ao inciso III, do § 3º, do art. 85, tudo na forma do art. 85, § 5º, todos do CPC/2015. E, ainda diante do quanto aqui decidido, verificada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento cada uma de metade das custas processuais, procedendo-se com o seu eventual ressarcimento nos termos da lei. Sala de Sessões, Salvador (Ba), de de 2022 Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8014517-92.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ADEMILSON BARNABE DA SILVA e outros (22)
Advogado(s): VICTOR COSTA CAMPELO
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO, ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Consoante a jurisprudência pacífica deste STJ, em casos tais, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental. Inteligência da Súmula 345/STJ. Nesse sentido: STJ, REsp 1.740.156/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 933.746/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/10/2018; AgInt no AREsp 1.105.381/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017. III. Agravo interno improvido”. (STJ, AgInt no AREsp 1350736/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019)