PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA EM GRAU RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo devedor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, limitando o excesso de execução ao decote de encargos moratórios não contratados e do seguro de vida, mantendo a comissão de permanência isolada, a taxa de juros remuneratórios e a capitalização mensal de juros. II. Questões em discussão: As questões em discussão consistem em examinar: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao apelante; b) a ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial contábil e de exibição de documentos; c) a exigibilidade da obrigação e o alegado direito à suspensão do feito executivo para fins de renegociação da dívida rural; e d) a existência de excesso de execução além dos limites já reconhecidos pela sentença de primeiro grau. III. Razões de decidir: Demonstrada a hipossuficiência financeira do apelante por meio de declarações de imposto de renda e extratos bancários com saldo irrisório, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade da justiça no âmbito recursal. O indeferimento de prova pericial e de exibição de documentos não caracteriza cerceamento de defesa quando a controvérsia repousa sobre a legalidade de cláusulas contratuais, cuja validade ou abusividade constitui matéria de direito, passível de julgamento antecipado com base nas provas documentais presentes nos autos. O alongamento da dívida de crédito rural é direito do devedor, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos legais e a tempestiva formalização do pedido administrativo perante a instituição financeira credora. O ajuizamento de ação judicial no último dia do prazo estabelecido em regulamentação do Banco Central não substitui nem supre a necessidade de prévia provocação administrativa. Ausente a comprovação de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada e havendo expressa previsão de capitalização mensal de juros, deve ser mantido o contrato nesses pontos, sobretudo quando os encargos indevidos em razão de inadimplência e o seguro não contratado, que já foram expurgados pelo juízo de primeiro grau. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de Julgamento: É devida a gratuidade da justiça em grau recursal mediante prova de hipossuficiência; não há cerceamento de defesa quando a matéria é de direito; o alongamento de dívida rural exige prévio requerimento administrativo; ausente abusividade, mantêm-se os juros pactuados, a capitalização mensal e o limite do excesso de execução fixado na sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000852-02.2020.805.0088, em que é apelante, ROBERTO FERNANDES BRITO e apelado BANCO DO BRASIL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, de de 2026. DES. PRESIDENTE DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000852-02.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO FERNANDES BRITO
Advogado(s): WANDER FABIO FLORES MORAES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por ROBERTO FERNANDES BRITO (ID 106469581) contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi (ID 106469565, ID 106469568), que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução por ele opostos em face do BANCO DO BRASIL S/A. A sentença recorrida corrigiu de ofício o valor da causa para R$33.759,54, correspondente ao proveito econômico pretendido. No mérito, o juízo de primeiro grau acolheu em parte os embargos tão somente para afastar os juros de mora, a correção monetária e a multa, em razão da falta de previsão contratual de cumulação com a comissão de permanência na cláusula de inadimplemento (ID 54528463, pág. 15), definindo a comissão de permanência isolada como único encargo de impontualidade. Determinou, ainda, o decote dos valores cobrados a título de seguro de vida, dada a ausência de contratação. Diante da sucumbência mínima da instituição financeira, condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor do excesso cobrado, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 106469581), o apelante requer preliminarmente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Argui a preliminar de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide e do consequente indeferimento da prova pericial contábil e do pedido de exibição de extratos e cartas gráficas. Também em sede preliminar, sustenta a inexigibilidade do título executivo e o direito à suspensão do feito, afirmando possuir direito subjetivo à repactuação e alongamento da dívida rural, e defende que o ajuizamento da ação no dia 30 de abril de 2020 configura manifestação tempestiva do interesse em renegociar o débito com base na Resolução nº 4.755/2019. No mérito, alega a ocorrência de excesso de execução em patamar superior ao reconhecido na sentença, demandando a revisão integral dos encargos e do cálculo de evolução do débito. A instituição financeira recorrida apresentou contrarrazões (ID 106469587), defendendo a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos. Por meio de despacho (ID 106977639), a relatora substituta determinou a intimação do apelante para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. O apelante apresentou manifestação acompanhada de documentos comprobatórios (ID 108441582, ID 108441590, ID 108441592, ID 108441585). É o relatório. Salvador, 03 de julho de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000852-02.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO FERNANDES BRITO
Advogado(s): WANDER FABIO FLORES MORAES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O apelante pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais e com o preparo recursal sem o comprometimento de seu sustento. Do exame dos documentos juntados, verifica-se que o apelante atua profissionalmente na exploração agropecuária, na condição de lavrador (ID 108441589, pág. 2). Suas declarações de ajuste anual revelam rendimentos tributáveis de R$19.200,00 para o ano-calendário de 2024 (ID 108441592, pág. 2) e de R$22.200,00 para o ano-calendário de 2025 (ID 108441590, pág. 2). Ademais, os extratos bancários de sua conta corrente revelam situação financeira deficitária, com saldo de apenas R$11,36 em junho de 2026 (ID 108441585, pág. 4). Essas circunstâncias fáticas evidenciam a incapacidade financeira do recorrente para suportar as despesas processuais no momento. Portanto, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça em grau recursal, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, isentando-o do recolhimento do preparo para o processamento do presente recurso. O apelante aduz a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, asseverando que o julgamento antecipado da lide impossibilitou a realização de prova pericial contábil e a exibição de extratos bancários retroativos e da carta gráfica da operação de crédito. O argumento de cerceamento de defesa não se sustenta. O juiz é o destinatário das provas e detém o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a matéria controvertida consiste na interpretação e na legalidade das cláusulas estipuladas na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/06825-0. A discussão sobre as taxas de juros remuneratórios aplicadas, a possibilidade de capitalização mensal de juros, a validade da incidência de encargos moratórios e a existência de cobrança de seguro de vida constitui questão de direito, cuja solução depende exclusivamente da análise do instrumento contratual e da legislação que rege o crédito rural. Uma vez definidos os parâmetros jurídicos do débito pelo julgador, a apuração do valor devido configura mero cálculo aritmético, dispensando a nomeação de perito contábil ou a realização de instrução probatória complexa na fase de conhecimento. Nesta senda, a jurisprudência pátria, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Eliomar Farias Brito contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória nº 8011903-97.2021.8.05.0274, ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido monitório para constituir título executivo judicial no valor de R$ 88.315,20, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, com garantia pignoratícia sobre 13.580 kg de café arábica por safra. O apelante defende a existência de cobrança excessiva e requer a realização de perícia contábil e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade da sentença que reconheceu como devida a dívida representada por Cédula Rural Pignoratícia, sem acolher alegação de excesso de cobrança, nem realizar perícia contábil, além de afastar a aplicação das normas consumeristas à relação jurídica estabelecida. III. Razões de decidir 3. A prova documental apresentada – Cédula Rural Pignoratícia e seus aditivos – é suficiente para instruir a ação monitória, conforme o art. 700 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ entende que contratos de crédito rural não configuram relação de consumo, afastando a incidência do CDC. 5. A realização de perícia contábil mostrou-se desnecessária, pois a suposta ilegalidade poderia ser verificada pela análise contratual, sendo o juiz o destinatário da prova (CPC, arts. 370 e 371). 6. O apelante não apresentou demonstrativo discriminado de cálculo atualizado que apontasse o valor que considerava devido, o que inviabiliza a análise da alegação de excesso de execução, nos termos do art. 702, §2º do CPC. 7. A rejeição da tese de excesso foi correta, à luz da legislação e da jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. 'A Cédula Rural Pignoratícia é título idôneo para instruir a ação monitória, desde que demonstrada a liquidez e certeza da dívida.' 2. 'Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações oriundas de crédito rural voltado à atividade empresarial.' 3. 'É ônus do embargante demonstrar o alegado excesso de execução mediante apresentação de memória de cálculo, sob pena de rejeição da alegação.'" (Apelação/Reexame Necessário 8011903-97.2021.8.05.0274, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 18/06/2025). (grifos nossos). "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO RURAL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. MEMÓRIA DE CÁLCULO IDÔNEA. EXCESSO DE EXECUÇÃO DESACOMPANHADA DE INFORMAÇÃO DO VALOR DEVIDO E PLANILHA DO DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de embargos à execução opostos em face de ação de execução de título extrajudicial promovida por instituição financeira. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a validade do título executivo e afastando a alegação de excesso de execução, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual discutida. A parte apelante se insurge contra tal decisão, alegando, em síntese, cerceamento de defesa, inépcia da inicial executiva, excesso de execução e abusividade contratual. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial contábil; (ii) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes; (iii) o título executivo preenche os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, à luz do art. 798, I, 'b', e parágrafo único do CPC; e (iv) existe excesso de execução, com cláusulas abusivas e cumulação indevida de encargos contratuais. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, uma vez que a apelação preenche os requisitos legais, com fundamentação clara e adequada. 4. Não há cerceamento de defesa, pois a parte foi intimada para especificar as provas e permaneceu inerte, operando-se a preclusão, conforme entendimento do STJ. 5. A relação jurídica não é de consumo, pois o contrato visou ao fomento da atividade rural da apelante, afastando-se a caracterização de destinatária final. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige comprovação concreta de vulnerabilidade, o que não ocorreu. 6. A petição inicial da execução foi instruída com documentos suficientes, incluindo demonstrativo de débito com os elementos necessários para a compreensão da dívida. 7. A alegação de excesso de execução não foi acompanhada de memória de cálculo ou indicação do valor tido como correto, em descumprimento ao art. 917, § 3º, do CPC. Alegações genéricas não autorizam a realização de perícia contábil às custas do erário, sem demonstração mínima de plausibilidade. 8. A capitalização mensal de juros e a cobrança de encargos moratórios não foram demonstradas como indevidas, não se identificando cláusulas abusivas no contrato executado. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: '1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando a parte, regularmente intimada para especificação de provas, permanece inerte. 2. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica fundada em contrato de crédito rural firmado para o fomento de atividade produtiva, sem comprovação objetiva de vulnerabilidade. 3. A ausência de memória de cálculo e de indicação do valor tido como correto inviabiliza o reconhecimento de excesso de execução. 4. Demonstrativo de débito que apresenta os dados essenciais do contrato supre os requisitos legais exigidos para a propositura da execução'. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §11; 98, §3º; 917, §3º e §4º, I; 370; 798, I, 'b', e parágrafo único; 1.026, §2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022; STJ - AgInt no AREsp: 2048388 RS 2022/0004923-5, Data de Julgamento: 09/11/2022; STJ - AgInt no REsp: 2083677 MG 2023/0232478-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024; STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023." (Apelação/Reexame Necessário 8024150-56.2021.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 31/03/2026). (grifos nossos). A determinação de expurgos pontuais na sentença demonstra que os elementos documentais presentes nos autos eram suficientes para o julgamento da lide, motivo pelo qual a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa se impõe. Sustenta o apelante que o título executivo carece de exigibilidade, sob o argumento de que possuiria direito subjetivo ao alongamento e renegociação da dívida rural com esteio na Resolução nº 4.755/2019, na Resolução Bacen nº 4.660/2018 e na Medida Provisória nº 707/2005. Argumenta, outrossim, que a propositura da presente ação defensiva em 30 de abril de 2020 supre a exigência de provocação administrativa, por se tratar do último dia do prazo estabelecido pela mencionada Resolução nº 4.755/2019. A pretensão do recorrente não merece acolhimento. Embora a prorrogação da dívida originária de crédito rural configure um direito subjetivo do devedor, o exercício desse direito reclama o preenchimento de requisitos específicos previstos na legislação de regência, cabendo ao tomador do crédito o ônus de comprovar a tempestiva solicitação perante o credor. O ajuizamento de ação judicial ou a oposição de embargos à execução não substitui o regular procedimento administrativo de solicitação de renegociação, tampouco pode ser considerado como manifestação formal idônea dirigida ao credor para fins de composição extrajudicial. O apelante não colacionou aos autos nenhuma prova de que tenha protocolado requerimento administrativo junto ao Banco credor, tampouco demonstrou a recusa indevida da instituição financeira na esfera administrativa. Diante da inércia do devedor em provocar administrativamente o credor nos prazos regulamentares, resta inviabilizado o reconhecimento do direito à prorrogação da dívida, mantendo-se íntegra a exigibilidade da cédula de crédito rural que aparelha a execução. Afasta-se, por conseguinte, a preliminar de inexigibilidade da obrigação. Neste sentido, a jurisprudência: "EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. O ALONGAMENTO DA DÍVIDA ORIUNDA DE CRÉDITO RURAL ESTÁ CONDICIONADO AO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Rejeitadas a preliminares suscitadas pelo Apelado de impugnação à concessão da gratuidade da justiça e de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. 2. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença: os Apelantes sustentaram que a competência para processar e julgar o feito pertenceria à Justiça Federal. Ocorre que a cédula de crédito rural que embasou a propositura da ação de execução foi firmada entre os Apelantes e o Banco do Brasil S.A., inexistindo interesse da União, de entidades autárquicas ou de empresas públicas federais a atrair a competência para a Justiça Federal. 3. Nos termos do art. 36 da Lei nº 13.606/2018, é permitida a repactuação das dívidas de operação de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2016, desde que sejam preenchidos os requisitos legais, dentre os quais se encontra a formulação de requerimento administrativo prévio à instituição financeira antes do vencimento da dívida. Considerando que os Apelantes não solicitaram administrativamente a renegociação, mostra-se acertada a sentença recorrida quando julgou improcedente o pedido de alongamento da dívida originária de crédito rural. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."(Apelação/Reexame Necessário 8001302-93.2021.8.05.0189, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 17/12/2024). No mérito, o apelante argumenta genericamente a existência de excesso de execução em patamar superior ao fixado pelo juízo de primeiro grau, asseverando que a sentença se limitou a decotes pontuais sem proceder à revisão integral da dívida. Contudo, a sentença de origem examinou as cláusulas do instrumento contratual e aplicou as consequências jurídicas adequadas para cada insurgência manifestada, restando evidenciada a correção do julgado. O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão do embargante quanto aos encargos moratórios, expurgando os juros de mora, a correção monetária e a multa da conta de liquidação da dívida, haja vista que a leitura da cláusula de inadimplemento (ID 54528463, pág. 15) revelou a ausência de previsão expressa para esses encargos, restando autorizada apenas a incidência da comissão de permanência de forma isolada. Igualmente, determinou-se a exclusão dos valores referentes ao seguro de vida por ausência de pactuação específica no contrato. No tocante à capitalização mensal de juros, esta é permitida nas cédulas de crédito rural, desde que expressamente pactuada, conforme dispõe o artigo 5º do Decreto-Lei nº 167 de 1967. No caso sob exame, a prática encontra-se expressamente prevista na cláusula denominada "Encargos Financeiros" do título que aparelha a execução (id 54528463, do PJE de primeiro grau, fls.15), o que afasta a alegação de ilegalidade ou de abuso na cobrança do encargo na forma capitalizada. No que tange aos juros remuneratórios contratados na taxa de 7% ao ano, o apelante não logrou comprovar qualquer discrepância ou abuso em relação às taxas médias praticadas no mercado financeiro para operações de crédito rural semelhantes na mesma época de celebração do contrato. A mera alegação genérica de onerosidade excessiva não basta para autorizar a modificação da taxa de juros livremente pactuada. Dessa forma, os expurgos necessários em razão do inadimplemento e os valores indevidos já foram devidamente reconhecidos e excluídos pelo juízo de primeiro grau, não havendo demonstração de outros vícios ou excessos na evolução do débito que justifiquem a reforma da sentença. A decisão de parcial procedência dos embargos à execução deve ser confirmada em seus exatos termos. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares, CONHECER do recurso de apelação, DEFERIR os benefícios da gratuidade da justiça ao apelante, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida. Em observância ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de 10% para 12% sobre o valor do excesso de execução decotado. Fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência em relação ao apelante, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade da justiça ora deferida. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000852-02.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO FERNANDES BRITO
Advogado(s): WANDER FABIO FLORES MORAES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
VOTO